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    Acórdão CSM/SP
    Fonte: 71.125-0/5
    Julgamento: 12/09/2000 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 11/10/2000
    Estado: São Paulo | Cidade: Ribeirão Preto (1º SRI)
    Relator: Luís de Macedo
    Legislação: Art. 53, § 1º da Lei Federal nº 8.212/91 e art. 203, II, da Lei nº 6.015/73.

    Ementa:

    REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida. Apresentação de mera cópia do auto de penhora expedido nos autos de ação de execução fiscal, desacompanhado da contrafé. Inadmissibilidade. Recurso a que se nega provimento.

    Íntegra:

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 71.125-0/5, da Comarca de RIBEIRÃO PRETO, em que é apelante a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca. 

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. 

    Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MÁRCIO MARTINS BONILHA, Presidente do Tribunal de Justiça, e ALVARO LAZZARINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. 

    São Paulo, 12 de setembro de 2000. 

    (a) LUÍS DE MACEDO, Corregedor Geral da Justiça e Relator 

    VOTO 

    REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida. Apresentação de mera cópia do auto de penhora expedido nos autos de ação de execução fiscal, desacompanhado da contrafé. Inadmissibilidade. Recurso a que se nega provimento. 

    Trata-se de recurso interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a decisão de primeiro grau, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto e negou o ingresso de auto de penhora extraído de autos de ação de execução fiscal em face da indisponibilidade decorrente do anterior registro, na matrícula em questão, de penhora em favor do INSS (lei fed. nº 8.212/91, art. 53, § 1º) e da necessidade de retificação do título para a correta indicação da numeração dos prédios constantes da matrícula.

    Sustentou a recorrente a reforma da decisão recorrida, que deveria ter julgado improcedente a dúvida, afirmando que a indisponibilidade imposta pela legislação federal não importa em impenhorabilidade do bem, mas apenas na vedação de sua alienação voluntária. Argumenta, ainda, no sentido de que o comando da lei fed. nº 8.212/91 não pode prevalecer em face dos demais entes de direito público, em face das disposições do Código Tributário Nacional, cuja natureza é de lei complementar, e afirma a necessidade do registro em razão da nova sistemática processual, que impõe essa providência como formalidade essencial para a efetivação da constrição. 

    A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso. 

    É o relatório. 

    Anote-se, inicialmente, a imperatividade de que haja correspondência entre a descrição do imóvel constante do título e o que se encontra inscrito no registro imobiliário, em atenção ao princípio da especialidade, questão que não foi objeto de impugnação pela interessada no registro, o que revela a procedência do óbice apresentado relativo à necessidade de retificação do título para correta indicação da numeração dos prédios objeto da constrição. 

    Não bastasse isto, existe ainda questão formal, pertinente à apresentação de título incompleto, expressa já nas razões da dúvida (f. 3), que impõe a negativa de provimento ao recurso. 

    É pacífica a jurisprudência deste E. Conselho Superior da Magistratura no sentido da necessidade de apresentação do título original, como decidido na Ap. Cív. nº 30.728-0/7, da Comarca de Ribeirão Preto, Relator o Des. Márcio Bonilha, nos seguintes termos: 

    "Ora, sem a apresentação do título original, não admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do artigo 203, II, da Lei 6.015/73.

    Não é demasiado observar que, no tocante à exigência de autenticidade, o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada." 

    Por tais razões, requerida pelo interessado ao oficial de registro a suscitação da dúvida, sua primeira providência é a prenotação do título, o que se revela necessário para assegurar ao apresentante o direito de prioridade. 

    No caso dos autos a oficial registradora prenotou o documento e alertou para a circunstância prejudicial da falta do documento original, pois o requerimento se encontrava instruído apenas com cópia do auto de penhora. 

    É certo que a Lei das Execuções Fiscais contém previsão expressa quanto à entrega pelo oficial de justiça da contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora ou arresto, com a ordem de registro referida em seu art. 7º, inc. IV, no ofício próprio, se o bem for imóvel ou a ele equiparado (art. 14, inc. I). 

    A simples cópia do mandado ou do auto de penhora, no entanto, não atende aos requisitos legais, que confere a possibilidade de registro, na verdade, em face da ordem judicial consubstanciada no despacho do Juiz de Direito ao deferir a inicial (art. 7º), o que revela a imperatividade de apresentação da contrafé, onde consta a referida ordem judicial. 

    Ante o exposto, nego provimento ao recurso. 

    (a) LUÍS DE MACEDO, Relator e Corregedor Geral da Justiça 

    (D.O.E. de 11.10.2000)

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