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ESTATUTOS DO ISNTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO BRASIL – IRIB

 

 

 

 

 

ESTATUTO SOCIAL DO IRIB

INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO BRASIL

CNPJ nº 44.063.014/0001-20

 

(com redação aprovada pela Assembléia Geral Extraordinária de 24 de outubro de 2008, nos termos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 e Lei nº 11.127, de 28 de junho de 2005)

 

 

 

Capítulo I

Denominação, Sede, Duração e Finalidade

 

Art. 1º O Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, também identificado pela sigla IRIB, fundado em 19 de junho de 1974, é uma associação de direito privado, pessoa jurídica com fins não econômicos, sem cunho político ou partidário, criada por tempo indeterminado, que se regerá pelo disposto neste Estatuto e pelas disposições legais aplicáveis, com atuação em todo o País.

Parágrafo único. O IRIB, inscrito no CNPJ do Ministério da Fazenda sob o nº 44.063.014/0001-20, tem sua sede e foro na Cidade de São Paulo – SP, na Avenida Paulista, 1439, Condomínio Edifício Mário Wallace Simonsen Cochrane, 9º andar, conjunto 94, Bela Vista, CEP: 01311-926, podendo manter representação em qualquer localidade do País, mediante Resolução do Conselho.

 

Art. 2º São objetivos do IRIB:

 

a)     zelar no sentido de que todos os Associados desempenhem fielmente os deveres impostos ao seu cargo, visando enaltecer e prestigiar a classe e vigiar pelo decoro da classe e definir normas de ética profissional;

b)     estudar e pesquisar os procedimentos e normas jurídicas referentes ao Registro de Imóveis, propugnando pelo desenvolvimento, difusão e aperfeiçoamento das técnicas utilizadas;

c)      promover a defesa da classe e sua união, propiciando a elevação e a dignificação profissional dos Oficiais de Registro de Imóveis;

d)      participar de congressos, reuniões e seminários, no Brasil ou no Exterior, onde se trate de matéria do interesse técnico ou profissional da classe dos Serventuários de Justiça em geral, e dos Oficiais de Registro de Imóveis em particular;

e)      assessorar as autoridades públicas em geral sobre os assuntos da especialidade registrária.

 

Art. 3º Para alcançar seus objetivos, o IRIB poderá promover encontros, seminários, reuniões, cursos e conferências, tornando públicos os resultados de pesquisas efetuadas e divulgando matérias consideradas do interesse da classe.

 

Parágrafo único. São publicações oficiais do IRIB a Revista de Direito Imobiliário e o Boletim do IRIB, de circulação semestral e mensal, respectivamente.

 

Art. 4º O IRIB poderá integrar entidades internacionais congêneres, na qualidade de sócio efetivo ou correspondente.

 

Capítulo II

Órgãos do IRIB

 

Art. 5º O IRIB terá sua gestão confiada aos seguintes órgãos:

 

a)     o Presidente, que nomeará os integrantes da Diretoria Executiva, a saber: Secretário Geral, 1º e 2º Secretários, Tesoureiro Geral, 1º e 2º Tesoureiros e Diretores Social e de Eventos, de Publicidade e Divulgação, de Assistência aos Associados e Legislativo;

 

Parágrafo único. Os componentes da Diretoria Executiva, nomeados pelo Presidente, com aprovação do Conselho Deliberativo são demissíveis “ad nutum”, desde que comunicados ao Conselho Deliberativo e a Assembléia Geral.

 

b)     o Conselho Deliberativo, constituído pelos 27 (vinte e sete) Vice-Presidentes, dos quais um por Unidade da Federação;

c)       o Conselho Fiscal, com 5(cinco) membros;

d)      o Conselho de Ética, com 3(três) membros;

 

Parágrafo único. Nenhum associado poderá fazer parte de mais de um dos órgãos do IRIB, e todos os cargos e funções serão exercidos gratuitamente, em nenhuma hipótese remunerados ou subsidiados.

 

Art. 6º Será de 3(três) anos o mandato de todos os integrantes dos órgãos de gestão do IRIB.

 

 

Seção 1

Presidente

 

Art. 7º Compete ao Presidente:

 

a)     representar o IRIB ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, em todas as suas relações com os Poderes Públicos e com terceiros;

b)     juntamente com o Tesoureiro Geral, assinar, emitir ou endossar cheques, receber ordens de pagamento bem como quaisquer quantias, passar recibos, dar quitação;

c)      constituir procuradores, sempre com poderes especiais e com prazo determinado;

d)     convocar os Conselhos Deliberativo, Fiscal e de Ética;

e)     convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva e da Assembléia Geral;

f)        autorizar, com a aprovação do Conselho Deliberativo, a criação de Seções Regionais, presidindo sua sessão de instalação;

g)     designar os representantes do IRIB, quando convidado a participar de solenidades, congressos ou eventos nacionais ou internacionais;

h)      conferir, com prévia aprovação do Conselho Deliberativo, os títulos de Sócio Benemérito ou Honorário, e, mediante proposta da Diretoria Executiva, conceder o título de Sócio Correspondente;

i)         presidir os Encontros Nacionais e Regionais, organizados pelo IRIB;

j)        assinar, com o Tesoureiro Geral, o balanço anual da receita e da despesa, submetendo-o ao parecer do Conselho Fiscal;

k)      prestar contas anualmente à Assembléia Geral Ordinária, da gestão institucional, administrativa e financeira do IRIB;

l)        contratar e demitir funcionários, fixando e reajustando seus salários, concedendo férias e licenças, com observância da legislação em vigor;

m)   nomear os associados que devam integrar as comissões de estudo, de organização e de recepção, e a coordenação dos Seminários Permanentes, por ocasião dos Encontros Nacionais e Regionais;

n)      nomear os integrantes da Diretoria Executiva, submetendo seus nomes à apreciação e aprovação do Conselho Deliberativo.

 

Art. 8º O Presidente do IRIB será substituído, nas faltas ou impedimentos, por um Vice-Presidente, eleito por seus pares para essa atribuição, na reunião de instalação do Conselho Deliberativo.

 

Parágrafo único. Vagando a Presidência na primeira metade de seu mandato, seu sucessor será eleito pela forma prevista no art. 36, devendo ele completar o mesmo mandato; ocorrendo a hipótese na segunda metade do período, assumirá o cargo o Vice-Presidente escolhido na forma prevista no caput deste artigo.

 

Seção 2

Diretoria Executiva

 

Art. 9º Ao Tesoureiro Geral compete:

 

a)     superintender o movimento financeiro do IRIB;

b)     juntamente com o Presidente, receber quaisquer quantias, passar recibos, dar quitação, assinar, emitir e endossar cheques, receber ordens de pagamento e assinar com o presidente o balanço anual da receita e da despesa;manter em dia a escrita contábil e a guarda dos respectivos livros;

c)      desempenhar as demais atribuições que lhe forem conferidas pelo presidente.

 

Parágrafo único. Aos 1º e 2º Tesoureiros compete:

 

a)     substituir o Tesoureiro Geral em seus impedimentos ou faltas;

b)     desempenhar as demais atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente.

 

Art. 10. Ao Secretário Geral compete:

 

a)     supervisionar o funcionamento da Secretaria;secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e da Assembléia Geral, lavrando as respectivas atas;

b)     assinar a correspondência e organizar o fichário de associados;

c)      desempenhar as demais atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente.

 

Parágrafo único. Aos 1º e 2º Secretários compete:

 

a)     substituir o Secretário Geral em seus impedimentos e faltas;

b)     desempenhar as demais atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente.

 

Art. 11. O Diretor Social e de Eventos será encarregado de estudar, propor e promover a programação específica de seu setor, dando assistência ao Presidente e adotando as medidas necessárias para o êxito dos eventos organizados pelo IRIB, especialmente os encontros Nacionais e Regionais.

 

Art. 12. O Diretor de Publicidade e Divulgação zelará pela qualidade, pontualidade e boa apresentação da Revista de Direito Imobiliário e do Boletim do IRIB, dando ainda assistência ao presidente, na coordenação do atendimento às consultas dos associados e na divulgação dos assuntos de interesse do IRIB, junto à imprensa de todo o País.

 

Art. 13. O Diretor de Assistência aos Associados examinará e oferecerá sugestões quanto à defesa dos justos e legítimos interesses da classe, responsabilizando-se ainda pela supervisão do “Pecúlio de Emergência”, concedido pelo IRIB, quando do falecimento de associado, assessorando o Presidente nas atividades do setor sob sua direção.

 

Art. 14. O Diretor Legislativo será encarregado de compilar  as legislações federal e estadual, a jurisprudência e as decisões administrativas do interesse da classe; de opinar, previamente, sobre a matéria legislativa a ser publicada na Revista de Direito Imobiliário e no Boletim do IRIB; de organizar, dirigir e atualizar a biblioteca especializada do IRIB.

 

Art. 15. Em caso de ausência do membro da Diretoria Executiva à reunião convocada, ou à atividade programada, será pelo Presidente designado entre os presentes, outro membro para substituí-lo na oportunidade.

 

Art. 16. Serão considerados membros natos do Conselho Deliberativo do IRIB, todos os seus ex-Presidentes.

 

Seção 3

 Conselho Deliberativo

 

Art. 17. O Conselho Deliberativo escolherá por eleição o Presidente do Órgão que na forma do art. 8º e seu parágrafo único, substituirá ou sucederá o Presidente do IRIB.

 

Parágrafo único. O Secretário será escolhido pelo Presidente com a aprovação do Conselho Deliberativo.

 

Art. 18. Ao ser empossado, cada Vice-Presidente indicará, por escrito, ao Presidente do IRIB, um suplente, associado efetivo do mesmo Estado do indicante.

 

Art. 19 Compete ao Conselho Deliberativo:

 

a)     eleger o substituto do Presidente do IRIB e os dirigentes do Órgão;

b)     apreciar, aprovando ou não, o nome dos integrantes da Diretoria Executiva, indicados pelo presidente do RIB;

c)      aprovar, pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros presentes, a concessão de títulos de Sócio Benemérito ou Honorário do IRIB, proposta pela Diretoria Executiva;

d)     autorizar previamente a criação de Seções Regionais, por proposta do presidente do IRIB; 

e)     acompanhar as atividades administrativas do presidente do IRIB e da Diretoria Executiva, encaminhando-lhes propostas e sugestões aprovadas pelo Órgão, visando sempre ao fortalecimento e à salvaguarda do prestígio e conceito do IRIB;

f)        funcionar, quando provocado, como instância recursal das decisões do Presidente;

g)     decidir os casos omissos nos presentes Estatutos, quando encaminhados pelo Presidente do IRIB.

 

Parágrafo único. O Conselho Deliberativo poderá reunir-se e deliberar com a presença de no mínimo 1/3 (um terço) de seus integrantes. Nos demais casos reunir-se-á e deliberará com a maioria simples dos presentes.

 

Seção 4

Conselho Fiscal

 

Art. 20. O Conselho Fiscal, composto de 5(cinco) membros, apreciará e emitirá parecer sobre o balanço anual da receita e da despesa do IRIB.

 

Parágrafo único. Juntamente com os 5(cinco) membros efetivos, serão eleitos 3(três) suplentes do Conselho, que serão convocados para substituir os efetivos em suas faltas ou impedimentos.

 

Seção 5

Conselho de Ética

 

Art. 21. o Conselho de Ética, composto de 3(três) membros efetivos, deverá apreciar todos os casos e situações que lhe forem encaminhados pelos demais órgãos de gestão, e que envolvam o conceito e a respeitabilidade da classe, emitindo parecer conclusivo sobre o assunto, depois de assegurado o exercício de amplo direito de defesa ao associado interessado.

 

Parágrafo único. O parecer do Conselho, juntamente com toda a documentação referente ao caso analisado, será encaminhado à Assembléia Geral, para decisão final que poderá ser: arquivamento do processo, advertência reservada, advertência pública ou eliminação do associado.

 

Art. 22. Os membros efetivos do Conselho, de preferência Oficiais de Registro de Imóveis aposentados, antigos titulares de suas Serventias, elegerão, depois de empossados, o Presidente e o Secretário do Órgão.

 

Parágrafo único. Juntamente com os membros efetivos serão eleitos 3(três) suplentes, que os substituirão em suas faltas ou impedimentos.

 

Capítulo III

ASSEMBLÉIA GERAL

 

Art. 23. A Assembléia Geral é constituída pelos associados, no uso de seus direitos estatutários, e reunir-se-á, ordinariamente, no segundo semestre de cada ano, na sede do IRIB ou, por deliberação da Diretoria Executiva, na cidade onde deva realizar-se, nessa época, reunião, congresso ou encontro de Oficiais de Registro de Imóveis.

 

Parágrafo único. A sede da assembléia de eleição para os órgãos será a do IRIB.

           

Art. 24. A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que necessário, convocada pelo presidente do IRIB, ou a requerimento de 1/5(um quinto) dos associados no uso e gozo de seus direitos estatutários.

Art. 25. A convocação da Assembléia Geral será feita por edital publicado em um ou mais veículos de divulgação do IRIB ou enviado via postal, onde constarão data, horário, local e a ordem do dia da reunião, sendo admitida a convocação por meio eletrônico.

Parágrafo único. Caso o edital seja expedido por via postal, a expedição deverá ser feita, no mínimo, 30 (trinta) dias antes da data da Assembléia Geral.

Art. 26. A Assembléia Geral reunir-se-á em primeira convocação, havendo número legal, que será de 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) dos Associados Efetivos no uso e gozo de seus direitos e, em segunda convocação, com qualquer número, 30 (trinta) minutos depois da hora marcada para a primeira, ressalvadas as hipóteses de quorum especial previstas neste Estatuto.

Art. 27. As decisões da Assembléia Geral são soberanas e adotadas por maioria simples dos Associados Efetivos presentes, salvo quando se tratar de destituição dos administradores, reforma ou alteração deste Estatuto, quando se exigirá o voto favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Associados Efetivos presentes, desde que a Assembléia se realize em primeira convocação, ou em segunda, se presentes 1/3 (um terço) dos associados, vedado em qualquer caso o voto por procuração.

Parágrafo único. O voto será pessoal, exercido de forma presencial ou eletrônica, neste caso sendo obrigatório o uso de certificado digital ICP - Brasil, admitindo-se o voto eletrônico de forma remota.

Art. 28 Compete, privativamente, à Assembléia Geral:

a)     nas reuniões ordinárias:

1)     deliberar sobre o relatório anual da Diretoria Executiva e sobre o balanço da receita e da despesa;

2)      eleger e proclamar eleitos o Presidente, o Conselho Deliberativo, o Conselho Fiscal e o Conselho de Ética;

3)     decidir sobre os pareceres do Conselho de Ética, aplicando as penalidades previstas no art. 21, parágrafo único, ou determinando o arquivamento do processo;

b)     nas reuniões extraordinárias:

1)     autorizar o Presidente a promover a aquisição ou alienação de bens imóveis, ou a constituir ônus sobre os mesmos;

2)     reformar ou emendar estes Estatutos, quando especial e expressamente convocado para esse fim.

3)      destituir os administradores, na forma deste Estatuto;

4)     decidir acerca dos recursos apresentados por associados, nos procedimentos administrativos que estabeleçam a exclusão de associado;

5)      aprovar o Regimento Interno;

6)      aprovar o Código de Ética.

Art. 29. Em caso de dissolução do IRIB, com encerramento de suas atividades por decisão de Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada na forma legal, e adotada por 2/3 (dois terços) dos Associados Efetivos, será na mesma ocasião eleita uma comissão liquidante, que promoverá a venda dos bens patrimoniais do IRIB e pagamento do passivo existente.

Parágrafo único. O saldo líquido apurado, depois do procedimento determinado neste artigo, será destinado à uma entidade de fins não econômicos. Antes será restituída a quota de participação dos associados efetivos que contarem, à data da Assembléia, no mínimo 1(um) ano de filiação ao IRIB e estiverem em dia com sua obrigações sociais.

 

Capítulo IV

Sócios

 

Art. 30. Serão Associados efetivos do IRIB aqueles que exerçam o cargo de Oficial de Registro de Imóveis na qualidade de titulares, seus substitutos legais designados na forma do artigo 20 parágrafo 5º da Lei 8.935/94 e os Oficiais de Registro de Imóveis Aposentados, anteriormente associados, regularmente inscritos, em dia com as contribuições a que estiverem sujeitos.

 

Parágrafo único. São considerados fundadores, os associados que participaram do I Encontro de Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, realizado em São Paulo em junho de 1974.

 

Art. 31. As contribuições mensais e taxas de inscrição para os Encontros Nacionais e Regionais, que constituem as fontes de recursos para a manutenção do IRIB, terão o seu valor fixado pela Diretoria Executiva, que também estabelecerá o preço das assinaturas das publicações editadas pelo Instituto.

Art. 32. O exercício de qualquer direito inerente à qualidade de associado será vedado àquele que não estiver em dia com suas obrigações financeiras para com o IRIB.

 

Art. 33.São direitos do associado efetivo:

 

a)     participar de todas as realizações e empreendimentos do IRIB;

b)     tomar parte nas Assembléias Gerais; votar e ser votado, obedecidas as condições de elegibilidade determinadas nestes Estatutos;sugerir à Diretoria Executiva medidas de interesse do IRIB e da classe;

c)      utilizar-se dos serviços mantidos pelo IRIB.

 

Art. 34. São deveres do associado efetivo:

 

a)     observar e cumprir estes Estatutos;

b)     propugnar em favor dos objetivos do IRIB;

c)      acatar as decisões emanadas dos órgãos de gestão do IRIB e da Assembléia Geral;

d)     comparecer às Assembléias Gerais;

e)     ser pontual no pagamento das contribuições a que estiver sujeito;

f)        desempenhar com eficiência e dedicação as funções e cargos que lhe forem confiados.

 

Art. 35. O IRIB poderá conferir o título de Sócio Benemérito em razão de relevantes serviços prestados à Entidade ou à classe, e de Sócio Honorário a professores de Direito, advogados de notável saber jurídico que se dediquem ao estudo dos Direitos Imobiliário e Registral e personalidades que tenham colaborado com o IRIB, adotando-se em cada caso, o disposto nos arts. 7º,h, e 19,c, destes Estatutos.

 

Parágrafo único. Serão considerados sócios Correspondentes, mediante proposta fundamentada de qualquer associado efetivo dirigida à Diretoria Executiva, Oficiais de Registro de Imóveis, professores de Direito e advogados de outros países, que se destaquem no estudo e desenvolvimento dos Direitos Imobiliário e Registral.

 

Capitulo V

Demissão e Exclusão de Associados

Art. 36. Qualquer associado poderá demitir-se do quadro associativo do IRIB, a qualquer tempo, desde que requeira à Diretoria Executiva e esteja em dia com as obrigações sociais.

Art. 37. A perda da qualidade de associado será determinada pela Diretoria Executiva em procedimento disciplinar, assegurado o amplo direito de defesa, quando houver justa causa, constituída por:

a)     violação do Estatuto Social; difamação do IRIB, de seus membros ou de seus associados;

b)     atividades contrárias às decisões das Assembléias Gerais;

c)      desvio dos bons costumes;conduta duvidosa, mediante prática de atos ilícitos ou imorais;

d)     falta de pagamento de seis parcelas consecutivas das contribuições associativas, quando obrigatórias.

§ 1º Definida a justa causa, o associado será comunicado, através de notificação extrajudicial, dos fatos a ele imputados, para que, querendo, apresente defesa prévia à Diretoria Executiva no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da comunicação.

§ 2º Transcorrido o prazo do parágrafo anterior, independentemente da apresentação de defesa prévia, a Diretoria Executiva deliberará, pela aplicação ou não das penas previstas neste estatuto, por maioria simples de votos dos Diretores presentes, sendo o Associado comunicado por notificação extrajudicial da decisão tomada.

§ 3º Da decisão de exclusão do Associado, cabe recurso à Assembléia Geral, no prazo de 30 (trinta) dias contados da decisão de sua exclusão.

§ 4º Uma vez excluído, qualquer que seja o motivo, não terá o associado direito de pleitear indenização ou compensação de qualquer natureza, seja a que título for.

§ 5º O associado excluído por falta de pagamento poderá ser readmitido, mediante o pagamento de seu débito.

§ 6º As comunicações previstas nos parágrafos 1º e 2º deste artigo podem ser realizadas por meio eletrônico.

 

Capítulo VI

Eleições

 

Art. 38. Serão eleitos pelo voto direto e secreto dos associados efetivos da Entidade, o Presidente do INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO BRASIL – IRIB, os integrantes do Conselho Deliberativo e os membros dos Conselhos Fiscal e de Ética, com os respectivos suplentes.

 

Parágrafo único. As eleições obedecerão ao princípio da cédula única, votando cada Associado em um candidato a Presidente, nos candidatos a  Vice—Presidentes, dos quais apenas um por Unidade da Federação, 5(cinco) integrantes do Conselho Fiscal e 3(três) do Conselho de Ética, com os respectivos suplentes, considerando-se eleitos os que obtiverem a maioria simples dos votos válidos apurados.

 

Art. 39. As eleições terão lugar no dia 1ºde dezembro, de 3(três) em 3(três) anos, devendo pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos a Vice-Presidentes requerer ou autorizar sua inscrição à Diretoria Executiva 60(sessenta) dias antes do pleito. Restando Unidade de Federação sem Vice-Presidente, caberá ao Presidente eleito com a aprovação do Conselho Deliberativo designá-lo.

 

Art. 40. A Diretoria Executiva remeterá, até dia 1º de novembro do ano eleitoral, a cada associado efetivo e por via postal, o Regulamento Eleitoral, a cédula única para votação, além de instruções sobre a forma de votar e a segurança de sigilo do voto.

 

Art. 41. Em nenhuma hipótese será aceito o voto por procuração.

 

Parágrafo único. O associado poderá também votar pessoalmente, utilizando a cédula única, se comparecer à sede do IRIB, até às 15(quinze) horas do dia do pleito, e desde que não tenha exercido seu direito por via postal, na forma do art. 38.

 

Capítulo VII

Elegibilidade

 

Art. 42. O presidente do IRIB deverá ser Oficial de Registro de Imóveis titular, com mais de 3( três) anos em tal condição e 5(cinco) anos de efetiva filiação ao IRIB na data da inscrição da sua candidatura, vigorando as mesmas exigências  para o Vice-Presidente indicado para substituí-lo na forma do art. 8º destes Estatutos.

 

Parágrafo único. Em relação aos demais cargos eletivos e aos integrantes da Diretoria Executiva, ficam reduzidos para 1(um) ano, os prazos estabelecidos por este artigo.

 

Art. 43. Será inelegível o candidato que não comprovar, quando de sua inscrição, estar em dia com a Tesouraria do IRIB, a qual fornecerá o necessário comprovante, e não apresentar aprovação do Conselho de Ética.

 

Capítulo VII

Disposições Gerais

 

Art. 44. O patrimônio do IRIB será constituído dos bens adquiridos e que vier a adquirir a qualquer título.

 

Parágrafo único. As arrecadações do IRIB serão aplicadas exclusivamente no País.

 

Art. 45. Os associados não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações sociais.

 

Art. 46. Transcorridos 60(sessenta) dias de seu vencimento, as contribuições mensais dos associados estarão sujeitas a multa, a ser fixada pela Diretoria Executiva.

 

Art. 47. Os Estatutos são mutáveis por deliberação de 2/3 (dois terços) dos associados presentes à Assembléia Geral Ordinária, de cuja Ordem do Dia conste expressamente a inclusão de sua reforma.

 

Art. 48. O IRIB só será dissolvido se ficar comprovada a impossibilidade de consecução dos seus objetivos, procedendo-se, então, como previsto no art. 29 e seu parágrafo único.

 

Art. 49. Só poderão participar das Assembléias Gerais os Associados Efetivos em pleno gozo dos direitos sociais, sob pena de nulidade de suas manifestações.

Art. 50. Os trabalhos da Assembléia Geral são dirigidos pelo Presidente do IRIB, ou na sua ausência ou impedimento, por membro do Conselho Deliberativo, escolhido por maioria dos Associados Efetivos presentes.

Art. 51. É vedado à Assembléia Geral deliberar sobre assuntos que não constem na ordem do dia, sob pena de nulidade e inexistência de tais deliberações.

Art. 52. É vedado aos Associados Efetivos votar em assuntos nos quais tenham particular interesse, permitindo-se apenas a sua discussão.

Art. 53. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá associar-se ao IRIB.

Parágrafo único. Os associados não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações sociais.

Art. 54. O exercício social do IRIB corresponderá ao ano civil.

Parágrafo único. Os resultados do exercício, acaso verificados, incorporar-se-ão ao patrimônio social, se outra destinação não for deliberada pela Assembléia Geral.

 

Art. 55. Os presentes Estatutos entram em vigor nesta data.

 

Art. 56. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Helvécio Duia Castello

Presidente


 

 

 

 

Carlos Eduardo Duarte Fleury

OAB-SP Nº 70.643

 





 
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