BE4215

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BE4215 - ANO XIII - São Paulo, 01 de novembro de 2012 - ISSN1677-4388

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Coleção Cadernos IRIB: "O Direito de Superfície" é o segundo volume lançado
Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento Filho é o autor da obra

O volume nº 2 da Coleção Cadernos IRIB - 'O Direito de Superfície' - já está disponível no portal do Instituto, em área restrita aos associados. De autoria do registrador de imóveis e vice-presidente do IRIB para o Estado do Rio de Janeiro, Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento Filho, a obra aborda o conflito aparente de normas, a compreensão do instituto, o alcance prático, a utilização do subsolo, condomínio edilício, constituição, transmissão e extinção.

A coordenação editorial é de Maria do Carmo de Rezende Campos Couto, Francisco José Rezende dos Santos e Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza. Os associados ao IRIB vão receber a versão impressa via Correios. A obra pode ser acessada na área de Publicações, mediante apresentação de login e senha.

Entre os próximos títulos da série estão: 'A Dúvida Registrária', também de Eduardo Sócrates Sarmento; 'Enfiteuse, Aforamento ou Emprazamento', de Valestan Milhomem da Costa; 'Regularização Fundiária de Interesse Social', de João Pedro Lamana Paiva; 'Doação, Usufruto e Cláusulas Restritivas', de Maria do Carmo Rezende; e 'Bem de Família', de Ari Álvares Pires Neto.

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Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 01.11.2012

Falta de nulidade de procuração não é erro material passível de correção após o trânsito em julgado
Terceira Turma do STJ negou recurso especial de espólio que pediu correção de erro material em sentença proferida aproximadamente dez anos antes

A falta de declaração de nulidade de procuração e substabelecimento não pode ser considerada erro material na sentença, a ponto de permitir sua correção após o trânsito em julgado. O erro material passível de ser corrigido é aquele evidente, que pode ser detectado à primeira vista, sem alterar o conteúdo da decisão judicial.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial de espólio que pediu correção de erro material em sentença proferida aproximadamente dez anos antes. O objetivo era incluir na sentença declaração de nulidade de procuração e substabelecimento outorgados à parte contrária no processo.

Na ação principal, o espólio pediu a declaração de nulidade de transferência de propriedade, incluindo procurações, substabelecimento e escritura de compra e venda de imóveis. A sentença declarou a nulidade da escritura de compra e venda, determinando o retorno da propriedade dos lotes em litígio ao espólio. Essa decisão foi mantida em segundo grau.

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Fonte: STJ
Em 01.11.2012

"OS REFLEXOS IMEDIATOS NO REGISTRO DE IMÓVEIS DAS RECENTES ALTERAÇÕES NO NOVO CÓDIGO FLORESTAL"

Maria Aparecida Bianchin Pacheco, registradora de imóveis em Poxoréu/MT e membro do grupo de revisores técnicos do Boletim Eletrônico, redigiu artigo sobre as mudanças observadas na Medida Provisória n º 571/2012, editada após vários vetos ao Novo Código Florestal. O Projeto de Lei de Conversão da MP também sofreu vetos parciais pela presidente Dilma Rousseff, tornando-se a Lei nº 12.727, de 17 de outubro de 2012, publicada no DOU em 18/10/2012.

As recentes alterações trazem efeitos no Registro de Imóveis, tais como a gratuidade da reserva legal, prevista no §4º do art. 18. Segundo o texto, o proprietário poderá requerer a averbação da reserva legal na matrícula do imóvel, cujo ato deverá ser efetivado gratuitamente até que seja implementado pelo Poder Público o Cadastro Ambiental Rural - CAR, ao qual caberá o registro da Reserva Legal.


"(...) Trata-se de uma gratuidade provisória, haja vista que tão logo o Poder Público implemente o CAR e esteja em condições de realizar o registro da Reserva Legal, se o proprietário quiser, poderá requerer averbação da Reserva Legal na matrícula, mas não mais gozará da gratuidade.

Portanto, desde a data da publicação da Lei nº 12.727/2012, ou seja, desde 18/10/2012, a averbação da Reserva Legal na matrícula do imóvel, pelo Registro de Imóveis competente, deverá ser efetivada gratuitamente.

Importante trazer à baila, o fato de que, no Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória 571/2012, a redação do seu art. 83, previa revogação expressa, dentre outros dispositivos, do item 22 do inciso II, do art. 167, da Lei de Registros Públicos, ou seja, pretendia revogar de forma inequívoca o dispositivo legal constante do rol do art. 167, II, da Lei de Registros Públicos, que enuncia expressamente que deve ser averbada a Reserva Legal no Registro de Imóveis. (...)"

Íntegra do artigo

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 01.11.2012

STJ: Cédula de crédito rural. Hipoteca. Promessa de compra e venda – credor hipotecário – anuência.
Promessa de compra e venda de imóvel hipotecado em virtude de cédula de crédito rural depende de autorização do credor hipotecário.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, através de sua Quarta Turma, o Recurso Especial nº 908.752 – MG, onde se decidiu que é necessária a prévia anuência do credor hipotecário, por escrito, para a venda de bens gravados por hipoteca cedular, nos termos do art. 59 do Decreto-lei nº 167/67, bem como a não prevalência da regra geral do Código Civil sobre a norma especial do mencionado artigo. O acórdão teve como Relator o Ministro Raul Araújo e foi julgado desprovido por unanimidade.

No caso em tela, o recorrente apresentou ao Registro Imobiliário, na qualidade de promitente comprador dois instrumentos particulares de promessa de compra e venda, datados de 20/02/2002. O Registrador, ao qualificar o título, exigiu do apresentante a anuência por escrito dos bancos credores, por se tratar de promessa de compra e venda de imóveis hipotecados por hipoteca cedular e por conter, nas cédulas do primeiro banco, a obrigação expressa de não alienar e/ou gravar em favor de terceiros os bens vinculados em garantia. O juízo a quo, ao decidir sobre o pedido, entendeu que o contrato em questão não poderia ser registrado sem as devidas providências legais, entendimento mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Inconformado com as sentenças o recorrente interpôs Recurso Especial, sustentando, preliminarmente, violação ao art. 201 da Lei nº 6.015/73, na medida em que não foi devidamente intimado para impugnar a dúvida suscitada e, quanto ao mérito, violação ao art. 677 do Código Civil de 1916, alegando que o gravame real não impede nem pode impedir a alienação dos bens imóveis, bastando que o credor hipotecário tenha ciência do negócio e que o Decreto-lei mencionado não possui o condão de supremacia à norma legal ordinária, Código Civil.

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Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB

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EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: Francisco José Rezende dos Santos ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Tatielly Diniz
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Ouvidoria: [email protected]
Revisão Técnica:
Francisco José Rezende dos Santos (presidente do IRIB); Ricardo Basto da Costa Coelho (vice-presidente); José Augusto Alves Pinto (secretário geral); Sérgio Busso (2º secretário) Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); João Carlos Kloster (diretor especial de Implantação do Registro Eletrônico); João Pedro Lamana Paiva (vice-presidente do IRIB pelo estado do RS); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (vice-presidente do IRIB pelo estado de SP); Luiz Egon Richter (membro do conselho editorial); José de Arimatéia Barbosa (suplente do Conselho Deliberativo); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo) e Maria Aparecida Bianchin Pacheco (registradora em Poxoréu/MT).

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