ESTATUTO SOCIAL DO IRIB
INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO
BRASIL
CNPJ nº 44.063.014/0001-20
(com redação aprovada pela Assembléia Geral Extraordinária
de 24 de outubro de 2008, nos termos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
e Lei nº 11.127, de 28 de junho de 2005)
Capítulo I
Denominação, Sede, Duração
e Finalidade
Art. 1º O Instituto
de Registro Imobiliário do Brasil, também identificado pela sigla IRIB, fundado
em 19 de junho de 1974, é uma associação de direito privado, pessoa jurídica
com fins não econômicos, sem cunho político ou partidário, criada por tempo indeterminado,
que se regerá pelo disposto neste Estatuto e pelas disposições legais
aplicáveis, com atuação em todo o País.
Parágrafo único. O IRIB, inscrito no CNPJ do Ministério da
Fazenda sob o nº 44.063.014/0001-20, tem sua sede e foro na Cidade de São Paulo
– SP, na Avenida Paulista, 1439, Condomínio Edifício Mário Wallace Simonsen
Cochrane, 9º andar, conjunto 94, Bela Vista, CEP: 01311-926, podendo manter
representação em qualquer localidade do País, mediante Resolução do Conselho.
Art. 2º São objetivos do IRIB:
a)
zelar
no sentido de que todos os Associados desempenhem fielmente os deveres impostos
ao seu cargo, visando enaltecer e prestigiar a classe e vigiar pelo decoro da
classe e definir normas de ética profissional;
b)
estudar
e pesquisar os procedimentos e normas jurídicas referentes ao Registro de
Imóveis, propugnando pelo desenvolvimento, difusão e aperfeiçoamento das
técnicas utilizadas;
c)
promover a defesa da classe e sua união,
propiciando a elevação e a dignificação profissional dos Oficiais de Registro
de Imóveis;
d)
participar de congressos, reuniões e
seminários, no Brasil ou no Exterior, onde se trate de matéria do interesse
técnico ou profissional da classe dos Serventuários de Justiça em geral, e dos
Oficiais de Registro de Imóveis em particular;
e)
assessorar as autoridades públicas em geral
sobre os assuntos da especialidade registrária.
Art. 3º Para alcançar seus objetivos, o IRIB poderá promover
encontros, seminários, reuniões, cursos e conferências, tornando públicos os
resultados de pesquisas efetuadas e divulgando matérias consideradas do
interesse da classe.
Parágrafo único. São publicações oficiais do IRIB a Revista
de Direito Imobiliário e o Boletim do IRIB, de circulação semestral e mensal,
respectivamente.
Art. 4º O IRIB poderá integrar entidades internacionais
congêneres, na qualidade de sócio efetivo ou correspondente.
Capítulo II
Órgãos do IRIB
Art. 5º O IRIB terá sua gestão confiada aos seguintes
órgãos:
a) o Presidente, que nomeará os
integrantes da Diretoria Executiva, a saber: Secretário Geral, 1º e 2º
Secretários, Tesoureiro Geral, 1º e 2º Tesoureiros e Diretores Social e de
Eventos, de Publicidade e Divulgação, de Assistência aos Associados e Legislativo;
Parágrafo único. Os componentes da Diretoria Executiva, nomeados
pelo Presidente, com aprovação do Conselho Deliberativo são demissíveis “ad
nutum”, desde que comunicados ao Conselho Deliberativo e a Assembléia Geral.
b) o Conselho Deliberativo, constituído
pelos 27 (vinte e sete) Vice-Presidentes, dos quais um por Unidade da
Federação;
c) o Conselho Fiscal, com 5(cinco) membros;
d) o Conselho de Ética, com 3(três) membros;
Parágrafo único. Nenhum associado poderá fazer parte de mais
de um dos órgãos do IRIB, e todos os cargos e funções serão exercidos
gratuitamente, em nenhuma hipótese remunerados ou subsidiados.
Art. 6º Será de 3(três) anos o mandato de todos os
integrantes dos órgãos de gestão do IRIB.
Seção 1
Presidente
Art. 7º Compete ao Presidente:
a) representar o IRIB ativa e
passivamente, em juízo ou fora dele, em todas as suas relações com os Poderes
Públicos e com terceiros;
b) juntamente com o Tesoureiro Geral,
assinar, emitir ou endossar cheques, receber ordens de pagamento bem como
quaisquer quantias, passar recibos, dar quitação;
c) constituir procuradores, sempre com
poderes especiais e com prazo determinado;
d) convocar os Conselhos Deliberativo,
Fiscal e de Ética;
e) convocar e presidir as reuniões da
Diretoria Executiva e da Assembléia Geral;
f)
autorizar,
com a aprovação do Conselho Deliberativo, a criação de Seções Regionais,
presidindo sua sessão de instalação;
g) designar os representantes do IRIB,
quando convidado a participar de solenidades, congressos ou eventos nacionais
ou internacionais;
h) conferir, com prévia aprovação do
Conselho Deliberativo, os títulos de Sócio Benemérito ou Honorário, e, mediante
proposta da Diretoria Executiva, conceder o título de Sócio Correspondente;
i)
presidir os Encontros Nacionais e Regionais,
organizados pelo IRIB;
j)
assinar,
com o Tesoureiro Geral, o balanço anual da receita e da despesa, submetendo-o
ao parecer do Conselho Fiscal;
k) prestar contas anualmente à
Assembléia Geral Ordinária, da gestão institucional, administrativa e
financeira do IRIB;
l)
contratar
e demitir funcionários, fixando e reajustando seus salários, concedendo férias
e licenças, com observância da legislação em vigor;
m) nomear os associados que devam
integrar as comissões de estudo, de organização e de recepção, e a coordenação
dos Seminários Permanentes, por ocasião dos Encontros Nacionais e Regionais;
n) nomear os integrantes da Diretoria
Executiva, submetendo seus nomes à apreciação e aprovação do Conselho
Deliberativo.
Art. 8º O Presidente do IRIB será substituído, nas faltas ou
impedimentos, por um Vice-Presidente, eleito por seus pares para essa
atribuição, na reunião de instalação do Conselho Deliberativo.
Parágrafo único. Vagando a Presidência na primeira metade de
seu mandato, seu sucessor será eleito pela forma prevista no art. 36, devendo
ele completar o mesmo mandato; ocorrendo a hipótese na segunda metade do
período, assumirá o cargo o Vice-Presidente escolhido na forma prevista no
caput deste artigo.
Seção 2
Diretoria Executiva
Art. 9º Ao Tesoureiro Geral compete:
a) superintender o movimento financeiro
do IRIB;
b) juntamente com o Presidente, receber
quaisquer quantias, passar recibos, dar quitação, assinar, emitir e endossar
cheques, receber ordens de pagamento e assinar com o presidente o balanço anual
da receita e da despesa;manter em dia a escrita contábil e a guarda dos
respectivos livros;
c) desempenhar as demais atribuições
que lhe forem conferidas pelo presidente.
Parágrafo único. Aos 1º e 2º Tesoureiros compete:
a) substituir o Tesoureiro Geral em
seus impedimentos ou faltas;
b) desempenhar as demais atribuições que
lhe forem conferidas pelo Presidente.
Art. 10. Ao Secretário Geral compete:
a) supervisionar o funcionamento da
Secretaria;secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e da Assembléia
Geral, lavrando as respectivas atas;
b) assinar a correspondência e
organizar o fichário de associados;
c) desempenhar as demais atribuições
que lhe forem conferidas pelo Presidente.
Parágrafo único. Aos 1º e 2º Secretários compete:
a) substituir o Secretário Geral em
seus impedimentos e faltas;
b) desempenhar as demais atribuições
que lhe forem conferidas pelo Presidente.
Art. 11. O Diretor Social e de Eventos será encarregado de
estudar, propor e promover a programação específica de seu setor, dando
assistência ao Presidente e adotando as medidas necessárias para o êxito dos
eventos organizados pelo IRIB, especialmente os encontros Nacionais e
Regionais.
Art. 12. O Diretor de Publicidade e Divulgação zelará pela
qualidade, pontualidade e boa apresentação da Revista de Direito Imobiliário e
do Boletim do IRIB, dando ainda assistência ao presidente, na coordenação do
atendimento às consultas dos associados e na divulgação dos assuntos de
interesse do IRIB, junto à imprensa de todo o País.
Art. 13. O Diretor de Assistência aos Associados examinará e
oferecerá sugestões quanto à defesa dos justos e legítimos interesses da
classe, responsabilizando-se ainda pela supervisão do “Pecúlio de Emergência”,
concedido pelo IRIB, quando do falecimento de associado, assessorando o
Presidente nas atividades do setor sob sua direção.
Art. 14. O Diretor Legislativo será encarregado de
compilar as legislações federal e
estadual, a jurisprudência e as decisões administrativas do interesse da
classe; de opinar, previamente, sobre a matéria legislativa a ser publicada na Revista
de Direito Imobiliário e no Boletim do IRIB; de organizar, dirigir e atualizar
a biblioteca especializada do IRIB.
Art. 15. Em caso de ausência do membro da Diretoria
Executiva à reunião convocada, ou à atividade programada, será pelo Presidente
designado entre os presentes, outro membro para substituí-lo na oportunidade.
Art. 16. Serão considerados membros natos do Conselho
Deliberativo do IRIB, todos os seus ex-Presidentes.
Seção 3
Conselho Deliberativo
Art. 17. O Conselho Deliberativo escolherá por eleição o
Presidente do Órgão que na forma do art. 8º e seu parágrafo único, substituirá
ou sucederá o Presidente do IRIB.
Parágrafo único. O Secretário será escolhido pelo Presidente
com a aprovação do Conselho Deliberativo.
Art. 18. Ao ser empossado, cada Vice-Presidente indicará,
por escrito, ao Presidente do IRIB, um suplente, associado efetivo do mesmo
Estado do indicante.
Art. 19 Compete ao Conselho Deliberativo:
a) eleger o substituto do Presidente do
IRIB e os dirigentes do Órgão;
b) apreciar, aprovando ou não, o nome
dos integrantes da Diretoria Executiva, indicados pelo presidente do RIB;
c) aprovar, pelo voto favorável de 2/3
(dois terços) dos membros presentes, a concessão de títulos de Sócio Benemérito
ou Honorário do IRIB, proposta pela Diretoria Executiva;
d) autorizar previamente a criação de
Seções Regionais, por proposta do presidente do IRIB;
e) acompanhar as atividades
administrativas do presidente do IRIB e da Diretoria Executiva,
encaminhando-lhes propostas e sugestões aprovadas pelo Órgão, visando sempre ao
fortalecimento e à salvaguarda do prestígio e conceito do IRIB;
f)
funcionar,
quando provocado, como instância recursal das decisões do Presidente;
g) decidir os casos omissos nos
presentes Estatutos, quando encaminhados pelo Presidente do IRIB.
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo poderá reunir-se e
deliberar com a presença de no mínimo 1/3 (um terço) de seus integrantes. Nos
demais casos reunir-se-á e deliberará com a maioria simples dos presentes.
Seção 4
Conselho Fiscal
Art. 20. O Conselho Fiscal, composto de 5(cinco) membros,
apreciará e emitirá parecer sobre o balanço anual da receita e da despesa do IRIB.
Parágrafo único. Juntamente com os 5(cinco) membros
efetivos, serão eleitos 3(três) suplentes do Conselho, que serão convocados
para substituir os efetivos em suas faltas ou impedimentos.
Seção 5
Conselho de Ética
Art. 21. o Conselho de Ética, composto de 3(três) membros
efetivos, deverá apreciar todos os casos e situações que lhe forem encaminhados
pelos demais órgãos de gestão, e que envolvam o conceito e a respeitabilidade
da classe, emitindo parecer conclusivo sobre o assunto, depois de assegurado o
exercício de amplo direito de defesa ao associado interessado.
Parágrafo único. O parecer do Conselho, juntamente com toda
a documentação referente ao caso analisado, será encaminhado à Assembléia
Geral, para decisão final que poderá ser: arquivamento do processo, advertência
reservada, advertência pública ou eliminação do associado.
Art. 22. Os membros efetivos do Conselho, de preferência
Oficiais de Registro de Imóveis aposentados, antigos titulares de suas
Serventias, elegerão, depois de empossados, o Presidente e o Secretário do
Órgão.
Parágrafo único. Juntamente com os membros efetivos serão
eleitos 3(três) suplentes, que os substituirão em suas faltas ou impedimentos.
Capítulo III
ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 23. A Assembléia Geral é constituída pelos associados,
no uso de seus direitos estatutários, e reunir-se-á, ordinariamente, no segundo
semestre de cada ano, na sede do IRIB ou, por deliberação da Diretoria
Executiva, na cidade onde deva realizar-se, nessa época, reunião, congresso ou
encontro de Oficiais de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. A sede da assembléia de eleição para os
órgãos será a do IRIB.
Art. 24. A Assembléia Geral
reunir-se-á extraordinariamente sempre que necessário, convocada pelo
presidente do IRIB, ou a requerimento de 1/5(um quinto) dos associados no uso e
gozo de seus direitos estatutários.
Art. 25. A convocação da Assembléia
Geral será feita por edital publicado em um ou mais veículos de divulgação do
IRIB ou enviado via postal, onde constarão data, horário, local e a ordem do
dia da reunião, sendo admitida a convocação por meio eletrônico.
Parágrafo único. Caso o edital seja
expedido por via postal, a expedição deverá ser feita, no mínimo, 30 (trinta)
dias antes da data da Assembléia Geral.
Art. 26. A Assembléia Geral
reunir-se-á em primeira convocação, havendo número legal, que será de 50%
(cinqüenta por cento) mais 1 (um) dos Associados Efetivos no uso e gozo de seus
direitos e, em segunda convocação, com qualquer número, 30 (trinta) minutos
depois da hora marcada para a primeira, ressalvadas as hipóteses de quorum
especial previstas neste Estatuto.
Art. 27. As decisões da Assembléia
Geral são soberanas e adotadas por maioria simples dos Associados Efetivos
presentes, salvo quando se tratar de destituição dos administradores, reforma
ou alteração deste Estatuto, quando se exigirá o voto favorável de, no mínimo,
2/3 (dois terços) dos Associados Efetivos presentes, desde que a Assembléia se
realize em primeira convocação, ou em segunda, se presentes 1/3 (um terço) dos
associados, vedado em qualquer caso o voto por procuração.
Parágrafo
único. O voto será pessoal, exercido de forma presencial ou eletrônica, neste
caso sendo obrigatório o uso de certificado digital ICP - Brasil, admitindo-se
o voto eletrônico de forma remota.
Art. 28 Compete, privativamente, à
Assembléia Geral:
a)
nas
reuniões ordinárias:
1)
deliberar
sobre o relatório anual da Diretoria Executiva e sobre o balanço da receita e
da despesa;
2)
eleger e proclamar eleitos o Presidente, o
Conselho Deliberativo, o Conselho Fiscal e o Conselho de Ética;
3)
decidir
sobre os pareceres do Conselho de Ética, aplicando as penalidades previstas no
art. 21, parágrafo único, ou determinando o arquivamento do processo;
b)
nas
reuniões extraordinárias:
1)
autorizar
o Presidente a promover a aquisição ou alienação de bens imóveis, ou a
constituir ônus sobre os mesmos;
2)
reformar
ou emendar estes Estatutos, quando especial e expressamente convocado para esse
fim.
3)
destituir os administradores, na forma deste
Estatuto;
4)
decidir
acerca dos recursos apresentados por associados, nos procedimentos
administrativos que estabeleçam a exclusão de associado;
5)
aprovar o Regimento Interno;
6)
aprovar o Código de Ética.
Art. 29. Em caso de dissolução do
IRIB, com encerramento de suas atividades por decisão de Assembléia Geral
Extraordinária especialmente convocada na forma legal, e adotada por 2/3 (dois
terços) dos Associados Efetivos, será na mesma ocasião eleita uma comissão
liquidante, que promoverá a venda dos bens patrimoniais do IRIB e pagamento do
passivo existente.
Parágrafo
único. O saldo
líquido apurado, depois do procedimento determinado neste artigo, será
destinado à uma entidade de fins não econômicos. Antes será restituída a quota
de participação dos associados efetivos que contarem, à data da Assembléia, no
mínimo 1(um) ano de filiação ao IRIB e estiverem em dia com sua obrigações
sociais.
Capítulo IV
Sócios
Art. 30. Serão Associados efetivos do IRIB aqueles que
exerçam o cargo de Oficial de Registro de Imóveis na qualidade de titulares,
seus substitutos legais designados na forma do artigo 20 parágrafo 5º da Lei
8.935/94 e os Oficiais de Registro de Imóveis Aposentados, anteriormente
associados, regularmente inscritos, em dia com as contribuições a que estiverem
sujeitos.
Parágrafo único. São considerados fundadores, os associados
que participaram do I Encontro de Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil,
realizado em São Paulo em junho de 1974.
Art. 31. As contribuições mensais e
taxas de inscrição para os Encontros Nacionais e Regionais, que constituem as
fontes de recursos para a manutenção do IRIB, terão o seu valor fixado pela
Diretoria Executiva, que também estabelecerá o preço das assinaturas das
publicações editadas pelo Instituto.
Art. 32. O exercício de qualquer direito inerente à
qualidade de associado será vedado àquele que não estiver em dia com suas
obrigações financeiras para com o IRIB.
Art. 33.São direitos do associado efetivo:
a) participar de todas as realizações e
empreendimentos do IRIB;
b) tomar parte nas Assembléias Gerais;
votar e ser votado, obedecidas as condições de elegibilidade determinadas
nestes Estatutos;sugerir à Diretoria Executiva medidas de interesse do IRIB e
da classe;
c) utilizar-se dos serviços mantidos
pelo IRIB.
Art. 34. São deveres do associado efetivo:
a) observar e cumprir estes Estatutos;
b) propugnar em favor dos objetivos do
IRIB;
c) acatar as decisões emanadas dos
órgãos de gestão do IRIB e da Assembléia Geral;
d) comparecer às Assembléias Gerais;
e) ser pontual no pagamento das
contribuições a que estiver sujeito;
f)
desempenhar
com eficiência e dedicação as funções e cargos que lhe forem confiados.
Art. 35. O IRIB poderá conferir o título de Sócio Benemérito
em razão de relevantes serviços prestados à Entidade ou à classe, e de Sócio
Honorário a professores de Direito, advogados de notável saber jurídico que se
dediquem ao estudo dos Direitos Imobiliário e Registral e personalidades que
tenham colaborado com o IRIB, adotando-se em cada caso, o disposto nos arts.
7º,h, e 19,c, destes Estatutos.
Parágrafo único. Serão considerados sócios Correspondentes,
mediante proposta fundamentada de qualquer associado efetivo dirigida à
Diretoria Executiva, Oficiais de Registro de Imóveis, professores de Direito e
advogados de outros países, que se destaquem no estudo e desenvolvimento dos
Direitos Imobiliário e Registral.
Capitulo V
Demissão e Exclusão de Associados
Art. 36. Qualquer
associado poderá demitir-se do quadro associativo do IRIB, a qualquer tempo,
desde que requeira à Diretoria Executiva e esteja em dia com as obrigações
sociais.
Art. 37. A
perda da qualidade de associado será determinada pela Diretoria Executiva em
procedimento disciplinar, assegurado o amplo direito de defesa, quando houver
justa causa, constituída por:
a)
violação do Estatuto Social; difamação do IRIB, de seus membros ou de
seus associados;
b)
atividades contrárias às decisões das Assembléias Gerais;
c)
desvio dos bons costumes;conduta duvidosa, mediante prática de atos
ilícitos ou imorais;
d)
falta de pagamento de seis parcelas consecutivas das contribuições
associativas, quando obrigatórias.
§ 1º Definida
a justa causa, o associado será comunicado, através de notificação
extrajudicial, dos fatos a ele imputados, para que, querendo, apresente defesa
prévia à Diretoria Executiva no prazo de 20 (vinte) dias, contados do
recebimento da comunicação.
§ 2º
Transcorrido o prazo do parágrafo anterior, independentemente da apresentação
de defesa prévia, a Diretoria Executiva deliberará, pela aplicação ou não das
penas previstas neste estatuto, por maioria simples de votos dos Diretores
presentes, sendo o Associado comunicado por notificação extrajudicial da
decisão tomada.
§ 3º Da
decisão de exclusão do Associado, cabe recurso à Assembléia Geral, no prazo de
30 (trinta) dias contados da decisão de sua exclusão.
§ 4º Uma vez
excluído, qualquer que seja o motivo, não terá o associado direito de pleitear
indenização ou compensação de qualquer natureza, seja a que título for.
§ 5º O
associado excluído por falta de pagamento poderá ser readmitido, mediante o
pagamento de seu débito.
§ 6º As
comunicações previstas nos parágrafos 1º e 2º deste artigo podem ser realizadas
por meio eletrônico.
Capítulo VI
Eleições
Art. 38. Serão eleitos pelo voto direto e secreto dos
associados efetivos da Entidade, o Presidente do INSTITUTO DE REGISTRO
IMOBILIÁRIO DO BRASIL – IRIB, os integrantes do Conselho Deliberativo e os
membros dos Conselhos Fiscal e de Ética, com os respectivos suplentes.
Parágrafo único. As eleições obedecerão ao princípio da
cédula única, votando cada Associado em um candidato a Presidente, nos
candidatos a Vice—Presidentes, dos quais
apenas um por Unidade da Federação, 5(cinco) integrantes do Conselho Fiscal e
3(três) do Conselho de Ética, com os respectivos suplentes, considerando-se
eleitos os que obtiverem a maioria simples dos votos válidos apurados.
Art. 39. As eleições terão lugar no dia 1ºde dezembro, de
3(três) em 3(três) anos, devendo pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos a
Vice-Presidentes requerer ou autorizar sua inscrição à Diretoria Executiva
60(sessenta) dias antes do pleito. Restando Unidade de Federação sem
Vice-Presidente, caberá ao Presidente eleito com a aprovação do Conselho
Deliberativo designá-lo.
Art. 40. A Diretoria Executiva remeterá, até dia 1º de
novembro do ano eleitoral, a cada associado efetivo e por via postal, o
Regulamento Eleitoral, a cédula única para votação, além de instruções sobre a
forma de votar e a segurança de sigilo do voto.
Art. 41. Em nenhuma hipótese será aceito o voto por
procuração.
Parágrafo único. O associado poderá também votar
pessoalmente, utilizando a cédula única, se comparecer à sede do IRIB, até às
15(quinze) horas do dia do pleito, e desde que não tenha exercido seu direito
por via postal, na forma do art. 38.
Capítulo VII
Elegibilidade
Art. 42. O presidente do IRIB deverá ser Oficial de Registro
de Imóveis titular, com mais de 3( três) anos em tal condição e 5(cinco) anos
de efetiva filiação ao IRIB na data da inscrição da sua candidatura, vigorando
as mesmas exigências para o Vice-Presidente
indicado para substituí-lo na forma do art. 8º destes Estatutos.
Parágrafo único. Em relação aos demais cargos eletivos e aos
integrantes da Diretoria Executiva, ficam reduzidos para 1(um) ano, os prazos
estabelecidos por este artigo.
Art. 43. Será inelegível o candidato que não comprovar,
quando de sua inscrição, estar em dia com a Tesouraria do IRIB, a qual
fornecerá o necessário comprovante, e não apresentar aprovação do Conselho de
Ética.
Capítulo VII
Disposições Gerais
Art. 44. O patrimônio do IRIB será constituído dos bens
adquiridos e que vier a adquirir a qualquer título.
Parágrafo único. As arrecadações do IRIB serão aplicadas
exclusivamente no País.
Art. 45. Os associados não respondem solidária ou
subsidiariamente pelas obrigações sociais.
Art. 46. Transcorridos 60(sessenta) dias de seu vencimento,
as contribuições mensais dos associados estarão sujeitas a multa, a ser fixada
pela Diretoria Executiva.
Art. 47. Os Estatutos são mutáveis por deliberação de 2/3
(dois terços) dos associados presentes à Assembléia Geral Ordinária, de cuja
Ordem do Dia conste expressamente a inclusão de sua reforma.
Art. 48. O IRIB só será dissolvido se ficar comprovada a
impossibilidade de consecução dos seus objetivos, procedendo-se, então, como
previsto no art. 29 e seu parágrafo único.
Art. 49. Só poderão participar das
Assembléias Gerais os Associados Efetivos em pleno gozo dos direitos sociais,
sob pena de nulidade de suas manifestações.
Art. 50. Os trabalhos da Assembléia
Geral são dirigidos pelo Presidente do IRIB, ou na sua ausência ou impedimento,
por membro do Conselho Deliberativo, escolhido por maioria dos Associados
Efetivos presentes.
Art. 51. É vedado à Assembléia Geral
deliberar sobre assuntos que não constem na ordem do dia, sob pena de nulidade
e inexistência de tais deliberações.
Art. 52. É vedado aos Associados
Efetivos votar em assuntos nos quais tenham particular interesse, permitindo-se
apenas a sua discussão.
Art. 53. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá associar-se ao
IRIB.
Parágrafo único. Os associados não respondem solidária ou
subsidiariamente pelas obrigações sociais.
Art. 54. O exercício social do IRIB
corresponderá ao ano civil.
Parágrafo único. Os resultados do
exercício, acaso verificados, incorporar-se-ão ao patrimônio social, se outra
destinação não for deliberada pela Assembléia Geral.
Art. 55. Os presentes Estatutos entram em vigor nesta data.
Art. 56. Revogam-se as disposições em contrário.
Helvécio Duia Castello
Presidente
Carlos Eduardo Duarte Fleury
OAB-SP Nº 70.643