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    Acórdão TJMG
    Fonte: 1.0024.06.948804-7/001
    Julgamento: 19/07/2012 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 24/07/2012
    Estado: Minas Gerais | Cidade: Belo Horizonte
    Relator: Audebert Delage
    Legislação: Art. 167, I, 5, da Lei nº 6.015/73; art. 7º, inciso IV, c/c art. 14, inciso I, da Lei nº 6.830/80; entre outras.

    Ementa:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE IMÓVEL - EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DO REGISTRO - DECISÃO MANTIDA.

    Íntegra:

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.06.948804-7/001

    Relator: Des.(a) Audebert Delage

    Relator do Acórdão: Des.(a) Audebert Delage

    Data do Julgamento: 19/07/2012

    Data da Publicação: 24/07/2012 

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE IMÓVEL - EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DO REGISTRO - DECISÃO MANTIDA. 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.06.948804-7/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): FAZENDA PÚBLICA MUNICÍPIO BELO HORIZONTE - AGRAVADO(A)(S): WALTER VICENTE DE ARAUJO 

    ACÓRDÃO

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O REVISOR. 

    DES. AUDEBERT DELAGE, RELATOR.

    DES. AUDEBERT DELAGE (RELATOR)

    VOTO

    A Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte agrava da r. decisão de fls.59/60-TJ, declarada à fl.65-TJ que, nos autos da execução fiscal por ela ajuizada em face de Walter Vicente de Araújo, indeferiu o pedido formulado com vistas a que fosse determinada a venda judicial do bem penhorado. 

    Busca a reforma do decisum, argumentando, em síntese, que se mostraria cabível o imediato praceamento do imóvel regularmente penhorado. Aduz que não seria necessário o registro da penhora para que fosse realizado o leilão do bem. Alternativamente, afirma que, caso se entenda pela necessidade do registro da penhora, esta medida deveria ser promovida pelo oficial de justiça, e não pela exeqüente, nos termos do art.14, da Lei de Execução Fiscal. Formula, ao final, pedido de antecipação da tutela recursal. 

    Por meio da decisão de fls. 72/73-TJ conheceu-se do recurso e foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal, tendo sido determinado o processamento do feito. 

    O MM. Juiz de primeiro grau prestou informações às fl. 80-TJ. 

    O agravado deixou de apresentar contra-minuta fl. 81-TJ. 

    Deixo de remeter os autos a douta PGJ, tendo em vista a desnecessidade de intervenção ministerial no feito. 

    Compulsando-se autos, verifica-se, de início, pela narrativa apresentada nos autos da execução fiscal que o agravante requereu que fosse designada data para praça do imóvel penhorado. Entretanto, o pedido foi indeferido pelo MM. Juiz ao fundamento de que o registro da penhora seria condição necessária para o praceamento, determinando, ainda, que a própria Exeqüente promovesse o registro. A Fazenda Pública requereu que fosse designada o praceamento do imóvel penhorado, para que a decisão agravada não cause paralisação da execução, a procrastinação no inadimplemento da obrigação fiscal, e consequentemente, prejuízo à economia pública decorrente do tardio recebimento dos valores devidos à agravante. 

    A diligência determinada em primeiro grau mostra-se, a meu ver, necessária, para o fim de prestigiar a segurança nas relações jurídicas e garantir a eficácia dos atos processuais, evitando, inclusive, eventual risco a direito de terceiros de boa-fé. 

    Nesse sentido, tem se posicionado esta egrégia 4ª Câmara Cível, como por exemplo, quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 1.0043.05.007071-3/001, no qual, inclusive, pude me manifestar, colocando-me de acordo com o em. Desembargador Relator: 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PENHORA DO IMÓVEL TRIBUTADO. NECESSIDADE DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE REGISTRO DO IMÓVEL. 1. A necessidade da juntada de Certidão de Registro de Imóvel em processo executivo fiscal, para fins de se determinar a penhora, se faz para resguardar a segurança nas relações jurídicas e a eficácia dos atos processuais. 2. Nega-se provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento 1.0043.05.007071-3/001, Rel. Des.(a) Célio César Paduani, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/06/2007, publicação da súmula em 05/07/2007) 

    Por oportuno, colaciono, ainda, os seguintes entendimentos jurisprudenciais: 

    "EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - IMÓVEL - CERTIDÃO DO REGISTRO DE IMÓVEIS - EXIGÊNCIA - POSSIBILIDADE. Revela anotar que compete ao magistrado determinar as exigências que entender úteis e/ou necessárias à instrução e regularização do processo, evitando-se, com isso, futuros vícios hábeis a ensejar a ineficácia da prestação jurisdicional. A exigência de Certidão do Registro de Imóveis não se revela inútil, nem ao menos com objetivo de procrastinar o feito, muito antes pelo contrário, visa apenas resguardar as partes, terceiros e o próprio Judiciário, assegurando a todos o pleno conhecimento da real situação do bem, além de obstar a prática de atos onerosos e desnecessários." (Agravo de Instrumento n. 1.0024.05.603784-9/001, relator o Desembargador Antônio Hélio, DJ de 14.02.2006). 

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM - EXIGÊNCIA - CERTIDÃO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - POSSIBILIDADE. A exigência da individualização do bem a ser penhorado tem por escopo a segurança jurídica, evitando que bens de terceiros sofram a constrição indevidamente, nos termos do art. 659, § 4º, do Código de Processo Civil." (Agravo de Instrumento n. 1.0024.05.599460-2/001, relator o Desembargador Antônio Sérvulo, DJ de 11.08.2006). 

    Assim, em face dos elementos até então existentes, tenho que a decisão recorrida deve ser mantida até a devida instrução do feito de origem. 

    Ante tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. 

    Custas ex lege

    DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES

    VOTO

    Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 59-60, confirmada pela decisão dos embargos declaratórios de fl. 65-TJ, ambas proferidas pelo MM. Juiz da 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte, que, nos autos da "Execução Fiscal" promovida pela Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte em face de Walter Vicente de Araújo, indeferiu o pedido de venda judicial do bem penhorado, determinando que a exequente providencie o registro da penhora realizada no feito junto ao Cartório Imobiliário competente, trazendo aos autos a certidão comprobatória do ato, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. 

    Em seu voto, o eminente Relator, Desembargador Audebert Delage, está negando provimento ao recurso. 

    Peço vênia ao em. Desembargador Relator, para divergir de seu posicionamento, pelas seguintes razões: 

    Infere-se dos autos, que a agravante, Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte, ajuizou "Execução Fiscal" em face de Walter Vicente de Araújo, por ser a mesma credora de Imposto Predial e Territorial Urbano, conforme CDA's acostadas aos autos. 

    A agravante pleiteou, através da petição de fl. 56, a designação de data para praça do imóvel penhorado. Ocorre que, o douto magistrado indeferiu o pedido, na decisão agravada, sob o fundamento de que não havia sido providenciado o registro da penhora realizada junto ao Cartório competente. Dessa forma, determinou que a exequente/agravante providenciasse o referido registro, trazendo aos autos a certidão comprobatória do ato, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. 

    Inconformada, a agravante interpõe o presente recurso, alegando, em suma, a desnecessidade da efetivação do registro da penhora para que haja o praceamento, e que, se houver tal necessidade, que a mesma deve ser promovida pelo Oficial de Justiça. 

    Pois bem. Analisando as alegações da agravante, bem como os documentos acostados aos autos e a legislação que rege a matéria, tenho que a decisão merece parcial reforma. 

    A providência de se levar a efeito o registro da penhora decorre da previsão contida no art. 167, inciso I, item V, da Lei nº 6.015/73 - Lei dos Registros Públicos, in verbis

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). 

    I - o registro: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975). 

    (...) 

    5) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis; 

    Portanto, sendo certo a imprescindibilidade de tal procedimento, tenho que razão assiste à recorrente, no que se refere ao registro da penhora ser incumbência do Oficial de Justiça e não da exequente. 

    Ora, em sede de execução fiscal não se aplica a norma esculpida no art. 659, § 4º, do CPC, por inteligência da interpretação do art. 7º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso I, da Lei 6.830/80 - LEF, que, por oportuno transcrevo: 

    Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: 

    (...) 

    IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e 

    (...) 

    Art. 14 - 0 Oficial de Justiça entregará contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora ou arresto, com a ordem de registro de que trata o artigo 7º, inciso IV: 

    I - no Ofício próprio, se o bem for imóvel ou a ele equiparado; 

    Assim, tenho que é ônus do Oficial de Justiça a averbação da penhora em execução fiscal, no cartório de imóveis em que estiver registrado o bem, e, não, da exequente. 

    Nesse sentido, foi o voto do eminente Desembargador Almeida Melo, na apelação de nº 1.0701.96.012267-2/001, que ressaltou no decorrer do acórdão: 

    Por força da regência de norma especial (Lei nº 6.830/80), não se aplica, no caso, a regra geral do §4º do art. 659 do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002, que estabelece para o exeqüente a obrigação de providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, o registro da penhora de bem imóvel no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial. 

    A propósito, assim já me manifestei, juntamente com meus pares, no julgamento do Agravo de Instrumento de nº 1.0024.97.116221-9/001. 

    Com tais argumentos, rogando vênia ao douto Relator, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar que a diligência de efetivar o registro da penhora havida nos autos da execução fiscal seja promovida pelo Oficial de Justiça. 

    Custas ex lege

    DESA. HELOISA COMBAT - De acordo com o(a) Relator(a). 

    SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O REVISOR."

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