BE4220

Compartilhe:


BE4220 - ANO XIII - São Paulo, 22 de novembro de 2012 - ISSN1677-4388

versão para impressão ""
 
Diretoria do IRIB participa do Congresso da Anoreg/BR em Salvador
Presidente do IRIB, Francisco Rezende, abordou o tema "A reserva legal e o Código Florestal" em oficina de qualificação profissional

A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) realiza, durante esta semana, o XIV Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro, em Salvador/BA. A diretoria do IRIB foi convidada a debater questões relativas ao registro de imóveis.

"A reserva legal e o Código Florestal" foi o tema abordado pelo presidente do IRIB, Francisco José Rezende dos Santos, durante a realização das oficinas de cursos de qualificação profissional. O vice-presidente do IRIB, Ricardo Basto da Costa Coelho, mediou debate sobre "A Regularização Fundiária de Interesse Social e o Usucapião Administrativo", que contou com a participação do vice-presidente do IRIB para o Rio Grande do Sul, João Pedro Lamana Paiva, e do advogado e professor de direito civil da UnB Frederico Henrique Viegas de Lima.

Cooperação técnica e científica
Dois importantes acordos foram firmados na quarta-feira (21), no XIV Congresso Brasileiro de Direito Notarial. Um termo de cooperação técnica entre o Estado da Bahia, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado, Anoreg-BR e Anoreg-BA, permitirá o intercâmbio de informações sobre bens imóveis (automatização da averbação premonitória e arrolamento).

O documento foi assinado por representantes das entidades e do governo da Bahia: o presidente da Anoreg/BR, Rogério Bacellar; o presidente do IRIB e da Escola Nacional de Notários e Registradores do Brasil (Ennor), Francisco Rezende; o coordenador acadêmico da Ennor, Christiano Cassettari; a presidente da Anoreg-BA, Conceição Gaspar; o procurador-chefe da Procuradoria Fiscal da Bahia, Elder Verçosa, e o ministro aposentado do STJ Fernando Gonçalves.

O outro convênio prevê a cooperação científica e técnica entre a ENNOR e o Centro de Estudos Notariais e Registrais da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, em Portugal. A intenção do acordo é intensificar as relações entre as duas instituições. Além dos representantes brasileiros, o termo foi assinado pelos representantes da Universidade de Coimbra, Mônica Jardim e Rafael Vale.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB, com informações da Anoreg/BR
Em 22.11.2012

AGU: Procuradoria no Ceará consegue decisão que estende isenção de taxas em cartórios a todas as autarquias federais
Procuradores argumentaram que a isenção do Decreto-Lei nº 1.537/77 é aplicável não só à União,
mas a todas as autarquias e fundações públicas

A Procuradoria Federal junto ao Departamento Nacional de Obras contra as Secas (PF/Dnocs), unidade da Advocacia-Geral da União (AGU), obteve na Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará decisão que determina aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos e de Notas concederem a isenção de custas e emolumentos em favor da autarquia federal.

De acordo com a Procuradoria, vários cartórios se negavam a conceder a gratuidade, alegando que o Decreto-Lei nº 1.537/1977 só beneficia a União, não abrangendo nesse conceito as autarquias e fundações públicas federais (Administração Indireta). Essas instituições ao recusarem o pedido de gratuidade sustentavam ainda que o Decreto não teria sido recepcionado pela Constituição Federal (CF) de 1988.

Nos argumentos apresentados à Corregedoria, a unidade da AGU explicou que enquanto não houver decisão de mérito na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 194, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, que discute a constitucionalidade da isenção, a norma deverá ser cumprida pelos Cartórios.

Leia mais

Fonte: AGU
Em 22.11.2012

STJ: Declarada fraude em alienação, hipoteca anterior sobre o bem do executado
pode ser restabelecida
Já que a dação em pagamento do imóvel para o banco foi declarada fraudulenta, a propriedade
voltou a integrar o patrimônio da empresa devedora

Caso a dação em pagamento de um bem seja declarada ineficaz por representar fraude à execução, uma hipoteca que já recaísse anteriormente sobre esse bem pode ser restabelecida. A decisão foi dada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso do Banco GMAC S/A (ex-Banco General Motors) contra a Libra Administradora de Consórcios Ltda., de Minas Gerais. A Turma acompanhou de forma unânime o relator da matéria, ministro Massami Uyeda.

A Manchester Mineira Automóveis teve um imóvel penhorado em execução movida contra ela pela Libra, porém o Banco GMAC entrou com embargos de terceiro, alegando que o bem seria propriedade sua. Disse que a Manchester lhe dera o imóvel, objeto de hipoteca prévia, em pagamento de uma dívida.

O juiz decidiu a favor do banco: entendeu que não havia fraude à execução na dação em pagamento e afastou a penhora sobre o imóvel. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença, considerando configurada a fraude e restabelecendo a penhora.

Leia mais

Fonte: STJ
Em 22.11.2012

CSM/SP: Inventário e partilha extrajudicial. ITCMD – recolhimento – fiscalização. Oficial Registrador – competência.
"Ao Oficial cabe fiscalizar, sob pena de responsabilização pessoal, a existência da arrecadação do imposto previsto e a oportunidade em que foi efetuada."

O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSMSP) julgou a Apelação Cível nº 0002604-73.2011.8.26.0025, onde se decidiu acerca da competência do Registrador Imobiliário para fiscalização do recolhimento de tributos decorrentes das transações imobiliárias. O recurso, julgado provido por unanimidade, teve como Relator do acórdão o Desembargador José Renato Nalini.

Trata-se de apelação interposta em face de r. sentença proferida pelo juízo a quo, que decidiu pela negativa de registro de escritura pública de inventário e partilha, em razão de irregularidade no recolhimento do ITCMD. No caso em tela, o Oficial Registrador aponta irregularidade no recolhimento do referido tributo, entendendo que a base de cálculo utilizada está incorreta, devendo o imposto ser calculado conforme parágrafo único do artigo 16 do Decreto Estadual nº 46.655/2002 e que tal importância corresponde ao valor médio divulgado pelo Instituto de Economia da Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo. O apelante, por sua vez, sustenta que o parâmetro a ser considerado para o cálculo é o valor de mercado do bem.

Leia mais

Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB

Para garantir que nossos comunicados cheguem em sua caixa de entrada, adicione o email [email protected] ao seu catálogo de endereços.

EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: Francisco José Rezende dos Santos ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Tatielly Diniz
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Ouvidoria: [email protected]
Revisão Técnica:
Francisco José Rezende dos Santos (presidente do IRIB); Ricardo Basto da Costa Coelho (vice-presidente); José Augusto Alves Pinto (secretário geral); Sérgio Busso (2º secretário) Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); João Carlos Kloster (diretor especial de Implantação do Registro Eletrônico); João Pedro Lamana Paiva (vice-presidente do IRIB pelo estado do RS); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (vice-presidente do IRIB pelo estado de SP); Luiz Egon Richter (membro do conselho editorial); José de Arimatéia Barbosa (suplente do Conselho Deliberativo); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo) e Maria Aparecida Bianchin Pacheco (registradora em Poxoréu/MT).

Nota de responsabilidade

O inteiro teor das notícias e informações você encontra no site do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB. O IRIB não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que é veiculado neste informativo.
As opiniões veiculadas não expressam necessariamente a opinião da diretoria do IRIB e dos editores deste boletim eletrônico. As matérias assinadas são de exclusiva responsabilidade de seus autores.

Direitos de reprodução

As matérias aqui veiculadas podem ser reproduzidas mediante expressa autorização dos editores, com a indicação da fonte.



Av. Paulista, 2073 - Horsa I - Conjuntos 1.201 e 1.202 - Bairro Cerqueira Cesar
CEP 01311-300 - São Paulo/SP, Brasil

(11) 3289-3599 | (11) 3289-3321

www.irib.org.br

""



Últimos boletins



Ver todas as edições