BE4554

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BE4554 - ANO XIV - São Paulo, 14 de Junho de 2016 - ISSN1677-4388

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Cédulas de Crédito no Registro de Imóveis é o 9º volume da Coleção Cadernos IRIB
Publicação é de autoria do oficial do 26º Ofício de Notas do Rio de Janeiro e especialista em Direito Notarial e Registral, Tiago Machado Burtet

O novo título da Coleção Cadernos IRIB - Cédulas de Crédito no Registro de Imóveis acaba de ser publicado. A obra, de autoria do oficial do 26º Ofício de Notas do Rio de Janeiro e especialista em Direito Notarial e Registral, Tiago Machado Burtet, já está disponível no formato eletrônico, na área dos associados, mediante login e senha.

A nona edição da Coleção traz, em 56 páginas, as seguintes questões: “Espécies, legislações e finalidades”, “Sujeitos da contratação”, “Características”, “Garantias”, “Requisitos”, “Órgãos registrais e assentos realizáveis”, “Competência registral”, “Demais atribuições do registrador”, “Averbações”, “Prazos e prorrogações da Cédula de Crédito Rural”, “Reconhecimento de firma”, “Certidões Negativas de Débito – CNDs”, “Imposto Territorial Rural – ITR”, “Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR”, “Impenhorabilidade”, “Emolumentos”, entre outras.

A coordenação editorial da Coleção Cadernos IRIB fica a cargo de Francisco José Rezende dos Santos, Maria do Carmo de Rezende Campos Couto e Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza. Em breve, os associados ao Instituto irão receber o exemplar impresso pelos Correios.

Versão eletrônica

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 14.06.2016

“Reflexos do novo CPC nas atividades notariais e registrais”
Artigo de autoria do presidente do IRIB, João Pedro Lamana Paiva, foi publicado Revista dos Conselhos dos Tribunais de Justiça

O presidente do IRIB e titular do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre/RS, João Pedro Lamana Paiva, teve artigo publicado na Revista dos Conselhos dos Tribunais de Justiça, com o tema “Reflexos do novo CPC nas atividades notariais e registrais” (página 21 a 23). Confira abaixo o artigo.


O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, sancionada em 16/3/2015) introduz, na ordem jurídica brasileira, novos dispositivos com impacto na atividade notarial e de registro, sendo aqui apontadas algumas dessas repercussões.

1. Fraude à Execução e o Princípio da Concentração

A nova lei processual alterou a concepção de fraude à execução nas alienações e onerações de bens imóveis. O Princípio da Concentração, expressamente disposto na Lei nº 13.097/2015, passou a nortear a configuração da fraude, impulsionando a concentração dos atos na matrícula imobiliária e a segurança jurídica dos negócios.

A regra geral para confi guração da fraude, artigo 792 do novo CPC, passou a ser a preexistência de averbação de pendência judicial na matrícula do imóvel alienado ou onerado, concentrando em um só lugar as informações reais sobre a situação jurídica de um imóvel e das pessoas detentoras de direitos com repercussão na propriedade.

Com referência à conformidade do novo CPC com a Lei nº 13.097/2015, cabe salientar que ambos dispõem que não serão oponíveis as situações não inscritas na matrícula imobiliária, inclusive havendo equivalência entre as situações que devem ser publicizadas no Fólio Real, dispostas nos incisos do artigo 792 do novo CPC e no artigo 54 da Lei nº 13.097/2015, como se vê na tabela abaixo.


Leia o artigo completo

Íntegra da Revista

 

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 14.06.2016

Grupo de Trabalho sobre Registro e Cadastro de Imóveis Rurais
O vice-presidente do IRIB para o Estado de Mato Grosso, José de Arimatéia, foi convidado a participar do evento

O Núcleo de Avaliação de Políticas Climáticas da PUC-Rio irá promover, no dia 15 de junho, um debate sobre Registro e Cadastro de Imóveis Rurais. O vice-presidente do IRIB para o Estado de Mato Grosso e registrador de imóveis em Campo Novo dos Parecis, José de Arimatéia Barbosa, foi convidado para representar o IRIB, no Grupo de Trabalho, que terá também a participação de representantes do Incra, da Secretaria do Patrimônio da União, do Programa Terra Legal, do Ministério da Fazenda e do Sipam/Programa SIG Fundiário.

Também no dia 15/6, o registrador de imóveis em Paraguaçu Paulista/SP, Ivan Jacopetti do Lago, irá representar o IRIB em reunião na sede da Sociedade Rural Brasileira, em São Paulo. O Instituto foi convidado para integrar o Comitê Multipartes sobre Governança de Terras.

O comitê é uma iniciativa conjunta do Núcleo de Economia Agrícola e Meio Ambiente (NEA) da Unicamp e da Sociedade Rural Brasileira que, inspirados pelo debate internacional sobre o tema, resolveram criar uma plataforma nacional para discussão sobre formas de melhoria da governança de terras no Brasil. As discussões já contam com apoio e participação do Incra, da Receita Federal, do Rabobank, entre outros membros da sociedade civil e do setor privado.

Programação GT sobre Registro e Cadastro de Imóveis Rurais

 

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 14.06.2016

TJMG: Usucapião extraordinária. Desmembramento irregular. Matrícula – ausência
A ausência de matrícula própria do imóvel, em razão de desmembramento irregular do lote, não inviabiliza o manejo da ação de usucapião extraordinária

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0460.15.000566-4/001, onde se decidiu que a ausência de matrícula própria do imóvel, em razão de desmembramento irregular do lote, não inviabiliza o manejo da ação de usucapião extraordinária, que permanece disponível àquele que, preenchendo os requisitos constitucionalmente estabelecidos, pretende a declaração de aquisição originária da propriedade. O acórdão teve como Relatora a Desembargadora Cláudia Maia e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido.

O caso trata de recurso de apelação interposto contra a sentença que, nos autos da Ação de Usucapião, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I do Código de Processo Civil. Em suas razões, o apelante afirmou, em síntese, que detém o tempo de posse exigido para a configuração da usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, considerando que a posse deve ser somada a posse de seu antecessor, em virtude do instituto da accessio possessionis. Afirmou, ainda, ser esta a via adequada para regularizar a propriedade do imóvel por ele adquirida, até porque não vem obtendo sucesso na regularização extrajudicial do bem. Por fim, aduziu que, após a aquisição do imóvel, procurou o cartório competente para outorga da respectiva escritura, juntamente com o antigo proprietário, o que não foi possível em razão da irregularidade do registro.

Íntegra da decisão

Leia mais

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB

Locação – cláusula de vigência. Contrato celebrado pelo usufrutuário
Questão esclarece dúvida acerca de contrato de locação com cláusula de vigência celebrado pelo usufrutuário

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca de contrato de locação com cláusula de vigência celebrado pelo usufrutuário. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ademar Fioranelli:

Pergunta: O usufrutuário pode contratar locação com cláusula de vigência sem anuência do nu-proprietário?

Veja a resposta

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde

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EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: João Pedro Lamana Paiva ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Juliana Affe
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Ouvidoria: [email protected]
Revisão Técnica:
João Pedro Lamana Paiva (presidente do IRIB); Francisco José Rezende dos Santos (membro do Conselho Deliberativo e vice-presidente para o Estado de Minas Gerais); Ricardo Basto da Costa Coelho (membro do Conselho Deliberativo); José Augusto Alves Pinto (vice-presidente para o Estado do Paraná); Sérgio Busso (1º tesoureiro); Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (vice-presidente para o Estado de São Paulo); Luiz Egon Richter (diretor Legislativo); José de Arimatéia Barbosa (vice-presidente para o Estado do Mato Grosso); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo), Maria Aparecida Bianchin Pacheco (suplente do Conselho Fiscal) e Ricardo Gonçalves (representante do IRIB para o Estado do Maranhão).

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