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    Acórdão CSM/SP
    Fonte: 71.363-0/0
    Julgamento: 12/09/2000 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 11/10/2000
    Estado: São Paulo | Cidade: São Paulo (15º SRI)
    Relator: Luís de Macedo
    Legislação: Art. 198 da Lei nº 6.015/73; Lei nº 6.515/77; entre outras.

    Ementa:

    REGISTRO DE IMÓVEIS - Mandado de arresto. Título judicial sujeito à qualificação registrária. Necessidade de apresentação da certidão de casamento do proprietário e da identificação do cônjuge. Princípio da continuidade. Recurso a que se nega provimento.

    Íntegra:

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 71.363-0/0, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante OCTAVIO ALVES FILHO e apelado o 15º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca. 

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. 

    Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MÁRCIO MARTINS BONILHA, Presidente do Tribunal de Justiça, e ALVARO LAZZARINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 12 de setembro de 2000. 

    (a) LUÍS DE MACEDO, Corregedor Geral da Justiça e Relator 

    VOTO

    REGISTRO DE IMÓVEIS - Mandado de arresto. Título judicial sujeito à qualificação registrária. Necessidade de apresentação da certidão de casamento do proprietário e da identificação do cônjuge. Princípio da continuidade. Recurso a que se nega provimento. 

    Trata-se de apelação interposta por Octávio Alves Filho à sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do 15º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, (f. 29/32). Sustenta que, no tocante à exigência de apresentação da certidão de casamento, não há lei que imponha ao credor o dever de suprir o registro imobiliário defeituoso, como também não é sua a obrigação de retificar o nome da mulher do proprietário no registro. Fundamenta que o princípio da continuidade não foi afetado e postula a improcedência da dúvida com o provimento da apelação (f. 37/40). 

    A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento da apelação (f. 49/51). 

    É o relatório. 

    Busca o apelante o registro de mandado de arresto nos termos do art. 167, I , 5 da lei nº 6.015/73, representado pelo título de f. 4 e sgts. 

    Consta da certidão da matrícula do imóvel n.º 59.614 do 15º Serviço de Registro de Imóveis como proprietário Ercole Crescentini, qualificado com o estado civil de casado (f. 08). No mandado de arresto da 25ª Vara Cível da Capital, o proprietário está qualificado como casado com Anna Perseo Crescentini (f. 4). 

    Saliente-se, inicialmente, que todo título apresentado para registro está sujeito à qualificação para adentrar no fólio real. O título, particular ou judicial, obrigatoriamente submete-se ao crivo do Oficial, que o analisa sob o prisma dos requisitos registrários. A análise do Oficial não pode incidir sobre o conteúdo apreciado jurisdicionalmente, limitando-se aos aspectos formais registrários do título que lhe é apresentado. 

    "A legalidade exige-se também em relação a títulos judiciais, que não escapam à qualificação. O limite, evidentemente, é a atividade jurisdicional, porque o registrador não pode qualificar negativamente título judicial por pretensa ilegalidade de sentença ou de decisão..."("Retificação do Registro de Imóveis", Narciso Orlandi, Ed. Juarez de Oliveira, pág. 76). 

    "A plenitude perfeccional do assento no registro imobiliário encontra-se com a realização, segundo a legalidade (a supor a apresentação do título e o procedimento prévio à inscrição), dos elementos de determinação e de especialização subjetiva (que se referem aos titulares das situações jurídicas publicadas), objetiva (que concernem ao imóvel objeto) e causal (que dizem respeito ao fato jurídico inscrito)", - ("Revista de Direito Imobiliário", Ricardo Henry Marques Dip, nº 37). 

    O apresentante de título a registro está obrigado a instruí-lo com todos os documentos compatíveis e necessários para seu ingresso no Serviço de Registro. O título e a documentação que o instrui propiciarão a qualificação por parte do Oficial no tocante a sua admissibilidade registrária coadunada aos atos prévios existentes no fólio real. 

    Portanto, a análise do Oficial de Registro representa apenas o cumprimento do seu dever, nos termos do art. 198 da lei nº 6.015/73. 

    A qualificação correta do proprietário, de sua esposa e de seu regime de bens, é necessária e obrigatória em razão do princípio da continuidade e em consonância ao art. 176, II, 4, "a", e III, 2, "a", da lei nº 6.015/73, e às Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça, Capítulo XX, Seção II, item 52. Nessa qualificação completa incluem-se os dados do cônjuge e o regime de bens em relação a vigência da lei nº 6515/77. Tal exigência torna-se indispensável para conferir segurança e confiança ao registro. 

    "O princípio da continuidade que se apoia no da especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Ao exigir que cada inscrição encontre sua procedência em outra anterior, que assegure a legitimidade da transmissão ou da oneração do direito, acaba por transformá-la no elo de uma corrente ininterrupta de assentos..."("Registro de Imóveis", Afrânio de Carvalho, Ed. Forense, 4ª ed., 1998, pág. 253). 

    Miguel Maria de Serpa Lopes, "Tratado dos Registros Públicos", atualizada por José Serpa de Santa Maria, Brasília Jurídica, 5ª ed., 1995, I, pág. 22, elucida que "o estado civil de uma pessoa tem início com o nascimento, encerrando-se com a morte. É de observar-se, contudo, intercorrer entre esses dois momentos uma série não diminuta de fatos e atos jurídicos, como o casamento, a filiação, a adoção e a tutela, dos quais resultam modificações sensíveis e importantes na vida da pessoa humana. O registro público constitui um meio de prova, ao mesmo tempo fácil e seguro oferecendo todos os requisitos de precisão, autenticidade e durabilidade indispensáveis aos atos nele exarados, condições indispensáveis por qualquer outro meio de prova..." 

    A segurança da qualificação do título visa inclusive o resguardo do próprio apelante nos termos do art. 669, § 1º c.c. 821, ambos do Código de Processo Civil, além da garantia registrária já analisada, pois "a exibição da certidão de casamento do executado, portanto, é a única forma pela qual pode ser satisfeita a exigência em tela, de maneira que não se vislumbra alternativa para a decisão recorrida..."(Des. Márcio Bonilha, Corregedor Geral de Justiça e relator, 11.10.96, Ap. Cív. nº 0350046-0/0). 

    Este E. Conselho Superior da Magistratura, Ap. Cív. nº 031244-0/5, 13.6.96, relator Des. Márcio Bonilha, assim já decidiu em caso análogo: "Embora o estado civil do titular do direito real esteja consignado no fólio, não se conhece o nome do cônjuge e o regime de bens adotado, dados que permanecem ausentes dos assentos tabulares". 

    Por essas razões, a sentença que julgou procedente a dúvida do Oficial não merece reparo. 

    Ante o exposto, nego provimento à apelação. 

    (a) LUÍS DE MACEDO, Relator e Corregedor Geral da Justiça 

    (D.O.E. de 11.10.2000)

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