BE933
Compartilhe:
Locação – direito de preferência – custas e emolumentos - Ademar Fioranelli[i]*
Vez por outra nos deparamos com divergências interpretativas que prejudicam a prestação do serviço notarial e registral. Às vezes, é a falta de padronização de procedimentos que ocasiona uma compreensível irritação dos utentes; outras tantas é a existência de discrepâncias interpretativas, notadamente no que concerne a custas e emolumentos, acarretando cobranças desconformes, com a fieira de problemas evidentes.
Além das naturais diferenças de entendimento, há, muitas vezes, o estabelecimento de regras de boas práticas procedimentais, discutidas e votadas por órgãos colegiados de registradores e notários – à vista da inexistência de um órgão regular intra-corporativo – e que são rotineiramente ignoradas justamente por aqueles que as votaram...
Enfim, estamos sempre às voltas com os mesmos problemas, as mesmas deliberações e as mesmíssimas infrações.
Vamos, uma vez mais, a questões já debatidas e decididas.
Entende-se que a averbação do direito de preferência no contrato de locação, prevista no artigo 167, II, 16 da LRP e artigo 33 da Lei 8.245/95, seria um ato acessório em face do principal (registro da locação com cláusula de vigência), o que levaria à conclusão de que tal ato seria praticado sem valor declarado. Agrega-se um argumento lateral de cariz protetivo: os dois atos – registro e averbação – encareceriam demasiadamente o usuário. Mas, curiosamente, quando praticada somente a averbação da preferência, caso omitida no contrato a clássica cláusula de vigência, seria perfeitamente justificável margear os custos como ato de valor declarado!
O Regimento de custas do Estado de São Paulo não comporta, para idêntico ato a ser praticado pelos registradores, cobranças distintas. Argumenta-se que a publicidade do contrato de locação seria plenamente alcançada com o registro da cláusula de vigência em caso de alienação da coisa locada. O registro garantiria os efeitos pretendidos, dispensando-se o ato averbatório, que nada acrescentaria nem alteraria o conteúdo do ato principal.
Partindo do princípio de que a lei não contém palavras inúteis, pode-se concluir que os atos de registro, para observância de vigência da locação em caso de alienação do imóvel e a averbação para fins do exercício do direito de preferência coexistem ambos, distintos e perfeitamente individualizados, porque visam efeitos e consagram direitos distintos. Criou-se um novo direito com eficácia real em favor do inquilino: o imóvel é o objeto imediato do direito, oponível erga omnes, assegurando, a lei, ao seu titular, o direito de seqüela.
Não se pode imaginar que essa cláusula, que institui um verdadeiro direito à aquisição, não tenha um conteúdo econômico, dimensionado no prazo e valor dos aluguéis. Exigidos os dois atos, a cobrança se fará pelos valores do negócio jurídico.
Não me parece correto, também, o argumento de que, por existir redução no ato constitutivo dos registros das medidas constritivas judiciais (especificamente a penhora, no regimento paulista), o seu cancelamento (ou desconstituição) teria a mesma benesse. Primeiro porque a lei de custas (taxas, direito tributário, magister dixit) exige interpretação restritiva que não pode ser ampliada (ou mitigada) para atingir analogicamente outros atos que o legislador não quis contemplar. A redução estaria atingindo não só os emolumentos do registro, como também as custas do Estado, Carteira de Previdência, taxas da Justiça, etc, o que poderá ser no futuro questionado.
Além disso, o benefício é para o registro das medidas de interesse exclusivo do exeqüente e não visa ao executado, que teve seu bem constritado e que para o levantamento deverá arcar com o ônus da execução sofrida.
Não contemplando o regimento de custas paulista redução para o cancelamento de constrições judiciais, o depósito deverá ser integral.
Os mesmos fundamentos servem para os registros dos arrestos e seqüestros.
Últimos boletins
-
BE 5565 - 26/04/2024
Confira nesta edição:
XLIX Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil: conheça os pontos turísticos da Capital Federal | Presidente do IRIB participa de reunião na FEBRABAN | Resolução CD/ANPD n. 15, de 24 de abril de 2024 | Edital de Consulta Pública | Brasil registra aumento de 4,2% no déficit de domicílios em comparação com 2019 | ICMBio disponibiliza gratuitamente mapa com todas as UCs federais | Ministra dos Povos Indígenas informa TIs a serem homologadas | Clipping | XLIX Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil | CENoR: SAVE THE DATE: IX Encontro de Direitos Reais, de Direito Registal Imobiliário e de Direito Notarial | REURB 2.0: curso promovido pela UNIREGISTRAL já estão com as inscrições liberadas! | Do “super” cônjuge ao “mini” cônjuge: A sucessão do cônjuge e do companheiro no anteprojeto do Código Civil – por Ana Luiza Maia Nevares | Jurisprudência do TJRJ | IRIB Responde.
-
BE 5564 - 25/04/2024
Confira nesta edição:
Seja associado ao IRIB e receba gratuitamente os exemplares da Revista de Direito Imobiliário! | DECISÃO | Raio-X dos Cartórios: confira projeto pioneiro da ANOREG/BR | Programa Acelera: Presidente da CEF detalha participação do banco na Voz do Brasil | Lar Legal: programa de regularização fundiária catarinense chega ao Estado de Mato Grosso do Sul | Clipping | XLIX Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil | CENoR: SAVE THE DATE: IX Encontro de Direitos Reais, de Direito Registal Imobiliário e de Direito Notarial | REURB 2.0: curso promovido pela UNIREGISTRAL já estão com as inscrições liberadas! | A reforma do Código Civil e as mudanças quanto ao regime de bens – Parte I – por Flávio Tartuce | Jurisprudência do TJPR | IRIB Responde.
-
BE 5563 - 24/04/2024
Confira nesta edição:
Presidente e Vice-Presidente do IRIB participam de reunião da Diretoria Colegiada da ANOREG/BR | Ministro Herman Benjamin é eleito Presidente do STJ para biênio 2024-2026 | Ministro Gilmar Mendes determina suspensão de ações sobre a constitucionalidade da Lei n. 14.701/2023 | Aprovados no concurso catarinense recebem boas-vindas do TJSC e de entidades notariais e registrais | XLIX Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil | CENoR: SAVE THE DATE: IX Encontro de Direitos Reais, de Direito Registal Imobiliário e de Direito Notarial | REURB 2.0: curso promovido pela UNIREGISTRAL já estão com as inscrições liberadas! | Compra e arrendamento de imóvel rural por estrangeiro: o que se espera do julgamento do STF? – por Robson de Oliveira | Jurisprudência da CGJSP | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
Últimas Notícias
- Imóvel rural. Compra e venda. Retificação de área – legitimidade – requerimento. Georreferenciamento.
- Usufruto – renúncia – escritura pública. Usufrutuária renunciante – indisponibilidade de bens. Averbação – impossibilidade.
- Do “super” cônjuge ao “mini” cônjuge: A sucessão do cônjuge e do companheiro no anteprojeto do Código Civil