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    Acórdão CSM/SP
    Fonte: 75.442-0/0
    Julgamento: 22/02/2001 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 03/04/2001
    Estado: São Paulo | Cidade: Bragança Paulista
    Relator: Luís de Macedo
    Legislação: Arts. 530, I, 531 e 533 do Código Civil.

    Ementa:

    REGISTRO DE IMÓVEIS - Matrícula averbada em razão vendas dos lotes que compõem o empreendimento de medida judicial que determinou a suspensão das Óbice impeditivo do registro de escritura de compra e venda. Recurso a que se nega provimento.

    Íntegra:

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 75.442-0/0, da Comarca de BRAGANÇA PAULISTA, em que é apelante RONALD DEL NERO FILHO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS, CIVIL DE PESSOA JURÍDICA E TABELIÃO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS da mesma Comarca. 

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. 

    Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MÁRCIO MARTINS BONILHA, Presidente do Tribunal de Justiça, e ALVARO LAZZARINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. 

    São Paulo, 22 de fevereiro de 2001. 

    (a) LUÍS DE MACEDO, Corregedor Geral da Justiça e Relator 

    VOTO 

    REGISTRO DE IMÓVEIS - Matrícula averbada em razão vendas dos lotes que compõem o empreendimento de medida judicial que determinou a suspensão das Óbice impeditivo do registro de escritura de compra e venda. Recurso a que se nega provimento. 

    Trata-se de apelação interposta por Ronald Del Nero Filho à sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Bragança Paulista (f. 22/25). Sustenta, em síntese, que houve interpretação incorreta da decisão da medida cautelar de arresto, que envolve o loteador e construtora. Em razão disso, alega que é estranho a essa relação jurídica e fundamenta que à época da aquisição não havia o procedimento judicial originário da restrição registrária. Postula a reforma da decisão atacada (f. 36/38). 

    A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo improvimento da apelação (f. 47/48).

    É o relatório. 

    A matrícula nº 36.486, referente ao imóvel sobre o qual busca-se o registro da escritura pública de compra e venda, contém na averbação nº 5 determinação judicial de suspensão das vendas dos lotes do empreendimento denominado Primavera. 

    Inicialmente, a decisão jurisdicional não pode sofrer na esfera registrária qualquer apreciação. Os títulos judiciais resultantes de decisões jurisdicionais estão sujeitos apenas à análise formal para adentrar no fólio real. Essa análise formal restringe-se às questões registrárias e ao princípio da legalidade registral, sem adentrar no mérito da decisão jurisdicional. 

    "A legalidade exige-se também em relação a títulos judiciais, que não escapam à qualificação. O limite, evidentemente, é a atividade jurisdicional, porque o registrador não pode qualificar negativamente titulo judicial por pretensa ilegalidade de sentença ou de decisão..."("Retificação do Registro de Imóveis", Narciso Orlandi, Ed. Juarez de Oliveira, pág. 76). 

    Assim, o mandado expedido pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Bragança Paulista, em razão de ação cautelar, adentrou no fólio real, o que impede o acesso a este dos títulos apresentados posteriormente. Diante de tal realidade, a qualidade de terceiro do apelante em relação ao loteador e à construtora, partes na ação judicial, não exime seu título da apreciação formal registrária. 

    Ressalte-se que a transcrição da escritura pública no registro de imóveis não é mero ato protocolar, mas ato essencial à aquisição da propriedade imóvel. O Código Civil, em seus arts. 530, I, 531 e 533, define que não basta à aquisição da propriedade a lavratura da escritura pública de compra e venda, há necessidade da transcrição do título no registro de imóveis, consoante ainda os arts. 856, I e 860, par. ún., do citado código, configurando a transmissão do domínio num ato complexo. A complexidade do ato de transferência de domínio não culmina no registro imobiliário como simples ratificação do ato notarial, mas sim como garantia e segurança ao direito do adquirente, propiciando autenticidade e eficácia ao ato jurídico de compra e venda. 

    Portanto, em que pese ter sido a escritura pública de compra e venda lavrada em 25 de janeiro de 1994, anteriormente à averbação da suspensão judicial das vendas dos lotes da matrícula em questão, a aquisição da propriedade só se concretiza com o registro imobiliário, o que não foi efetivado pelo apelante. 

    Por essas razões, a sentença do Juiz Corregedor Permanente que manteve a recusa do Oficial de Registro não merece qualquer reparo. 

    Ante o exposto, nego provimento à apelação.

    (a) LUÍS DE MACEDO, Relator e Corregedor Geral da Justiça 

    (D.O.E. de 03.04.2001)

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