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    Acórdão TJMT
    Fonte: 50536/2004
    Julgamento: 07/03/2007 | Aprovação: Não disponível | Publicação: Não disponível
    Estado: Mato Grosso | Cidade: Mirassol D Oeste
    Relator: Donato Fortunato Ojeda
    Legislação: Art. 27, letra b da Lei nº 7.550/2001; art. 167 da Lei nº 6.015/73; entre outras.

    Ementa:

    SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA – REGISTRO DE PENHORA – RECURSO DE APELAÇÃO – COMPETÊNCIA – CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA – CONSOLIDAÇÃO NAS NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – SERVIÇO NOTARIAL – NATUREZA ADMINISTRATIVA. Sendo o serviço notarial de natureza eminentemente administrativa é competência da Corregedoria Geral da Justiça processar e julgar o Recurso de Apelação interposto nos autos de suscitação de dúvida nos moldes da Consolidação das Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.

    Íntegra:

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

    RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 50536/2004 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - COMARCA DE MIRASSOL D´OESTE

    APELANTE: BANCO DO BRASIL S. A.

    APELADO: CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO NOTARIAL E DE REGISTROS DA COMARCA DE MIRASSOL D´OESTE

    Número do Protocolo: 50536/2004

    Data de Julgamento: 07-3-2007 

    EMENTA: SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA – REGISTRO DE PENHORA – RECURSO DE APELAÇÃO – COMPETÊNCIA – CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA – CONSOLIDAÇÃO NAS NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – SERVIÇO NOTARIAL – NATUREZA ADMINISTRATIVA.

    Sendo o serviço notarial de natureza eminentemente administrativa é competência da Corregedoria Geral da Justiça processar e julgar o Recurso de Apelação interposto nos autos de suscitação de dúvida nos moldes da Consolidação das Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.

    RELATÓRIO

    EXMO. SR. DES. DONATO FORTUNATO OJEDA

    Egrégia Turma:

    Banco do Brasil S.A. interpõe Recurso de Apelação, visando à reforma da r. sentença, encartada às fls. 55/57, proferida pelo MM. Juiz Diretor do Foro Cível da Comarca de Mirassol D’Oeste que, nos autos da Suscitação de Dúvida nº 4/2004, promovida em desfavor do Cartório do 1º Ofício Notarial e de Registros, julgou improcedente a pretensão do Apelante, declarando aplicável ao registro de penhora os valores constantes do item 27, alínea “b”, da Tabela “C”, anexa à Lei Estadual nº 7.550/2001.

    Fundamenta sua irresignação na inconstitucionalidade do dispositivo legal mencionado, reconhecida pelo STF, no julgamento da ADIN Nº 2.653-4. Alega, ademais, que a penhora se realiza pela matrícula, independentemente do valor do título que lhe deu causa, razão pela qual se impõe a aplicação da alínea “c” da referida Tabela. Postula pela reforma do julgado hostilizado (fls. 62/67).

    Ausentes as contra-razões (fl. 78).

    A Cúpula Ministerial, nas lavras da Ilustre Procuradora de Justiça, Drª Eliana Cícero de Sá M. Ayres, opina pelo provimento do apelo (fls. 85/89).

    É o relatório.

    À douta revisão.

    PARECER (ORAL)

    O SR. DR. EDMILSON DA COSTA PEREIRA

    Estou mantendo o parecer da Drª Eliana, no sentido de que seja aplicado ao caso, a letra “b” do art. 27 da Lei nº 7.550/2001 - Tabela “C”- Anexo I - e não como quer o cartorário de Mirassol do Oeste que enquadrou a questão na alínea “c” da referida norma. Por isso estou ratificando o parecer e dando provimento ao presente recurso.

    VOTO

    EXMO. SR. DES. DONATO FORTUNATO OJEDA (RELATOR)

    Egrégia Turma:

    Trata-se de Recurso de Apelação Cível manejado a r. sentença a quo, que rejeitou a Dúvida suscitada pelo Apelante, declarando ser aplicável aos emolumentos de registros de penhora, os valores estatuídos no item 27, alínea “b”, da Tabela “C”, anexa à Lei Estadual nº 7.550/2001.

    A despeito da argumentação engendrada no apelo, tenho que o julgado vergastado não merece reforma.

    Com efeito, estabelece o art. 167 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), verbis:

    “Art. 167. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:

    I - o registro:

    (...)

    5) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis;”

    Da leitura do comando legal colacionado, percebe-se que matrícula e registro não se confundem, pois, enquanto aquela constitui a inscrição primária do imóvel, o registro se caracteriza pela transcrição de atos, fatos, títulos e documentos com o escopo de atribuir-lhes autenticidade e força de prevalecer contra terceiros.

    Em abono a essa conclusão, o art. 227 da Lei de Registros Públicos prescreve que todo imóvel objeto de título a ser registrado deve estar matriculado no Livro nº 2 - Registro Geral - obedecido o disposto no art. 176.

    No que concerne ao registro de penhora, núcleo da questão controversa, já que o Apelante calca sua pretensão no fato de que a constrição realiza-se pela matrícula, o Código de Processo Civil, em seu art. 659, § 4º, não deixa dúvida quanto ao desacerto gravado na peça recursal, quando dispõe:

    “§ 4º - A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 669), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial.”

    (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.444, de 07.05.2002)

    Dessa forma, é imperativo concluir que a penhora efetiva-se por meio de registro e não pela matrícula, como pretende demonstrar o Apelante, não havendo qualquer imprecisão acerca da incidência das alíneas “a” e “b”, da Tabela “C”, item 27, do Anexo I, da Lei Estadual nº 7.550/2001, que preconiza:

    “ATOS DOS OFICIAIS E REGISTROS DE IMÓVEIS:

    19 – AVERBAÇÃO

    a) sem valor declarado – R$ 6,29;

    b) com valor declarado:

    I - de R$ 0,01 até R$ 1.000,00 – R$ 31,49;

    II – acima de R$ 1.000,00 será cobrado R$ 8,81 a cada acréscimo de R$ 500,00 até o emolumento máximo de R$ 1.889,55;

    c) pela matrícula – R$ 24,70 (Redação dada pelo Provimento n.º 12/03 – CCJ).”

    Ademais, em sentido avesso à argumentação expendida pelo Apelante, a inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal, no julgamento da ADIN nº 2653-4, restringiu-se à Nota I, do Item 17, da Tabela C, incrustada na aludida Lei Estadual, não se abatendo sobre os dispositvos questionados na situação vertente, como bem se vê da transcrição da síntese do acórdão exarado pela Corte Suprema:

    “EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS: NATUREZA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO. ALÍQUOTA: LIMITE. Lei 7.550, de 2001, do Estado de Mato Grosso. I. - As custas e os emolumentos são espécie tributária, são taxas. Precedentes do STF. II. - Inconstitucionalidade da Nota 1 (um) ao item 7 (sete) da Tabela "A" e da Nota 1 (um) ao item 27 (vinte e sete) da Tabela "C", anexas à Lei 7.550/01, do Estado de Mato Grosso, porque ostentam base de cálculo própria de imposto, assim ofensivas ao disposto no art. 145, § 2º, da Constituição Federal. III. - As alíquotas dos emolumentos, no caso, porque não excessivas e porque têm um limite, não são desproporcionadas ao custo do serviço que remuneram. (...) V. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, em parte.” (ADI 2653 / MT – MATO GROSSO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE;Relator(a): Min CARLOS VELLOSO; Julgamento: 08/10/2003; Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação: DJU 31-10-2003, pp-00014).

    Aliás, quanto aos valores dos emolumentos insculpidos na Lei impugnada, consignou o Relator, Ministro Carlos Velloso:

    “É dizer que as alíquotas não me parecem excessivas e ostetam um limite que impede se tornem desprorcioinais ao custo do serviço que remuneram.”

    Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, mantendo, inalterada, a r. sentença a quo.

    Custas pelo Apelante.

    É o voto.

    VOTO (PRELIMINAR - INCOMPETENCIA)

    EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (REVISORA)

    Egrégia Turma:

    No caso em tela, antes de se analisar o mérito da questão, muito embora não tenha a parte suscitado, cumpre conhecer de ofício a preliminar de incompetência dessa Câmara para o julgamento do feito, em razão da matéria a qual passo a apreciar.

    No que se refere a competência do Juiz de primeiro grau para o conhecimento e julgamento do feito, encontra-se respaldo na Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria de Justiça do Estado de Mato Grosso, como se depreende dos seus itens 12.1.7 e especialmente o item 8.7.1, que se refere a competência quanto a fiscalização administrativa cujo teor segue transcrito:

    “12.1.7 – Se o apresentante de título a registro não se conformar com as exigências formais que lhe são feitas, o documento deverá, mediante requerimento da parte interessada, ser remetido ao Juiz Diretor do Foro, que decidirá a dúvida.”

    “8.7.1. – A fiscalização administrativa é de competência do Juízo da

    Direção do Foro da Comarca, sem prejuízo das atribuições do Corregedor-Geral da Justiça, entendendo este como autoridade competente, nos termos do artigo 38 da Lei 8.935/94.”

    Dessa feita, tenho que a fiscalização administrativa estabelecida pelo item 8.7.1 abrange também o ofício cartorário, levando-se em consideração que este é um serviço da administração pública que é apenas delegado aos notariais concursados e por esta razão, é que os itens 12.1.7 e 13.1.4.1 delegam a competência ao Juiz Diretor do Foro.

    Acerca da questão trago à colação o texto publicado no site www.jus.com.br, datado de 09/09/2004 edição nº 429, Marcelo Augusto Santana de Melo com o seguinte posicionamento:

    “Ressalte-se que o procedimento da dúvida tem natureza puramente administrativa, dessa forma: Não há contraditório entre as partes interessadas, mas apenas dissenso entre o requerente e o serventuário; não configura causa no sentido constitucional; não enseja coisa julgada material, mas mera preclusão administrativa; não se aplicam totalmente as formas e institutos do Código de Processo Civil, que somente é utilizado subsidiariamente, assim, por exemplo, o agravo de instrumento, perícia, intervenções de terceiros e o recurso especial não podem ser utilizados no procedimento de dúvida, o que não ocorre com os embargos declaratórios, bem como alguns dos requisitos da petição inicial contidos no artigo 282, que são aceitos, observando-se tanto para a impugnação da dúvida, como para se interpôs recurso, será necessário a constituição de advogado, nos termos do artigo 1° da lei 8.906/94 e 36 do Código de Processo Civil.”

    Cabe ademais, mencionar o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acerca do órgão competente para julgar como sendo o Conselho da Magistratura, como se pode ver do texto publicado no mesmo site retro mencionado:

    “Com a decisão de primeiro grau, poderá o suscitado recorrer no prazo de quinze dias para o órgão competente através de apelação, que será recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, função essa que no Estado de São Paulo é exercida pelo Conselho Superior da Magistratura, órgão do Poder Judiciário composto pelo Presidente do Tribunal de Justiça, Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça.”

    Diante desse quadro, como a função cartorária é de cunho eminentemente administrativa, cabendo ao Poder Judiciário zelar pelo seu bom funcionamento, o Egrégio Tribunal Paulista, como visto, entendeu por bem que seu órgão administrativo maior que é o Conselho da Magistratura, é o competente para solucionar este tipo de conflito.

    Assim, estando evidente que a atividade cartorária é de cunho administrativo, sendo igualmente o procedimento de suscitação de dúvida também de natureza administrativa, por não haver contenda ou controvérsia entre as partes, cabe analisar o conteúdo do que dispõe o item 8.7.1.1. das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso acerca da questão.

    “8.7.1.1. – Os recursos das decisões tomadas pelos Juízes Diretores de Foro ou pelo Corregedor Geral da Justiça serão interpostos, respectivamente, com efeito suspensivo à Corregedoria Geral da Justiça ou ao Conselho da Magistratura, no prazo de 05 (cinco) dias.”

    Dessa forma, conforme previsto os recursos movidos contra decisão do Juiz Diretor do Foro deverá ser encaminhado à Corregedoria-Geral da Justiça, sendo esta, a área judiciária administrativa competente para julgar recurso em se tratando de suscitação de dúvida.

    Aliado aos fundamentos apontados cumpre verificar ainda o que dispõe a Lei nº 7.550/2001, estabelecendo à Corregedoria-Geral da Justiça a função fiscalizadora dos atos praticados pelos notariais, senão vejamos:

    “Art. 5° - A entidade representativa, indicada no caput, será designada por ato do Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso.”

     “Art. 9° - Os componentes do Conselho serão escolhidos pelo Corregedor Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso em lista sêxtupla elaborada pela entidade representativa referida no artigo 5° para um mandato de 2 (dois) anos, podendo, entretanto, serem destituídos por ato do Corregedor da Justiça do Estado de Mato Grosso, observados os critérios de conveniência e oportunidade da administração.”

    De igual forma o professor Walter Ceneviva, ao tratar sobre o registro da penhora dispõe o seguinte:

    “Pode o oficial recusar o cumprimento à ordem, disso dando ciência, por ofício, ao próprio juiz que a expediu ou, preferindo, pode socorrer-se da orientação de seu corregedor”. (Lei dos Registros Públicos comentada, ed. Saraiva, 16ª ed., pág. 521).”

    Portanto, tendo a Lei Estadual, e a Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, atribuído a competência de fiscalizar os atos dos cartórios deste Estado, entendo que também é sua competência julgar o recurso interposto no caso de suscitação de dúvida, cuja natureza como já visto é de cunho administrativo.

    Diante desse quadro cabe à Corregedoria Geral da Justiça processar e julgar o presente Recurso.

    Neste sentido também já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça in verbis:

    “SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA – REGISTRO DE PENHORA – INDEFERIMENTO – RECURSO DE APELAÇÃO – COMPETÊNCIA – CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA – CONSOLIDAÇÃO NAS NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA – SERVIÇO NOTARIAL – CUNHO ADMINISTRATIVO – RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE.” (RAC n° 29587/2006 – Dr. Carlos Alberto Alves da Rocha data do julgamento 12.07.2006 – Quinta Câmara Cível).

    Ante o exposto, em razão da manifesta incompetência desta Câmara para julgar o Recurso em tela, os autos devem ser encaminhados à Corregedoria Geral da Justiça para seu processamento e julgamento, que é o Órgão Administrativo competente para dirimir o conflito.

    É o voto.

    VOTO

    EXMA. SRA. DRA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (VOGAL)

    Peço vênia ao douto Relator, mas acompanho o voto da eminente Revisora.

    É como voto.

    VOTO (RETIFICAÇÃO)

    EXMO. SR. DES. DONATO FORTUNATO OJEDA (RELATOR)

    Egrégia Turma:

    Retifico meu voto anteriormente proferido, para acompanhar a eminente Revisora.

    É como voto.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. DONATO FORTUNATO OJEDA, por meio da Turma Julgadora, composta pelo DES. DONATO FORTUNATO OJEDA (Relator), DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (Revisora) e DRA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (Vogal convocada), proferiu a seguinte decisão: UNANIMEMENTE, ACOLHERAM A PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO PELA REVISORA, E DETERMINARAM A REMESSA DOS AUTOS À CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM RAZÃO DE MANIFESTA INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA PARA JULGAR O RECURSO. O MINISTÉRIO PÚBLICO OPINOU PELA RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA.

    Cuiabá, 07 de março de 2007.

    DESEMBARGADOR DONATO FORTUNATO OJEDA – PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL

    DESEMBARGADORA MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS – REDATORA DESIGNADA

    PROCURADOR DE JUSTIÇA

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