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    Acórdão TJMG
    Fonte: 1.0024.08.857424-9/001
    Julgamento: 26/06/2012 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 06/07/2012
    Estado: Minas Gerais | Cidade: Belo Horizonte
    Relator: Edivaldo George dos Santos
    Legislação: Art. 7º, inciso IV da LEF; art. 659, § 4º do CPC; entre outras.

    Ementa:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - REGISTRO DA PENHORA - DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Na execução fiscal, o registro da penhora de imóvel no Cartório deve ser providenciado pelo próprio oficial de justiça que, no cumprimento do mandado, realiza a constrição, visto que o despacho que determina a citação do devedor implica na ordem automática de registro no Ofício próprio. V.V.P. Embora a averbação no ofício imobiliário não seja requisito de eficácia e nem de validade da penhora, mas tão somente ato complementar, creio que a mesma seja pressuposto para a designação da hasta pública, não podendo ser dispensada em hipótese alguma, sob pena de se prejudicar a efetividade da alienação, o não estabelecimento da ordem de preferência, a violação a direitos de terceiros de boa fé e impossibilitar a prova de eventual fraude à execução (Des. Edivaldo George dos Santos).

    Íntegra:

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.08.857424-9/001

    Relator: Des.(a) Edivaldo George dos Santos

    Relator do Acórdão: Des.(a) Edivaldo George dos Santos

    Data do Julgamento: 26/06/2012

    Data da Publicação: 06/07/2012 

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - REGISTRO DA PENHORA - DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Na execução fiscal, o registro da penhora de imóvel no Cartório deve ser providenciado pelo próprio oficial de justiça que, no cumprimento do mandado, realiza a constrição, visto que o despacho que determina a citação do devedor implica na ordem automática de registro no Ofício próprio. 

    V.V.P. Embora a averbação no ofício imobiliário não seja requisito de eficácia e nem de validade da penhora, mas tão somente ato complementar, creio que a mesma seja pressuposto para a designação da hasta pública, não podendo ser dispensada em hipótese alguma, sob pena de se prejudicar a efetividade da alienação, o não estabelecimento da ordem de preferência, a violação a direitos de terceiros de boa fé e impossibilitar a prova de eventual fraude à execução (Des. Edivaldo George dos Santos). 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.08.857424-9/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE - AGRAVADO(A)(S): CIRLEIA MARIA DA SILVA 

    ACÓRDÃO

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL, VENCIDO O RELATOR EM PARTE. 

    Belo Horizonte, 26 de junho de 2012. 

    DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS, RELATOR.

    DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS (RELATOR)

    VOTO

    Presentes os pressupostos próprios de sua admissibilidade, conheço do recurso. 

    Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto pelo Município de Belo Horizonte em face da decisão acostada por cópia às fls. 40/41-TJ, via da qual lhe foi determinado que, antes de ser levado a hasta pública o imóvel objeto da penhora efetivada nos autos da execução fiscal que move a Cirleia Maria da Silva, providencie "o registro da penhora realizada no feito junto ao Cartório Imobiliário competente, trazendo aos autos a certidão comprobatória do ato, tudo no prazo de 30 (trinta) dias." 

    Sustenta o agravante, em síntese, que o ônus da diligência de promover o registro da penhora na execução fiscal é do oficial de justiça, não podendo ser transferido à exeqüente; que a legislação vigente, ao exigir o registro da penhora somente o faz para garantir o conhecimento de terceiros acerca da constrição realizada; que nos termos do art. 7º, inciso IV da LEF, a diligência deve ser levada a efeito independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, e, por fim, que a sobredita providência se mostra desnecessária, uma vez que a "penhora aperfeiçoa-se e concretiza-se com o auto de penhora, avaliação e depósito" (fls. 07-TJ). 

    Pretende, assim, seja revista a decisão agravada, de modo a se determinar a designação de data e horário para a hasta pública do imóvel penhorado, a ser realizado por leiloeiro oficial, independentemente do registro da penhora. 

    Com a inicial vieram aos autos os documentos de fls. 10/43-TJ. 

    Através da decisão de fls. 47/51-TJ indeferi, pelas razões ali alinhavadas, o efeito ativo pretendido. 

    Instado a prestar informações o Juiz da causa o fez mediante o ofício de fls. 56-TJ, salientando estar sendo mantida a decisão guerreada. 

    Não foi apresentada contraminuta, como anuncia a certidão de fls. 58-TJ. 

    Passo a proferir o meu voto.

    Analisando a minuta de agravo, bem como os documentos juntados aos autos, penso que não assiste razão à agravante que, a meu juízo, interpreta mal o parágrafo 4º do art. 659 do CPC, que assim dispõe: 

    "Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. 

    (....) 

    § 4º - A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4o), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial." 

    Sobre o supracitado parágrafo é pertinente transcrever o didático texto de Guilherme Botelho de Oliveira: 

    "O parágrafo 4º do art. 659 do CPC foi inicialmente incluído pela Lei nº 8.953/94, tendo recebido novo texto com a redação imposta pela Lei nº 10.444/02 e sofrido singela modificação com o advento da Lei nº 11.382/06. 

    Com a inserção deste parágrafo, o Código transformou a penhora de imóveis em um ato composto. O texto inicial do dispositivo em comento conduzia à conclusão de se tratar de ato composto que, para se perfectibilizar, exigia a lavratura do auto de penhora e a averbação junto ao registro de imóveis. 

    Todavia, após a alteração inserida pela Lei nº 10.444/02, sem modificação de raciocínio após a vigência da Lei nº 11.382/06, a penhora estará perfeita e acabada com a simples lavratura do respectivo auto, mas apenas a averbação no livro imobiliário dará presunção absoluta de conhecimento por terceiros, quebrando-se, assim, a presunção de boa-fé de eventual terceiro comprador, com plena configuração da fraude à execução, em caso de alienação ou incidência de gravame. 

    Diferentemente do que ocorre com os bens móveis, os bens imóveis serão preferencialmente depositados nas mãos do próprio devedor: é o que se extrai do parágrafo quinto do art. 659 do CPC inserido pela Lei nº 10.444/02.

    Deverá ser aportada aos autos a certidão da respectiva matrícula do imóvel, com o que a penhora será lavrada por termo nos próprios autos. Para afastar expedientes interpostos por supostos terceiros de boa-fé que adquiram o bem após a penhora, o Código traz a possibilidade e necessidade de averbação da penhora junto ao registro imobiliário." (Disponível em http://www.tex.pro.br/wwwroot/00/00c0659a0670.php) 

    Portanto, embora a averbação no ofício imobiliário não seja requisito de eficácia e nem de validade a penhora, mas tão somente ato complementar, creio que a mesma seja pressuposto para a designação da hasta pública, não podendo ser dispensada em hipótese alguma, sob pena de se prejudicar a efetividade da alienação, o não estabelecimento a ordem de preferência, a violação direitos de terceiros de boa fé e impossibilitar a prova de eventual fraude à execução. 

    Sobre a preferência a partir da anterioridade da penhora, bem como a figura da fraude à execução, tenha-se os seguintes precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça: 

    "PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ANTERIORIDADE DA PENHORA. AVERBAÇÃO. NATUREZA DESSE ATO. I - No processo de execução, recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, terá preferência no recebimento do numerário apurado com a sua arrematação, o credor que em primeiro lugar houver realizado a penhora, salvo se incidente outro título legal de preferência. Aplicação do brocardo prior tempore, potior iure. II - Quando incidente sobre bens imóveis, deve-se proceder a averbação da penhora no Registro de Imóveis a fim de dar publicidade à constrição realizada e gerar presunção absoluta de seu conhecimento em relação a terceiros. III - Tal providência não constitui requisito integrativo do ato de penhora e, portanto, não interfere na questão relativa à preferência temporal das penhoras realizadas que, para esse efeito, contam-se a partir da data da expedição do respectivo termo de penhora. IV - Recurso Especial improvido." (REsp 829.980/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª T., j. 01/06/2010, DJe 18/06/2010) 

    "PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. REGISTRO DA PENHORA DO BEM PENHORADO. PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. 1. Segundo o entendimento pacificado pelo STJ por meio da Súmula nº. 375, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". 2. Recurso especial provido." (REsp 661.103/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª T., j. 29/09/2009, DJe 13/10/2009)

    A amparar o entendimento ora externado, tenha-se o seguinte precedente desta Casa: 

    "PROCESSUAL CIVIL - AVERBAÇÃO DA PENHORA - LEI Nº 8.953/94 - CPC, ART. 659 - I - DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE.Nos termos do art. 659 do CPC, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 8.953/94, deve o Juiz, de ofício, exigir a averbação da penhora no cartório de registro imobiliário para que passe a ter efeito contra terceiros, evitando nulidades na alienação em hasta pública, cabendo-lhe zelar pela higidez dos atos judiciais serem praticados." (AI nº. 1.0024.00.087046-9/001, Comarca de Belo Horizonte, 1ª CC., rel. Desª. Vanessa Verdolim Hudsob Andrade, j. 11/08/2009)

    Desse modo, penso que deva ser mantida a decisão agravada, competindo à exeqüente averbar a penhora para que seja designada a hasta pública do bem penhorado. 

    Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso. 

    Custas, ex lege

    DES. EDILSON FERNANDES

    VOTO

    Analisando cuidadosamente os autos, verifico que a agravante requereu que se designasse dia e horário para o praceamento do imóvel penhorado (f. 38-TJ). O ilustre magistrado indeferiu o pedido, sob o argumento de que, antes da venda judicial, deve ser providenciado, junto ao Cartório competente, o registro da penhora na matrícula do imóvel (Lei nº 6.015/73, art. 167, inc. I, item "5"), diligência a cargo da exequente - ff. 40/41-TJ. 

    Com a devida vênia, na execução fiscal, o registro da penhora de imóvel no Cartório deve ser providenciado pelo próprio oficial de justiça que, no cumprimento do mandado, realiza a constrição, visto que o despacho que determina a citação do devedor implica na ordem automática de registro no Ofício próprio. 

    "Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:

    I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º; 

    II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito ou fiança; 

    III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar; 

    IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e 

    V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados". 

    "Art. 14 - O Oficial de Justiça entregará contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora ou arresto, com a ordem de registro de que trata o artigo 7º, inciso IV: 

    I - no Ofício próprio, se o bem for imóvel ou a ele equiparado" (destaquei). 

    A propósito, confira o entendimento adotado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0024.00.139945-0/001, da minha relatoria: 

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - REGISTRO JUNTO À MATRÍCULA - DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. Na execução fiscal, o registro da penhora de imóvel no Cartório deve ser providenciado pelo próprio oficial de justiça que, no cumprimento do mandado, realiza a constrição, visto que o despacho que determina a citação do devedor implica na ordem automática de registro no Ofício próprio" (j. 07/04/2009 - destaquei). 

    No mesmo sentido: 

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGISTRO DE PENHORA. DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ART. 7º, IV, C/C ART. 14, I, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 7º, IV, c/c art. 14, I, da Lei de Execução Fiscal, compete ao oficial de justiça encarregado da lavratura do auto de penhora, a entrega de cópia do auto e do mandado executivo para fins de registro no livro próprio, inobstante o pagamento de custas ou outras despesas" (AI nº 1.0220.06.000986-1/001, Rel. Des. ANTÔNIO SÉRVULO, j. 10.02.2009). 

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - REALIZAÇÃO DE HASTA PÚBLICA - EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO ATUALIZADA DE REGISTRO DO IMÓVEL PENHORADO PELO EXEQUENTE - IMPOSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 7º, IV E 14, I, DA LEI 6.830/80 - PROVIMENTO DO RECURSO" (AI n° 1.0145.01.027606-4/001, Rel. Des. RONEY OLIVEIRA, j. 31.05.2011). 

    A norma contida no art. 14, I, da Lei 6.830/80, difere da expressa no art. 659, §4º, do CPC, quanto ao procedimento para o registro da penhora do imóvel constrito. Enquanto o Código de Processo Civil determina que incumbe à parte exequente providenciar a respectiva averbação, a Lei de Execução Fiscal determina que a diligência seja feita pelo próprio oficial de justiça com a entrega da cópia do auto ou termo de penhora no Cartório.

    Dessa forma, tratando-se os autos de execução fiscal, deve ser aplicada a Lei Federal nº 6.830/80 (art. 1º), cabendo ao Oficial de Justiça providenciar o registro da penhora, sem qualquer ônus para a exequente. 

    Com essas considerações, pedindo vênia ao eminente Desembargador Relator, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para, reformando parcialmente a r. decisão agravada, determinar que a diligência para o registro da penhora efetuada nos autos seja implementada por Oficial de Justiça, na forma prevista na Lei 6.830/80. 

    Custas, ao final, pelo vencido, na forma da lei. 

    DES. MAURÍCIO BARROS

    VOTO

    Rogando vênia ao eminente Relator, acompanho o digno 1º Vogal, uma vez que, segundo o disposto no art. 14 da Lei de Execuções Fiscais, o registro da penhora deve ser providenciado pelo Oficial de Justiça. 

    SÚMULA: "DERAM PROVIMENTO PARCIAL, VENCIDO O RELATOR EM PARTE."

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