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    Acórdão TJMS
    Fonte: 2011.026869-9/0000-00
    Julgamento: 17/01/2012 | Aprovação: Não disponível | Publicação: Não disponível
    Estado: Mato Grosso do Sul | Cidade: Campo Grande
    Relator: Paulo Alfeu Puccinelli
    Legislação: Art. 225 da Lei nº 6.015/73.

    Ementa:

    SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA – ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA – NEGATIVA DO REGISTRO – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – ART. 225 DA LEI 6.015/73 – DIVERGÊNCIA NA DESCRIÇÃO DO IMÓVEL – SEGURANÇA JURIDICA – RECUSA LEGÍTIMA – RECURSO IMPROVIDO. Se a escritura pública de compra e venda levada a registro no Cartório de Registro de Imóveis não preenche todos os requisitos legais, sobretudo os princípios da especialidade, já que a descrição do imóvel contida no referido instrumento não corresponde com aquela constante da matrícula, legítima a recusa do Oficial.

    Íntegra:

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

    Apelação Cível - Lei Especial - N. 2011.026869-9/0000-00 - Campo Grande.

    Relator: Exmo. Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli.

    Apelante: Sueli Queiroz de Souza.

    Advogado: Abadio Marques Rezende .

    Apelado: Carlos Roberto Taveira.

    Advogado: Evandro Mombrum de Carvalho.

    Data de Julgamento: 17/01/2012 

    EMENTA: SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA – ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA – NEGATIVA DO REGISTRO – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – ART. 225 DA LEI 6.015/73 – DIVERGÊNCIA NA DESCRIÇÃO DO IMÓVEL – SEGURANÇA JURIDICA – RECUSA LEGÍTIMA – RECURSO IMPROVIDO. 

    Se a escritura pública de compra e venda levada a registro no Cartório de Registro de Imóveis não preenche todos os requisitos legais, sobretudo os princípios da especialidade, já que a descrição do imóvel contida no referido instrumento não corresponde com aquela constante da matrícula, legítima a recusa do Oficial. 

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, negar provimento ao recurso. 

    Campo Grande, 17 de janeiro de 2012. 

    Des. Paulo Alfeu Puccinelli – Relator

    RELATÓRIO

    O Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli

    Sueli Queiroz de Souza inconformada com a r.sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande, nos autos do Pedido de Suscitação de Dúvida promovida por Carlos Roberto Taveira, que julgou procedente a dúvida, suscitada pelo Oficial do 2º Serviço Registral de Imóveis desta Comarca, ora apelado, para o fim de declarar lícitas as exigências de compatibilidade entre a descrição do imóvel contida na escritura pública e na matrícula, indicação do percentual transferido de cada imóvel e o valor individualizado de venda pela interessada suscitada, ora apelante, na forma do art. 207 da Lei n. 6.015/73, interpõe o presente recurso de apelação cível, aduzindo, em síntese, que a o fato da descrição do imóvel matriculado sob o n. 80.150, citada na escritura pública, diferir da descrição constante na mencionada matrícula não é óbice ao registro pleiteado pela apelante junto ao 2º C. R. I desta Comarca, uma vez que as divergências são mínima, irrelevantes, já que o outorgante vendedor transfere 100% de sua parte ideal no citado imóvel rural. 

    Assevera que, consoante entendimento jurisprudencial, após o registro da escritura pública de venda e compra, é perfeitamente possível, com apoio no art. 213 da Lei n. 6.015/73, a retificação para corrigir eventual e evidente erro material, como ocorre na hipótese. 

    Esclarece que quando da lavratura da escritura pública em tela, o tabelião incorreu em um pequeno e insignificante erro de digitação, posto que, no geral obedeceu inteiramente a descrição constante da aludida matrícula 80.150. 

    Ressalta que o erro material referido não acarreta qualquer prejuízo a terceiros, uma vez que a matrícula 80.150 contempla área rural, em condomínio exclusivamente entre a outorgante vendedora e o filho desta, Antônio Rodrigues da Silva, a quem ficou assegurado o domínio de sua área integral. 

    Sustenta que a vendedora se recusa a subscrever qualquer escritura para retificar o erro contido na Escritura Pública de Compra e Venda, razão pela qual não houve como obter a correção ao mencionado erro material, diga-se irrelevante, pois destituído do condão de provocar prejuízos ao condômino Antonio Rodrigues da Silva, filho interditado da outorgante vendedora. 

    Alega que a exigência de que conste percentual transferido e o valor individual de venda de cada imóvel, na escritura pública, é descabida. 

    Argumenta que não é necessária a exigência de anuência do condômino Antonio Rodrigues da Silva, visto se tratar de condomínio no qual a outorgante vendedora contém 50% das áreas situadas em ambas as matrículas, ou seja, parte ideal, divisível. 

    Afirma que a exigência de apresentar o CCIR dos imóveis e a certidão da Receita Federal, referente ao pagamento do ITR, foi plenamente cumprida. 

    Pondera que caso não seja autorizado o registro da escritura da requerida, ora apelante, cairá a precedência da prenotação, o que induz a concluir que aquele que adquiriu o imóvel posteriormente procederá ao registro de sua Escritura Pública de Venda e Compra, tornando-se proprietário do imóvel em prejuízo da legítima adquirente, a apelante. 

    Por fim, requer seja dado provimento ao recurso para julgar improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Segunda Circunscrição desta Comarca, determinando-se o registro da escritura pública de compra e venda em favor da apelante. 

    O apelado ofertou contra-razões às f. 138-149, pugnando, preliminarmente, pela afronta ao princípio da dialeticidade, e no mérito, pelo improvimento do apelo. 

    A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo improvimento do recurso (f. 154-161). 

    VOTO

    O Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli (Relator)

    Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Sueli Queiroz de Souza objetivando a reforma da r.sentença para julgar improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Segunda Circunscrição desta Comarca, determinando-se o registro da escritura pública de compra e venda em favor da apelante.

    Por questão de ordem de prejudicialidade passo primeiro a análise da preliminar de inadmissibilidade do recurso, argüida pelo apelado, em contra-razões. 

    Contrária à tese do apelado, não vislumbro nas razões do recurso qualquer violação ao princípio da dialeticidade. 

    A respeito do princípio da dialeticidade aplicado aos recursos, Nelson Nery Júnior leciona, in verbis

    “O recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão, assim como os fundamentos de fato e de direito que embasariam o inconformismo do recorrente e, finalmente, o pedido da nova decisão”. (in Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos. 5ª ed., Revista dos Tribunais, 2000, p. 149)”. 

    In casu, como se constata das razões recursais da apelação, os motivos pelos quais, ao menos em tese, o recorrente entende que a r.sentença deve ser reformada, restaram suficientemente demonstrados, não deixando dúvidas nesse sentido, dando condições para que esse tribunal ad quem possa examinar as razões de decidir e confrontá-las com as razões expostas no recurso visando a infirmá-las, em atendimento a norma processual do art. 514, II, do CPC, razão pela qual não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. 

    Aliás, nesse sentido, consigne-se a jurisprudência desta e. Corte: 

    “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ACAUTELATÓRIA – ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE: NÃO OCORRÊNCIA – ILEGITIMIDADE DA APELANTE PARA RECORRER QUANTO À MULTA APLICADA A TERCEIRO – AFIRMADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA CAUTELA – REQUISITOS PRESENTES – RECURSO IMPROVIDO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. 

    Cumpre o princípio da dialeticidade o apelante que impugna os fundamentos da sentença desfavorável e pede sua reforma. 

    Não tem o recorrente legitimidade para recorrer de multa imposta a terceiro por desatendimento a comando da sentença. 

    Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, cabível a concessão de medida acautelatória.

    Não é litigante de má-fé o recorrente que apresenta razões sérias para contrariar sentença desfavorável. (Apelação Cível - Cautelar - N. 2005.000696-6/0000-00 - Campo Grande - Rel. Des. Jorge Eustácio da Silva Frias – 06.12.05 – 1ª Turma Cível TJ/MS)” 

    “VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – PRELIMINAR REJEITADA. 

    Rejeita-se a preliminar de não-conhecimento do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade (art. 514, II, do CPC), se verificado que da tese recursal bem se inferem os motivos da irresignação, viabilizando o contraditório mediante articulação fática e jurídica contrária. (Apelação Cível - Ordinário - N. 2004.008006-9/0000-00 - Campo Grande - Rel. Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins – 30.08.05 – 4ª Turma Cível TJ/MS)”  

    “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO – CONTRA-RAZÕES – PRELIMINAR – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AFASTADA – LIQUIDEZ DA SENTENÇA – DESNECESSÁRIA – EXISTÊNCIA DO PERIGO DE DANO – POSSIBILIDADE DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – HONORÁRIOS EXCESSIVOS – IMPROCEDE – RECURSO IMPROVIDO. 

    Se as razões do recurso permitem extrair a matéria devolvida ao reexame do juízo ad quem, deve-se afastar a preliminar de seu não-conhecimento por ausência dos fundamentos de fato e de direito (dialeticidade). (...) (Apelação Cível - Cautelar - N. 2004.004217-5/0000-00 - Campo Grande – Rel. Des. Hamilton Carli - 31.05.04 - 3ª Turma Cível TJ/MS)”. 

    Ante o exposto, afasto a preliminar de inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. 

    Passo a análise do mérito. 

    A questão cerne dos autos cinge-se em verificar se a recusa do registro da escritura pública de compra e venda na matrícula n. 80.150, solicitada pela apelante, é legítima ou não. 

    In casu, tenho que a recusa praticada pela Oficial do 2º Serviço Registral de Imóveis desta Comarca é legítima uma vez que decorre de imposição legal. 

    Consoante preceitua o art. 225 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/73): 

    “Art. 225 - Os tabeliães, escrivães e juizes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário. (Renumerado do art. 228 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). 

    § 1º As mesmas minúcias, com relação à caracterização do imóvel, devem constar dos instrumentos particulares apresentados em cartório para registro. 

    § 2º Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior. 

    § 3º Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.(Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001)“. 

    Da leitura do dispositivo supracitado, verifica-se que a lei exige a perfeita caracterização do imóvel, não de admitindo qualquer divergência entre as descrições constantes da matrícula e da escritura públicas, mesmo que mínima ou irrelevante. 

    Tal exigência decorre do princípio da especialidade, ou da individuação do imóvel – segundo o qual toda segundo o qual toda transcrição deve recair sobre um objeto precisamente individualizado, não se tolerando imprecisão do registro imobiliário, 

    A respeito do tema, Maria Helena Diniz,in Sistemas de Registros de Imóveis, Saraiva, 3ª ed., 2000, págs. 30-31, leciona que:  

    “consiste (a especialidade) no fato de assentar uma perfeita e minuciosa identificação do imóvel registrando, com o escopo de impedir que sua transmissão seja feita irregularmente (Lei nº 6.015/73, art. 225 e parágrafos; Lei nº 7.433/85; e Dec. nº 93.240/86). Proteger-se-á, assim, o registro imobiliário da possibilidade de erros que venham confundir propriedades prejudicando registros subseqüentes, pois se não houver coincidência com os dados relativos à caracterização do bem de raiz, contidos num registro anterior, não se poderá fazer novo assentamento”. 

    Assim, se a própria apelante admite que há divergências entre as descrições constantes da matrícula e da escritura pública (f. 103), evidente que a matrícula é irregular, e, sendo assim, é lícita a recusa do Oficial do 2º Serviço Registral de Imóveis desta Comarca, em efetuar o registro solicitado pela apelante. 

    Aliás, como bem ressaltou o i. Procurador Geral de Justiça no parecer às f. 160:  

    “Desse modo, estando presentes as irregularidades expostas, legítima a recusa do Oficial, uma vez que só se pode realizar o registro de títulos quando este não apresentar qualquer vício, mácula ou quando não estiver em desacordo com a lei”.

    No mesmo sentido: 

    “APELAÇÃO – SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA – IMÓVEL DEVIDAMENTE MATRICULADO – DESMEMBRAMENTO DE COMARCA – IMÓVEL NÃO INDIVIDUALIZADO – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 229 DA LEI 6.015/73 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 

    Se o imóvel não está individualizado, conforme determina o artigo 176, inciso II, alínea 3 c/c o artigo 225 da Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), inaplicável o art.229 da mesma legislação. (Apelação Cível - Lei Especial n°2001.004130-0, Anaurilândia - Rel. Des. Rêmolo Letteriello - 17.09.2001 – 4ª Turma Cível TJMS). 

    PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRÁRIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE E UNITARIEDADE. CONDOMÍNIO. CARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL. SEGURANÇA JURÍDICA. EMOLUMENTOS. 

    1 - O procedimento de dúvida registrária, de jurisdição administrativa, destina-se a sanar dúvidas do oficial do cartório quanto ao documento apresentado a registro. 

    2 - Segundo os princípios da unitariedade e da especialidade, cada propriedade só pode ter uma única matrícula e toda inscrição deve recair sobre um bem individualizado (L. 6.015/73, art. 176, § 1º, I). 

    3 - Se o imóvel está inscrito no registro sob a forma de condomínio, legítima a exigência de documentos relativos à totalidade do imóvel para se averbar reserva legal. 

    4 - Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior (art. 225, § 2º, da L. nº 6.015/73). 

    5 - Pelos atos que praticarem, em decorrência da lei de Registros Públicos, os oficiais do Registro terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados nos regimentos de custas da Justiça do Distrito Federal e dos Estados, os quais serão pagos, pelo interessado que os requerer, no ato de requerimento ou no da apresentação do título (art. 14, da L. 6.015/73). 6 - Apelação não provida. (20080111350073APC, Relator JAIR SOARES, 03.06.2009, 6ª Turma CívelTJDFT). 

    DÚVIDA DE REGISTRO DE IMÓVEL. PRINCÍPIOS DA ESPECIFICIDADE E DA CONTINUIDADE. DESCRIÇÕES SUCESSIVAS E UNIFORMES. 

    Em matéria de registro imobiliário, os princípios da especificidade e da continuidade exigem uniformidade de descrições sucessivas e, quando divergentes, que a retificação seja feita mediante procedimento próprio.Nega-se provimento ao recurso. (Recurso não provido). (APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0241.05.015383-2/001 - REL. DES. ALMEIDA MELO – 05.02.2009 - 4ª CÂMARA CÍVEL TJMG).

    APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. CARTA DE ARREMATAÇÃO INDICANDO A EXISTÊNCIA DE UM PRÉDIO DE 1.100 M2 NO TERRENO ARREMATADO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO EM RELAÇÃO À DESCRIÇÃO DO IMÓVEL CONSTANTE NA SUA MATRÍCULA, A QUAL NÃO CONTEMPLA A EXISTÊNCIA DA ACESSÃO. INVIABILIDADE DE SE PROCEDER O REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO, SOB PENA DE MALFERIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE E ESPECIALIDADE REGISTRAL. 

    A existência de discrepância entre as descrições do imóvel constante junto ao álbum imobiliário e a constante no título que se quer registrar gera óbice de ordem legal ao registro da carta de arrematação, por evidente malferimento aos princípios da continuidade e especialidade registral que norteiam os registros de imóveis. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. UNÂNIME, (Apelação Cível Nº 70015587645, Relator: Pedro Celso Dal Pra, 24/08/2006, 18ª Câmara Cível TJRS). 

    Diante dessas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. 

    DECISÃO

    Como consta na ata, a decisão foi a seguinte: 

    POR UNANIMIDADE E COM O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. 

    Presidência do Exmo. Sr. Des. Julizar Barbosa Trindade.

    Relator, o Exmo. Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli. 

    Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Paulo Alfeu Puccinelli, João Batista da Costa Marques e Julizar Barbosa Trindade. 

    Campo Grande, 17 de janeiro de 2012.

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