BE3338
Compartilhe:
Justiça gratuita deve ser analisada em cada caso
A simples declaração de pobreza, por si só, não é prova suficiente para deferimento do benefício da assistência jurídica gratuita se quem o requer é proprietário de imóveis urbanos de médio e alto padrão, um deles localizado em bairro nobre da cidade. Esse é o entendimento da Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que, por unanimidade, improveu o recurso interposto por uma mulher em face de decisão que impugnou pedido de assistência judiciária gratuita nos autos de uma ação rescisória. Foi mantida decisão que determinou que ela efetue o preparo e depósito, sob pena de indeferimento da petição inicial (recurso de agravo regimental nº. 34500/2008).
Segundo informações da decisão de Primeira Instância, a mulher possui dois imóveis. Um deles avaliado por uma imobiliária em R$ 535 mil para venda e R$ 3,2 mil para locação. O outro foi avaliado em R$ 148 mil para venda e R$ 790 para locação. Ela afirmou não possuir condições financeiras para suportar as despesas com os encargos processuais e, principalmente, para depositar a quantia de 5% sobre o valor da causa, que é de é de R$ 5.188.488,90, sem dispor do patrimônio que possui. Em nenhum momento ela negou a propriedade dos bens e sequer contestou os valores que lhes foram atribuídos.
De acordo com o relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, o juiz deve analisar a real necessidade da concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, caso a caso, para então aferir se o requerente tem ou não condições de arcar com os encargos do processo. Segundo ele, conforme os autos, a mulher possui advogado particular, o que, por si só, fragiliza a credibilidade de sua afirmação. Além disso, os documentos contidos nos autos evidenciam que ela não é pobre na acepção comum dada ao termo, já que possui condição patrimonial considerável.
No recurso a mulher argumentou que a última decisão foi por maioria de votos e não por unanimidade, o que justificaria a dispensa do depósito previsto referido art. 488, inciso II do CPC. Sustentou que já é beneficiária da gratuidade em outras ações e que o valor a ser depositado (R$ 250 mil) representa "exigência material descabida e incompatível com a realidade dos fatos".
Em seu voto, o relator explicou que esse argumento não tem consistência e representa equívoco de interpretação do dispositivo. "O artigo trata da possibilidade/eventualidade de a própria ação rescisória ser tida, por unanimidade, como inadmissível ou improcedente. Nestes casos, e somente nestes casos, é que o depósito de 5% (cinco por cento), previsto no referido art. 488, II, do CPC, reverterá a favor do réu, nos termos, agora, do art. 494, do CPC", observou.
Participaram do julgamento da Segunda Turma de Câmaras Cíveis, o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (2º vogal), o juiz Paulo Márcio Soares de Carvalho (3º vogal convocado), e os desembargadores Leônidas Duarte Monteiro (4º vogal), José Ferreira Leite (5º vogal), Mariano Alonso Ribeiro Travassos (6º vogal) e Sebastião de Moraes Filho (8º vogal).
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
[email protected]
(65) 3617-3393/3617-3394
(Fonte: TJMT, Notícias, 02/06/2008, 18:57, Benefício deve ser comprovado)
Últimos boletins
-
BE 5703 - 31/10/2024
Confira nesta edição:
Você conhece a parceria IRIB e YK Editora? | Corregedoria Geral do Foro Extrajudicial do Maranhão prepara novo Código de Normas | Cartório de Angra dos Reis é o vencedor do Prêmio AEDO 2024 | XXIII Congreso Internacional de Derecho Registral IPRA-CINDER | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | XXIV Congresso da ANOREG/BR e VII CONCART | Consequências da venda de lote desprovido de registro – por Gleydson K. L. Oliveira | Jurisprudência do TJMS | IRIB Responde.
-
BE 5702 - 30/10/2024
Confira nesta edição:
Conheça o IRIB Cultural: a loja virtual do IRIB! | Valor da renda extrateto nos Cartórios vagos deve ser utilizado para custear o Programa Renda Mínima das Serventias vagas, além de outros usos | Arrematante não responde por débitos tributários anteriores à alienação do imóvel | Interino em Serventia Extrajudicial não responde por dívida trabalhista | XXIII Congreso Internacional de Derecho Registral IPRA-CINDER | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | XXIV Congresso da ANOREG/BR e VII CONCART | Indisponibilidade de bens – Parte II – por Sérgio Jacomino | Jurisprudência do TJRJ | IRIB Responde | FAQ Tecnologia e Registro.
-
BE 5701 - 29/10/2024
Confira nesta edição:
Membro da CPRI/IRIB participa do XXII CADER SUNARP | Projeto de Lei permite recomposição de área em Reserva Legal | Infográficos ANOREG/BR: tema desta quinzena é a Execução Extrajudicial da Alienação Fiduciária de bens móveis | XXIII Congreso Internacional de Derecho Registral IPRA-CINDER | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | XXIV Congresso da ANOREG/BR e VII CONCART | Lei 9.514/97: A omissão do texto legal quanto à responsabilidade pelo pagamento de condomínio e IPTU no arremate na 1ª praça – por Fernando Semerdjian e Kelly Durazzo | Jurisprudência do TJDFT | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Corregedoria de Mato Grosso participa de Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis
- Cartório de Angra dos Reis é o vencedor do Prêmio AEDO 2024
- Corregedoria Geral do Foro Extrajudicial do Maranhão prepara novo Código de Normas