BE3248

Compartilhe:


Mandado de registro de imóvel usucapido


O juiz titular da 4ª Vara da comarca de Juazeiro do Norte, CE, determinou o registro de imóveis havidos em ação de usucapião coletiva

Mandado

PODER JUDICIÁRIO
SECRETARIA DA QUARTA VARA
COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
R. Maria Marcionília, 800 – Bairro Lagoa Seca – J. do Norte/Ce
MANDADO DE REGISTRO DE IMÓVEL USUCAPIDO

O Dr. José Josival da Silva, Juiz de Direito Titular da Quarta Vara desta Comarca de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, na forma da lei, etc.

MANDA ao Sr. Oficial do Registro de Imóveis do Cartório Machado 2º Ofício desta Comarca de Juazeiro do Norte/CE, a quem este for apresentado que, em cumprimento ao presente, extraído da AÇÃO DE USUCAPIÃO nº 2006.0021.9699-9/0 promovida pela ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO FREI DAMIÃO DE BOZANO, EFETUE OS REGISTROS DOS IMÓVEIS descritos na inicial, de conformidade com a sentença, cuja cópia segue em anexo como parte integrante deste mandado e petição inicial onde constam as descrições dos imóveis usucapiendos bem como as qualificações dos seus associados.

CUMPRA-SE. Dado e passado nesta Comarca de Juazeiro do Norte/CE, aos 21 de fevereiro de 2008.

José Josival da Silva
Juiz de Direito

Sentença

PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO CEARÁ
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
SECRETARIA DA 4ª VARA
PROCESSO Nº 2006.0021.9699-9/0
AÇÃO: USUCAPIÃO
REQUERENTES: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO FREI DAMIÃO DE BOZANO E OS ASSOCIADOS: GERALDA MARIA DO NASCIMENTO E OUTROS

VISTO ETC.

ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO FREI DAMIÃO DE BOZANO E OS ASSOCIADOS GERALDA MARIA DO NASCIMENTO E OUTROS, suficientemente qualificados na inicial de fls. 02/92, por intermédio de procurador legalmente habilitado, adentraram neste juízo com a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO COLETIVO, com fundamento no art. 941/945 do CPC, art. 182/183 da CF, art. 10/14 da Lei 10.257/2001 – Estatuto das Cidades, Lei Municipal nº 3004/2006, alegando que mediante litisconsorte ativo, vêm dizer e provar a aquisição de sua posse, mansa, pacífica por mais de cinco anos.

Juntou documentos de fls 02/92.

Os confinantes foram devidamente citados, porém deixaram transcorrer in albis o prazo para contestação.

Publicado edital de citação, por meio do qual foram citados os réus ausentes, incertos e desconhecidos, bem como os eventuais interessados, os quais manifestaram interesse no presente feito.

Foram expedidos ofícios às fazendas públicas federal, estadual e municipal para que manifestem eventual interesse no feito.

A união afirmou não ter interesse no imóvel objeto da presente ação, fls. 391.

A fazenda estadual afirmou que não dispõe em seus arquivos de dados que identifique o imóvel usucapiendo descrito na exordial, fls. 368.

O município de Juazeiro do Norte informou não possuir interesse no bem usucapiendo, alegando apenas débitos fiscais, o que o advogado do autor requereu a dispensa de acordo com o art. 453, letra “c” do provimento nº 01/2007 da Corregedoria Geral de Justiça do estado do Ceará.

Designada audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelos autores, as quais corroboraram os fatos alegados na inicial.

Em memoriais o autor requereu a procedência do pedido sub oculi.

Instado a se manifestar, o douto representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido.

É o relatório.

Decido.

Trata-se de pedido pertinente, devendo ser deferido sem maiores questionamentos, uma vez que os autores demonstraram, quantum satis, a legitimidade do pedido constante na exordial, porquanto, preenche todos os requisitos indispensáveis à aquisição da propriedade imobiliária, pelo instituto do usucapião, devendo ser o terreno dividido em igual fração a cada possuidor, independentemente da dimensão que cada um ocupe, de acordo com o § 3º do art. 10 do Estatuto da Cidade.

Ficou comprovado que os autores, juntado o tempo de posse que ocupam nos imóveis em alusão há mais de 05 (cinco) anos, sem nenhuma interrupção ou obstrução, numa prova patente de que ocorreu a prescrição aquisitiva no caso sub judice.

É desduvidosa a prescrição aquisitiva do imóvel usucapiendo nos termos da Lei 10.257/01, que trata do usucapião coletivo de imóvel urbano. A pretensão autora deve ser acatada sem maiores elucubrações, seja pelo aspecto jurídico absolutamente indiscutível o direito pleiteado, seja pelo aspecto social em que a decisão favorável no presente feito põe fim ao inarrável sofrimento de significativa parcela de moradores do bairro Frei Damião, toda ela integrada por pessoas humildes de baixa renda ou de renda nenhuma, e que, pelo lapso temporal previsto na lei retrocitada, ocupam as áreas objeto da demanda sendo constantemente torturadas, seja pelo pagamento de taxas e mais taxas, seja pelo temor de despejos, além do sofrimento peculiar tão comum nesses segmentos sociais. A dor de não possuir um teto para morar está terminando e essa sofrida gente adquire, por esta decisão sentencial, o título de propriedade do pequeno imóvel que ocupam. Restam os sofrimentos que são gerados a partir da ausência de medidas oriundas do poder público a que tem direito esse segmento tão importante para a população, tais como: saúde pública; Educação de qualidade, entre outros. Por esta decisão decido que qualquer valor pecuniário devido, seja ao Município, ao Estado ou à União, no passado ou no presente, fica absolutamente livre de qualquer pagamento. Também a transcrição no álbum imobiliário deverá ser feita gratuitamente sem cobrança de qualquer valor pecuniário, o que deverá ser feito nos termos do art. 1243 do CCB.

Isto posto, esteiado nos artigos 182/183 da CF, artigos 941 usque 945 do CPC, artigos 10 usque 14 da lei 10.257/2001, e finalmente no que prescreve a lei municipal 3004/2006, julgo PROCEDENTE a ação por sentença para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos e para que se cumpra o que nela se contém. Em se tratando de feito em que o prazo contestatório transcorreu “in albis”, e em que o RMP se posicionou favorável ao seu acolhimento, decreto de logo o trânsito em julgado desta decisão a fim de que oficie-se ao Cartório Machado, responsável pelo registro das unidades usucapiendas, para que proceda ao assento com a celeridade possível. Isento de custas por razões óbvias.

POR ESTA DECISÃO ATRIBUO AOS AUTORES O DOMÍNIO DAS UNIDADES USUCAPIENDAS, CADA UM DE PER SI.

Após as providências de estilo, e com as devidas cautelas, arquivem-se os autos.

P.R.I.C.

Juazeiro do Norte (CE), 21 de fevereiro de 2008.

Dr. José Josival da Silva
Juiz de Direito

Petição inicial

EXCELENTÍSSIMO SENHOR

MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DESTA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE, ESTADO DO CEARÁ.

PROCESSO nº 20060021.9699-9

Ainda que o imóvel já se ache registrado no Registro de Imóveis em nome do possuidor, pode ele mover ação de usucapião, máxime se há dúvida quanto a regularidade de seu título de propriedade (RJ 229/70). No mesmo sentido: RT 731/369.

Art. 14. Na AÇÃO JUDICIAL DE USUCAPIÃO ESPECIAL de imóvel urbano, o RITO PROCESSUAL a ser observado é o SUMÁRIO. (Lei 10.257/2001 - Estatuto das Cidades).

AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL COLETIVO

(Art. 941 à 945, do C.P.C., art. 182 à 183 da Constituição Federal, art. 10 à 14 da Lei 10.257/2001 - Estatuto das Cidade,  Lei Municipal n.º 3004/2006).

ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO FREI DAMIÃO DE BOZANO, pessoa jurídica de direitos privado sem fins lucrativos, com CNPJ sob n.º 01.677.101/0001-64 com sede na Rua Antônio Bernardo da Silva, n.º 84, bairro Frei Damião, nesta cidade, representada no ato pela presidente Maria Eliane Sobreira Sampaio,  brasileira, do lar, solteira, inscrita no CPF/MF sob n.º326.399.453-00, portadora da CI/RG n.º 200303406419-SSP/CE,  conforme ESTATUTO e ATAS em anexo (Doc. 0001 à 0003) e os associados:  GERALDA MARIA DO NASCIMENTO, brasileira, do lar, solteira, inscrita no CPF/MF sob n.º 307.920.613-49, portadora da CI/RG n.º 956.360/CE, residente e domiciliada na Rua Adelina Maria da Silva, s/n.º , Frei Damião, nesta cidade; FRANCISCO DE PAULO DA SILVA, brasileiro, solteiro, vigia, inscrito no CPF/MF sob n.º 680.557.494-34, portador da CI/RG n.º 77507-80, residente e domiciliado na Rua Maria Tavares Moca, n.º 133, Frei Damião, nesta cidade; (...); TODOS  representados neste ato por seu outorgado procurador judicial “in fine” assinado, cujos instrumentos de procurações particulares acompanhado dos respectivos títulos de posseiros, os quais seguem em anexo (Doc. 0004 à 2.403),  VÊM  com o mais absoluto e dedicado respeito, propor, como proposta tem a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL COLETIVA de imóvel urbano, o que fazem com fundamentos nos arts. 941 a 945, do Código de Processo Civil, e art. 182 a 183 da Constituição Federal, art. 10 a 14 da Lei 10.257/2001 (ESTATUTO DAS CIDADE) e Lei Municipal No. 3004/2006, expondo em prol da Prestação Jurisdicional ora requestada, os substratos de fato e de direito a seguir evidenciados, para, ao final, requerer o que segue:

PRELIMINARMENTE

Requerem de Vossa Excelência que se digne em conceder-lhes o benefício da JUSTIÇA GRATUITA, inclusive, perante o cartório de registro de imóveis, conforme preconiza o art. 12, parágrafo 2º, da Lei nº 10.257, 10.07.2001, juntando, para tanto, procurações contendo declarações de pobreza - (Doc. 0004 à 2.403).

DO MÉRITO

Os promoventes, mediante litisconsorte ativo, vêm dizer e provar no curso da ação que, exercem posse mansa, pacífica, ininterrupta, com ânimo de dono a mais de CINCO (05) ANOS sobre o imóvel que tem, no seu todo, as seguintes características: UMA ÁREA DE TERRA URBANA, LOCALIZADA NO LUGAR CONHECIDO COMO “MUTIRÃO”, ATUAL BAIRRO FREI DAMIÃO, EM ZONA URBANA DESTA CIDADE, CORRESPONDENDO A OITENTA E SETE (87) QUADRAS CONTENDO CASAS RESIDENCIAIS COM RESPECTIVO TERRENO DESTINADOS A POSSEIROS, SITUADAS DENTRO DE UMA ÁREA COMPREENDIDA PELOS SEGUINTES LIMITES: AO  NORTE,  COM A RUA POETA VITORINO VICENTE, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, ONDE MEDE 250,00 METROS; AO SUL, COM A RUA ANITA NEVES LIMA, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, ONDE MEDE 250,00 METROS;  AO  LESTE, COM A RUA FRANCISCO MARTINS DE SOUSA, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, ONDE MEDE 2.576,00 METROS  E AO  OESTE, COM A RUA MANOEL TAVARES LOPES, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, ONDE MEDE 2.576,00 METROS, COM ÁREA PRIVADA (E OBJETO DO USUCAPIÃO) DE 427.622,10-M2, METROS QUADRADOS; valendo ressaltar que da Área Total (644.000,00-m2 ou 64,40 há), foi procedida a retirada das áreas públicas de 216.377,90-m2, restando a área privada de 427.622,10-m2, correspondendo a área privada, disponível e objeto da presente ação de usucapião.

Os promoventes apresentam como PROVA TÉCNICA representativa do objeto descrito os seguintes documentos: 1) Laudo Técnico c/ Memorial Descritivo  - (DOC. 2.404), onde se observa a representação literal; 2) Planta Topográfica  descrição gráfica - (DOC. 2.405); 3) credenciais do profissional  - (DOC. 2.406) que laborou os documentos supra e que se apresenta como responsável técnico pelos documentos referidos, encontrando-se legalmente habilitado nos termos da Resolução nº218/73 do CONFEA e  3) cópia da  Planta da cidade de Juazeiro do Norte/Ce  (DOC. 2.407) onde consta inequívoca demonstração da localização das quadras de situação do imóvel usucapiendo.

Que sobre o terreno acima descrito foi procedido um assentamento popular denominado de “MUTIRÃO”, nome este resultante do esforço coletivo empreendido e que culminou na construção de uma infinidade de unidades habitacionais, conforme Plantas representativas do Levantamento Planimétrico da 1ª e 2ª etapa do Mutirão fornecidas pela Secretaria de Infra-Estrutura Municipal –SEINE – (DOC. 2.408 e 2.409). Estas plantas referem-se ao populoso e ainda carente bairro Frei Damião, externam a realização do sonho da aquisição da primeira casa própria pelos denominados sem tetos.

Atento ao clamor deste espírito coletivo, o Poder Público deu a sua contrapartida ao construir a malha viária e demais equipamentos urbanos ali existentes, onde se pode constatar a existência de instalações elétrica, hidráulica, sanitárias, escolas, praças, posto de saúde, etc. Outro passo importante foi dado pelo Poder Público  Municipal com a  recente Lei Municipal n.º 3.004/2006 - (DOC. 2.410), que veio para literalmente expressar no seu bojo, de forma oportuna e cabal, o cristalino  direito dos posseiros e ora promoventes; demonstrando a irreversibilidade da situação consolidada constantes na referida explanação gráfica  - Levantamento Planimétrico da 1ª e 2ª etapa do Mutirão - (DOC. 2.408 e 2.409), que clama agora, pela regularização fundiária no aspecto jurídico, na forma prevista no art. 1.245, § 1º, do Código Civil.                

Nos casos de situações fáticas consolidadas - (DOC. 2.408 e 2.409), como o presente, urge a intervenção do poder público, posto que, não podem ficar desamparadas diante do disposto no inciso XXIII, do art. 5º, da C.F., que determina que a propriedade atenderá ao caráter social, resgatando o direito de cidadania.

Entende-se por SITUAÇÃO CONSOLIDADA aquela em que o prazo de ocupação da área, a natureza das edificações existentes, a localização das vias de circulação ou comunicação, os equipamentos públicos disponíveis, urbanos ou comunitários, dentre outras situações peculiares, indique a irreversibilidade da posse titulada que induza ao domínio. Para que ocorra a regularização, necessariamente, a propriedade informal deverá transmutar, ingressando nos Registros Públicos e tornando-se regular, atribuindo direitos e garantias aos possuidores, agora proprietários ou titulares de direitos reais.

Firmemente focados na consecução dos seus respectivos imóveis, os posseiros declararam que não possuem outro imóvel quer seja ele urbano ou rural, anexando, neste azo, respectivas certidões negativas de registro de imóveis expedidas pelo Cartório do 2º Ofício – MACHADO - (DOC. 2.411) e 5º Ofício - (DOC. 2.412), atendendo-se a condição sine qua non para ser promovente na usucapião coletivo.

Oportuno esclarecer, que no tocante a pessoa jurídica representativa da classe dos posseiros, no caso, a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO FREI DAMIÃO DE BOZANO, por sua vez, adquiriu parte do terreno usucapiendo mediante doação feita pela Paróquia de Nossa Senhora das Dores, carecendo, todavia, de regularização de uma parte complementar do terreno a fim de abranger a integralidade do objeto da ação de usucapião, vez que, o Mutirão no seu todo, mede 2.576 metros de comprimento, conforme consta da PLANTA TOPOGRÁFICA DO MUTIRÃO - (DOC. 2.405) enquanto que na respectiva matrícula de n.º 24.788 - (DOC. 2.413), consta disponível apenas 1.746 metros de comprimento, ou seja, apresenta um déficit de 830 metros de comprimento, solucionável, também, pela presente ação de usucapião .

Ainda que o imóvel já se ache registrado no Registro de Imóveis em nome do possuidor, pode ele mover ação de usucapião, máxime se há dúvida quanto a regularidade de seu título de propriedade (RJ 229/70). No mesmo sentido: RT 731/369.

Os promoventes são partes legítimas para intentarem a presente ação, posto que, no caso das pessoas físicas, estas investiram na posse sobre o objeto acima descrito em decorrência de aquisições ou sucessões possessórias  na forma do art.10 § 1o   da Lei  n.º 10.257 / 2001.     Quanto a entidade de classe denominada de Associação dos Moradores do Bairro Frei Damião de Bozano, esta integra o pólo ativo da presente ação, em litisconsorte, representando os demais posseiros que não quiseram, pessoalmente,  integrarem a lide, como substituto processual previsto no art. 12, parágrafo III da Lei n.º10.257/01; além de dirimir qualquer dúvida quanto a área de sua propriedade.

Os promoventes pretendendo adquirirem os seus respectivos imóveis de forma individualizada, conforme RELAÇÃO INDIVIDUALIZADA em anexo - (DOC. 2.414), ou seja, conforme consta nos seus respectivos títulos aquisitivos - (Doc. 0004 à 2.403), providenciaram estes a lavratura da ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL, conforme certidão em anexo - (DOC. 2.415), onde vislumbra-se a manifestação de 2/3 dos posseiros, objetivando-se a extinção do condomínio, na forma do § 4º do art. 10 da Lei 10.257/01, com total conveniência para os posseiros, viabilizando-se a abertura das respectivas matrículas e registros perante o Registro Imobiliário, de forma individualizada, conforme consta nos seus títulos aquisitivos - (Doc. 0004 à 2.403).   Vale ressaltar, ainda, que a área remanescente e não destinada a nenhuma pessoa física específica, destinar-se-á a entidade representativa de classe Associação dos Moradores do Bairro Frei Damião de Bozano, para posterior escrituração em nome das pessoas que não quiseram integrar a lide pessoalmente; solucionando-se, desta forma, a complexidade da  realidade fática do gigantesco Mutirão.

Em suma, o fato é que, decorrido o lapso de tempo legal exigido por Lei para a Ação de Usucapião Coletiva, os promoventes, encontram-se, motivados a acabarem com a incomoda situação de serem apenas detentores de contratos particulares e precários, sem o necessário lastro de certeza que é o assentamento no registro de imóveis (art. 1.243 do C.C.B.), razão pela qual, através de litisconsorte ativo, requerem a declaração, por sentença, reconhecendo e convertendo o legítimo e inquestionável direito  possessório em legítimo direito de DOMÍNIO, com a respectiva  EXPEDIÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL para ser registrada no livro próprio de Registro de Imóveis, razão pela qual, em louvável atitude, ora ingressam com a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO COLETIVO DE IMÓVEL URBANO, alegando e provando,  que detêm a posse mansa, pacífica, com ânimo de ser dono, sem interrupção, nem oposição de quem quer que seja, a mais de CINCO (05) ANOS, ou seja, atendendo, indubitavelmente, a todos os dispositivos legais para o seu deferimento.

DO DIREITO

A Lei 10.257/2001 - ESTATUTO DAS CIDADES, nos seus art. 10 à 12, instituiu a USUCAPIÃO ESPECIAL de imóvel urbano, com rito sumário:

        Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

        § 1o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

        § 2o A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.

        § 3o Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

        § 4o O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.

        § 5o As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.

        Art. 11. Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.

        Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

        I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;

        II – os possuidores, em estado de composse;

        III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

        § 1o Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.

        § 2o O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.

        Art. 13. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis.

        Art. 14. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário.

Os artigos 941 à  945 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Brasileiro articulam as seguintes disposições:

        Art. 941 – Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se lhe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial ".

        Art. 942 – O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incertos e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art.232 ".

        Art. 943 – “Serão intimados por via postal, para que  manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios”.

        Art. 944 – “Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério Público”.

        Art. 945 – “A sentença, que julgar procedente a ação, será transcrita, mediante mandado, no registro de imóveis, satisfeitas as obrigações fiscais”.

A LEI MUNICIPAL No. 3004/2006 para contemplar esta demanda social pavimentou o caminho da REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA quando estabeleceu: 

        Art. 1º A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, respeitando os seguintes princípios:

        a) Atender a função social da propriedade, com subordinação do uso e ocupação do solo de interesse coletivo.

        b) Implementar política municipal de desenvolvimento urbano que contemple a população de baixa renda, com adoção de medidas que facilitem a legalização e regularização de assentamentos populares já consolidados.                              

Art. 2º  Considerando o artigo anterior, fica determinado que o terreno da ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO FREI DAMIÃO,  ocupado por população de baixa renda, a mais de cinco anos, é considerado Área Especial de Interesse Social- AEIS para fins de regularização fundiária, independentemente da dimensão ocupada por cada imóvel,  uma vez que área consolidada não pode ser comparada ao Parcelamento do Solo Urbano previsto na Lei Federal No. 6766/79.  Cada imóvel terá a sua Matrícula definida e caracterizada  após a devida sentença judicial nos termos do art. 10 e seguintes da Lei Federal 10.257/01.

USUCAPIÃO COLETIVO COMO MECANISMO DE INCLUSÃO SOCIAL

A moradia própria, inelutavelmente, representa um passo fundamental para a dignidade da pessoa humana e para o bom desenvolvimento da própria ordem social. As cidades, particularmente as mais pobres, afinal, sofrem  um processo de urbanização intenso, desigual e injusto e há muito foi-lhe adiada o direito à legalidade, prevalecendo a segregação urbana, marcada pela  exclusão sócio-econômica.  São milhões de famílias que não acesso à moradia. A este modelo econômico excludente, proliferava-se, cada vez mais, as desigualdades sociais, levando milhões de famílias a viverem à margem do progresso e sem a segurança no seu lar. O poder público passou a colocar a questão urbana no centro da questão social brasileira, para tornar as cidades socialmente mais justas, democrática e sustentáveis. Hodiernamente, estão merecendo toda a atenção do Estado, através de seus Entes Públicos, União Federal, Estados Federa dos e Municípios, por seus Poderes, para inserí-los sob o palio da lei, passando a gerar efeitos no Universo Jurídico. 

A burocracia e a legislação limitavam qualquer ação mais objetiva. O que deveria minimizar as dificuldades para se atingir os objetivos, as políticas urbanas, se transformavam em  verdadeiros óbices, a embaraçar o fim social.

O ACESSO A LEGALIDADE É DIREITO DE TODO CIDADÃO, FACILITAR O ACESSO É NOSSO DEVER”.

Conscientes de que o ESTATUTO DA CIDADE (Lei 10.257/01)  trouxe-nos um importante instrumento para a efetivação do direito humano à moradia, estamos utilizando o  instituto da usucapião especial coletiva contida neste dispositivo legal, para pavimentar o caminho da democratização do acesso à terra uma vez que leva os POSSEIROS a se tornarem VERDADEIROS PROPRIETÁRIOS.

Essa Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

Desta forma, verifica-se que o ESTATUTO DA CIDADE tem por escopo solucionar um problema social, acabando ou reduzindo o número de propriedades informais, atribuindo um título dominial aos possuidores dos imóveis, através da regularização fundiária de áreas que se encontram na clandestinidade jurídica e que apresenta situações de posses consolidadas e irreversíveis.

A usucapião, na questão fundiária, e em suas diversas modalidades, favorece a concretização do princípio constitucional da função social da propriedade. Ao se pensar em inclusão social como um projeto ético e de cidadania, somos levados a estabelecer a moradia como um desejo que só será alcançado, em sua plenitude, com ação, determinação política e boa fé das pessoas engajadas.

REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA é o processo de intervenção pública, sob os aspectos jurídicos, físicos e sociais, que objetiva legalizar a permanência de populações moradoras de áreas urbanas ocupadas em desconformidade com a lei para fins de habitação, implicando acessoriamente melhorias no ambiente urbano do assentamento, no resgate da cidadania e da qualidade de vida da população beneficiária” (Boletim do Irib)

DA PROVA

Protesta-se pela produção de prova documental e de todos os meios probantes em direito admitidos, desde já requeridos.

DO PEDIDO

DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, respeitosamente, requerem de VOSSA EXCELÊNCIA, o que segue:

1) Requerem de Vossa Excelência que se digne em conceder-lhes o benefício da JUSTIÇA GRATUITA, inclusive, perante o Cartório Machado – 2º Ofício (Registro de Imóveis e Notas), conforme preconiza o art. 12, parágrafo 2º, da Lei n.º 10.257/01.

2)  CITAÇÃO POR MANDADO DO ÚNICO CONFINANTE que é o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE, através do Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Dr. Raimundo Antônio Macedo, na Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte/CE, situada na Praça Dirceu Figueirêdo, s/n.º, nesta cidade, (CEP 63.010.010), porquanto o objeto do usucapião limita-se com ruas pertencentes ao Município de Juazeiro do Norte/CE.

3) CITAÇÃO por EDITAL dos réus e/ou herdeiros, ausentes, incertos e desconhecidos, eventuais interessados, para, querendo, virem a se manifestarem dentro do prazo previsto no art. 232, item IV do C. P. B.

4) INTIMAÇÃO por VIA POSTAL para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados e do Município.

Requer-se que na hipótese da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL responder dizendo que “não dispõe de meios para informar se o imóvel pertence ao Estado do Ceará com base nas informações fornecidas pela parte promovente” (ou coisa parecida),  bem como, na hipótese da FAZENDA PÚBLICA FEDERAL deixar de atender ao chamado judicial dentro do prazo legal, que seja, em ambos os casos,  aceitas como manifestações de falta de interesse destas, porquanto, disponibilizamos todas as informações relativas ao imóvel, bem como, com sua perfeita individualização e localização, inclusive  na planta da cidade.

5)  A intervenção do Representante do Ministério Público em todos os atos do processo.

6) A procedência da demanda, para o fim de serem declarados, por sentença, os domínios dos requerentes sobre a área usucapienda e na forma requerida, mediante expedição do Mandado de Transcrição.

7)  A condenação da parte que vier a contestar a ação no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios

Dar-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

P. deferimento.

Juazeiro do Norte (Ce), 05 de outubro de 2006.

Dr. Ronaldo Alves Rocha
OAB (CE.) 9.930



Últimos boletins



Ver todas as edições