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Desde o dia 2 de novembro de 2003, o Diário de São Paulo está publicando, sempre aos domingos, no Caderno de Imóveis, uma coluna sobre o registro de imóveis, resultado da parceria entre o jornal e o IRIB.


As primeiras colunas foram elaboradas com as dúvidas que os próprios cartórios de registro de imóveis apontam como as mais recorrentes. A partir de 14 de dezembro, as perguntas começaram a ser formuladas pelo público usuário, que passou a consultar a coluna e a enviar cartas à redação do DSP.

Confira as primeiras colunas divulgadas nos dias 2 (BE 916) e 9 de novembro (BE 936 )

O IRIB está de parabéns pela prestação desse importante serviço de esclarecimento à população, assim como a assessora de imprensa Patrícia Simão, que enviou os textos publicados no DSP para informação dos nossos leitores. Veja a seguir
 



Registro de Imóveis - Diário Responde - Como casais divorciados devem proceder para transferir imóveis aos filhos?


(Questão respondida pelo registrador Flauzilino Araújo dos Santos, Diretor de Publicidade e Divulgação do IRIB).

Resposta do Irib: Após a homologação do divórcio, o primeiro passo é solicitar duas certidões: de casamento atualizada com averbação do divórcio, junto ao Cartório de Registro Civil onde consta o registro de casamento; e de propriedade, pedida no Cartório de Registro de Imóveis competente.

De posse das duas certidões, o próximo passo dos divorciados será procurar qualquer Cartório de Notas (Tabelião), para lavrar a escritura de doação do imóvel aos filhos. Nesta escritura, o Tabelião irá consignar que a outorgante "A”, divorciada, e o outorgante "B", divorciado, doam a esse filho "C", determinado imóvel.

Depois, é só dirigir-se novamente ao Cartório de Registro de Imóveis e apresentar a escritura de doação lavrada, a fim de que seja registrada na matrícula do imóvel a transmissão aos filhos. Antes de tudo, seguindo um princípio registrário denominado continuidade, o Oficial do Registro vai proceder à atualização da matrícula do imóvel, averbando o novo estado civil dos transmitentes -  agora divorciados - e efetuar o registro de doação do imóvel aos filhos.

Sobre a transmissão (doação), irá incidir o recolhimento de ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação). O valor do imposto dependerá do valor do imóvel indicado no carnê do IPTU e declarado pelos doadores para efeitos fiscais).

Os casais podem doar bens imóveis aos filhos antes do pedido de divórcio em juízo. Neste caso, os pais devem comparecer perante um tabelião acompanhados dos filhos donatários e fazer uma escritura pública de doação, que também pode ser feita no próprio processo judicial de divórcio, tanto na petição inicial, como também no curso do processo. Nesse caso, após os trâmites do processo de divórcio, deve ser expedido um título judicial (Carta de Sentença) que permita o registro dessa doação.

Esta coluna é uma parceria do DIÁRIO com o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, com o objetivo de esclarecer dúvidas sobre compra, vendas e registro de imóveis, regularização urbana e rural, escrituras, contratos, segundo as normas do Direito Imobiliário. Cartas para : (...)

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib. Site: www.irib.org.br Telefones: (...)

(Diário de São Paulo, Caderno de Imóveis, 16/11/2003).
 



Registro de Imóveis - Diário Responde - Como é calculada a cobrança da escritura de imóvel e seu registro?


(Pergunta respondida pelo registrador Francisco Ventura de Toledo, 17o Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, SP).

Resposta do Irib: Os emolumentos pagos aos cartórios têm caráter de taxa e a especificação do valor devido pelos serviços prestados na lavratura de uma escritura e no seu respectivo registro é previsto sempre em lei, sendo que, no estado de São Paulo, é regulamentado pela Lei 11.331/02.

A tabela de preços sofre variações conforme o valor do negócio descrito na escritura ou conforme o valor venal do imóvel, sempre com base naquele que for maior. Informado o valor, deve ser buscado na referida lei a faixa a que ele pertence. Todos os cartórios devem obrigatoriamente expor uma tabela de preços aos usuários.

No nosso estado, na hipótese de uma escritura de compra e venda de R$ 100 mil, o usuário vai desembolsar um total de R$ 4.162.10, distribuídos entre taxas, impostos e custas do cartório. Deste valor R$ 2.162,10 são pagos pela lavratura e pelo registro, sendo que o cartório repassa o seguinte: R$ 395,52 se referem a custas do Estado, R$ 292.97 é destinado à carteira previdenciária das serventias extrajudiciais (IPESP), R$ 73.25 é destinado à compensação dos atos gratuitos do registro civil e R$ 73,25 é destinado ao fundo especial de despesas do Tribunal de Justiça. Os R$ 2 mil restantes referem-se ao pagamento do imposto de transmissão de bens imóveis (lTBI).

Já na hipótese de contratos com financiamentos garantidos por hipoteca, são dois os registros: o de compra e venda e o de hipoteca, sendo que este segundo é calculado pelo valor da dívida. Quando se tratar de primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo SFH, o custo do registro da referida hipoteca terá redução de 50%.

Existe uma modalidade de financiamento bancário mais acessível para a compra de imóveis de valores inferiores a R$ 80 mil (FGTS). Neste caso, o preço total dos registros de compra e venda e da hipoteca será de apenas R$ 197,54.

Esta coluna é uma parceria do DIÁRIO com o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, com o objetivo de esclarecer dúvidas sobre compra, vendas e registro de imóveis, regularização urbana e rural, escrituras, contratos, segundo as normas do Direito Imobiliário. Cartas para : (...)

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib. Site: www.irib.org.br Telefones: (...)

(Diário de São Paulo, Caderno de Imóveis, 23/11/03).
 



Registro de Imóveis - Diário Responde - Existe incidência de algum imposto na venda de um imóvel? Se existe, como é calculado esse imposto?


(Pergunta respondida pelo registrador Francisco Ventura de Toledo, 17o Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, SP)

Resposta do Irib: Sim, existe. O vendedor de um imóvel poderá ter de arcar com um tributo que é usualmente chamado de imposto sobre lucro imobiliário, cuja alíquota é de 15% sobre a diferença entre o valor que foi pago na época da aquisição e aquele que foi obtido na venda do imóvel (lucro conseguido através das duas operações). O cálculo do imposto deve a considerar o seguinte: para os bens imóveis adquiridos até 31 de dezembro de 2002, considera-se custo de aquisição o valor em reais constante da declaração de bens relativa ao exercício de 2003, ano-calendário 2002 (Imposto de Renda). Aos imóveis que tenham sido adquiridos até 31 de dezembro de 1988 aplica-se sobre o lucro auferido uma redução de 5% a cada ano que tenha se passado da aquisição, podendo-se chegar a 100% de redução se o bem imóvel houver sido adquirido em 1969 ou antes. O pagamento do tributo deverá ser feito até o último dia do mês subseqüente àquele em que o preço da venda foi pago. Nas vendas a prazo, primeiramente deve ser calculado qual o percentual do imposto incidirá sobre o preço total da venda (e não apenas sobre o lucro, que sempre sofrerá incidência de 15%), aplicando-se o mesmo percentual sobre cada parcela recebida, devendo ser feito o recolhimento do imposto no mesmo prazo das vendas à vista. A guia de recolhimento (DARF) deverá ser preenchida em duas vias, com o código 4600. Casos de isenção: se a venda de imóvel for de valor inferior a R$ 20 mil, não incide este imposto, desde que o proprietário não tenha vendido outros bens imóveis no mesmo mês, que, ambos somados, superem a referida quantia. Também não incide o imposto se a venda efetivada for de valor inferior a R$ 440 mil e o contribuinte não tenha feito outra venda de imóvel nos últimos cinco anos. O tributo não poderá ser compensado na declaração anual do imposto de renda.

Esta coluna é uma parceria do DIÁRIO com o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, com o objetivo de esclarecer dúvidas sobre compra, vendas e registro de imóveis, regularização urbana e rural, escrituras, contratos, segundo as normas do Direito Imobiliário. Cartas para : (...)

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib. Site: www.irib.org.br Telefones: (...)

(Diário de São Paulo, Caderno de Imóveis, 30/11/2003).
 



Registro de Imóveis - Diário Responde - Para casal de idosos doar imóvel a um dos filhos, reservado o usufruto, há necessidade de concordância dos outros filhos?


(Pergunta respondida pelo registrador Francisco Ventura de Toledo, 17o Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, SP)

Resposta do Irib: Não há necessidade de concordância dos demais filhos, embora os pais não tenham plena liberdade de doar. O Código Civil impõe algumas restrições: os pais só podem doar para apenas um dos filhos a metade de seus bens, que é considerada a parte disponível (que pode ser deixada para quem os doadores quiserem) e mais um terço, correspondente à chamada legítima dos bens que possuem (parte integrante da herança a ser dividida entre todos os filhos). A legítima é composta da metade dos bens que um testador ou doador possua, sendo que esta parte deverá, obrigatoriamente, ser deixada aos chamados herdeiros necessários. A outra metade, chamada de parte disponível, pode ser deixada para qualquer pessoa, inclusive para apenas um dos herdeiros necessários concorrentes. São atualmente considerados herdeiros necessários: os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Não existindo herdeiros necessários, a liberdade de testar e de doar é total. Pode ser anulada a doação que ofenda a referida legítima dos herdeiros necessários, na medida em que tenha ultrapassado o mencionado limite, pois esta forma de doação é considerada inoficiosa. Os prejudicados poderão entrar com ação na Justiça mesmo enquanto o doador ainda estiver vivo, pois segundo a jurisprudência mais recente, os herdeiros não precisam esperar o falecimento do doador para discutir tal questão nos autos do inventário. A avaliação do patrimônio do doador deve ser feita no momento da doação, para que se possa descobrir se houve ofensa à legítima dos herdeiros necessários. Se no momento da doação, o doador dispunha de outros bens que superavam o valor da legítima, a liberalidade será válida, mesmo se no futuro ele vier a perder ou, a se desfazer destes bens. A doação de todos os bens do doador também é considerada nula, se este não tiver renda suficiente para a sua subsistência. Em geral, não há problemas quanto a isso em relação à pergunta, pois os doadores reservaram o usufruto (direito de usar e de obter renda do imóvel doado).

Esta coluna é uma parceria do DIÁRIO com o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, com o objetivo de esclarecer dúvidas sobre compra, vendas e registro de imóveis, regularização urbana e rural, escrituras, contratos, segundo as normas do Direito Imobiliário. Cartas para : (...)

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib. Site: www.irib.org.br Telefones: (...)

(Diário de São Paulo, Caderno de Imóveis, 7/12/2003).
 



Registro de Imóveis - Diário Responde - Somos um casal de 66 anos, pais de quatro filhos. Pagamos várias dívidas de um deles. É possível, na ocasião da partilha de nossos poucos bens, ser descontado da parte desse filho o que ele levou antecipado? (Nadir Ribeiro Carone – São Paulo)


(Pergunta respondida pelo registrador Francisco Ventura de Toledo, 17o Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, SP).

Resposta do Irib: Em primeiro lugar, com relação às dívidas que os pais pagaram para um dos filhos, deve-se estabelecer a que título esses pagamentos foram feitos para se verificar se têm direito ao reembolso; se os pais podiam ser obrigados a pagar as dívidas ou se as pagaram em nome próprio e não do filho; se não tinham interesse nas dívidas e as pagaram em nome do filho, por mera liberalidade, então fizeram diversas doações, que são consideradas adiantamento da herança.

Em qualquer uma dessas hipóteses, os respectivos valores podem ser descontados na hora em que forem elaboradas as partilhas dos bens que venham a ser deixados pelo casal. Na questão posta, caso o filho beneficiário conteste a existência destes pagamentos ou doações, talvez ocorram dificuldades em se comprovar que os mencionados pagamentos foram realmente feitos pelos pais ou que estes não tenham sido ressarcidos. Deve-se consultar um advogado para se avaliar a força probatória dos comprovantes existentes. Caso essas provas estejam sujeitas a questionamentos, os pais podem fazer doações ou deixar testamentos a favor dos outros filhos, como forma de compensá-los.

A metade dos bens que eles ainda possuem pode ser deixada para quem quiserem (parte disponível). Calcula-se o valor dos pagamentos feitos a favor de um dos filhos e atribuem-se os valores equivalentes aos outros filhos. Na doação, ou no testamento, deve ser dito que os bens deixados se referem à parte disponível dos bens do referido casal.

Se o casal fizer testamentos ou doações como forma de compensação aos outros três filhos, os referidos comprovantes de dívidas pagas devem contar com algum artifício que impeça definitivamente que sejam cobrados de novo do irmão o ressarcimento das dívidas (que não foi feito em vida a favor dos pais). Senão eles serão duplamente recompensados.

Esta coluna é uma parceria do DIÁRIO com o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, com o objetivo de esclarecer dúvidas sobre compra, vendas e registro de imóveis, regularização urbana e rural, escrituras, contratos, segundo as normas do Direito Imobiliário. Cartas para : (...)

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib. Site: www.irib.org.br Telefones: (...)

(Diário de São Paulo, Caderno de Imóveis, 14/12/2003).



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