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Loteamento fechado - taxas cobradas por associações de moradores é legal


Proprietário de imóvel situado em loteamento administrado por entidade que presta serviços de interesse da comunidade deve contribuir para as despesas comuns. A decisão da Justiça paulista foi confirmada pela Quarta Turma do STJ, ao rejeitar recurso do administrador de empresas Alfredo Alves da Silva Filho. Dono de um imóvel no loteamento administrado pela Associação Civil Parque Imperial da Cantareira, situado em Mairiporã (SP), Alfredo está inadimplente há mais de 19 anos. Sua recusa em pagar taxas cobradas pela entidade fez com que sua dívida ultrapassasse R$ 10 mil.

Constituída em março de 1981 pelos 385 proprietários de lotes, a associação alega ser "de fato um loteamento fechado e de direito uma associação análoga a um condomínio". A entidade foi criada para defender os interesses comuns de seus associados, manter e conservar as áreas comuns e administrar o loteamento. Segundo o estatuto, o associado é obrigado a recolher mensalmente uma taxa de manutenção, a fim de concorrer com as despesas de administração, benfeitorias e serviços colocados a sua disposição, independente de seu uso. Com o não pagamento das taxas, a associação entrou na Justiça com ação de cobrança.

A ação foi julgada procedente pela primeira instância, que condenou o proprietário a pagar a quantia cobrada pela associação - R$ 10.153,50, atualizados em fevereiro de 1997 - acrescida das prestações a vencer, mais correção monetária e juros moratórios. O administrador recorreu da decisão, mas o TJSP determinou que "o proprietário de imóvel componente de loteamento responde pela quota-parte das despesas feitas em benefício de todos, independentemente de ter assumido de forma expressa essa obrigação e de ser afiliado da associação que se encarrega da conservação".

Inconformado, o dono do imóvel recorreu ao STJ. Seus argumentos dão conta de que "associações constituídas em loteamento ou vilas de casas não obrigam os não associados e ninguém pode ser obrigado a associar-se, muito menos pagar despesas de associação da qual não é sócio". Segundo Alfredo, "a Associação Parque Imperial da Cantareira está pretendendo adquirir os imóveis do bairro e, por isso, cria as despesas condominais".

De acordo com o relator do recurso especial no STJ, ministro Ruy Rosado de Aguiar, a decisão do TJSP deve ser mantida. Segundo tal decisão, ficou demonstrado que a associação administra o loteamento em favor da comunidade composta pelos donos dos imóveis. Para isso, cuida da distribuição de água, da conservação e calçamento das ruas, dos serviços de segurança, mantendo, inclusive, portaria que fiscaliza a entrada e saída e veículos que permitem vigilância mais eficaz. Esses e outros serviços beneficiam direta ou indiretamente todos os donos de lotes, inclusive o administrador. Para o TJSP, a recusa de Alfredo em contribuir para as despesas comuns significa "enriquecimento injusto", à custa dos demais proprietários que contribuem regularmente. Processo: (Notícias do STJ - 31/10/2000- RESP 261892)

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· Loteamento disfarçado - contribuição condominial indevida - Sérgio Jacomino.

· STJ - Agravo de instrumento n. 171.731(97/0090419-9) - RJ Relator: Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira Agravante: Saul Waissman Advogados: Dr. José M. de A. Machado e outros Agravado: Condomínio Vale do Sossego Advogados: Dra. Júlia Gouvea Schaefer e outro DJU 11.3.98;

· Como se procede ao registro de um loteamento fechado de muro, de 23 lotes? Depois de efetuado o registro, podem ser abertas as matrículas de cada um dos lotes, e o apresentante, que já tem CGC, pode vender os lotes ou tem necessidade de abrir uma empresa? - Perguntas & respostas de Gilberto Valente da Silva.

· Loteamento fechado e condomínio deitado - Elvino Silva Filho Oficial do 1.° Cartório de Registro de Imóveis de Campinas, SP

· Loteamento fechado - Eurico de Andrade Azevedo - Loteamento especial ou loteamento em condomínio - Características Diferenças do loteamento comum - Natureza privada do empreendimento - Aplicação da Lei 4.591, de 16.12.64, sobre condomínio de apartamentos - Não incidência da Lei 6.766, de 19.12.79 - Necessidade de aprovação pelos órgão públicos competentes.

· Loteamento fechado - Hely Lopes Meirelles - Competência do Município para ordenação do seu território - O loteamento fechado ou em condomínio é regido pela Lei 4.591/64 - As vias internas do loteamento fechado pertencem ao condomínio - As diretrizes para loteamento, fornecidas pela Prefeitura, vinculam o Município e suprem a legislação urbanística local - Cabimento de mandado de segurança para invalidar indeferimento ilegal de plano de loteamento.

· Loteamentos clandestinos - prevenção e repressão - Francisco Eduardo Loureiro.

O pesquisa pode encontrar mais tópicos relacionados procedendo à pesquisa no site do Irib. (SJ)
 



Direito sucessório - comoriência - fideicomisso - retificação do registro civil


O casal S. e M. morreu em um acidente automobilístico em 1995, quando viajava de férias para o Nordeste. O irmão da mulher (S.) quer saber o horário exato de sua morte. A informação é fundamental para definir os direitos dos herdeiros do casal. M. deixou como herdeiros os filhos do primeiro casamento. S. não tinha filhos, seus pais já faleceram, com isso os irmãos são seus herdeiros. Os inventários de ambos correm em Brasília, onde morava o casal, e estão suspensos aguardando decisão judicial. Por determinação da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o TJ de Sergipe terá que apreciar apelação do irmão e inventariante de S., que pretende, com base em documentos e prova testemunhal, corrigir o horário da morte que consta da certidão de óbito.

Inicialmente as certidões não trouxeram os horários dos falecimentos. Por isso, dias depois do acidente, a pedido de pessoa que se dizia filho de um dos falecidos, o oficial do Cartório do 7º Ofício de Aracaju inseriu na declaração de óbito de S. o horário de 18h15 como sendo o momento de sua morte. O mesmo procedimento foi feito em relação ao homem (M.), anotando-se que a morte deste se deu às 18h30.O irmão de S., com base na Lei dos Registros Públicos (lei nº 6.015/73, art. 109), requereu, através de petição fundamentada e instruída com documentos (laudos emitidos pelo hospital), que o Juiz ordenasse a retificação, depois de ouvir o Ministério Público e os interessados.

Os esclarecimentos prestados pelo médico do hospital de Estância (SE), que atendeu o casal acidentado no pronto-socorro, foram considerados fundamentais na avaliação do juiz. O médico disse que estava atendendo a mulher quando foi chamado para socorrer o homem, que estava morrendo. S., segundo o médico, faleceu cerca de 10 minutos após o marido. O juiz determinou a retificação no registro, fazendo constar que a morte ocorreu às 18h45.

Os herdeiros de M. recorreram ao Tribunal de Justiça de Sergipe, inconformados com a decisão do juiz de primeiro grau. Alegaram que somente ao IML pode fornecer documentos legais sobre qualquer falecimento, não tendo qualquer validade jurídica as declarações do hospital. Além disso, a retificação de registro de óbito não poderia ter sido feita através de ato administrativo, e sim através de um processo contencioso. O TJ de Sergipe acolheu o recurso dos herdeiros de M., por entender que o procedimento de jurisdição voluntária não serve para alterar o horário de morte anotado no registro de óbito de uma das pessoas falecidas no mesmo acidente, a fim de demonstrar que uma morte seguiu-se à de outra.

Os desembargadores sergipanos consideraram que "não é admissível revolver-se controvérsia de tal amplitude no âmbito da jurisdição voluntária, que é substancialmente administrativa e só formalmente judiciária". O TJ anulou o processo, desde o início, ao julgar que a pretensão do irmão de S. visava desfazer a presunção da comoriência (morte simultânea de duas ou mais pessoas que são herdeiras entre si, sem que se possa averiguar qual precedeu a outra), com implicações no campo sucessório, no fideicomisso (forma de substituição testamentária, pela qual o testador impõe a um dos herdeiros a obrigação de transmitir a herança ao outro, depois de um certo tempo ou após sua morte) e na doação com pacto de reversão em caso de morte.

Relator do recurso, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira considerou que a anulação do processo configurou "excessivo apego à forma". "Os filhos do finado contestaram a pretensão de retificação, ensejando a produção de provas documentais e testemunhais que culminaram na edição da sentença, que igualmente apreciou o conjunto probatório produzido e dele extraiu a procedência do pedido. A manifestação do contraditório e da ampla defesa efetivaram-se inclusive com a interposição de apelação para o Tribunal de Justiça de Sergipe, sendo de notar-se que o Ministério Público interveio em todas as instâncias", afirmou

O Acórdão foi assim ementado:

Processo civil. Retificação de registro de óbito. Jurisdição

Administrativa. Instauração do contraditório e da ampla defesa. Instrução probatória. Sentença.

Caráter substitutivo, lide, inércia E definitividade. Peculiaridades da jurisdição contenciosa.

Formalismo. Repúdio. Aproveitamento dos atos processuais.

Possibilidade. Comoriência. Tema não objeto do recurso.

Recurso Provido.

I - A retificação de registro de óbito, prevista no art. 109 da Lei de Registros Públicos (nº 6.015/73), inclui-se nos procedimentos de jurisdição voluntária.

Todavia, se supervenientemente se instaurou o contraditório e houve produção de provas documentais e testemunhais,

o procedimento tomou o caráter contencioso, com a presença do conflito de interesses.

II - A "jurisdição voluntária" distingue-se da contenciosa por algumas características, a saber: na voluntária não há ação, mas pedido;

não há processo, mas apenas procedimento; não há partes, mas interessados; não produz coisa julgada, nem há lide.

III - O sistema das nulidades processuais no direito brasileiro prestigia o aproveitamento dos atos processuais, desde que a finalidade tenha sido alcançada e não haja prejuízo para qualquer das partes.

* Se o leitor tiver interesse na íntegra do acórdão, solicitar à editoria do BE

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Comoriência - STF - Processual civil. Inventario.

Comoriência. Esta pode ser afirmada no próprio inventário, se há dados de fatos disponíveis e seguros para tanto, sem necessidade de remessa da controvérsia para as vias ordinárias. Agravo regimental em agravo do instrumento 81223/mg - diário da justiça de 22/06/1981, p. 16065 - rtj 98/01, p.180. Rel ministro Décio Miranda, julgamento em 2/6/1981, segunda turma do supremo tribunal federal.
 



Compromisso de c/v - rescisão - penhora


Quando o vendedor de imóvel recebe parte do pagamento como sinal e o contrato é rescindido exclusivamente por sua culpa, este imóvel pode ser penhorado. A decisão da Justiça paulista, mantida pela Quarta Turma do STJ, rejeitou a alegação de impenhorabilidade levantada pelo advogado Damaso Teixeira Bittencourt. Proprietário de um apartamento no bairro da Bela Vista, São Paulo, capital, o advogado foi condenado a restituir R$ 5 mil ao zelador do prédio onde mora, em razão de negócio não concretizado, envolvendo o imóvel penhorado.

Em abril de 1996, o zelador Antônio Xavier dos Santos soube que o apartamento do advogado estava à venda, pelo preço de R$ 50 mil. Pretendendo adquirir o imóvel, procurou o proprietário, que afirmou existirem outros interessados. Para assegurar a preferência, ficou acertado o pagamento de um sinal, no valor de R$ 5 mil, a título de primeira parcela do negócio. Após receber o sinal, o vendedor recusou-se a fornecer documentos para o zelador lavrar a escritura.

Diante disso, o zelador entrou com uma ação de rescisão contratual, pedindo a restituição do sinal, acrescido de juros e correção monetária e mais perdas e danos. A primeira instância da Justiça de São Paulo acolheu o pedido. Na execução da sentença, a metade ideal do imóvel do advogado, casado com comunhão de bens, foi penhorada. Um dia antes da realização do leilão, o proprietário alegou que o apartamento não poderia ter sido objeto de penhora, por se tratar de bem de família.

O advogado recorreu ao TJSP, pedindo a desconstituição da penhora e concessão de justiça gratuita, por se tratar de "pessoa pobre na acepção jurídica do termo". Ele alegou que "o apartamento é o único imóvel destinado a sua moradia e de sua família, e que a penhora contraria o disposto na Lei 8.009/90, que versa sobre a impenhorabilidade do bem de família". O Tribunal atendeu ao pedido de assistência judiciária gratuita, mas não modificou a sentença quanto à restituição do dinheiro.

No STJ, o advogado também não obteve sucesso. De acordo com o relator, ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, "o fundamento central do julgado repousa na natureza da dívida executada que, na dicção do TJSP, estaria incluída nas exceções à impenhorabilidade contempladas na lei que trata do bem de família. Este fundamento não foi afrontado pelo advogado-proprietário, que argumenta com a violação da lei, reiterando assertivas de ser o apartamento penhorado seu único imóvel residencial".

O ministro também destaca que a decisão da Justiça paulista se baseou na afirmativa de que o devedor não se preocupou em trazer provas para demonstrar o que alegou. Este fundamento da decisão não foi questionado no recurso do advogado, o que não pode mais mais ser feito por perda de prazo. A falta de provas também desautorizou a aplicação da Lei 8.009/90 por causa da ausência dos pressupostos de sua aplicação. Processo: RESP 274907
 



Cartórios terão de comunicar óbitos em dez dias


Os cartórios terão de comunicar em dez dias, aos órgãos competentes, a emissão de certidões de óbitos aos órgãos do Governo, para efeito de cancelamento de aposentadoria e pensão. Isso é o que determina o projeto de lei 406/99, aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, que reduz o prazo previsto atualmente, de 30 dias.

O autor do projeto, deputado Simão Sessim (PPB-RJ), afirma que a proposta vai dificultar as fraudes comuns nas aposentadorias e agilizar o processo de comunicação. "Pretendemos coibir, ou acabar de vez, com as fraudes existentes principalmente no INSS, onde o morto, por uma procuração fraudada, é representado por alguém que recebe por ele. Esse projeto tem o alcance não só de defesa do erário público, no que diz respeito às fraudes, mas principalmente para que nós tenhamos a garantia das estatísticas".

Os cartórios terão de comunicar os registros de mortes a órgãos como o INSS, a Justiça Eleitoral, o IBGE e a Receita Federal. O presidente da Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal, Emival Moreira de Araújo, não está satisfeito com a redução do prazo. "Não entendi o porquê da redução de 30 dias para 10. Em vez de fazer apenas uma comunicação por mês aos órgãos competentes, teremos de fazer três".

Depois que a redação final for aprovada pela Comissão, o projeto seguirá para votação no Senado. Notícias da Câmara Federal, Brasília, quarta-feira, 18 de outubro de 2000 - 14h32)
 



Tabelião revela maior caso de grilagem


A CPI que trata da ocupação de terras públicas na Amazônia ouviu hoje um depoimento que pode ajudar a esclarecer um dos maiores casos de ocupação irregular de terras do governo: a da Gleba Curuá, no estado do Pará. De acordo com o tabelião do Cartório do Terceiro Ofício de Notas de Belém do Pará, Adriano Queiroz Santos Filho, foi fraudulento todo o processo da compra das terras pertencentes à família Meireles pela empresa Rondon, que equivalem a mais de 4,3 milhões de hectares no Pará. O depoimento do tabelião foi requerido pelo relator na Comissão, deputado Sérgio Carvalho (PSDB-RO), que suspeita que toda a área vendida tenha sido adquirida ilegalmente.

A história contada por Adriano revela uma das maiores fraudes de terras públicas do Brasil.

Seu resumo, conforme o depoimento, é o seguinte: em 1923, a família Meireles herdou uma área de aproximadamente 50 mil hectares no município de Altamira, estado do Pará. Na década de 70, utilizando documentos fraudados, o Cartório de Altamira informou ao Incra que essas terras mediam, na verdade, mais de 4 milhões de hectares. Em 83, uma empresa se apropriou das terras sem que a família soubesse; em 95, toda a área foi vendida para a Rondon Agropecuária, empresa que pertence a Cecílio do Rego Almeida, considerado um dos maiores proprietários de terras do País.

Segundo o tabelião, a Rondon Agropecuária pode ter sido enganada quando comprou as terras. Mas hoje sabe que a compra é irregular, porque foi feita com documentos falsos. Também foram ouvidas hoje, na audiência pública, a mulher do tabelião, Sílvia Monteiro, e uma das quatro herdeiras da área em Altamira, ambas advogadas. Sílvia admite que pode ter assinado documentos sem perceber que o tamanho das terras era maior do os 50 mil hectares originais. Já Gláucia Meireles acha que foi vítima de uma quadrilha e, por isso, luta para reaver as terras da família. (Notícias da Câmara Federal - (Brasília, terça-feira, 17 de outubro de 2000 - 20h34)

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"Os cartórios de registro de imóveis são os maiores culpados pela grilagem das terras públicas no País". Essa afirmação temerária do ex-subprocurador Geral da República, Gildo Correia Ferraz, que depôs na CPI da Ocupação de Terras Públicas na Amazônia, merece ser avaliada no contexto dos trabalhos da referida CPI. Confira abaixo o desenvolvimento dessa Comissão com notícias dos depoimentos dos convidados pela Câmara Federal:

31/10/2000 17h56 -    cpi das terras públicas volta ao pará e amapá

17/10/2000 19h50 -    comunicação de óbito ao inss pode ser obrigatória

17/10/2000 16h59 -    tabelião acusa grilagem de terras no pará

17/10/2000 09h49 -    cpi de terras públicas interroga tabelião de belém

16/10/2000 13h48 -    cpi da grilagem está preocupada com o pará

13/10/2000 14h56 -    cpi de terras públicas ouve advogadas e tabelião

13/10/2000 14h15 -    cpi da grilagem investiga acre

10/10/2000 14h09 -    cpi da grilagem de terras realiza mais diligências

12/9/2000 19h49 -      ex-subprocurador culpa cartórios pela grilagem

28/8/2000 18h57 -      cpi das terras públicas quer ouvir cartórios

23/8/2000 17h36 -      cpi vai investigar seringais de cecílio rego almeida
 



Imóveis: riscos dos contratos de gaveta


Com o entretítulo fechar um acordo não-oficial na compra ou financiamento de um imóvel oferece grandes riscos para o consumidor. Os chamados contratos de gaveta são irregulares perante a lei e podem trazem problemas futuros, como a perda total do imóvel, o jornalista Caio Prates enfocou o problema grave dos contratos de gaveta. Confira:

São Paulo - Os contratos de gaveta são muitos utilizados no mercado imobiliário. Porém, o consumidor deve estar atento a todos os seus riscos. Este é um contrato não-oficial, que surge num acordo de confiança amigável entre comprador e vendedor.

Os contratos de gaveta aparecem quando o dono de um imóvel financiado resolve vender sua propriedade, mas não faz isso de modo formal porque o novo proprietário não quer ou não pode fazer o financiamento nas condições de mercado. Então, o novo proprietário começa a pagar o contrato de financiamento como se fosse o antigo. A idéia é que, quando terminar de pagar, o novo proprietário possa então tomar posse do imóvel oficialmente.

Ao assinar este tipo de contato, o comprador assume diversos riscos. Por exemplo, no caso de morte do proprietário original, quando o imóvel entra no inventário para os herdeiros. Como há um seguro de vida vinculado ao financiamento, que quita o bem no nome do herdeiro em caso de morte do mutuário, pode haver dificuldades para que os herdeiros honrem um contrato irregular.

Outro problema que pode acontecer é a má fé do vendedor. Nada impede o antigo proprietário de vender o imóvel novamente, uma vez que não há registro da operação em qualquer lugar, nem no cartório de imóveis. Se o vendedor tiver problemas de outra ordem na Justiça, o bem pode ser penhorado, sem o conhecimento do comprador, uma vez que perante a lei o imóvel continua sendo bem do vendedor. Se isso acontecer, o comprador pode perder absolutamente tudo o que pagou pelo imóvel, sem qualquer direito.

Riscos do vendedor

O vendedor também corre seus riscos. Se o novo comprador deixar de pagar, é o nome do proprietário legal que vai para o SCPC (Serviço Central de Proteção ao Crédito), após três meses de inadimplência. E se o comprador deixar de pagar a taxa de condomínio, o vendedor pode ser acionado na Justiça e ter quaisquer de seus bens arrestados. (Agência Estado - Economia - 20/9/2000)

Consulte tópicos relacionados

· Contratos de gaveta no noticiário político do país - Sérgio Jacomino, Boletim do IRIB 278 (Agosto 2000)

· Hipoteca - o ocaso de um grande instituto? - Sérgio Jacomino, Boletim Eletrônico Irib/AnoregSP de 20/6/99.

· Controle público sobre as relações de consumo - Paulo Eduardo Fucci, Boletim Eletrônico Irib/AnoregSP, n. 182 - São Paulo, 20/03/2000

· A transferência de imóvel por procuração em causa própria - João Baptista Galhardo - Oficial do 1.º Registro de Imóveis de Araraquara-SP - artigo originalmente publicado na Revista de Direito Imobiliário 34/7.

· Recurso Especial nº 85.654/AL; DJU 13/12/99; Pg.140 - Brasília 19/11/99 (data do julgamento). Relator: Ministro Ari Pargendler. Publicado originalmente no Boletim Eletrônico Irib/AnoregSP, n. 215 - São Paulo, 09/07/2000.

· Recurso especial 119466/MG- DJU 19/06/2000, p. 140 - Min. Ari Pargendler Ementa oficial - civil. sistema financeiro da habitação. 'contrato de gaveta'. morte do promitente vendedor com a conseqüente quitação do saldo devedor do mútuo hipotecário. sucessores que se negam a cumprir o compromisso de compra e venda. Contrato de gaveta: designação atribuída aos negócios jurídicos de promessa de compra e venda de imóvel realizados sem o consentimento da instituição de crédito que financiou a aquisição; sobrevindo a morte do mutuário-promitente vendedor, os respectivos efeitos prevalecem sobre os do negócio oficial (mútuo hipotecário e seguro), sob pena de enriquecimento sem causa, porque a morte do mutuário/promitente vendedor só teve o efeito de quitar o saldo devedor do mútuo hipotecário, porque o prêmio de seguro foi pago pelo promitente comprador. Recurso especial conhecido, mas não provido.
 



Loteamentos - cuidados na aquisição


Com o entretítulo O número de consultas e reclamações sobre loteamentos feitos no Procon aumentou neste ano. O órgão aponta a displicência do comprador como principal motivo nas decepções com a aquisição de terrenos em alguns loteamentos, a jornalista Elenita Fogaça analisa o problema da aquisição de lotes em parcelamentos, assinalando na matéria a importante do registro predial para a defesa dos interesses dos consumidores. Confira:

São Paulo - A displicência é o principal motivo que faz muitas pessoas terem decepções na compra de terrenos em alguns loteamentos. "O consumidor fica atraído pela publicidade, por prestações baixas, e não presta atenção nos procedimentos que deve seguir", diz a técnica de Habitação do Procon, Mônica Guarischi.

O número de consultas e reclamações sobre loteamentos na instituição aumentou neste ano, em relação ao ano passado. Enquanto que de janeiro a dezembro de 1999 foram registradas 66 consultas e efetivadas 8 reclamações; em 2000, de janeiro a agosto, o número de reclamações foi 18 e o de consultas, 70.

De acordo com a técnica do Procon, a maioria das reclamações sobre loteamentos registrada na instituição é referente a pessoas que terminam de pagar as prestações e não têm acesso ao documento de quitação para obter a escritura. "Por isso que insisto que, antes de dar qualquer sinal em dinheiro, é preciso abastecer-se de todas as informações para evitar surpresas desagradáveis", avisa Mônica. Checar o histórico da companhia vendedora para saber se ela tem dívidas pendentes, por exemplo, evita surpresas desagradáveis.

É preciso visitar o local

Segundo Mônica, é muito comum as pessoas comprarem terrenos sem ao menos ir ao local certificar-se de que de fato ele existe. Solicitar ao vendedor que mostre a planta do loteamento e a exata localização do terreno que está à venda também é de extrema importância.

"Ir ao Cartório de Registro de Imóveis, Prefeitura e ler atentamente o contrato são algumas das precauções necessárias", aconselha. Ter o registro do contrato de compra e venda é um atitude que favorece o comprador nas brigas judiciais. Entretanto, Mônica aconselha tentar um acordo com o vendedor antes de levar o caso para a Justiça. (Agência Estado - Economia - 23/10/2000)

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A lei do consumidor e registro de imóveis - Helena Sayoko Enjoji, Oficial de Registro de Imóveis - SP. O artigo trata da defesa do consumidor em conexão com os parcelamentos do solo urbano e apropaganda enganosa. O artigo foi publicado originalmente na Revista de Direito Imobiliário n. 41/37.

Bloqueio de matrícula - Condomínio deitado - Condomínio de solo - Incorporação - Especificação - Loteamento - Princípio de especialidade - Transcrição antiga - Descrição imperfeita - Desmembramento - Disponibilidade quantitativa e qualitativa - Nulidade. Proc. 001536/96 - Campos do Jordão - DOJSP 27.09.1996, Parecer - Francisco Eduardo Loureiro. Parecer publicado originalmente na Revista de Direito Imobiliário n 41/148.
 



Protesto - Serasa - Dificuldades para limpar o nome


O correntista que tem problema com cheque sem fundo precisa ter muita disposição para conseguir retirar seu nome das listas de entidades de proteção ao crédito. Veja onde obter informações e conheça os procedimento para resolver cada caso.

São Paulo - O correntista inadimplente precisa ter muita disposição para conseguir retirar seu nome das listas de entidades de proteção ao crédito. O Serasa oferece um serviço gratuito de orientação. Para realizar a consulta, o interessado deve comparecer à Serasa de sua localidade munido de documentos. A entidade atende correntistas com problemas com cheque sem fundo, cheques roubados e títulos protestados. Mais informações podem ser obtidas no site do Serasa (veja link abaixo).

A Associação Comercial de São Paulo (ACSP) possui o Serviço de Recuperação de Crédito (SRC). O consumidor deve levar o RG e o CPF. A entidade atende gratuitamente consumidores com problemas com cheque sem fundo, cheques roubados, crediário, cartão de crédito, títulos protestados, financiamentos, etc.

Conheça os procedimento para resolver cada caso:

Problemas com crediário

Se a empresa com a qual o consumidor tem pendência tiver convênio com a ACSP, a renegociação poderá ser feita imediatamente. Nesse caso, a retirada do nome da lista do SCPC ocorrerá após 48 horas. Mas, se a renegociação for feita na empresa, a regularização só será feita cinco dias após o comunicado do acordo à ACSP.

Quem já quitou sua dívida deverá procurar pessoalmente o SRC da Associação Comercial e, além dos documentos pessoais, levar uma cópia do comprovante de pagamento. A retirada do nome da lista será feita após análise da documentação apresentada.

Cheque sem fundo

O interessado deve solicitar ao seu banco informações sobre o número, valor e data do cheque que foi apresentado duas vezes;

É importante a pessoa ou a empresa para quem emitiu o cheque. Isso é fácil quando o emitente faz essa identificação nos canhotos do talão;

O interessado a pessoa ou empresa para saldar a dívida e recuperar o cheque;

Em seguido, deve uma carta, de acordo com as orientações do gerente do banco, e juntar o original do cheque recuperado;

O interessado deve recolher no banco as taxas pela devolução do cheque e protocolar uma cópia dos documentos entregues ao banco para regularização no Banco Central;

Para regularização no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), o correntista deve obter o protocolo da comunicação de regularização do seu banco para o Banco do Brasil (BB), encarregado pelo Banco Central de processar a atualização do arquivo de CCF;

A regularização só ocorre após o envio pelo BB do comando específico para a Serasa, por meios magnéticos;

Quem quiser acelerar o processo de regularização pode entregar o protocolo do banco na Associação Comercial de São Paulo.

Título Protestado

O devedor deve ir ao cartório que registrou o protesto e solicitar uma certidão a fim de obter os dados do credor;

Em seguida deve com quem protestou seu título e regularizar o débito e pedir uma carta indicando que a dívida foi regularizada;

O devedor deve reconheça a firma da pessoa ou empresa; retornar ao cartório e solicitar o cancelamento do protesto;

Após o cancelamento do protesto no cartório, deve-se entregar a certidão na Serasa e na ACSP para retirar o nome da lista. (artigo do jornalista Renée Pereira, Agência Estado - Economia - 10/10/2000)

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· Protesto. Inscrição do devedor em cadastros de restrição ao crédito enquanto discutida a dívida. Proibição. Evitação do protesto. Brasília, 1/2/2000. Relator: Ministro Nilson Naves. Agravo de Instrumento Nº 276.123/RS; DJU 08/02/2000; pg.360. Publicado no Boletim Eletrônico Irib/AnoregSP n. 219, 27/7/2000.

· Serasa - inscrição em cadastro discutida. Notícia do STJ publicada no Boletim Eletrônico Irib/AnoregSP n. 159, 9/1/2000.

· Protesto dos títulos - segurança constitucional do devedor - Artigo de Sérgio Jacomino publicado originalmente no Boletim Eletrônico Irib/AnoregSP n. 159, 9/1/2000.

· Extinção de cartórios - entrega do protesto ao Serasa. Artigo originalmente publicado no Boletim Eletrônico Irib/AnoregSP em 17/6/1999.
 



Gratuidade do Registro Civil está em pleno vigor no Estado de São Paulo
Cláudio Marçal Freire


Segundo levantamento feito pelo Sinoreg-Sp - Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo, foram realizados, somente neste ano até o mês de agosto, 667.506 atos de registro civil gratuitos à população do Estado de São Paulo, compreendendo: 499.434 nascimentos; 162.086 óbitos; 5.986 natimortos, bem como foram expedidas gratuitamente, suas respectivas certidões. Uma média mensal de 83.438 mensal. E mais: 76.537 de segundas vias de certidões de registros para as pessoas reconhecidamente pobres, o que resulta numa média mensal de 9.567.

DEMONSTRATIVO DE CUSTEIO AOS CARTÓRIOS DE REGISTRO CIVIL PERÍODO DE JANEIRO A AGOSTO DE 2000 - LEI Nº 10.199/99

            CARTÓRIOS      REGISTROS                                         2AS VIAS

MÊS     QUANTIDADE   NASCIMENTO   OBITO NATIMORTO      TOTAL CERTIDÕES

Janeiro             812      60.231             19.097             809      80.137             2.427

Fevereiro         817      62.121             17.910             790      80.821             4.554

Março   816      67.554             19.914             783      88.251             9.627

Abril     818      59.989             17.774             752      78.515             9.476

Maio     819      68.520             21.502             805      90.827             12.793

Junho   821      60.504             21.913             673      83.090             11.821

Julho    822      59.720             21.848             666      82.234             12.206

Agosto             822      60.795             22.128             708      83.631             13.633

TOTAL 6.547   499.434           162.086           5.986   667.506           76.537

MÉDIA 818      62.429             20.261             748      83.438             9.567

O levantamento foi feito base nas planilhas encaminhadas ao Sindicato pelos Cartórios de Registro Civil do Estado, para ressarcimento dos atos por eles praticados, na forma estabelecida na Lei estadual nº 10.199/99, sancionada pela Assembléia Legislativa. Confira aqui gráfico

A gratuidade do registro civil determinada pela Lei Federal 9.534/97, hoje é realidade para a população, a qual está sendo atendida, sem qualquer óbice ou dificuldade, face ao custeio instituídos pela lei estadual do ano passado. Ele é decorrente dos 5% (cinco por cento) de custas adicionais criados pela referida lei, que são recolhidas ao Sindicato por todos os notários e registradores do Estado, com base nos atos remunerados de tabelionato de notas, protesto, registro de imóveis, títulos e documentos e registro civil das pessoas jurídicas.

É simples o funcionamento: até o quinto dia útil de cada mês, os registradores civis remetem ao Sindicato a planilha dos registros e das segundas vias certidões, gratuitos, praticados e expedidos no mês anterior à população, devidamente visada pelo Juiz Corregedor do Cartório; no mesmo período, todos os notários e registradores recolhem na conta corrente do Sindicato, exclusivamente aberta e movimentada para essa finalidade, a verba correspondente aos 5% sobre os atos remunerados praticados, encaminhando o correspondente demonstrativo e cópia do recolhimento; de posse de todas as planilhas, o Sindicato procede aos cálculos de custeio, a partir do numero de atos constantes praticados, pelo valor de custeio estabelecido na lei estadual; em seguida, verificando que o montante arrecadado será suficiente para o pagamento do custeio, não havendo necessidade de cálculo para pagamento pró-rata, o Sindicato procede até o dia 20 do mesmo mês, ao depósito em conta corrente da importância devida a cada cartório de registro civil do Estado.

Desta forma, é mais um dever do Estado e direito do Cidadão que está sendo plenamente cumprido, com a colaboração de notários e registradores, sem qualquer ônus para a União, o Estado e os Municípios.

Cláudio Marçal Freire é diretor de Protesto de Títulos da ANOREG-BR e Titular do 3º tabelião de protesto de títulos de São Paulo. 



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