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    Processo CGJ/SP
    Fonte: 2008/50615
    Julgamento: 30/06/2008 | Aprovação: 07/07/2008 | Publicação: 26/08/2008
    Estado: São Paulo | Cidade: Jundiaí
    Relator: Álvaro Luiz Valery Mirra
    Legislação: Lei nº 11.382/2006; art. 176, § 1º, II, n. 4, letra “a”, da Lei nº 6.015/1973; item 52, do Capítulo XX, das NSCGJ.

    Ementa:

    Registro de Imóveis - Averbação de penhora de imóvel - Inviabilidade em razão de o mandado correspondente referir-se a área remanescente, efetuados destaques - Dissonância, ainda, entre a descrição do imóvel constante do título e a descrição verificada na transcrição - Prévia retificação do registro que se faz necessária - Ausência, também, de qualificação completa do proprietário e seu cônjuge, inclusive no tocante ao regime de bens do casamento - Não comprovação, por fim, da intimação da penhora realizada - Óbices que impedem o acesso do título ao fólio real - Recurso não provido.

    Íntegra:

    CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

    PROCESSO CG Nº 2008/50615 (PARECER Nº 190/2008-E)

    EMENTA:
    Registro de Imóveis – Averbação de penhora de imóvel – Inviabilidade em razão de o mandado correspondente referir-se a área remanescente, efetuados destaques - Dissonância, ainda, entre a descrição do imóvel constante do título e a descrição verificada na transcrição – Prévia retificação do registro que se faz necessária – Ausência, também, de qualificação completa do proprietário e seu cônjuge, inclusive no tocante ao regime de bens do casamento – Não comprovação, por fim, da intimação da penhora realizada – Óbices que impedem o acesso do título ao fólio real – Recurso não provido.

    Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

    Trata-se de recurso administrativo interposto pelo Município de Jundiaí contra decisão da Meritíssima Juíza Corregedora Permanente do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Jundiaí que indeferiu requerimento de ingresso no fólio real de mandado de penhora de imóvel, expedido nos autos do processo de execução fiscal n. 2078/98, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca, por entender haver violação aos princípios da especialidade e continuidade registrais, em virtude de destaque na propriedade imobiliária, a exigir apuração de remanescente, e em razão de da transcrição do bem constar o devedor como casado, ausente, porém, indicação do regime de bens e da data do casamento, fazendo-se necessária, ainda, a comprovação da intimação do executado e seu cônjuge da penhora realizada (fls. 48 a 50).

    Sustenta o Recorrente que a lei não impõe a apuração de remanescente de área objeto de destaques, para o fim de autorizar o acesso da penhora ao fólio real, bastando que o auto de penhora descreva adequadamente referida área. Ademais, acrescenta, para simples registro (na verdade averbação) de penhora não há necessidade da apresentação de certidão de casamento dos executados – marido e mulher -, mas apenas “contrafé do termo ou auto de penhora” (fls. 56 a 59).

    A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido do provimento do recurso (fls. 65 e 66).

    O recurso foi distribuído ao Colendo Conselho Superior da Magistratura e, na seqüência, remetido a esta Corregedoria Geral da Justiça, por não envolver dissenso sobre ato de registro em sentido estrito, mas sim ato de averbação, por força da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006 (fls. 67 a 69).

    É o relatório.

    Passo a opinar.

    Em que pesem os argumentos expendidos pelo Recorrente e o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, o recurso, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, não comporta provimento.

    De início, cumpre anotar, a propósito da matéria, que tanto esta Corregedoria Geral da Justiça quanto o Colendo Conselho Superior da Magistratura têm entendido imprescindível a observância dos princípios e regras de direito registral para o ingresso no fólio real de penhoras, arrestos e seqüestros de bens imóveis, mesmo considerando a origem judicial de referidos atos, tendo em conta a orientação tranqüila nesta esfera administrativa segundo a qual a natureza judicial do título levado a registro ou a averbação não o exime da atividade de qualificação registral realizada pelo oficial registrador, sob o estrito ângulo da regularidade formal (Ap. Cív. n. 31.881-0/1).

    Por essa razão, tem-se exigido, especialmente nas hipóteses de penhora de bens imóveis, o respeito aos princípios da legalidade, continuidade e especialidade subjetiva e objetiva, vedando-se o ingresso de títulos judiciais referentes a tal modalidade de constrição judicial que não os atendam.

    Nesse sentido, entre inúmeras outras, as seguintes decisões proferidas no âmbito desta Corregedoria Geral e do Colendo Conselho Superior da Magistratura: Processos CG ns. 812/2005, 24.045/2006; Apelações Cíveis ns. 33.358-0/0, 162-6/0, 561-6/1, 537-6/2.

    Na hipótese dos autos, o mandado de penhora faz referência expressa à circunstância de o imóvel objeto da constrição judicial configurar lote de terreno consistente em área remanescente do imóvel transcrito sob nº 32.652 no RI de Jundiaí. Trata-se, sem dúvida, de área resultante de destaques que descaracterizaram a área primitiva, a demandar prévia retificação do registro a fim de que se realize a pretendida averbação, apurando-se o remanescente para perfeita descrição e caracterização, no registro predial, do bem constrito.

    Conforme já decidido pelo Colendo Conselho Superior da Magistratura, “desconfigurado o imóvel, o acertamento de seu corpo, visando recuperar sua figura geométrica, para conformá-lo ao rigor do princípio da especialidade, depois do desfalque sofrido, só poderá ser alcançado por meio de retificação do registro, para que se apure a área remanescente” (CSM – Ap. Cív. n. 035124-0/7 – j. 30.06.1996 – rel. Des. Márcio Martins Bonilha).

    Observe-se que, sem tal providência, restará divorciada a descrição do imóvel constante do título daquela existente na transcrição, a tornar impossível o ingresso daquele no fólio real, sob pena de violação ao princípio da especialidade registral.

    Por outro lado, não consta da transcrição n. 32.562 indicação completa da qualificação do proprietário e de sua mulher e tampouco o regime de bens do casamento, exigências que decorrem do disposto no art. 176, § 1º, II, n. 4, letra “a”, da Lei n. 6.015/1973 e no item 52 do Capítulo XX das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça, em ordem a atender aos princípios da continuidade e disponibilidade registrais.

    Uma vez mais, de interesse invocar a jurisprudência do Colendo Conselho Superior da Magistratura sobre o tema:

    “Registro de Imóveis – Penhora – Acesso negado – Qualificação de título judicial – Transcrição em que o titular é qualificado como casado – Exigência de certidão de casamento, para averbação, bem como de adequada qualificação dos cônjuges – Princípio da continuidade – Dúvida procedente – Recurso não provido.

    (...)

    Se casamento houve, imperiosa sua averbação, com a devida identificação do cônjuge do protagonista da transcrição e do regime de bens adotado, dada a patente repercussão de tão relevante fato jurídico na órbita do direito e, quiçá, sobre a titularidade do bem em foco.

    Sem esse cuidado, seccionada restaria a cadeia de atos tabulares que contínua deve, forçosamente, se apresentar.” (CSM – Ap. Cív. n. 131-6/0 – j. 25.03.2004 – rel. Des. José Mário Antonio Cardinale).

    Por fim, não se verifica, tampouco, comprovação da intimação do executado e seu cônjuge da penhora realizada, irregularidade essa, aliás, não impugnada pelo Recorrente, valendo consignar, de passagem, que a cópia da publicação de fls. 39 não torna superado o óbice, já que se trata de comprovação da citação por edital da mulher do executado para compor o pólo passivo da demanda executiva fiscal e não de sua intimação a respeito da penhora realizada.

    Como se pode perceber, correto se mostra, na espécie, o posicionamento assumido pelo Oficial Registrador do 1º RI de Jundiaí, ratificado pela Meritíssima Juíza Corregedora Permanente. Por via de conseqüência, o recurso não merece provimento.

    Nesses termos, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de ser negado provimento ao recurso interposto.

    Sub censura.

    São Paulo, 30 de junho de 2008.

    (a) ÁLVARO LUIZ VALERY MIRRA, Juiz Auxiliar da Corregedoria

    DECISÃO:
    Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso em exame.

    Publique-se.

    São Paulo, 7 de julho de 2008.

    (a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça.

    (D.J.E. de 26.08.2008)

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