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Acórdão CSM/SP
Fonte: 70.722-0/2
Julgamento: 31/08/2000 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 11/10/2000
Estado: São Paulo | Cidade: Mauá
Relator: Luís de Macedo
Legislação: Art. 53, § 1º da Lei Federal nº 8.212/91.Ementa:
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida. Ingresso de escritura de venda e compra. Recusa fundada na indisponibilidade decorrente do registro de arresto em favor do INSS (lei federal nº 8.212/91, art. 53, § 1º). Dúvida procedente. Recurso a que se nega provimento.Íntegra:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 70.722-0/2, da Comarca de MAUÁ, em que é apelante PRINCESA DO ABC LOCADORA DE VEÍCULOS, TRANSPORTES, TURISMO, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e apelado o 1º TABELIÃO DE NOTAS E OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MÁRCIO MARTINS BONILHA, Presidente do Tribunal de Justiça, e ALVARO LAZZARINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 31 de agosto de 2000.
(a) LUÍS DE MACEDO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida. Ingresso de escritura de venda e compra. Recusa fundada na indisponibilidade decorrente do registro de arresto em favor do INSS (lei federal nº 8.212/91, art. 53, § 1º). Dúvida procedente. Recurso a que se nega provimento.
Trata-se de recurso interposto por Princesa do ABC Locadora de Veículos, Transportes, Turismo, Comércio, Importação e Exportação Ltda., contra a r. decisão de primeiro grau, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Mauá, e negou o ingresso de escritura de venda e compra, em face da indisponibilidade decorrente do registro de arresto em favor do INSS (lei federal nº 8.212/91, art. 53, § 1º).
Sustentou a recorrente a reforma da r. decisão recorrida, que deveria ter julgado improcedente a dúvida, afirmando sua boa-fé, por ter sido a escritura lavrada em 06 de março de 1996, anteriormente, portanto, ao registro do mandado de arresto, efetivado em 08 de março de 1996. Sustenta, ainda, que a penhora não obsta a livre disposição do bem, apenas a torna ineficaz em face do exeqüente, o que viabiliza o pretendido registro.
A Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não conhecimento, ou, caso conhecido, pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Verifica-se, inicialmente, ter sido apresentada para registro certidão do ato notarial extraída na forma reprográfica, e não cópia do título, o que viabiliza o conhecimento do recurso.
Há de ser mantida, no entanto, a procedência da dúvida, tendo em vista que o registro de arresto em favor do INSS (R.3/10.374, R.3/13.119 e R.2/16.164), posteriormente convertido em penhora (f. 34/35), tornou indisponíveis, por força do disposto no art. 53, § 1º, da lei nº 8.212/91, os referidos imóveis, obstando, quanto eles, o registro da escritura de venda e compra.
Sendo a inscrição da constrição preexistente à apresentação do título para registro, momento em que aferidas as condições para seu ingresso no fólio real, verifica-se, por força de expressa previsão legal de indisponibilidade dos bens, a inviabilidade do registro da alienação dos três imóveis, mostrando-se irrelevante a discussão quanto à boa-fé da adquirente ou quanto à anterior formalização do instrumento público, tendo em vista que a transmissão da propriedade imobiliária somente se dá com o registro.
Ante o exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
(a) LUÍS DE MACEDO, Relator e Corregedor Geral da Justiça
(D.O.E. de 11.10.2000)
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