BE4592

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BE4592 - ANO XIV - São Paulo, 20 de Outubro de 2016 - ISSN1677-4388

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Comitê Gestor da Coordenação Nacional das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados faz sua sexta reunião de trabalho
Representantes de 10 estados e do Distrito Federal participaram do encontro, realizado nesta quinta-feira (20/10), em Brasília/DF

O Comitê Gestor da Coordenação Nacional das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, órgão técnico vinculado ao IRIB, realizou nesta quinta-feira, 20/10, em Brasília/DF, a sua sexta reunião de trabalho. Ao todo, participaram do encontro 27 pessoas, entre gestores das centrais, responsáveis técnicos e convidados.

A reunião foi coordenada pelo presidente do IRIB e do Comitê Gestor, João Pedro Lamana Paiva, e contou com a presença de representantes das centrais dos estados de Alagoas (Rainey Marinho), Amazonas (Marcelo Lima Filho), Goiás (Pedro Ludovico), Minas Gerais (Francisco José Rezende dos Santos), Mato Grosso (Maria Aparecida Bianchin Pacheco), Pernambuco (Valdecy Gusmão Júnior), Rio de Janeiro (Carlos Alberto Firmo de Oliveira), Rio Grande do Sul (Cláudio Nunes Grecco), São Paulo (Paulo Leierer), Tocantins (Valdiram Cassimiro) e do Distrito Federal (Allan Nunes Guerra). Também participou o secretário geral do IRIB, Frederico Jorge Figueiredo Assad.

Das 10 às 15 horas, representantes das centrais que aderiram ao Portal de Integração dos Registradores de Imóveis Brasileiros – www.registradoresbr.org.br - debateram a padronização dos serviços oferecidos, a uniformização dos valores praticados pelas centrais, a disponibilização de software básico à pequenas serventias, a definição de uma política de cadastramento e acesso dos usuários conveniados, entre outros temas.

Participaram como convidados os servidores da Secretaria do Patrimônio da União Claudson Santos, Carlos Coimbra, Marcelo de Lima e Ronaldo Abrão. Recentemente, a SPU firmou com o IRIB acordo de cooperação técnica que prevê, entre outras ações, o compartilhamento, por via eletrônica, de informações sobre imóveis disponíveis nas Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, presentes na plataforma www.registradoresbr.org.br, e nos cadastros da SPU.



 

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 20.10.2016

Separação, extinção de união estável, divórcio, inventário e partilha consensuais, de acordo com o novo CPC
O artigo, de autoria do diretor regional do Instituto Brasileiro de Direito da Família e professor, Zeno Veloso, foi publicado na edição nº 355 do Boletim do IRIB em Revista

I – Introdução

A Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, alterou completamente – e para melhor, muito melhor – o panorama do Direito brasileiro com relação aos temas que veio regular – a separação, o divórcio, o inventário e a partilha – que, desde então, puderam ser feitos por via administrativa, através de escritura pública, observados os requisitos mencionados na aludida lei, representando negócios jurídicos com eficácia plena, por si mesmos, abrindo-se, pois, a faculdade de serem resolvidas essas questões fora do Poder Judiciário. Tratou-se, sem dúvida, de um grande avanço, de um progresso memorável em nosso ordenamento. No art. 1º, a Lei nº 11.441/2007 deu nova redação ao art. 98 do antigo Código de Processo Civil, que ficou assim:

“Art. 1º - Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

§1º - O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial”.


Aqui, a referida lei regulou tema relativo ao Direito das Sucessões. O art. 3º da Lei nº 11.441/2007 acrescentou o art. 1.124- A no antigo Código de Processo Civil, verbis:

“Art. 3º - A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.

§ 1º - A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis. § 2º - O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

§ 3º - A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei”.


Neste ponto, a citada lei normatizou matéria integrante do Direito de Família. No § 2º, antes transcrito, foi a Lei nº 11.965, de 2009, que previu que os contratantes podiam ser assistidos por defensor público.

Leia o artigo completo

Versão digital da Revista

 

Fonte: Edição nº 355 do Boletim do IRIB em Revista
Em 01.08.2016

TJMG: Parcelamento do solo urbano. Loteamento. Loteador – capacidade financeira – comprovação
Não havendo comprovação, por parte dos loteadores, de capacidade financeira superior aos valores das ações judiciais existentes, bem com que tais demandas não poderiam prejudicar os futuros adquirentes dos lotes, não é possível o registro do loteamento

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0134.13.014983-1/001, onde se decidiu que não havendo comprovação, por parte dos loteadores, de capacidade financeira superior aos valores das ações judiciais existentes, bem com que tais demandas não poderiam prejudicar os futuros adquirentes dos lotes, não é possível o registro do loteamento. O acórdão teve como Relator o Desembargador Gilson Soares Lemes.

O caso trata de recurso interposto em face de sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, impedindo o registro do loteamento. Em suas razões, os apelantes sustentaram, em síntese, que as ações existentes são incapazes de causar prejuízos aos adquirentes dos lotes, não devendo constituir em óbice ao registro do parcelamento do solo. Afirmaram, ainda, que as ações existentes e sobre as quais não foram apresentadas as certidões esclarecedoras tratam-se de embargos à execução em que figuram os apelantes como embargados, de onde se extrai serem credores de obrigação pecuniária e nunciação de obra nova, insuscetível de causar prejuízo aos adquirentes dos lotes, visto que o valor é irrisório e que ainda se encontra em fase de conhecimento. Sustentaram, finalmente, que não são réus de qualquer ação judicial decorrente de crime contra o patrimônio ou contra a administração pública, o que impediria o registro pretendido.

Íntegra da decisão

Leia mais

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB

Prédio – penhora parcial
Questão esclarece dúvida acerca da penhora parcial de prédio

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da penhora parcial de prédio. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: Recebi um mandado para averbação de penhora cujo objeto é o segundo andar de um prédio. Ocorre que este prédio está registrado em uma só matrícula, eis que os dois andares pertencem ao mesmo proprietário. Como proceder neste caso?

Veja a resposta

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde

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EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: João Pedro Lamana Paiva ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Juliana Affe
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Ouvidoria: [email protected]
Revisão Técnica:
João Pedro Lamana Paiva (presidente do IRIB); Francisco José Rezende dos Santos (membro do Conselho Deliberativo e vice-presidente para o Estado de Minas Gerais); Ricardo Basto da Costa Coelho (membro do Conselho Deliberativo); José Augusto Alves Pinto (vice-presidente para o Estado do Paraná); Sérgio Busso (1º tesoureiro); Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (vice-presidente para o Estado de São Paulo); Luiz Egon Richter (diretor Legislativo); José de Arimatéia Barbosa (vice-presidente para o Estado do Mato Grosso); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo), Maria Aparecida Bianchin Pacheco (suplente do Conselho Fiscal) e Ricardo Gonçalves (representante do IRIB para o Estado do Maranhão).

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