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    Acórdão CSM/SP
    Fonte: 73.664-0/9
    Julgamento: 26/10/2000 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 21/11/2000
    Estado: São Paulo | Cidade: Atibaia
    Relator: Luís de Macedo
    Legislação:

    Ementa:

    REGISTRO DE IMÓVEIS - Arresto. Devedor que no registro se qualifica como casado e no mandado de arresto como desquitado. Necessidade de apresentação de recente certidão do casamento do devedor para constatação de seu atual estado civil. Dúvida procedente. Recurso não provido.

    Íntegra:

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 73.664-0/9, da Comarca de ATIBAIA, em que é apelante CARLOS ROBERTO RODRIGUES MOTA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS, CIVIL DE PESSOA JURÍDICA E TABELIÃO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS da mesma Comarca. 

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. 

    Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MÁRCIO MARTINS BONILHA, Presidente do Tribunal de Justiça, e ALVARO LAZZARINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. 

    São Paulo, 26 de outubro de 2000. 

    (a) LUÍS DE MACEDO, Corregedor Geral da Justiça e Relator 

    VOTO 

    REGISTRO DE IMÓVEIS - Arresto. Devedor que no registro se qualifica como casado e no mandado de arresto como desquitado. Necessidade de apresentação de recente certidão do casamento do devedor para constatação de seu atual estado civil. Dúvida procedente. Recurso não provido. 

    Trata-se de apelação (f. 39/44) interposta da sentença (f. 35/37) que, julgando dúvida imobiliária relativa, manteve recusa ao registro de mandado de arresto porque divergente o estado civil do titular do direito real consignado no título daquele constante dos assentamentos registrários. 

    Pugna o recorrente pelo registro do título porque (a) não há qualquer prova, mas simples informação obtida de terceiro, de que o estado civil atual do devedor seja o de separado judicialmente e (b) não lhe cabe comprovar o atual estado civil do devedor. 

    Posicionou-se a Procuradoria-Geral da Justiça pelo não provimento do recurso (f. 56/58). 

    É o relatório. 

    Nos assentamentos registrários (Matr. 16.314/R-2, f.9), o proprietário figura como casado sob o regime da comunhão universal de bens. 

    A inicial da execução por quantia certa contra devedor solvente qualificou-o como desquitado (f. 16). 

    Há, assim, no título levado a registro, notícia da alteração do estado civil do titular do direito real imobiliário, que deve ser comprovada com a apresentação de recente certidão de seu casamento. 

    Isso porque a noticiada alteração do estado civil do proprietário, separação judicial com possível partilha dos bens comuns, repercute na titularidade do direito de propriedade. 

    Daí a exigência, para preservação do princípio registrário da continuidade, do prévio ingresso no fólio real do novo estado civil do proprietário ao registro do arresto. 

    Em caso parelho ao presente, este E. Conselho decidiu: 

    "Nesse sentido, tornou-se pacífico o entendimento de que a prévia averbação do casamento e do óbito é indispensável ao registro da transmissão feita por quem está qualificado simplesmente com "casado", sem qualquer outro dado qualificativo, porquanto tais fatos apresentam evidentes reflexos patrimoniais, cuja publicidade é do interesse geral. Ora, em sendo a arrematação, como o frisado na Apelação nº 32.618, da Comarca de Taubaté, segundo Antônio Carlos Costa e Silva (Tratado do Processo de Execução, 2ª ed., Aide, Rio de Janeiro, 1986, Vol. II, pág. 973), um "ato jurisdicional mediante o qual são os bens penhorados ao devedor postos em alienação a fim de que, pela venda em licitação pública, apura-se em dinheiro, o seu valor ou o que for validamente oferecido para com ele se pagar ao credor total ou parcialmente", persiste uma necessária vinculação entre o conteúdo da arrematação e da penhora, derivada da própria lógica do procedimento executório, no sentido de buscar, por meio da conversão de valores econômicos em financeiros, satisfazer créditos. "A penhora, portanto, faz surgir uma constrição preparatória, que há de ser absolutamente precisa, dada sua vinculação imediata com uma futura e forçada alienação, resultante de um provimento jurisdicional de caráter satisfativo." (Ap. Cív. nº 40.016-0/6, de Catanduva) 

    Em outra oportunidade, acentuou que: 

    "Resta óbvio que houve alteração do estado civil e não basta simples assertiva da suscitada de que o imóvel ainda lhe pertence. O casamento é ato de intensa repercussão na vida do indivíduo e, tirante hipótese de regime de bens em que não há comunicação dos bens, o estado de comunhão pode, no desfazimento da sociedade conjugal, causar transferência do patrimônio a outrem. Nada impede, exemplificadamente, que na partilha efetivada nos autos de inventário dos bens deixados por falecimento do marido da locadora o imóvel seja atribuído com exclusividade, aos sucessores ou a terceiros. 

    "A segurança e confiabilidade que se exige do sistema registrário obriga a que, procedentemente ao ingresso título recusado, se apure as conseqüências jurídicas registrárias da alteração do estado civil. Sem essa providência, o registro é inadmissível" (Ap. Cív. nº 23.805-0/2, rel. Des. Alves Braga). 

    O princípio da continuidade requer, em suma, a atualização dos dados registrários relativos ao estado civil dos transmitentes, quando evidenciado, no título apresentado a registro, qualquer alteração nesse aspecto (cfr. Ap. Cív. nºs. 21.261-0/4; 24.216-0/1; 26.903-0/1; 27.191-0/8 etc.). 

    Saliente-se, ademais, que a origem judicial do título não o isenta do exame de qualificação registrária, cabendo ao registrador apontar hipóteses de incompetência absoluta de a autoridade judiciária aferir a congruência do que se ordena, apurar o preenchimento de formalidades documentais que a lei reputa essenciais e analisar a existência de obstáculos registrários (cfr. Ap. Cív. nºs. 30.657-0/2, 32.468-0/4 e 32.618-0/0 relatadas pelo Des. Márcio Bonilha). 

    Cabe ao apresentante do título ou ao interessado no registro atender às exigências necessárias ao ingresso do título no fólio real, "in casu", apresentação de recente certidão de casamento do proprietário. 

    E nem se vislumbra, "prima facie", impossibilidade absoluta na obtenção de tal certidão por terceiros, mas, isto sim, mera dificuldade, que não afasta a necessidade de apresentação do documento. 

    Ante o exposto, nego provimento ao recurso. 

    (a) LUÍS DE MACEDO, Relator e Corregedor Geral da Justiça

    (D.O.E. de 21.11.2000)

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