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    Acórdão STJ
    Fonte: 960.849
    Julgamento: 05/06/2012 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 02/08/2012
    Estado: Amazonas | Cidade:
    Relator: Luis Felipe Salomão
    Legislação: Art. 108 do Código Civil; art. 8º da Lei nº 8.935/94; arts. 167 e 169 da Lei nº 6.015/73; entre outras.

    Ementa:

    REGISTROS PÚBLICOS E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DESPROVIDA DE REGISTRO. INSTRUMENTO LAVRADO EM COMARCA DIVERSA DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. ART. 8º DA LEI N. 8.935/94. NÃO COMPROVAÇÃO DE FRAUDE OU SIMULAÇÃO NA VENDA DO IMÓVEL PELO DEVEDOR AO EMBARGANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 84/STJ. 1. Nos termos do que dispõe o art. 108 do Código Civil, é a escritura pública o instrumento hábil para documentar compra e venda de bem imóvel de valor superior ao de alçada legal, formalizando o negócio jurídico que, em si, não transfere a propriedade do imóvel, e que antecede ao ato efetivamente translativo da propriedade, isto é, o registro. 2. O artigo 8º da Lei n. 8.935/94 (Lei dos Cartórios) franqueia ampla liberdade para escolha do tabelionato visando à celebração da venda do imóvel, formalizada em escritura pública, pois este é ato eminentemente negocial e do qual exsurgem apenas efeitos pessoais. É somente o registro do título que deve ser realizado no respectivo cartório de registro de imóveis no qual o bem se encontra matriculado, nos termos dos arts. 167 e 169 da Lei n. 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos). 3. Com efeito, sendo irrelevante o fato de a escritura pública de compra e venda desprovida de registro não ter sido lavrada na comarca da situação do imóvel, somando-se ao fato de não ter havido reconhecimento de fraude, simulação ou falsificação, aplica-se a Súmula n. 84: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". 4. "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios" (Súmula n. 303). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido.

    Íntegra:

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    RECURSO ESPECIAL Nº 960.849 - AM (2007/0137255-3)

    RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

    RECORRENTE: FRANCISCO DE ALMEIDA MAGALHÃES

    ADVOGADO: RAIMUNDO RAFAEL DE QUEIROZ NETO

    RECORRIDO: COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE VEÍCULOS E DE CARGAS EM GERAL LTDA - CTV

    ADVOGADO: ALINE LIMA MORAES E OUTRO(S)

    EMENTA: REGISTROS PÚBLICOS E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DESPROVIDA DE REGISTRO. INSTRUMENTO LAVRADO EM COMARCA DIVERSA DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. ART. 8º DA LEI N. 8.935/94. NÃO COMPROVAÇÃO DE FRAUDE OU SIMULAÇÃO NA VENDA DO IMÓVEL PELO DEVEDOR AO EMBARGANTEINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 84/STJ.

    1. Nos termos do que dispõe o art. 108 do Código Civil, é a escritura pública o instrumento hábil para documentar compra e venda de bem imóvel de valor superior ao de alçada legal, formalizando o negócio jurídico que, em si, não transfere a propriedade do imóvel, e que antecede ao ato efetivamente translativo da propriedade, isto é, o registro.

    2. O artigo 8º da Lei n. 8.935/94 (Lei dos Cartórios) franqueia ampla liberdade para escolha do tabelionato visando à celebração da venda do imóvel, formalizada em escritura pública, pois este é ato eminentemente negocial e do qual exsurgem apenas efeitos pessoais. É somente o registro do título que deve ser realizado no respectivo cartório de registro de imóveis no qual o bem se encontra matriculado, nos termos dos arts. 167 e 169 da Lei n. 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos).

    3. Com efeito, sendo irrelevante o fato de a escritura pública de compra e venda desprovida de registro não ter sido lavrada na comarca da situação do imóvel, somando-se ao fato de não ter havido reconhecimento de fraude, simulação ou falsificação, aplica-se a Súmula n. 84: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro".

    4. "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios" (Súmula n. 303).

    5. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,  Após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi, dando provimento ao recurso especial, acompanhando  o Relator, mas divergindo em parte na fundamentação, e os votos dos Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira no mesmo sentido do Relator, a Quarta Turma, por unanimidade,  conhecer parcialmente do recurso especial  e nesta parte dar-lhe provimento, ressalvada a fundamentação doMinistro Marco Buzzi. Os  Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator. 

    Brasília (DF), 05 de junho de 2012 (Data do Julgamento) 

    MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, Relator

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

    1. Francisco de Almeida Magalhães ajuizou embargos de terceiro em face de Cooperativa dos Transportadores de Veículos e de Cargas em Geral LTDA - CTV, sustentando que adquiriu, mediante promessa de compra e venda, o imóvel descrito na inicial, matriculado no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Manaus, e que o bem foi objeto de penhora na ação de execução movida pela Cooperativa contra o Posto Sete Ltda. Aduz que a aquisição do imóvel ocorreu em 6.1.2003, anterior à penhora realizada em 9.2.2004.

    Foi deferida liminar para manutenção do autor na posse.  

    O Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital/AM acolheu os embargos de terceiro para garantir ao embargante a posse do bem objeto da constrição judicial (fls. 1.011-1.016).

    Em grau de apelação, todavia, a sentença foi reformada, ao fundamento de nulidade da escritura pública que embasou a aquisição do imóvel.

    O acórdão recebeu a seguinte ementa:

    APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO:

    - Não se acolhe o argumento de ilegitimidade ativa do embargante e ora apelado, vez que se enquadra no conceito legal de terceiro para ajuizar este feito.

    - Analisando a questão de fundo, não se conhecem dos argumentos expostos acerca da nulidade do processo executivo, a uma pela incidência do efeito devolutivo no recurso de apelação, e a duas porque não cabe a arguição de matérias referentes a embargos à execução e de outros meios de defesaprocessual no procedimento executivo em sede de embargos de terceiro.

    - Padece de nulidade a escritura pública de compra e venda de imóvel (art. 145, III e IV, Código Civil de 1916, aplicável neste feito), por ter sido efetuado o registro em comarca diversa do local da situação do imóvel (art. 169, caput, Lei n. 6.015/1973).

    - Logo, não se presta para demonstrar a posse do imóvel pelo embargante e ora recorrido, não possuindo outros meios de prova a suprir esta deficiência.

    -Logo, pugna-se pela improcedência da ação de embargos de terceiro, com a condenação do embargante e ora apelado a suportar os ônus da sucumbência e a fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

    - Remessa de cópia dos autos à Corregedoria-Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal para apurar conduta desidiosa da tabeliã da comarca de Presidente Figueiredo/AM.

    - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA (fl. 1.099-1.100). 

    Opostos embargos de declaração (fls. 1.116-1.126), foram rejeitados (fls. 1.141-1.145).

    Sobreveio recurso especial apoiado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual se alegou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 165, 267, § 3º, 301, § 4º, 458, inciso II, 516, 535 e art. 1.046, todos do CPC; art. 8º da Lei n. 8.935/94.

    Sustenta o recorrente negativa de prestação jurisdicional, possibilidade de o acórdão de apelação conhecer de matérias de ordem pública atinentes à execução, mesmo em sede de embargos de terceiro, e higidez da escritura pública que embasou a posse alegada do bem.

    Aduz que somente é vedado o registro de escritura em local diverso da situação do bem, mas não a lavratura de escritura referente a compra e venda do imóvel.

    Reforça alegando que a Súmula n. 84/STJ permite-lhe manejar ação de embargos de terceiro com base em escritura de promessa de compra e venda, mesmo sem registro.

    Contra-arrazoado (fls. 1.171-1.179), o especial foi admitido (fls. 1.183-1.186).

    É o relatório.

    VOTO

    O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

    2. Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. Isso porque, muito embora rejeitados os embargos de declaração, os pontos essenciais ao desate da controvérsia foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.

    Não se verifica, também, no caso, a alegada vulneração dos artigos 165 e 458, II, do Código de Processo Civil, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão.

    3. Não conheço também da alegação de ofensa aos arts. 267, § 3º, 301, § 4º, e 516, todos do CPC, por ausência de prequestionamento.

    Aplica-se, no particular,  a Súmula n. 211/STJ.

    4. Quanto ao mais, cumpre ressaltar, primeiramente, que a jurisprudência da Casa tem assentado que, em havendo divergência entre o teor do voto e a ementa do acórdão, deve prevalecer aquele (EDcl no AgRg no Ag 973.577/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010; AgRg no Ag 132430/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/1998).

    Exatamente o que ocorreu no caso em apreço: a ementa do acórdão recorrido não reflete a realidade dos autos, nem guarda perfeita correspondência com o conteúdo do voto condutor.

    Encontra-se equivocada a assertiva constante da ementa, segundo a qual a escritura pública de compra e venda fora registrada em cartório de localidade diversa da situação do imóvel.

    Na verdade, das informações constantes nos autos - mais precisamente do relatório do acórdão, da sentença, das razões do recurso de apelação interposto pela ora recorrida e da petição de contrarrazões ao recurso especial -, constata-se ser incontroverso que a escritura de compra e venda, que deu ensejo aos embargos de terceiro, fora lavrada em cartório de localização diversa da situação do imóvel, não havendo registro do instrumento na matrícula do imóvel, no respectivo Registro de Imóveis.

    Constam na sentença as seguintes informações:

    A petição inicial se fez acompanhar dos documentos de fls. 7/28, dentre os quais se destacam a escritura pública de compra e venda, passada na comarca de Presidente Figueiredo/AM, pelo valor de R$ 400.000,00 [...] (fl. 1.011). 

    Também desse mesmo decisório, constam as alegações contrapostas aos embargos:

    À guisa de preliminar, queixa-se do fato de que não foi determinada a prestação de caução, na forma do art. 1.051, do Código de Processo Civil. No mérito, refere inicialmente a demora do Embargante em apresentar sua oposição e, em seguida, defende que a escritura de compra e venda apresentada pelo Autor, padece de nulidade, por ter sido passada sem a referência ao cumprimento das obrigações legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato, quais sejam, a subscrição por testemunhas e o pagamento do ITBI.

    Alega, ainda, que a referida escritura, por não ter sido levada a registro junto à matrícula do imóvel gera efeitos meramente pessoais e se mostra, portanto, inoponível a terceiro de boa-fé. Por fim, diz que o ato materializa fraude à execução e foi praticado em clara simulação (fl. 1.011-1.012). 

    Na fundamentação da sentença, o Juízo asseverou:

    Com efeito, nenhum elemento de convicção se trouxe aos autos que pudesse infirmar a fé pública da escritura passada e bem assim das certidões posteriormente expedidas pelo Cartório da Comarca de Presidente Figueiredo.

    [...]

    Por outro lado, observa-se que os requisitos para a lavratura da escritura, segundo o disposto no art. 215, § 1º, do novo Código Civil, foram cumpridos, até porque descabido o argumento da Embargada no sentido de que não há prova da quitação do ITBI, pois o imposto, como amplamente sabido, nãoincide sobre a promessa de compra e venda. 

    A recorrida, por sua vez, nas razões de apelação, reconhece também o fato de a escritura pública de compra e venda ter sido lavrada (e não registrada), em comarca diversa da situação do imóvel:

    Em embargos de terceiro, o apelado apresentou Escritura Pública de Compra lavrada no Livro 03, fls. 63/63v, do Tabelionato da Comarca de Presidente Figueiredo, datada de 06 de janeiro de 2003, pela qual adquiriu do Posto Sete Ltda. o imóvel que fora penhorado para garantia da execução.

    [...]

    A apelante apresentou impugnação aos embargos de terceiro, demonstrando que o apelado não era parte legítima para interposição de embargos de terceiro, demonstrando a nulidade da escritura e requerendo a apresentação do livro de atos notariais para que ateste a lavratura da escritura em janeiro de 2003, o que foi deferido pelo Magistrado e não foi cumprido pelo Cartório de Presidente Figueiredo (fl. 1.021)

    [...]

    Como se isso não bastasse, vê-se no presente caso, que o apelado não adquiriu os direitos de propriedade sob o imóvel, vez que não efetuou o registro do Cartório de Registro de Imóveis.

    [...]

    Assim, se o comprador não registra a escritura pública, exatamente pelo fato do vendedor continuar a ser o proprietário, seus credores poderão pedir que seja o imóvel penhorado e leiloado para pagamento das dívidas (fl. 1.023). 

    O acórdão recorrido, ao dar provimento ao recurso de apelação, asseverou o seguinte: 

    Ocorre que, pela leitura do referido documento público, percebe-se desde logo sua flagrante inidoneidade. 

    Tal conclusão se justifica, na medida em que, na sistemática do Código Civil de 1916 (vigente á época da realização deste negócio jurídico e da lavratura do documento público, em 6.1.2003), a compra e venda do imóvel objeto deste feito deveria ser feito obrigatoriamente mediante escritura pública, naconjugação dos artigos 129 e 134, II, ambos do Código Civil de 1916, devidamente complementados pela Lei Federal n. 6.015, de 31.12.1973 (Lei de Registros Públicos - LRP). 

    Nesse ponto, estando abarcado pelas hipóteses em que é necessário o registro público, a teor do artigo 167, I, 29, da Lei n. 6.015/1973, é indispensável que este seja feito no local da situação do imóvel, salvo nas exceções legalmente previstas.

    [...]

    No presente feito, verifica-se que o imóvel objeto desta ação, situado na capital, na Rua Miranda Leão, n. 82, supracitado artigo 169, não se encontra nas exceções estabelecidas pelo supracitado artigo 169, não podendo, pois ter sido lavrado o negócio de compra e venda deste imóvel na comarca de Presidente Figueiredo/AM, o que deveria ter sido observado pela Tabeliã do Cartório daquela comarca, tendo restado silente de maneira inexplicável, o que caracteriza conduta que deverá ser apurado pela Corregedoria-Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal (fls. 1.108-1.110). 

    Percebe-se claramente que - agora sim, de forma inexplicável -, o acórdão baralhou termos e conceitos registrais inconciliáveis, os de lavratura da escritura com o de registro do título translativo no respectivo registro imobiliário.

    Como é de comezinha ciência, a compra e venda gera, em regra, apenas efeitos obrigacionais, sendo em si inapta a transferir a propriedade, móvel ou imóvel.

    Na venda de coisa móvel, cujo negócio jurídico encontra-se perfeito e acabado "desde que as partes acordarem no objeto e no preço" (art. 482 do Código Civil), o vendedor apenas promete entregar a coisa, enquanto que na venda de coisa imóvel o vendedor promete a lavratura de escritura apta a ser levada a registro.

    No rigor jurídico do termo, a propriedade móvel se transfere mediante tradição (art. 1.267 do Código Civil), ao passo que a imóvel, mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis (art. 1.245 do Código Civil).

    Nesse sentido é a elucidativa doutrina de Washington de Barros Monteiro:

    Para a aquisição da propriedade imóvel não basta simples acordo de vontades entre adquirente e transmitente. O contrato de compra e venda, por exemplo, não basta, por si só, para transferir o domínio. Essa transferência somente se opera com a transcrição do título no registro imobiliário. (Curso de direito civil. São Paulo: Saraiva, 1985, p. 104) 

    Nos termos do que dispõe o art. 108 do Código Civil, é a escritura pública o instrumento hábil para documentar compra e venda de bem imóvel de valor superior ao de alçada legal, formalizando o negócio jurídico que, em si, não transfere a propriedade do imóvel, e que antecede ao ato efetivamente translativo da propriedade, isto é, o registro , verbis:

    Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. 

    Na mesma esteira, o artigo 8º, da Lei n. 8.935/94 (Lei dos Cartórios) franqueia ampla liberdade para escolha do tabelionato visando à celebração da venda do imóvel, formalizada em escritura pública, ato eminentemente negocial e do qual exsurgem apenas efeitos pessoais, verbis:

    Art. 8º É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio. 

    Daí por que asseverei, na relatoria do REsp. n. 1.237.699/SC, que "inexiste norma no âmbito federal relativa ao limite territorial para a prática de atos registrais, especialmente no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos".

    Somente o registro do título é que deve ser realizado no respectivo cartório de registro de imóveis no qual o bem se encontra matriculado, serventia que, nos termos dos arts. 167 e 169 da Lei n. 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), deve ser a da situação do imóvel, verbis:

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - o registro:

    [...]

    29) da compra e venda pura e da condicional;

    Art. 169 - Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel [...].  

    Vale dizer, embora ocioso, a lavratura da escritura de compra e venda não é realizada no cartório de registro de imóveis - que deve ser o da situação do bem -, mas apenas o seu registro, como bem noticia a doutrina de Walter Ceneviva sobre o art. 169 da Lei dos Registros Públicos:

    A mesóclise efetuar-se-ão, sobre soar mal, gera obscuridade. O sujeito da frase é "atos". Todavia, não atos que se efetuam no ofício imobiliário. Neste se faz o registro dos títulos apresentados que obedecem à forma do art. 221 (CENEVIVA, Walter. Lei dos registros públicos comentada. 20 ed. São Paulo:Saraiva, 2010, p. 446).  

    5. Com efeito, afastado o vício em que se apoiou o acórdão recorrido, há de ser reconhecida a aptidão da escritura pública de compra e venda do imóvel, mesmo que não registrada, para aparelhar ação de embargos de terceiro, nos termos do que dispõe a Súmula n. 84: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro".

    É de se ressaltar que, a despeito da combatividade da ora recorrida nas instâncias ordinárias, não ficou reconhecida nenhuma fraude ou simulação na alienação do imóvel ao ora recorrente, tampouco falsidade na escritura pública.

    Oficiou-se ao Cartório no qual foi lavrada a escritura, o qual respondeu afirmativamente ao Juízo acerca da regularidade do instrumento.

    Na mesma linha, houve apresentação de declaração de imposto de renda do recorrente, na qual havia registro da mencionada transação, além de ter ficado firmada a convicção daquele Juízo de que a aquisição do bem litigioso era compatível com os rendimentos do embargante.

    O só fato de o adquirente funcionar como advogado do Posto executado (e vendedor do imóvel), por si só, não é causa apta (simulação) a ensejar a fraude, assim asseverou a sentença (fls. eSTJ-1015).

    De fato, para além da investigação realizada pelo Juízo sentenciante, que, decerto, não faz coisa julgada por se inserir nos fundamentos da decisão (art. 469 do CPC), poderá a recorrida, se assim entender, valer-se das vias processuais próprias para buscar o reconhecimento de fraude na alienação do imóvel em litígio, uma vez que, nos presentes autos, não há mais espaço para tanto.

    6. Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na extensão, dou-lhe provimento para julgar procedentes os embargos de terceiro.

    Arcará, todavia, o ora recorrente com as custas processuais e honorários de advogado, estes ora arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), uma vez ter sido o embargante quem deu causa à constrição judicial, em razão de não ter providenciado o registro da escritura pública de compra e venda (Súmula n. 303/STJ).

    É como voto. 

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO

    QUARTA TURMA

    Número Registro: 2007/0137255-3     

    PROCESSO ELETRÔNICO        REsp 960.849 / AM

    Números Origem:  1030506302            1040483461            20060014519           20060014519000000

    PAUTA: 15/05/2012 – JULGADO: 15/05/2012 

    Relator: Exmo. Sr. Ministro  LUIS FELIPE SALOMÃO

    Presidente da Sessão: Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO 

    Subprocurador-Geral da República: Exmo. Sr. Dr. HUGO GUEIROS BERNARDES FILHO

    Secretária: Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI 

    AUTUAÇÃO

    RECORRENTE: FRANCISCO DE ALMEIDA MAGALHÃES

    ADVOGADO: RAIMUNDO RAFAEL DE QUEIROZ NETO

    RECORRIDO: COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE VEÍCULOS E DE CARGAS EM GERAL LTDA - CTV

    ADVOGADO: ALINE LIMA MORAES E OUTRO(S)

    ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos 

    SUSTENTAÇÃO ORAL

    Dr(a). LILIA PIMENTEL DINELLY, pela parte RECORRIDA: COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE VEÍCULOS E DE CARGAS EM GERAL LTDA - CTV 

    CERTIDÃO

    Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: 

    Após o voto do relator, conhecendo parcialmente do recurso e, nesta extensão,  dando-lhe provimento, PEDIU VISTA antecipada o Ministro Marco Buzzi.

    Aguardam os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira. 

    VOTO-VISTA

    O SR. MINISTRO MARCO BUZZI:

    Cuida-se de recurso especial, interposto por Francisco de Almeida Magalhães, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido em apelação cível pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que recebeu a seguinte ementa:

    APELAÇÃO CÍVEL- DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO:

    - Não se acolhe o argumento de ilegitimidade ativa do embargante e ora apelado, vez que se enquadra no conceito legal de terceiro para ajuizar este feito.

    - Analisando a questão de fundo, não se conhecem dos argumentos expostos acerca da nulidade do processo executivo, a uma pela incidência do efeito devolutivo no recurso de apelação, e a duas porque não cabe a arguição de matérias referentes a embargos à execução e de outros meio de defesaprocessual no procedimento executivo em sede de embargos de terceiro.

    - Padece de nulidade a escritura pública de compra e venda de imóvel (art. 145, III e IV, Código Civil de 1916, aplicável neste feito), por ter sido efetuado o registro em comarca diversa do local da situação do imóvel (art. 169, caput, Lei n. 6.015/1973).

    - Logo, não se presta para demonstrar a posse do imóvel pelo embargante e ora recorrido, não possuindo outros meios de prova a suprir esta deficiência.

    - Logo, pugna-se pela improcedência da ação de embargos de terceiro, com a condenação do embargante e ora apelado a suportar os ônus da sucumbência e a fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

    - Remessa de cópia dos autos à Corregedoria-Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal para apurar conduta desidiosa da tabeliã da comarca de Presidente Figueiredo/AM.

    - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

    Opostos embargos de declaração foram rejeitados pelo acórdão de fls. 1141-1145.

    Nas razões do recurso especial (fls. 1150-1165), alega o insurgente, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 165, 458, II, 535, I e II, 267, §3º, 301, §4º, 516 e 1.046 do CPC; 8º da Lei nº 8.935/64.

    Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional; b) possibilidade de matérias de ordem pública serem conhecidas de ofício; c) viabilidade de apresentação de embargos de terceiro para arguição de teses acerca da nulidade ou inadmissibilidade da execução; d) permissão de lavratura de escritura de compra e venda de imóvel em comarca diversa da do domicílio das partes ou da situação do bem; e, e) admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse oriunda de compromisso de compra e venda de imóvel, mesmo que desprovido do competente registro, nos termos do enunciado da súmula 84/STJ.

    Contrarrazões às fls. 1.171-1.179.

    O eminente Ministro Relator proferiu voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso especial, para dar-lhe provimento, julgando procedentes os embargos de terceiro, reputando, todavia, ao ora recorrente, as custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do bem objeto dos embargos de terceiro, por ter o embargante dado causa à constrição judicial do imóvel em razão de não ter providenciado o registro da escritura pública de compra e venda, nos termos da súmula 303 do STJ.

    Pedi vista antecipada dos autos para melhor compreensão da controvérsia, especialmente no que concerne à averiguação da boa-fé do embargante.

    É o relatório.

    Acompanho o eminente Relator quanto ao provimento do recurso especial, para acolher os embargos de terceiro e livrar o bem da penhora, mas dissinto em parte acerca da fundamentação invocada em seu voto, como passo a expor.

    No caso, a validade da escritura de compra e venda do imóvel, ainda que realizada em cartório sediado em local distinto daquele onde localizado o bem, constitui instrumento plenamente hábil a denotar a posse do embargante.

    É esse o ponto decisivo ao julgamento destes embargos de terceiro, motivo pelo qual, com a vênia do eminente Relator, penso ser desnecessário ingressar no exame de eventual boa ou má-fé do adquirente quanto à aquisição do bem pelo demandante.

    Atente-se para o fato de que a escritura veiculada aos autos retrata negócio jurídico celebrado PREVIAMENTE ao ajuizamento da própria execução.

    Logo, o exame da licitude e da validade do consentimento das partes participantes daquela transação somente tem pertinência de ser invocada e mesmo investigada, para a hipótese de eventual desconstituição do negócio, pelos vícios de simulação e/ou fraude contra credores.

    Descabe o enfrentamento desses tipos de vícios do negócio jurídico em sede de embargos de terceiro, conforme entendimento já pacificado pela Súmula n. 195 desta Corte Superior.

    Logo, ainda que para mera argumentação, conquanto pudesse vir a ser indubitável, visível e indiscutível a má-fé das partes ou seu intuito de lesar credores, isso não seria fator para considerar nesta ação de embargos de terceiro.

    Por isso, justamente para não prejudicar eventual futura ação a ser movida pelo credor, sugerida inclusive pelo eminente Relator, reputo desnecessária sequer menção à boa ou má-fé das partes, em função de sua inutilidade para o correto deslinde destes embargos de terceiro.

    Do exposto, com as ressalvas acima elencadas, acompanho o relator, provendo o recurso especial, para acolher os embargos de terceiro.

    Conforme muito bem analisado no voto condutor, não há falar em violação, pelo aresto Estadual, aos arts. 165, 458, II e 535, I e II do CPC. Ainda, insofismável a incidência da súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento aos artigos 267, §3º, 301, §4º e 516 do CPC.

    Com efeito, nos termos do artigo 1.046 do CPC, é legítimo àquele que, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

    É o caso dos autos.

    O recorrente adquiriu, em data de 06.01.2003, mediante escritura pública de compra e venda lavrada na comarca de Presidente Figueiredo/AM, distante 100Km da cidade de Manaus, o imóvel matriculado sob o nº 24.887, no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Manaus, pelo valor de R$ 400.00,00 (quatrocentos mil reais), o qual foi objeto de penhora concretizada em 09.02.2004, no processo de execução instaurado pela embargada em desfavor da empresa alienante Posto Sete Ltda., deflagrada em outubro de 2003.

    A documentação constante dos autos demonstra que o negócio jurídico entabulado entre a devedora e o embargante (ora recorrente) restou firmado por escritura pública de compra e venda, nos exatos termos dos artigos 129 e 134, II do Código Civil de 1916.

    A escritura pública ensejadora dos embargos de terceiro fora lavrada em cartório de localidade diversa da situação do imóvel, o que por si só não viola o artigo 8º da Lei nº 8.935/94, uma vez que há expressa permissão legal estabelecendo ampla liberdade aos contratantes para a escolha do tabelionato.

    Com efeito, igualmente, não se verifica violação aos artigos 167 e 169 da Lei dos Registros Públicos, porquanto a obrigatoriedade alusiva ao cartório da Comarca em que se localiza o bem refere-se aos casos de registro do título translativo, inexistindo tal exigência legal no tocante à lavratura da escritura pública de compra e venda.

    Por fim, é entendimento consolidado nesta Corte Superior, inclusive sumulado (súmula 84/STJ), de que admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse oriunda de compromisso de compra e venda de imóvel, mesmo que desprovido do competente registro.

    De outro lado, rogando vênias, divirjo no que concerne ao quantum fixado a título de verba honorária.

    Em seu voto o Relator arbitrou os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do bem objeto dos embargos de terceiro, ou seja, R$ 40.000,00, dado que o imóvel foi adquirido pela monta de R$ 400.00,00 (quatrocentos mil reais).

    Esclarecendo o voto, o Relator, no entanto, declarou estar aplicando o §3º do artigo 20 do CPC, bem como que o valor arbitrado tomou por base o valor da causa (execução de fls. 04-11, no montante de R$ 527.210,01 - quinhentos e vinte e sete mil, duzentos e dez reais e um centavos)

    Em que pese o entendimento consignado na súmula 303/STJ, o valor arbitrado pelo Relator a título de honorários advocatícios mostra-se exagerado, impondo ao recorrente reformatio in pejus, justo que no Tribunal local restou condenado a honorários advocatícios no valor de R$ 1.500.00 (um mil e quinhentos reais).

    Nesse sentido:

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. [...]

    4. A alteração dos critérios de fixação de honorários, com sua consequente majoração, sem que tenha havido alteração da sucumbência ou recurso da parte vencedora com esse objetivo, caracteriza reformatio in pejus. [...]

    (REsp 1172986/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 10/08/2011) 

    PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMATIO IN PEJUS. ART. 512, DO CPC.

    1 - A majoração da verba honorária pela instância superior, sem que tenha havido recurso da parte vencedora, constitui reformatio in pejus. Precedente. [...]

    3 - Recurso especial conhecido em parte (alínea "a").

    (REsp 278219/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2001, DJ 11/06/2001, p. 265) 

    Ressalte-se, ainda, inexistir condenação na espécie, o que denota a aplicação, ao caso, do §4 do artigo 20 do CPC.

    Assim, respeitado o entendimento consolidado na súmula 303 desta Corte, os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte ora recorrente, visto ter dado causa à constrição judicial em razão de não ter providenciado o registro da escritura pública de compra e venda. No entanto, devem ser arbitrados em R$ 1.500.00 (um mil e quinhentos reais) para não configurar reformatio in pejus.

    É como voto.  

    VOTO-VOGAL

    EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO: Sr. Presidente, acompanho o voto de V. Exa. no sentido de conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.  

    VOTO

    MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Sr. Presidente, acompanho a conclusão do voto de V. Exa. com a ponderação do Sr. Ministro Marco Buzzi, à qual adiro, de que neste caso não há a necessidade de se perquirir a respeito de boa ou má-fé.

    Acompanho também quanto à questão dos honorários de advogado. 

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO

    QUARTA TURMA

    Número Registro: 2007/0137255-3     

    PROCESSO ELETRÔNICO REsp 960.849 / AM

    Números Origem:  1030506302            1040483461            20060014519           20060014519000000

    PAUTA: 15/05/2012 - JULGADO: 05/06/2012

    Relator: Exmo. Sr. Ministro  LUIS FELIPE SALOMÃO

    Presidente da Sessão: Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO 

    Subprocurador-Geral da República: Exmo. Sr. Dr. DURVAL TADEU GUIMARÃES 

    Secretária: Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI 

    AUTUAÇÃO

    RECORRENTE: FRANCISCO DE ALMEIDA MAGALHÃES

    ADVOGADO: RAIMUNDO RAFAEL DE QUEIROZ NETO

    RECORRIDO: COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE VEÍCULOS E DE CARGAS EM GERAL LTDA - CTV

    ADVOGADO: ALINE LIMA MORAES E OUTRO(S)

    ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos 

    CERTIDÃO

    Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: 

    Após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi, dando provimento ao recurso especial, acompanhando o Relator, mas divergindo em parte na fundamentação, e os votos dos Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira no mesmo sentido do Relator, a Quarta Turma, por unanimidade,  conheceu parcialmente do recurso especial  e nesta parte deu-lhe provimento, ressalvada a fundamentação do Ministro Marco Buzzi.

    Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator. 

    (D.J.E. de 02.08.2012)

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