BE4559

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BE4559 - ANO XIV - São Paulo, 30 de Junho de 2016 - ISSN1677-4388

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IRIB define temário preliminar do XLIII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil
Assuntos de interesse para os registradores de imóveis brasileiros serão discutidos em Salvador/BA, de 26 a 30 de setembro

 

A partir de sugestões dos congressistas que participaram dos últimos eventos do IRIB e de assuntos atuais de interesse da classe notarial e registral, foram definidos, preliminarmente, os temas a serem tratados no XLIII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil. O evento, que conta com o apoio da Associação dos Notários e Registradores do Estado da Bahia (Anoreg-BA), será realizado na cidade de Salvador, capital da Bahia, de 26 a 30 de setembro.

As inscrições para a 43ª edição do Encontro estão abertas e podem ser feitas pelo portal do IRIB – www.irib.org.br. A hospedagem no Deville Prime Salvador também já pode ser garantida, tendo em vista que o pré-bloqueio de apartamentos para os congressistas é apenas até o dia 29 de julho. O Instituto credenciou outros dois hotéis vizinhos - Catussaba Suítes ou Catussaba Resort. Confira no site todas as informações.

Temário preliminar

Registro eletrônico - Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil
Registro eletrônico e a privacidade de dados
Registro eletrônico de imóveis e o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais - Sinter
Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI): o que é e como funciona?
A tecnologia “blockchain” aplicada ao Registro Imobiliário
Princípio da concentração da matrícula – Lei nº 13.097/2015
Gestão da qualidade nos Registros Públicos
A contribuição do RI no combate dos crimes de lavagem de dinheiro – Lei nº 12.683/2012
Usucapião extrajudicial
Retificação extrajudicial
Condomínio edilício e condomínio de lotes
As novidades do novo CPC e o RI
Enfiteuse e outros temas correlatos

 

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 30.06.2016

Fórum discute a extrajudicialização da regularização fundiária e da usucapião administrativa
Painel foi coordenado pelo presidente do IRIB, João Pedro Lamana Paiva, registrador de imóveis em Porto Alegre/RS

A sétima edição do Fórum de Integração Jurídica, realizado em Brasília/DF, nesta semana, trouxe em sua programação instrumentos jurídicos que contribuem para desafogar a justiça brasileira, por meio da atividade notarial e de registro. A regularização fundiária e a usucapião extrajudicial foram discutidas em painel coordenado pelo presidente do IRIB, João Pedro Lamana Paiva, registrador imobiliário em Porto Alegre/RS.

Em sua explanação, Lamana Paiva ressaltou os marcos legais da regularização fundiária no país, e adiantou que grandes avanços ocorrerão, caso o Projeto de Lei nº 4960/2016 seja aprovado. A proposta dispõe que o Poder Público responsável pela demarcação urbanística certificará o tempo de ocupação do interessado. “Com isso, passados os cinco anos necessários, será permitida a conversão da legitimação de posse em propriedade, sem a necessidade de aguardar novo lapso temporal. Esse projeto precisa ser urgentemente aprovado para consolidarmos de uma vez por todas uma das maiores ferramentas da regularização fundiária e da função social da propriedade”, disse.

Com relação à usucapião extrajudicial, o juiz federal da 10ª Vara Criminal especializada em crimes contra o Sistema Financeiro e Lavagem de Dinheiro, Silvio Luís Ferreira da Rocha, defendeu que são necessárias alterações legislativas para conceder competência concorrente tanto para notários, como para registradores, utilizarem desse importante instrumento jurídico, “quando houver absoluta e integral concordância com a aquisição da propriedade pela usucapião, sendo que em ambos os casos deveria o oficial do Registro de Imóveis proceder ao registro da aquisição do imóvel”.

Também participou do painel o tabelião titular do Cartório do 11º Ofício de Notas e Protesto do Distrito Federal, Hércules Alexandre da Costa Benício. Para ele, especificamente sobre a regularização fundiária, nenhuma dessas normas teve a pretensão tão sistematizadora e abrangente quanto a Lei nº 11.977/2009, a qual, além de dispor sobre o Programa Minha Casa Minha Vida e sobre Registro Eletrônico, dedica um capitulo inteiro ao tratamento da regularização fundiária de assentamentos urbanos.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 30.06.2016

Imóveis rurais – Área de reserva florestal – Prova de inscrição no CAR-SICAR
Artigo é de autoria do registrador de imóveis em Bragança Paulista/SP e 1º tesoureiro do IRIB, Sergio Busso

Com a edição da MP nº 724, em vigor desde o último dia 5 de maio, que inseriu, na redação da Lei nº 12.651/2012, mais um artigo, que recebeu o número 82-A, mostrou-nos tratamento diferenciado quanto ao prazo que imóveis rurais com área de até 4 módulos têm para inscrição da área de reserva florestal, indicando-o como 5 de maio de 2017, levando-nos ao entendimento de que os imóveis de tamanho maior que sobreditos 4 módulos, a partir do último dia 6 de maio de 2016, já se apresentavam como obrigados a tal inscrição, ficando, com isso, o registrador de imóveis, a partir da mencionada data, impedido da prática de qualquer ato que viesse a se reportar a imóveis rurícolas com área superior aos mencionados 4 módulos, se não apresentada prova de inscrição da aludida área de reserva junto ao CAR-SICAR.

Com o até aqui exposto, parece-nos que o legislador, ao inserir o referido art. 82-A na aludida Lei nº 12.651, quis proteger o proprietário de imóvel de tamanho igual ou inferior aos 4 módulos acima referidos, adiando, de forma específica, para imóveis que assim venham a se apresentar, a obrigatoriedade da inscrição da mencionada área de reserva para aludido 5 de maio de 2017, sem mais proveito para tais imóveis do que estava, naquela oportunidade, a dispor o § 3º., do referido art. 29, da mesma Lei nº 12.651/2012, por ver que referida Medida Provisória cuidou desses imóveis em separado, e de forma diferenciada.

Leia o artigo completo

 

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 30.06.2016

Especialização em Direito Imobiliário, Notarial e Registral: últimos dias para se matricular
Prazo encerra na próxima quinta-feira, dia 7 de julho. As aulas estão previstas para começarem no dia 20/7

As matrículas para a última turma do curso de pós-graduação em Direito Imobiliário, Notarial e Registral encerram-se na próxima semana, dia 7 de julho. A Especialização é ofertada na modalidade de Educação a Distância (EaD), pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) e pela Universidade de Santa Cruz do Sul (Unisc), por meio de convênio assinado em 2015. Os interessados podem se matricular pelo site www.ead.unisc.br. Associados ao IRIB contam com um desconto especial de 10% a partir da 2ª parcela. As aulas terão início no dia 20/7.

Com a coordenação dos professores Jorge Renato dos Reis e Luiz Egon Richter, o curso, que já fechou três turmas, conta com a participação de docentes renomados em Direito Notarial e Registral, selecionados pelo IRIB (confira a relação de professores no site). A especialização possui 370 horas e duração de aproximadamente quatro semestres. Os únicos momentos presenciais serão a prova final e a apresentação do trabalho de conclusão.

A estrutura curricular é dividida em cinco módulos: Questões de Direito Civil Contemporâneo (130 horas); Questões Institucionais das Atividades Notarial e Registral (30); Questões Conceituais, Principiológicas e Instrumentais de Direito da Função Notarial (60); Questões Conceituais, Principiológicas e Instrumentais do Direito Registral Imobiliário (60); Questões Urbanísticas, Agrárias e Ambientais relacionadas às atividades Notariais e de Registros Públicos (90).

Matricule-se

 

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 30.06.2016

CSM/SP: Compra e venda. Imóvel em terreno de marinha – CAT – necessidade. Indisponibilidade de bens. Penhora
1. O registro de escritura de compra e venda de imóvel em terreno de marinha depende da apresentação de certidão expedida pela SPU. 2. A existência de indisponibilidade averbada na matrícula impede a alienação do imóvel. 3. A existência de penhora não impede a alienação do bem

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação nº 3005706-69.2013.8.26.0223, onde se decidiu que: 1. O registro de escritura de compra e venda de imóvel em terreno de marinha depende da apresentação de certidão expedida pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU); 2. A existência de indisponibilidade averbada na matrícula impede a alienação do imóvel e; 3. A existência de penhora não impede a alienação do bem. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de recurso de apelação interposto em face da r. sentença que manteve a recusa do registro de escritura pública de compra e venda, cujo ingresso foi obstado por três motivos: a) o patrimônio de um dos vendedores foi atingido por indisponibilidade de bens; b) o apartamento alienado foi penhorado e; c) um dos imóveis está localizado em terreno de marinha, o que exige a apresentação de Certidão Autorizativa de Transferência (CAT). Em suas razões, o apelante sustentou, em síntese, que não foi intimado da sentença prolatada, sendo nulo os atos que a sucederam; que a escritura pública de compra e venda foi lavrada anteriormente à decretação da indisponibilidade do patrimônio do vendedor e que o registro não foi feito anteriormente por conta da demora na expedição da certidão de laudêmio.

Íntegra da decisão

L
eia mais

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB

Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária – 2º grau. Credor preexistente – anuência
Questão esclarece dúvida acerca da anuência do credor preexistente para o registro de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária em segundo grau

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da anuência do credor preexistente para o registro de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária em segundo grau. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: No caso de constar na matrícula o registro de uma Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária de primeiro grau em favor do Credor A e posteriormente ser apresentada para registro outra cédula da mesma espécie de segundo grau em favor do Credor B, deve ser exigida a anuência do Credor A, no título do Credor B, para o registro desta segunda cédula?

Veja a resposta

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde

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EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: João Pedro Lamana Paiva ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Juliana Affe
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Ouvidoria: [email protected]
Revisão Técnica:
João Pedro Lamana Paiva (presidente do IRIB); Francisco José Rezende dos Santos (membro do Conselho Deliberativo e vice-presidente para o Estado de Minas Gerais); Ricardo Basto da Costa Coelho (membro do Conselho Deliberativo); José Augusto Alves Pinto (vice-presidente para o Estado do Paraná); Sérgio Busso (1º tesoureiro); Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (vice-presidente para o Estado de São Paulo); Luiz Egon Richter (diretor Legislativo); José de Arimatéia Barbosa (vice-presidente para o Estado do Mato Grosso); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo), Maria Aparecida Bianchin Pacheco (suplente do Conselho Fiscal) e Ricardo Gonçalves (representante do IRIB para o Estado do Maranhão).

Nota de responsabilidade

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