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    Acórdão CSM/SP
    Fonte: 81.223-0/0
    Julgamento: 20/09/2001 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 03/12/2001
    Estado: São Paulo | Cidade: Guararapes
    Relator: Luís de Macedo
    Legislação: Arts. 59 e 69 do Decreto-lei nº 167/67 e art. 57, do Decreto-lei nº 413/69.

    Ementa:

    REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida. Carta de sentença. Transação, realizada em ação de cobrança de honorários advocatícios, consistente em dação em pagamento de uma parte de imóvel rural correspondente a cinco alqueires. Imóvel que ostenta várias hipotecas cedulares. Ausência de anuência do credor hipotecário com a transferência de parte do imóvel onerado e de decisão jurisdicional expressa afastando a inalienabilidade do bem. Descrição, ademais, deficiente da área com cinco alqueires a ser destacada. Ofensa ao princípio da especialidade. Possibilidade de conhecimento de ofício de tal óbice no procedimento administrativo de dúvida. Dúvida procedente. Recurso a que se nega provimento.

    Íntegra:

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 81.223-0/0, da Comarca de GUARARAPES, em que é apelante MARCOS AURÉLIO CHIQUITO GARCIA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

    Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MÁRCIO MARTINS BONILHA, Presidente do Tribunal de Justiça, e ALVARO LAZZARINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 20 de setembro de 2001.

    (a) LUÍS DE MACEDO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    VOTO

    REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida. Carta de sentença. Transação, realizada em ação de cobrança de honorários advocatícios, consistente em dação em pagamento de uma parte de imóvel rural correspondente a cinco alqueires. Imóvel que ostenta várias hipotecas cedulares. Ausência de anuência do credor hipotecário com a transferência de parte do imóvel onerado e de decisão jurisdicional expressa afastando a inalienabilidade do bem. Descrição, ademais, deficiente da área com cinco alqueires a ser destacada. Ofensa ao princípio da especialidade. Possibilidade de conhecimento de ofício de tal óbice no procedimento administrativo de dúvida. Dúvida procedente. Recurso a que se nega provimento.

    Trata-se de apelação (f. 113/128) interposta da sentença (f. 104/111) que julgou procedente dúvida imobiliária referente a título judicial, carta de sentença que retrata transação havida em ação de cobrança de honorários advocatícios, consistente em dação de parte de imóvel rural.

    Sustenta o recorrente que as hipotecas oriundas de cédulas de crédito rural, que oneram o imóvel, não inviabilizam o ingresso no álbum imobiliário do título judicial por ser o crédito relativo a honorários advocatícios privilegiado, de natureza alimentar, à semelhança daqueles oriundos de relações trabalhistas.

    A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (f. 134/136).

    É o relatório.

    O recurso não merece ser provido.

    As partes, em audiência realizada nos autos de ação de cobrança de honorários advocatícios, celebraram transação consistente em dação, pelo réu, ao advogado, em pagamento dos honorários de uma área a ser destacada, localizada nos fundos do imóvel rural matriculado sob nº 6.795 no Registro de Imóveis da Comarca de Guararapes.

    Verifica-se, porém, da matrícula imobiliária que o imóvel rural acha-se onerado por várias hipotecas vinculadas a cédulas de crédito rural, o que inviabiliza o ingresso da carta de sentença no álbum imobiliário, sem prévia anuência do credor hipotecário, ou decisão jurisdicional expressa afastando as garantias previstas na legislação especial ao crédito rural, entre as quais releva mencionar a exigência, por escrito, de prévia anuência do credor à venda dos bens apenhados ou hipotecados pela cédula de crédito rural (art. 59, do dec.-lei nº 167, de 14.02.67) e a proibição de tais bens serem objeto de penhora, arresto ou seqüestro por outras dívidas do emitente ou do terceiro empenhador ou hipotecante (art. 69, do dec.-lei nº 167, de 14.02.67).

    É pacífica a jurisprudência deste Conselho Superior da Magistratura no sentido de persistir, mesmo após o advento do atual Código de Processo Civil, a impenhorabilidade do imóvel hipotecado em cédula de crédito, circunstância impeditiva do ingresso no registro de penhora realizada em outra execução (cfr. Ap. Cív. nº 71.815-0/4, da Comarca de Pirassununga, j.12.9.00, e Ap. Cív. nº 74.777.0/1, da Comarca de Mogi Mirim, j. 22.2.01, ambas por mim relatadas).

    No julgamento da Ap. Cív. 74.777-0/1, da Comarca de Mogi Mirim, tal questão foi assim apreciada por este Conselho:

    "Há de ser mantida a procedência da dúvida, tendo em vista que o registro pretendido encontra óbice em expressa previsão legal, constante do art. 69 do dec.-lei nº 167/67, e que veda sejam os bens objeto de penhor ou hipoteca cedulares penhorados, arrestados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou de terceiro, medida que por meio da criação de uma exclusividade visa resguardar os direitos de crédito decorrentes do financiamento, impedimento que persiste enquanto não averbado o cancelamento das hipotecas cedulares no registro imobiliário, não obstante já se encontrem vencidos os prazos para pagamento das cédulas de crédito rural.

    "Pacífico, neste sentido, o entendimento deste Conselho Superior da Magistratura, expresso no julgamento da Ap. Cív. nº 66.564.0/6, em 16.03.2000:

    "O Dec.-lei nº 167/67, ainda em vigor, é claro no sentido de que: "Os bens objeto de penhor ou de hipoteca constituídos pela cédula de crédito rural não serão penhorados, arrestados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro hipotecante...". A norma é imperativa e cogente, ou seja, não admite a constrição, em qualquer de suas três formas. No mesmo sentido a restrição de impenhorabilidade estatuída no dec.-lei nº 413/69, art. 57, que regula a cédula industrial. "Embora o Código de Processo Civil seja posterior à referida lei, não a revogou, seja porque é lei especial, seja porque seus arts. 649 e 650 traçam normas gerais de impenhorabilidade. E a jurisprudência tem prestigiado o entendimento no sentido de estar em vigência o decr.-lei nº 167/67 (v.g., RTJ 90/1.503; RDI 8/96, 10/98 e 16/46).

    "Como já ficou decidido em acórdão proferido na Ap. Cív. nº 48.790-0/5, da Comarca de Jaboticabal, j. 18.9.98, rel. Des. Nigro Conceição :

    "No mérito inconsistente o recurso, impondo-se a manutenção da r. decisão de primeiro grau. E isso porque é inadmissível o ingresso do título, consistente no mandado de registro de penhora expedido nos autos da execução ajuizada pela apelante contra Zulmiro Camilotti Júnior e Zulmiro Camilotti, que tramita perante o 1º ofício de justiça da mesma Comarca"'.

    "Pois bem, o registro, tal como almejado, ofende ao disposto nos arts. 69 do decr.-lei nº 167/67 e 57 do decr.-lei nº 413/69, na medida em que os bens objetos de penhor ou hipoteca cedulares não sejam penhorados, arrestados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou terceiro, como forma de resguardar, pela criação de uma exclusividade, os direitos de crédito decorrentes do financiamento.

    "Mas não é só.

    "Tal predicado, conferido aos bens vinculados às cédulas rural, comercial e industrial já foi reconhecido pelo Pretório Excelso (RE nº 84.528-PR, 2ª Turma, rel. Min. Cordeiro Guerra, j. 17.8.76, RDI 7/85; RE nº 107.790-SP, 2ª Turma, rel. Min. Francisco Rezek, j. 30.6.86, RTJ 119/819) e, na atualidade, de acordo como derradeiros julgamentos do E. Superior Tribunal de Justiça (RESP nº 3.227, rel. Min. Athos Gusmão, j. 22.4.91; RESP nº 13.703-SP, rel. Min. Antonio Pádua Ribeiro, j. 20.9.93; RESP nº 36.080-MG, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 17.8.94, pe.), sua abrangência só vem conhecendo exceção diante de créditos fiscais.

    "Na hipótese, efetivado o Registro nº 4, da Matrícula 1.225, em 28 de julho de 1987, conforme o art. 29 do decr.-lei nº 413/69, a hipoteca cedular passou a surtir efeitos frente a terceiros e os bens gravados com o direito real de garantia tornaram-se impenhoráveis, conforme o entendimento acima exposto e, em decorrência, a prática dos atos espoliatórios posteriores colidiu com norma legal expressa, razão pela qual a negativa de acesso ao título judicial recepcionado, ao fólio real se mostra correta (Ap. Cív. nº 37.908-0/0, já citada).

    "Em hipótese semelhante, este C. Conselho Superior da Magistratura também já decidiu:

    "Cuida-se de lei especial, não revogada, portanto, pelo Código de Processo Civil, com o qual se harmoniza.

    "O art. 648 do Código de Processo Civil dispõe que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Dentre tais bens, por expressa disposição legal, estão aqueles já gravados por hipoteca ou penhor cedular e industrial.

    "O legislador optou - bem ou mal por dotar os órgãos financiadores da economia rural não somente de uma garantia, mas de uma garantia exclusiva, que impede nova oneração ou alienação do bem gravado a terceiro.

    "A questão, ao contrário do que constou da sentença, não é de mera preferência ou seqüela da hipoteca anterior, mas de exclusividade do gravame, sem concorrência de qualquer outro.

    "Incorreto, por conseqüência, o afastamento do óbice levantado pelo registrador, para permitir o acesso ao registro de mandado de penhora tendo por objeto imóvel gravado por hipoteca cedular (Ap. Cív. nº 33.110-0/9, da Comarca de Limeira, Rel. Des. Márcio Bonilha)."

    E nem é possível neste procedimento de dúvida, que tem natureza administrativa, afastar as garantias do crédito cedular rural em prol de outro credor do devedor, o que deverá ser postulado na esfera jurisdicional.

    O alegado privilégio do crédito relativo a honorários advocatícios, previsto na lei nº 8.906/94, art. 24, não tem, portanto, nesta oportunidade, o condão de afastar as garantias do crédito oriundo de cédula rural.

    Por outro lado, não se pode deslembrar que a almejada transferência da propriedade imobiliária se assenta, 'in casu', em acordo pactuado pelas partes em ação de cobrança de honorários advocatícios, não em alienação judicial do bem penhorado por arrematação ou adjudicação. Tal distinção é assaz relevante porque, nesta última hipótese, o credor hipotecário seria necessariamente intimado da penhora e da data da praça (CPC, arts. 615, inc. II, 619, 698), podendo, assim, impugnar a penhora do bem já onerado por hipoteca cedular, oportunidade que, no presente caso, transação realizada no processo de conhecimento, não teve.

    Finalmente, há outro óbice, não argüido pelo Oficial, que deve ser conhecido, de ofício, a impedir o registro do título judicial.

    Consiste na omissão de individuação da parte do imóvel correspondente aos cinco alqueires, que seria destacada da área maior, tanto que o acordo, celebrado em audiência, refere-se à necessidade de tal área ser previamente submetida a "medição, a fim de possibilitar o necessário desmembramento".

    Tal precisão é necessária para que o Oficial possa saber se o imóvel maior comporta a figura geodésica da área a ser destacada.

    Lembre-se que, na dúvida, procedimento de natureza administrativa, a requalificação do título pelo julgador, em primeira ou em segunda instância, é total e completa, vale dizer, pode ele conhecer de ofício de outros óbices ao registro, não levantados pelo registrador. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

    (a) LUÍS DE MACEDO, Relator e Corregedor Geral da Justiça

    (D.O.E. de 03.12.2001)

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