BE4588

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BE4588 - ANO XIV - São Paulo, 06 de Outubro de 2016 - ISSN1677-4388

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IRIB divulga temário do XI Seminário Luso-Brasileiro-Espanhol-Chileno de Direito Registral Imobiliário
Brasil será o anfitrião do evento, que acontece nos dias 27 e 28 de outubro, em Florianópolis/SC

No final deste mês, nos dias 27 e 28, o IRIB sediará o XI Seminário Luso-Brasileiro-Espanhol-Chileno de Direito Registral Imobiliário, em Florianópolis, Santa Catarina. As inscrições já estão abertas no portal do Instituto – www.irib.org.br. Associados às instituições organizadoras contam com tarifas diferenciadas, bem como os registradores filiados à Anoreg-SC e ao Colégio Registral de Santa Catarina.

O Centro de Estudos Notariais e Registrais (CENoR) da Faculdade de Coimbra/Portugal, o Colégio de Registradores da Espanha e a Corporação Chilena  de Estudos de Direito Registral são instituições parceiras. O hotel sede do evento é o Majestic Palace e já recebe reservas com tarifas especiais para os participantes. Os interessados devem mencionar, no ato da reserva, o código: Seminário Luso/IRIB.

O temário do evento também já foi definido. Durante dois dias, serão discutidos temas de interesse comum aos quatro países – Portugal, Brasil, Espanha e Chile, são eles: “Proteção ao terceiro adquirente de boa-fé: inoponibilidade, legitimação e a fé pública registral”, “Usucapião extrajudicial, fundamentos constitucionais para a desjudicialização e o Direito Comparado”, “As novas tecnologias e o registro predial na sociedade da informação – publicidade versus privacidade e o combate à lavagem de dinheiro” e “Novas formas de propriedade e o Direito Comparado: time sharing, apart hotel, flat servisse, condomínio urbanístico e loteamento fechado”.

No dia 29 de outubro, será realizado também no Majestic Palace Hotel o VII Encontro Registral Imobiliário de Santa Catarina. As inscrições para este evento já estão abertas, e a programação foi divulgada no portal do Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina.

Informações e inscrições – XI Seminário IRIB

Informações e inscrições – VII Encontro – Colégio Registral Imobiliário de SC

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 06.10.2016

Presidente do IRIB faz comunicado sobre as eleições 2016
Chapas têm até o dia 10/10 para ajustes necessários à admissão dos seus registros

O presidente do IRIB, João Pedro Lamana Paiva, no uso de suas atribuições, editou ato relativo às eleições 2016, deliberando prazo para que as chapas “Rumo ao Futuro” e “Construindo Pontes” façam ajustes necessários para a admissão de seus registros.

Endereçado aos pré-candidatos à presidência do Instituto, Jordan Fabricio Martins (“Rumo ao Futuro”) e Sérgio Jacomino (“Construindo Pontes”), o comunicado determina que as alterações sejam feitas até às 17 horas do dia 10 de outubro de 2016, próxima segunda-feira.

Com a concessão do prazo, será possível a complementação das chapas - e até realocação de nomes, se necessário - em face de cargos não preenchidos. Também deverá ocorrer a quitação de débitos pendentes ou a substituição de nomes dos integrantes das chapas com situação irregular junto ao IRIB.

Íntegra do Comunicado

 

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 06.10.2016

Alienação fiduciária de imóveis rurais a estrangeiro
Artigo é de autoria do advogado, consultor e especialista em Direito Privado Melhim Namem Chalhub

A alienação fiduciária de bem imóvel rural em garantia em favor de pessoa física ou jurídica estrangeira, ou a esta equiparada, não se submete às restrições estabelecidas pela Lei nº 5.709/1971, constituindo essa autorização, entretanto, requisito para consolidação da propriedade no patrimônio dessas pessoas, em caso de inadimplemento da obrigação garantida e consequente de excussão do bem, ou para dação do direito eventual do fiduciante em pagamento da dívida garantida (Lei nº 5.709/1971, Código Civil, arts. 1.228, 1.361, 1.367 e 1.419, e Lei nº 9.514/1997, arts. 22 e seguintes).

Justificativa

A Lei nº 5.709/1971 estabelece restrições à aquisição de imóveis rurais por estrangeiros, por pessoas jurídicas autorizadas a funcionar no país e por pessoas jurídicas brasileiras das quais participem pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, que tenham a maioria de seu capital social e residam ou tenham sede no exterior.

Dada a responsabilidade civil e criminal prevista nessa lei,  notários e oficiais de Registro de Imóveis, vez por outra, suscitam dúvidas quanto à possibilidade de contratação de alienação fiduciária em favor dessas pessoas, fundamentando-se em que por esse contrato o fiduciário (adquirente) é investido na propriedade do imóvel.

Leia o artigo completo

 

Fonte: Autor
Em 06.10.2016

TJRS: Penhora – promitente comprador – impossibilidade. Imóvel em nome de terceiro. Continuidade
1. O contrato de promessa de compra e venda não é documento hábil para provar a propriedade, que somente se efetiva por meio de escritura pública definitiva registrada no ofício de imóveis competente. 2. Não é possível o ingresso de ordem judicial de penhora em imóvel registrado em nome de terceiro, sob pena de violação do Princípio da Continuidade

A Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a Apelação Cível nº 70068558659, onde se decidiu que: 1. O contrato de promessa de compra e venda não é documento hábil para provar a propriedade, que somente se efetiva por meio de escritura pública definitiva registrada no ofício de imóveis competente. 2. Não é possível o ingresso de ordem judicial de penhora em imóvel registrado em nome de terceiro, sob pena de violação do Princípio da Continuidade. O acórdão teve como Relator o Desembargador Gelson Rolim Stocker e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação interposta pelo Ministério Público gaúcho (MP) em face de sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador e vetou o ingresso da penhora determinada pelo Juízo Trabalhista. Em suas razões recursais, o MP sustentou, de forma resumida, que, não obstante o art. 196 da Lei de Registros Públicos e o art. 1.245 do Código Civil vedarem a penhora de imóvel matriculado em nome de terceiro que não é parte na reclamatória trabalhista, há que se observar que, in casu, a Justiça do Trabalho tem conhecimento de que o imóvel foi adquirido pelos reclamados, tanto que encaminhou cópia da promessa de compra e venda. Além disso, afirmou que a ordem de penhora deve ser cumprida para que não haja afronta à competência da Justiça Trabalhista.

Íntegra da decisão

Leia mais

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB

Alienação fiduciária. Devedor – intimação. “Carta prévia”
Questão esclarece dúvida acerca da intimação do devedor fiduciante

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da intimação do devedor fiduciante. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta:  Recebi um requerimento para intimação do devedor fiduciante (art. 26, § 1º da Lei nº 9.514/97), onde o credor solicita que seja enviado ao devedor uma “carta prévia”, para que este compareça na Serventia na data e horário estipulado para receber pessoalmente a intimação. Pergunto: esta medida é necessária?

Veja a resposta

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
Comentários: Equipe de revisores técnicos

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EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: João Pedro Lamana Paiva ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Juliana Affe
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Ouvidoria: [email protected]
Revisão Técnica:
João Pedro Lamana Paiva (presidente do IRIB); Francisco José Rezende dos Santos (membro do Conselho Deliberativo e vice-presidente para o Estado de Minas Gerais); Ricardo Basto da Costa Coelho (membro do Conselho Deliberativo); José Augusto Alves Pinto (vice-presidente para o Estado do Paraná); Sérgio Busso (1º tesoureiro); Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (vice-presidente para o Estado de São Paulo); Luiz Egon Richter (diretor Legislativo); José de Arimatéia Barbosa (vice-presidente para o Estado do Mato Grosso); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo), Maria Aparecida Bianchin Pacheco (suplente do Conselho Fiscal) e Ricardo Gonçalves (representante do IRIB para o Estado do Maranhão).

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