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    Acórdão TJMG
    Fonte: 1.0024.04.214232-3/001
    Julgamento: 14/08/2012 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 24/08/2012
    Estado: Minas Gerais | Cidade: Belo Horizonte
    Relator: Caetano Levi Lopes
    Legislação: Arts. 7º, IV, e 14, I, da Lei nº 6.830/80.

    Ementa:

    Agravo de instrumento. Ação de execução fiscal. Penhora de imóvel. Realização de hasta pública. Exigência prévia de averbação da penhora. Diligência a cargo do oficial de justiça. Observância aos artigos 7º, IV, e 14, I, da Lei 6.830, de 1980. Adiantamento de emolumentos para o ato registral. Encargo imposto ao exequente. Recurso parcialmente provido. 1. Na execução fiscal, o despacho que ordena a citação do devedor implica em ordem para a averbação da penhora do imóvel no Ofício do Registro de Imóveis. 2. Referida averbação, necessária para a hasta pública, é diligência ser cumprida pelo oficial de justiça. 3. A Fazenda Pública está obrigada a adiantar as despesas necessárias para o ato registral de averbação da penhora. 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para determinar que a averbação da penhora seja providenciada pelo oficial de justiça, após a exequente fazer o adiantamento dos emolumentos para o ato registral.

    Íntegra:

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.04.214232-3/001

    Relator: Des.(a) Caetano Levi Lopes

    Relator do Acórdão: Des.(a) Caetano Levi Lopes

    Data do Julgamento: 14/08/2012

    Data da Publicação: 24/08/2012 

    EMENTA: Agravo de instrumento. Ação de execução fiscal. Penhora de imóvel. Realização de hasta pública. Exigência prévia de averbação da penhora. Diligência a cargo do oficial de justiça. Observância aos artigos 7º, IV, e 14, I, da Lei 6.830, de 1980. Adiantamento de emolumentos para o ato registral. Encargo imposto ao exequente. Recurso parcialmente provido. 

    1. Na execução fiscal, o despacho que ordena a citação do devedor implica em ordem para a averbação da penhora do imóvel no Ofício do Registro de Imóveis. 

    2. Referida averbação, necessária para a hasta pública, é diligência ser cumprida pelo oficial de justiça. 

    3. A Fazenda Pública está obrigada a adiantar as despesas necessárias para o ato registral de averbação da penhora. 

    4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para determinar que a averbação da penhora seja providenciada pelo oficial de justiça, após a exequente fazer o adiantamento dos emolumentos para o ato registral. 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.04.214232-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): FAZENDA PÚBLICA MUNICÍPIO BELO HORIZONTE - AGRAVADO(A)(S): ALEXANDRE JOSE REZENDE DE SOUZA 

    ACÓRDÃO

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em dar provimento parcial ao agravo de instrumento. 

    Belo Horizonte, 14 de agosto de 2012. 

    DES. CAETANO LEVI LOPES, RELATOR.

    DES. CAETANO LEVI LOPES (RELATOR)

    VOTO

    Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade. 

    A agravante insurge-se contra a decisão interlocutória trasladada às ff. 88/89 - TJ e que indeferiu venda forçada de imóvel penhorado na ação de execução fiscal aforada contra o agravado. A recorrente entende não ser possível condicionar a realização da hasta pública à prévia averbação da penhora. Asseverou que, caso se decida pela necessidade do referido ao registral, este deverá ser realizado por oficial de justiça. 

    Cumpre analisar se é necessária a averbação e quem deve providenciar o ato registral. 

    Houve traslado de algumas peças. Destaco o auto de penhora de f. 24 - TJ. Estes os fatos. 

    Em relação ao direito, e quanto ao primeiro tema, é indubitável que, para a realização da hasta pública, é necessário garantir aos interessados informações corretas e atualizadas acerca das características e da situação do imóvel objeto da venda forçada. E a averbação da penhora é ato que proporciona a verificação da regularidade e da titularidade do imóvel e possibilita que seja informado ao juízo qualquer vício que possa frustrar a eficácia da alienação. 

    Assim, para evitar a prática de atos inócuos, e em homenagem ao poder geral de cautela conferido ao magistrado, tenho que a averbação da penhora é medida necessária para a realização da hasta pública. Logo, neste aspecto, é impertinente o inconformismo. 

    No tocante ao segundo tema, observo que redação do art. 7º, IV, da Lei 6.830, de 1980, é clara ao dispor que, na ação de execução fiscal, o despacho que defere a inicial importa automaticamente em ordem para a averbação da penhora no Ofício do Registro Imobiliário pertinente. O art. 14, I, do mesmo diploma legal, por sua vez, evidencia que a diligência deve ser cumprida pelo oficial de justiça. Sobre o tema ensina José da Silva Pacheco em Comentários à Lei de Execução Fiscal, 10 ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 133: 

    Mesmo que não o diga, tem-se como dita, se houver primeiro despacho de recebimento da inicial, a ordem para a realização dos atos especificados. Trata-se de ordem para a prática desses atos, que requer: a) o cumprimento por parte das pessoas competentes; (...). 

    E prossegue na p. 216: 

    Um desses atos é o registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas. Assim, o oficial de justiça, sem necessidade de novo mandado, exibindo apenas o primeiro despacho na petição inicial, poderá exigir o referido registro. 

    Verifico que a decisão agravada menciona o art. 659, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe caber ao exequente a averbação da penhora no registro imobiliário. Todavia, a regra do art. 7º, IV, da Lei 6.830, é norma especial em relação àquela e deve, pois, prevalecer. 

    Portanto, na ação de execução fiscal, a exequente não tem o ônus de providenciar o registro da penhora no ofício imobiliário. Insista-se que a diligência está sob a responsabilidade do oficial de justiça. 

    É oportuno ressalvar que o ato registral deve ser precedido de depósito, pela exequente, dos emolumentos respectivos. O oficial de justiça cumprirá a diligência somente depois que o depósito for comprovado. 

    Nesse sentido já decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça: 

    Processual civil. Ato judicial. Penhora e registro. Emolumentos e despesas devidas. Pagamento prévio. Art. 39, da Lei nº 6.830/80. Adiantamento. Despesas. Oficial de justiça. 

    Custas não se confundem com despesas. A Fazenda Pública está obrigada a adiantar emolumentos devidos aos oficiais de registro da penhora. (REsp. nº 496.900 - PR, 1ª Turma, rel. Humberto Gomes de Barros, j. em 06.11.2003, publ. em 01.12.2003, in www.stj.jus.br). 

    Feitas a ressalva, neste aspecto, tem pertinência o inconformismo. 

    Com estes fundamentos, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, reformo em parte a decisão agravada e determino que a averbação da penhora seja feita por oficial de justiça, após a comprovação do depósito dos emolumentos para o ato registral. 

    Custas, pelas partes, em igual proporção, imune ex vi legis a agravante. 

    DESA. HILDA MARIA PÔRTO DE PAULA TEIXEIRA DA COSTA - De acordo com o(a) Relator(a). 

    DES. AFRÂNIO VILELA - De acordo com o(a) Relator(a). 

    SÚMULA: "Deram provimento parcial ao agravo de instrumento."

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