BE3393

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Mandado de segurança contra ato de registro. Existência de impugnação administrativa em andamento. Falta de interesse processual. Extinção do feito

Sentença proferida em Mandado de Segurança contra o Registro de Imóveis e Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Assis, SP. A titular Maria do Carmo de Rezende Campos Couto, diretora de assuntos legislativos do IRIB, enviou a decisão para conhecimento de todos os colegas.

MS 047.01.2008.005454-6 da 2ª Vara Cível da Comarca de Assis

Vistos.

Trata-se de mandado de segurança impetrado por D. C. O., qualificado nos autos, contra ato da Sra. OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DA COMARCA DE ASSIS/SP, com alegação de que o Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Assis e Região promoveu eleição da Diretoria Executiva em outubro de 2007, a qual foi impugnada por mandado de segurança que tramitou na 3ª Vara Cível local, com concessão de liminar, para suspensão do processo eleitoral, com a posterior denegação da ordem, por sentença, anulando o edital e o ato que designou a Junta Eleitoral. Afirma que o Sindicato recorreu da decisão, mas o recurso de apelação foi recebido apenas no efeito devolutivo. Ocorre que o Sindicato desobedeceu a ordem judicial e prosseguiu com o processo eleitoral, realizando, inclusive, o registro da respectiva ata junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Assis. Relata que os sindicalizados designaram Assembléia Geral Extraordinária, com o fim de designação de Junta Governativa Provisória, sendo o impetrante indicado a Presidente, com atributos, entre outros, de realizar um novo processo eleitoral. No entanto, ao tentar realizar o registro da ata respectiva, a autoridade impetrada emitiu nota de devolução ao pedido, argumentando que não tomou conhecimento oficialmente acerca da decisão judicial que cancelou a eleição anterior. Aduz ser incontroversa a existência da sentença, de modo que deve ser registrada a ata da Assembléia Geral Extraordinária, conforme pretendido, com a conseqüente anulação do registro da ata de eleição, realizada em 22/10/07. Requereu a concessão de liminar, para suspensão dos efeitos do registro da ata de eleição e posse da Diretoria do Sindicato. Juntou documentos (fls. 08/53). Foi indeferido o pedido liminar (fls. 54/56).

A autoridade tida como coatora, devidamente notificada, prestou informações (fls. 59/69), aduzindo, preliminarmente, que o mandado de segurança não constitui via adequada, uma vez que existe recurso administrativo em andamento, contra o mesmo ato praticado, encaminhado ao Juiz Corregedor competente. No mérito, afirma que inexiste direito líquido e certo que ampare o direito alegado, uma vez que a negativa do registro da ata da Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 10/04/08 ocorreu dentro da lei, devolvendo-se o documento ao interessado para que fossem cumpridas as exigências devidas. Alega que inexiste irregularidade no ato praticado por parte da impetrada, que apenas cumpriu a determinação legal, já que não foi oficialmente cientificada da anulação da eleição anterior, não podendo, portanto, registrar a ata realizada posteriormente. Afirma que o impetrante não se conformou com a recusa de registro, apresentando petição para apreciação pelo Juízo Competente, com o fim de formar o devido processo de dúvida. Assim, se existe um registro anterior, não pode a impetrada realizar o registro da ata posterior, com teor conflitante com a primeira, sem determinação judicial de cancelamento do primeiro registro. Requer a extinção do feito e, alternativamente, a denegação da ordem. Também juntou documentos (fls. 70/74).

O Ministério Público requereu fosse oficiado ao Juiz Corregedor Permanente da Serventia de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas desta Comarca, solicitando a informação de eventual julgamento do processo de suscitação de dúvida (fls. 75), o que foi deferido (fls. 76). Foi informado por aquele Juízo que o processo encontra-se em andamento, não tendo sido ainda sentenciado (fls. 79). Abriu-se nova vista ao Ministério Público, que apresentou parecer às fls. 81/84, opinando pela extinção do processo, em razão da impossibilidade de impetração de mandado de segurança no presente caso, por existir recurso administrativo em andamento e, de forma alternativa, opinou pela denegação da ordem.

É o relatório.

Decido.

Foi devidamente demonstrada a existência de processo de dúvida suscitada pela Oficiala do Título e Documentos e Pessoa Jurídica desta Comarca, por requerimento do Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Assis e Região, perante o MM. Juiz Corregedor Permanente da Serventia correspondente, o qual encontra-se em tramitação, sem julgamento, portanto, nos termos do documento de fls. 79. Ora, se o ato impugnado já está sendo analisado pela autoridade competente, no caso, o MM. Juiz Corregedor Permanente da Serventia de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Assis, não há interesse processual para a impetração e prosseguimento do presente mandado de segurança. A autoridade impetrada informou acerca da previsão legal do recurso administrativo cabível no caso em tela, de negativa de registro, que se trata exatamente do procedimento de dúvida. O artigo 5º, inciso I, da Lei nº 1.533/51 prevê expressamente o não cabimento do “mandamus” quando se tratar de ato de que caiba recurso administrativo. No caso em tela, tendo o impetrante pleiteado o levantamento de dúvida perante a Corregedoria Permanente, nem caberia mesmo o presente mandado de segurança para apreciar o mesmo ato impugnado sob pena de, inclusive, ocorrência de eventuais decisões conflitantes. Além disso, conforme foi observado pela autoridade impetrada, todo o procedimento foi baseado na Lei de Registros Públicos (art. 198 e seguintes), que prevê a utilização do procedimento de dúvida contra ato de negativa de registro, como meio de impugnação cabível na espécie, sendo que, contra a sentença proferida, ainda cabe apelação. Confira-se: “Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte: (...)” (grifei).

A jurisprudência também segue a mesma orientação, conforme se verifica adiante, em caso diverso, mas semelhante ao presente: “Mandado de Segurança. Falta de interesse de agir. Hipótese em que o impetrante pretende compelir o Oficial de Cartório de Registro de Imóveis a efetuar registro de cédula rural na matrícula de imóvel. Adequado para a espécie o procedimento o art. 198, da Lei de Registros Públicos (Dúvida). Em caso de recusa ou omissão do Oficial, nada impediria a suscitação de dúvida inversa. Recurso desprovido” (TJSP - AP nº 298.671.4/6, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, d.j. 22/04/08). Em seu voto, conclui o Relator: “Sendo esta a via adequada para solução da questão, nem mesmo podendo a dúvida inversa ser considerada demanda, por cuidar-se de processo de natureza puramente administrativa (não há contraditório entre as partes interessadas, mas apenas dissenso entre o apresentante do título e o serventuário – REsp nº 13.637 – MG, 4ª Turma do STJ, v.u., Rel. Min. Athos Carneiro, em 27/10/92, DJU de 23/11/92, pág. 21894), não há razão plausível para cogitar-se de cabimento de Mandado de Segurança na espécie”.

Desta forma, acolho a preliminar argüida pela Oficiala impetrada, ratificada no parecer ministerial, para extinguir o processo, sem julgamento do mérito, diante da existência de impugnação administrativa em andamento contra o mesmo ato impugnado pelo impetrante. Outrossim, deixo de apreciar o mérito, restando apenas a extinção do feito, por ausência de interesse processual, pela inadequação da via eleita.

Ante o exposto, julgo EXTINTO o presente processo, sem conhecimento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, sem imposição de verba honorária advocatícia sucumbencial, dado reiterado entendimento sumular.

Expeça-se o necessário.
P.R.I.
Assis, 04 de julho de 2008.
Mônica Tucunduva Spera Manfio
Juíza de Direito



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