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    Acórdão CSM/SP
    Fonte: 71.068-0/4
    Julgamento: 12/09/2000 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 11/10/2000
    Estado: São Paulo | Cidade: Ribeirão Preto (1º SRI)
    Relator: Luís de Macedo
    Legislação: Art. 53, § 1º da Lei Federal nº 8.212/91.

    Ementa:

    REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida. Irresignação parcial. Apresentação de auto de substituição de penhora expedido nos autos de ação de execução fiscal, desacompanhado da contrafé. Inadmissibilidade. Recurso a que se nega provimento.

    Íntegra:

    ACÓRDÃO 

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 71.068-0/4, da Comarca de RIBEIRÃO PRETO, em que é apelante a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca. 

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

    Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MÁRCIO MARTINS BONILHA, Presidente do Tribunal de Justiça, e ALVARO LAZZARINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. 

    São Paulo, 12 de setembro de 2000. 

    (a) LUÍS DE MACEDO,Corregedor Geral da Justiça e Relator 

    VOTO 

    REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida. Irresignação parcial. Apresentação de auto de substituição de penhora expedido nos autos de ação de execução fiscal, desacompanhado da contrafé. Inadmissibilidade. Recurso a que se nega provimento. 

    Trata-se de recurso interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a decisão de primeiro grau, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto e negou o ingresso de auto de penhora extraído de autos de ação de execução fiscal em face da indisponibilidade decorrente do anterior registro, na matrícula em questão, de penhora em favor do INSS (lei fed. nº 8.212/91, art. 53, § 1º). 

    Com relação à exigência de que constasse do auto de substituição de penhora o nome do juiz que atua no feito, afirmou a apresentante do título que iria providenciar seu cumprimento após a solução da questão pertinente à penhora em favor do INSS. 

    Sustentou a recorrente a reforma da decisão recorrida, que deveria ter julgado improcedente a dúvida, afirmando que a indisponibilidade imposta pela legislação federal não importa em impenhorabilidade do bem, mas apenas na vedação de sua alienação voluntária. Argumenta, ainda, no sentido de que o comando da lei fed. nº 8.212/91 não pode prevalecer em face dos demais entes de direito público, em face das disposições do Código Tributário Nacional, cuja natureza é de lei complementar, e afirma a necessidade do registro em razão da nova sistemática processual, que impõe essa providência como formalidade essencial para a efetivação da constrição. 

    A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

    É o relatório. 

    Anote-se, inicialmente, que a recorrente somente se insurgiu contra uma das exigências apresentadas pela oficial registradora, afirmando seu intento de cumprir a exigência pertinente à indicação do nome do magistrado que atua nos autos da ação de execução fiscal depois da solução da questão referente à indisponibilidade decorrente da penhora anterior em favor do INSS, o que impede o registro do título. 

    O procedimento de dúvida não se presta, no entanto, à solução de dissensão que versa apenas um dos óbices opostos contra o registro, porque, ainda que afastado fosse este motivo da recusa, aquele não se viabilizaria. 

    Não tendo o recorrente se insurgido contra as demais exigências formuladas pelo registrador é imperativa a manutenção da recusa, já que para o deslinde da dúvida importa o exame da registrabilidade do título, considerado o momento da devolução, pacífica a orientação deste E. Conselho quanto à impossibilidade de processamento ou decisão de dúvida, que, afastando-se da discussão quanto à registrabilidade do título, se limita apenas às questões sobre as quais a controvérsia se instalou, o que não se admite. 

    Em casos semelhantes, este E. Conselho vem reiteradamente decidindo que a irresignação parcial do apresentante com as exigências ou óbices levantados pelo Oficial prejudica a dúvida. 

    Em precedentes relatados pelo Des. Alves Braga entendeu-se, nesses casos, pela inutilidade do recurso porque a recusa do registro seria mantida em razão das exigências aceitas ou não impugnadas e nem satisfeitas, carecendo, assim, o recorrente de interesse recursal. Assim, no julgamento da Ap. Cív. nº 28.887-0/4, acentuou-se que: 

    "Nesse quadro, com destaque para a resignação parcial em relação aos óbices formulados, forçoso é convir que não incide, na espécie vertente, o interesse recursal, impondo-se, por conseguinte, o não conhecimento do recurso, eis que configurado na hipótese a chamada dúvida doutrinária, que o Eg. Conselho não admite... 

    "A propósito, em precedente sobre o tema, já ficou assentado, que conformando-se o suscitado com uma das exigências, mas deixando de atendê-la, prejudicada estaria a irresignação parcial. Se o registro não se fará em hipótese alguma, pela aceitação de uma das exigências, não há falar em julgamento de dúvida, pois inadmissível julgamento condicional (Ap. Cív. nº 17.628-0/2, Comarca de Bauru). Quando o interessado se conforma com apenas uma que seja das exigências, deve cumpri-la, reapresentar o título e, mantidas as demais, aí sim requerer a suscitação." (Nesse sentido: Ap. Cív. nº 24.192-0/0, e 28.842-0/7). 

    Tal entendimento foi, também, albergado em julgamentos deste E. Conselho relatados pelo Des. Márcio Bonilha: 

    "Ao suscitar a dúvida inversamente, a recorrente manifestou seu inconformismo apenas com relação a um dos motivos da recusa, omitindo-se quanto às demais exigências que também foram formuladas pelo registrador. 

    "O procedimento de dúvida não se presta à solução de dissensão que versa apenas acerca de um dos óbices opostos contra o registro, porque, ainda que afastado fosse este motivo da recusa, aquele não se viabilizaria. 

    "Para o deslinde da dúvida importa o exame da registrabilidade do título e, ainda assim, tomando-a em consideração no momento da devolução. 

    "Tem-se por prejudicada a dúvida quando várias são as exigências e apenas uma delas é questionada na suscitação inversa, como ocorreu no caso" (Ap. Cív. nº 30.751-0/1; no mesmo sentido: Ap. Cív. nº 35.020-0/2; 41.832-0/7 e 41.848-0/0). 

    Outro não foi o julgamento proferido por este E. Conselho na Ap. Cív. nº 41.381-0/8, relatada pelo Des. Nigro Conceição: 

    "Assim, mesmo que fosse afastado o único óbice controverso, não teria o título acesso ao assento imobiliário, sem o cumprimento das demais exigências e entender o contrário seria admitir o registro condicional, subordinado à satisfação futura e incerta de estorvos pendentes. 

    "Em outros termos, acolhido ou não o pleito deduzido no recurso, um outro óbice sobreviverá, razão pela qual, por necessidade lógica, o desfecho será sempre o da procedência da dúvida. 

    "Não conhece nosso direito positivo, como o reiterado por este Conselho Superior (Apelações 15.322-0/4, 15.073-0/7 e 41.832-0/7), a chamada dúvida doutrinária, de maneira que, na dúvida, deve haver a inconformidade total do suscitado com as exigências formuladas pelo registrador. 

    "Isto posto, julgam prejudicada a dúvida". 

    Não bastasse isto, existe ainda questão formal, pertinente à apresentação de título incompleto, que impõe a negativa de provimento ao recurso, pois embora tenha a oficial registradora efetivado a prenotação, não foi notada a circunstância prejudicial de que o título se encontrava incompleto, pois o requerimento se encontrava instruído apenas com o do auto de penhora substituição da penhora. 

    É certo que a Lei das Execuções Fiscais contém previsão expressa quanto à entrega pelo oficial de justiça da contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora ou arresto, com a ordem de registro referida em seu art. 7º, inc. IV, no ofício próprio, se o bem for imóvel ou a ele equiparado (art. 14, inc. I). 

    A simples cópia do mandado ou do auto de penhora, no entanto, não atende aos requisitos legais, que confere a possibilidade de registro, na verdade, em face da ordem judicial consubstanciada no despacho do Juiz de Direito ao deferir a inicial (art. 7º), o que revela a imperatividade de apresentação da contrafé, onde consta a referida ordem judicial. 

    Ante o exposto, nego provimento ao recurso. 

    (a) LUÍS DE MACEDO, Relator e Corregedor Geral da Justiça 

    (D.O.E. de 11.10.2000)

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