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    Acórdão CSM/SP
    Fonte: 72.385-0/8
    Julgamento: 12/09/2000 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 11/10/2000
    Estado: São Paulo | Cidade: Socorro
    Relator: Luís de Macedo
    Legislação: Art. 239 da Lei nº 6.015/73.

    Ementa:

    DÚVIDA - Exigência feita pelo registrador não examinada na sentença. Recurso que impugna apenas o fundamento da sentença. Conhecimento. Possibilidade de apreciação, em sede recursal, no procedimento de dúvida, de outras exigências, ainda que não argüidas pelo Oficial ou reconhecidas na sentença. REGISTRO DE IMÓVEIS - Mandado de penhora. Falta de nomeação de depositário. Imóveis transferidos a terceiro. Ausência de decisão reconhecendo a alienação fraudulenta à execução ou de sentença definitiva relativa à fraude a credores. Princípio da continuidade. Dúvida procedente. Recurso não provido.

    Íntegra:

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 72.385-0/8, da Comarca de SOCORRO, em que é apelante BCT CHEMTRADE CORPORATION e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS, CIVIL DE PESSOA JURÍDICA E TABELIÃO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS da mesma Comarca. 

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. 

    Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MÁRCIO MARTINS BONILHA, Presidente do Tribunal de Justiça, e ALVARO LAZZARINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. 

    São Paulo, 12 de setembro de 2000. 

    (a) LUÍS DE MACEDO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    VOTO 

    DÚVIDA - Exigência feita pelo registrador não examinada na sentença. Recurso que impugna apenas o fundamento da sentença. Conhecimento. Possibilidade de apreciação, em sede recursal, no procedimento de dúvida, de outras exigências, ainda que não argüidas pelo Oficial ou reconhecidas na sentença. 

    REGISTRO DE IMÓVEIS - Mandado de penhora. Falta de nomeação de depositário. Imóveis transferidos a terceiro. Ausência de decisão reconhecendo a alienação fraudulenta à execução ou de sentença definitiva relativa à fraude a credores. Princípio da continuidade. Dúvida procedente. Recurso não provido. 

    Trata-se de apelação (f. 113/116) interposta da sentença (f. 97/99) que julgou procedente dúvida imobiliária relativa a mandado de penhora, porque transferida a propriedade dos imóveis a terceiro antes da recepção do título judicial, ausente qualquer decisão do juízo da execução sobre a transferência fraudulenta da propriedade imobiliária ou sentença definitiva, reconhecendo tal alienação como fraudulenta aos credores. 

    A recorrente pugna pelo registro da penhora, insistindo na tese de que a transferência da propriedade imobiliária dos executados à sociedade, de que são acionistas, é fraudulenta. 

    Processado o recurso, a Procuradoria-Geral de Justiça entendeu estar prejudicada a dúvida porque não apreciada uma das recusas ao registro feita pelo Oficial e, no mérito, pelo não provimento do apelo (f. 132/135). 

    É o relatório. 

    Dois foram os óbices levantados pelo registrador ao ingresso do mandado de registro de penhora e de arresto no fólio real: a) os imóveis não mais pertencem aos executados e b) não houve nomeação de depositário. 

    A sentença ora atacada, porém, acolheu a primeira recusa ao registro levantada pelo Oficial e, por isso, entendeu estar prejudicado o exame do segundo óbice. 

    Daí o recurso, que ataca apenas o impedimento ao registro acolhido na sentença. 

    Revelam os autos, portanto, omissão da sentença, saliente-se, não sanada pela via dos embargos declaratórios, não do recurso, que não deixou de impugnar o fundamento do "decisum". 

    Tal omissão não impede a cognição do recurso. 

    A requalificação do título pelo julgador, em primeira ou em segunda instância, no procedimento de dúvida, que tem natureza administrativa e, portanto, não se acha sujeita aos efeitos da imutabilidade material da sentença de mérito, é total, vale dizer, não se acha restrita apenas ao reexame dos óbices ao registro levantados pelo registrador, podendo, de ofício, ser recusado por outros motivos. Pode, também, como no presente caso, ser apreciada, em sede recursal exigência não examinada na sentença. 

    No mérito, não vinga o recurso. 

    A propriedade dos imóveis penhorados e arrestados foram, em 26 de março de 1999, transferidos dos co-executados Rui Marin Daher e sua mulher Cleusa Campanholi Daher à sociedade Fazenda Palmares Agropecuária S.A. (cfr.: R03 das matrículas 7.080, 7.082, 7.085 e 7.086). 

    O mandado judicial foi recepcionado no serviço em 30 de setembro de 1999, após, portanto, a mencionada transferência da propriedade imobiliária. 

    Se tal alienação foi fraudulenta à execução ou aos credores, tal fato deveria ser previamente reconhecido, respectivamente, em decisão nos autos da execução ou por sentença, em processo autônomo. 

    Ausente tal reconhecimento judicial da alegada alienação fraudulenta dos imóveis penhorados e arrestados, não há como se registrar o mandado de penhora e arresto, sob pena de ofensa ao princípio registrário da continuidade. 

    Pertinente também é a segunda exigência feita pelo Oficial e, reitere-se, não examinada na sentença, consistente na ausência de nomeação de depositário aos imóveis constritos. 

    Nesse sentido, precedente deste E. Conselho assim tratou do assunto: 

    "O depósito, por outro lado, segundo Araken de Assis ("Manual do Processo de Execução", RT, 3ª ed., São Paulo, 1995, pág. 465/467), 'representa elemento estrutural e funcional da penhora', sempre presente no processo de execução. O depositário exerce uma função auxiliar ao Juízo, a partir de um negócio jurídico processual celebrado com o Estado-Juiz, passando a exercer a posse direta da coisa, o que o legitima para o emprego de interditos possessórios, para os atos de conservação e administração da coisa penhorada. 

    "O nome do depositário, nesse sentido, obrigatoriamente, deve constar do título judicial lastreador do registro da penhora, o que encontra previsão tanto na norma processual supra referida, quanto, também, expressamente, no artigo 239 da Lei 6.015." (Ap. Cív. nº 33.358-0/0, rel. Des. Márcio Bonilha). 

    Ante o exposto, nego provimento ao recurso. 

    (a) LUÍS DE MACEDO, Relator e Corregedor Geral da Justiça 

    (D.O.E. de 11.10.2000)

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