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    Acórdão CSM/SP
    Fonte: 79.528-0/2
    Julgamento: 07/06/2001 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 28/08/2001
    Estado: São Paulo | Cidade: São Sebastião
    Relator: Luís de Macedo
    Legislação: Arts. 224 e § 2º do art. 225 da Lei Federal nº 6.015/73.

    Ementa:

    REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida procedente. Cumprimento pelo interessado de duas exigências no curso do procedimento. Registro já inviabilizado. Não coincidência na descrição constante dos títulos. Recurso a que se nega provimento.

    Íntegra:

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 79.528-0/2, da Comarca de SÃO SEBASTIÃO, em que é apelante IGNÁCIO BUENO DE MORAES JÚNIOR e apelado o 1º TABELIÃO DE NOTAS E OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca. 

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. 

    Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MÁRCIO MARTINS BONILHA, Presidente do Tribunal de Justiça, com declaração de voto, e ALVARO LAZZARINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. 

    São Paulo, 07 de Junho de 2001. 

    (a) LUÍS DE MACEDO, Corregedor Geral da Justiça e Relator 

    VOTO 

    REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida procedente. Cumprimento pelo interessado de duas exigências no curso do procedimento. Registro já inviabilizado. Não coincidência na descrição constante dos títulos. Recurso a que se nega provimento. 

    Cuida-se de apelação tempestivamente interposta por Ignácio Bueno de Moraes Júnior contra decisão prolatada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Sebastião, que julgou procedente dúvida suscitada e manteve a recusa ao registro de carta de adjudicação extraída dos autos da Carta Precatória 1.369/97, do Juízo de Direito da 2ª Vara da mesma comarca, referente ao imóvel sito à Avenida Manoel Hipólito do Rêgo, 2004, Município e Comarca de São Sebastião, com área superficial total de 3.315,3 m² (três mil trezentos e quinze metros quadrados e três décimos). 

    A decisão atacada fundou-se na persistência de incompatibilidade entre os dados constantes do fólio real e do título judicial recepcionado, abarcando a nova descrição fornecida, inclusive, terrenos de marinha (f. 139/142). 

    O apelante argumenta (f. 145/153) que, mesmo não sendo suscetível de registro a transmissão de direito de ocupação sobre as faixas de terreno de marinha, é viável o "registro parcial da carta", no que tange ao restante do imóvel adjudicado, correspondente aos lotes 31 e 32 da antiga Fazenda Santana, Praia do Partido, objeto das transcrições nºs. 11.580 e 13.840 do ofício predial local, bens cuja individualização já consta dos assentamentos registrários. Pede a reforma do "decisum", afastando-se a recusa ao registro.

    O Ministério Público, em ambas instâncias, opinou pelo improvimento do apelo (f. 156/164 e 169/171). 

    É o relatório. 

    Analisados os documentos constantes dos autos, constata-se, de pronto, haverem sido cumpridas duas exigências no curso do procedimento. Mas o Sr. Oficial chegou à conclusão de que ainda restavam obstáculos aos pretendidos registros. 

    Quando da impugnação, o apelante alegou não estar compreendida nas atribuições do registrador a verificação da intimação da mulher do executado quanto à penhora e, então, apresentou certidão comprobatória do ato processual referido e de edital publicado na imprensa local. 

    O apelante, na mesma oportunidade, afiançou, também, ser possível realizar o cálculo das custas e emolumentos, utilizado um critério de simples proporcionalidade e, para dirimir todas as questões pendentes, apresentou certidão expedida pela Municipalidade de São Sebastião, relativa à edificação de prédio residencial junto ao bem objeto da transcrição nº 11.580 acima mencionada. 

    Ora, o procedimento de dúvida não se presta à satisfação de exigências durante seu curso. 

    Ao ser admitida a procedência de apenas uma exigência, fica o procedimento prejudicado, porque não se poderá falar em dissensão entre o registrador e o apresentante do título que não verse sobre todos os motivos da recusa, persistindo, na análise da registrabilidade, a consideração do momento da devolução. 

    Os dois óbices referidos haviam sido levantados pelo registrador e, diante da manifestação do apelante, extinguiu-se o dissenso a eles relativo, de molde a tornar prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas, porquanto, mesmo afastada outra exigência, o ato de registro perseguido já restaria inviabilizado. 

    Nesse sentido, conforme a pacífica jurisprudência deste Conselho Superior e reiterada no ensejo do julgamento das Ap. Cív. nºs. 43.388.0/4 e 065.284.0/0, concorde o recorrente com um dos óbices, cujo atendimento está disposto a efetivar, resta inviável o reexame da dúvida, sob pena de os apresentantes poderem se valer indevidamente da prorrogação dos efeitos da prenotação, sendo inadmissível a chamada "dúvida doutrinária". 

    Anoto, por fim, que todos os títulos, inclusive os judiciais, como é o caso, ainda que realizado um exame individualizado quanto a cada bem imóvel em referência, aplicado o princípio da cindibilidade (p. ex., Ap. Cív. nº 2.003-0, da Comarca de Itapecerica da Serra), devem observar o disposto no § 2º do art. 225 da lei fed. nº 6.015/73, vedada a adoção de descrições incoincidentes com a constante do fólio real. Na espécie, a descrição fornecida pelo auto de arresto e depósito (f. 19) difere daquela constante do auto de adjudicação (f. 66). E, além disso, é pretendida a transferência forçada do domínio dos bens transcritos sob os números 11.580 e 13.840 junto ao Registro de Imóveis da Comarca de São Sebastião, estando exclusivamente o primeiro referido diretamente no mencionado auto de arresto e depósito. 

    Isto posto, nego provimento ao recurso. 

    (a) LUÍS DE MACEDO, Relator e Corregedor Geral da Justiça 

    VOTO 

    1. O recurso não comporta provimento. 

    O princípio da especialidade, consagrado no artigo 224 da Lei nº 6.015/73, exige coincidência entre as características do imóvel existentes no registro e no título submetido à qualificação. 

    O descompasso entre o registro e o título deve ser resolvido mediante prévia retificação, de um ou de outro. Somente após aplainada a divergência é que se poderá obter o ingresso do título no sistema registrário, consoante iterativo entendimento deste Conselho Superior da Magistratura. 

    Não se pode acolher o argumento posto no recurso, de que a descrição do imóvel contida no auto de adjudicação permite inferir a existência de dois lotes objeto de transcrições imobiliárias distintas, onde se encontram devidamente descritos. Isso porque o registro imobiliário, destinado a garantir a segurança e a publicidade de situações jurídicas, não compadece com deduções implícitas e prováveis. 

    Há necessidade de exata correspondência descritiva entre o título e o registro, de molde a não permitir a menor discussão acerca dos prédios transmitidos, nem de sua conformação física. 

    2. Acompanho os votos dos Desembargadores Relator e Revisor para negar provimento ao recurso, porque, embora superados os demais entraves, remanesce íntegra ao menos uma das exigências formuladas pelo registrador, que impede o ingresso do título no registro imobiliário. 

    (a) MÁRCIO BONILHA, Presidente do Tribunal de Justiça 

    (D.O.E. de 28.08.2001)

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