Resultados da Busca

Sua busca obteve 1 resultado(s).

  • Voltar

    Acórdão CSM/SP
    Fonte: 83.293-0/3
    Julgamento: 22/11/2001 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 20/12/2001
    Estado: São Paulo | Cidade: São Roque
    Relator: Luís de Macedo
    Legislação: Arts. 195 e 237 da Lei nº 6.015/73.

    Ementa:

    REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida. Princípio da continuidade. Mandado de registro de arresto. Formal de partilha com descrição de edificação não averbada. Possibilidade de aplicação do princípio de cindibilidade do título. Apelação a que se dá provimento.

    Íntegra:

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 83.293-0/3, da Comarca de SÃO ROQUE, em que é apelante CHUL UN KIM e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

    Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MÁRCIO MARTINS BONILHA, Presidente do Tribunal de Justiça, e ALVARO LAZZARINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 22 de novembro de 2001.

    (a) LUÍS DE MACEDO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    VOTO

    REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida. Princípio da continuidade. Mandado de registro de arresto. Formal de partilha com descrição de edificação não averbada. Possibilidade de aplicação do princípio de cindibilidade do título. Apelação a que se dá provimento.

    Trata-se de apelação (f. 194/204) interposta de sentença (f. 183/188) que acolheu dúvida imobiliária relativa ao registro de mandado de arresto a favor de Chul Un Kim e referente a matrícula nº 4.789 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Roque. Sustenta o apelante, em síntese, que o Oficial negou registro ao mandado de arresto, exigindo a apresentação de formal de partilha do inventário do proprietário João Peres. Alega que providenciado o formal, novamente o registro foi negado, sob o fundamento de não ter sido averbada a edificação constante da partilha. Fundamenta não haver violação aos princípios da continuidade e da especialidade e postula a procedência da apelação.

    A Procuradoria-Geral da Justiça opinou pelo provimento do recurso (f. 215/217).

    É o relatório.

    As razões do recorrente devem prosperar.

    Informa o Oficial que o mandado de registro de arresto foi recepcionado no serviço imobiliário, desqualificado em 16 de outubro de 2000, e prenotado sob nº 74.871. Elucida que, no período do art. 205 da Lei dos Registros Públicos, o título foi reapresentado, sob a mesma prenotação, acompanhado do formal de partilha, que não viabilizou o registro em decorrência do princípio da continuidade e da inexistência de averbação de edificação no fólio real.

    No tocante ao formal de partilha, o título pode ser cindido para permitir o registro quanto à área do imóvel. Embora nele conste a edificação de "uma casa de 847,58 m²" (f. 26), não há óbice de ser o formal de partilha registrado somente na parte relativa à área, consolidando-se a nova propriedade, para posteriormente ser averbada a edificação.

    Este Conselho tem admitido a cindibilidade do título para facultar a extração dos elementos nele insertos que possam ingressar de imediato no fólio real, desconsiderando-se aqueles outros, que para tanto necessitam de outras providências. Assim, decidiu-se na Ap. Cív. nº 21.841.0/1 que: "Atualmente o princípio pretoriano da incindibilidade dos títulos, construído sob a égide do anterior sistema registral, já não vigora".

    Nesse sentido já se posicionou o Conselho Superior da Magistratura, conforme, Ap. Cív. nº 2.642-0-São Paulo, in DOJ de 24 de novembro de 1993. "Isso porque só aquele sistema da transcrição dos títulos justificava não se admitisse a cisão do título, para considerá-lo apenas no que interessa. "Vale dizer que hoje é possível extratar só o que comporta inscrição, afastando-se aquilo que não puder constar do registro, por qualquer motivo, como quando, eventualmente, houver ofensa à continuidade registrária. "Na verdade, com o advento da Lei de Registros Públicos de 1973, e, conseqüentemente, a introdução do sistema cadastral, que até então não havia no direito registral brasileiro, a cindibilidade do título passou a ser perfeitamente possível e admitida. "Com isso o ato de registro imobiliário deixou de exigir a reprodução textual dos instrumentos recepcionados no fólio real, cumprindo que ele reflita, apenas, aquilo que for possível ter ingresso no cadastro".

    Preceitua o art. 237 da lei nº 6.015/73 que "ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro". Por sua vez, o art. 195 do citado diploma legal registra: "Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro".

    Diante desses dispositivos legais e do que consta nos presentes autos, encontram-se dois títulos de origens distintas e sujeitos a registros independentes. Entretanto, não há óbice de ser apresentado o formal de partilha como documento do título postulado a registro e como cumprimento da exigência registrária. O que se postula é o registro do mandado de arresto e para que este tenha acesso ao fólio real há necessidade de anterior registro do formal de partilha. Tendo sido este apresentado no trintídio legal, e em condições de registro, deverá o Oficial adentrá-lo no fólio real, para depois registrar o mandado de arresto, não violando assim o princípio da continuidade.

    Por essas razões, a decisão monocrática fica reformada para que se permita o acesso do título pretendido ao fólio real, após o registro do formal de partilha.

    Ante o exposto, dou provimento ao recurso.

    (a) LUÍS DE MACEDO, Relator e Corregedor Geral da Justiça

    (D.O.E. de 20.12.2001)

    Voltar