BE4178

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BE4178 - ANO XIII - São Paulo, 10 de julho de 2012 - ISSN1677-4388

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Conheça os palestrantes do 31º Encontro Regional – Cuiabá/MT
Evento será realizado de 25 a 28 de julho. Inscrições abertas no portal IRIB

Os perfis dos palestrantes do 31º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis estão disponíveis no portal IRIB. O evento será realizado em Cuiabá/MT, de 25 a 28 de julho. As inscrições estão abertas até o dia 22 de julho. Interessados devem acessar o portal www.irib.org.br, na área de eventos. O IRIB oferece descontos aos seus associados e também aos da Anoreg/MT.

O Encontro é uma realização do IRIB e conta com o apoio da Associação de Notários e Registradores de Mato Grosso (Anoreg/MT) e da Corregedoria-Geral de Justiça de Mato Grosso. A conferência de abertura discutirá o tema "A fiscalização judiciária como ato de orientação feita pelo Juízo competente referente à atividade notarial e de registro". O assunto será abordado pelo corregedor-geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, desembargador Márcio Vidal.

Serão discutidos no Encontro Regional temas como Regularização fundiária; O registro de imóveis como instrumento de garantia e segurança dos contratos de crédito rural e a consequente redução dos custos de produção; O novo Código Florestal e o registro de imóveis; Aquisição e arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros; Registro Eletrônico.

Garanta sua vaga no hotel do evento
O Deville Hotel Cuiabá foi escolhido para sediar o evento. Com o objetivo de assegurar vagas aos participantes do 31º Encontro Regional dos Oficiais Registro de Imóveis, o IRIB fez o bloqueio de apartamentos. A reserva por adesão deve ser feita até o dia 16/7/2012, impreterivelmente. Após esta data, as solicitações estarão sujeitas à disponibilidade do hotel.

Localizado no centro da cidade, a 15 minutos do aeroporto, o hotel possui acesso rápido aos pontos comerciais e turísticos da cidade. Interessados em se hospedar no local podem fazer suas reservas pelo e-mail: [email protected] ou pelos telefones: (65)3319-3000 - Fax.: (65)3319-3201. É necessário informar o código para reservas: IRIB/Cuiabá-2012.

Palestrantes

Inscrições

Hospedagem

Programação
 

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 10.07.2012

TJSP admite registro de arrematação em imóvel indisponível
Para o relator, a indisponibilidade decorrente do § 1º, do art. 53, da Lei nº 8.212/91 incide apenas sobre a alienação voluntária e não sobre a forçada, como no caso da arrematação judicial

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo publicou, no dia 4 de julho, decisão que admitiu registro de arrematação em imóvel indisponível. Segundo o texto, a indisponibilidade decorrente do artigo 53 § 1º, da Lei 8.212/91 e o arrolamento previsto no art. 64, § 5º, da Lei nº 9.537/97 não obstam a averbação de penhoras, nem o registro da carta de arrematação.

Para o relator, corregedor-geral da Justiça, José Renato Nalini, verifica-se que a indisponibilidade decorrente do § 1º, do art. 53, da Lei nº 8.212/91 incide apenas sobre a alienação voluntária e não sobre a forçada, como no caso da arrematação judicial.

Em relação à incidência de ITBI, o relator afirmou que, havendo legislação municipal que imponha a incidência desse imposto na arrematação judicial, cabe ao registrador exigir a comprovação de seu recolhimento. Para ele, é impossível, em processo administrativo de dúvida registrária, examinar qualquer aspecto relacionado à sua constitucionalidade, devendo o interessado buscar guarida na via judicial competente.

José Renato Nalini disse ainda que o recolhimento de ITBI não é exigido porque inexiste a correspondente hipótese de incidência na lei, e não porque se trata de aquisição originária.

Íntegra da decisão

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 09.07.2012

CSM/SP: Carta de Adjudicação. Titularidade dominial – divergência. Indisponibilidade. Penhora em favor do INSS. Continuidade.
Impossível o registro de título quando há divergência quanto aos proprietários do imóvel, sob pena de violação do princípio da continuidade.

O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSMSP) julgou a Apelação Cível nº 0000050-88.2011.8.26.0568, onde se decidiu que é impossível o registro de adjudicação de imóvel em ação falimentar, quando este não está registrado em nome da pessoa jurídica falida e quando sobre tal imóvel recai penhora em favor do INSS. O acórdão, julgado improvido por unanimidade, teve como Relator o Desembargador José Renato Nalini.

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, mantendo a recusa do registro da carta de adjudicação extraída de ação falimentar. Em síntese, o apelante sustenta que os bens pertencem à massa falida ou a seus sócios e que foram indicados pela própria massa falida. Alega, ainda, que o Ministério Público atestou a higidez documental dos imóveis nos autos da falência e que os credores das demais penhoras constantes da matrícula não se opuseram nos autos de falência.

Leia mais

Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB

Retificação de área. Agrimensor – declaração de responsabilidade.
Agrimensor deve apresentar declaração informando que os dados apresentados para retificação de área são verdadeiros e levantados sob sua responsabilidade.

O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, consulta formulada acerca da impossibilidade de substituição da declaração apresentada pelo agrimensor, no procedimento de retificação de área, onde se declara sua responsabilidade acerca do levantamento realizado. Confira como a Consultoria do IRIB se manifestou sobre o assunto, corroborando seu entendimento com os ensinamentos de Eduardo Augusto:

Pergunta:
No procedimento de retificação de área, o agrimensor deve apresentar declaração informando que efetuou pessoalmente o levantamento ou que este foi realizado sob sua supervisão. Contudo, esta declaração pode ser substituída por outra, informando apenas que "o agrimensor tem conhecimento do disposto no §14, art. 213, da Lei nº 6.015/73", sem nenhuma outra afirmação?

Veja a resposta

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde

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EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: Francisco José Rezende dos Santos ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Tatielly Diniz
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Ouvidoria: [email protected]
Revisão Técnica:
Francisco José Rezende dos Santos (presidente do IRIB); Ricardo Basto da Costa Coelho (vice-presidente); José Augusto Alves Pinto (secretário geral); Sérgio Busso (2º secretário) Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); João Carlos Kloster (diretor especial de Implantação do Registro Eletrônico); João Pedro Lamana Paiva (vice-presidente do IRIB pelo estado do RS); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (vice-presidente do IRIB pelo estado de SP); Luiz Egon Richter (membro do conselho editorial); José de Arimatéia Barbosa (suplente do Conselho Deliberativo); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo) e Maria Aparecida Bianchin Pacheco (registradora em Poxoréu/MT).

Nota de responsabilidade

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