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Cadastro nacional de imóveis rurais - CNIR - Repercussão nas atividades notariais e registrais - Julio Cesar Weschenfelder[i]*


Índice

1. A Lei nº 10.267/2001, que instituiu o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais–CNIR, criou uma mudança de paradigma. 2. Principais razões que fundamentam a integração proposta pelo CNIR. 3. Campo de atuação de cada sistema. 4. Reflexos da integração. 5. Sistemas de integração em outros países. 6. Imóvel rural, o que é?! 7. A especialização dos imóveis. 8. Retificação do imóvel com a apresentação do memorial georreferenciado – uma proposta de conciliação. 9. Prazos de implementação. 10. Providências e prazos a notários. 11. Providências e prazos a registradores. 12. A presença dos registradores na regulamentação da Lei nº 10.267/2001. 13. Diplomas regulamentares. 14. Referências bibliográficas.

1. Lei 10.267/2001 - mudança de paradigmas

Com a vigência da Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, que instituiu o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR, houve o reconhecimento da necessidade de que esse Cadastro seja realizado com base em medições georreferenciadas, dando base geodésica às informações, criando uma mudança de paradigma no que diz com a descrição dos imóveis rurais até então existente.

Por meio da medição georreferenciada dos imóveis rurais teremos a possibilidade de uma correlação entre os dados cadastrais - físicos e os registrais - jurídicos, aumentando a segurança jurídica pela coincidência das informações.

Para implementação do cadastro em referência, a lei estabeleceu mecanismos que possibilitarão a apregoada integração entre o Cadastro e o Registro de Imóveis.

De um lado, determina que para a prática dos atos que menciona, o instrumento deve amoldar-se à nova sistemática de descrição georreferenciada, cujo procedimento deverá ser certificado pelo INCRA, inclusive quanto à inexistência de sobreposição da poligonal, elementos que repercutirão diretamente no registro, gerando significativa mutação descritiva.

Mais: atribui ao Registro de Imóveis a obrigação de informar ao INCRA, mensalmente, modificações ocorridas nas matrículas decorrentes de mudança de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento, remembramento, retificação de área, reserva legal e particular do patrimônio natural e restrições de caráter ambiental.

De outro lado, determina ao INCRA que proceda ao encaminhamento mensal de novos códigos (CNIR) que venham a ser atribuído aos imóveis, para que sejam averbados de ofício.

Saliente-se que a falta de coincidência das informações cadastrais e registrais implica a ocorrência de superposição de áreas - a chamada "síndrome do beliche dominial" a que se refere JACOMINO, citado por ANDRÉA FLÁVIA TENÓRIO CARNEIRO (in "Cadastro Imobiliário e Registro de Imóveis", Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2003, p.162) -, na incerteza dos limites e da área efetiva da propriedade. Volta índice

2. CNIR - razões que fundamentam a coordenação entre cadastro e o registro.

Em que pese a possibilidade de discussão judicial versando sobre a área e limites do imóvel georreferenciado, cujo ônus da prova incumbe ao prejudicado, ainda assim a margem reduz-se significativamente, dado o assentimento prévio dos confrontantes do imóvel.

Frise-se, por oportuno, que as lides envolvendo o direito de propriedade são quase inexistentes, demonstrando que, não obstante a singeleza da descrição existente na maioria dos registros envolvendo imóveis rurais, elas têm sido seguras ao longo dos anos, o que não significa negar que os modernos sistemas de georreferenciamento serão úteis ao aperfeiçoamento da questão fundiária no país.

Fator de extrema importância é a certificação da inexistência de sobreposição da poligonal, elemento técnico que, somado à responsabilidade técnica do engenheiro subscritor das planta e memoriais, assegurará uma precisão quase cirúrgica ao procedimento.

Daí decorre que com o sistema interconectado, aumentar-se-á a garantia das transações imobiliárias, evitando-se a ampliação ou redução "de fato" do imóvel, identificando-se erros e limites, resolvendo-se litígios, atualizando-se as informações cadastrais, inviabilizando a grilagem de terras. Volta índice

3. Campo de atuação de cada sistema

O sistema cadastral cuida da realidade física do imóvel, proporcionada pela atividade técnica desempenhada, tendo relação direta com a medição de parcelas e finalidade precípua fiscal. Mas não é só, serve também de mecanismo estatístico, destinado, entre outras finalidades, à implementação da reforma agrária no país.

Com a definição clara dos imóveis, proprietários e do aproveitamento dado à terra, tem-se os elementos necessários para a definição das glebas passíveis de inclusão na reforma.

A medição e o georreferenciamento repercutem diretamente na situação física do imóvel, auxiliando na determinação clara dos limites, evitando a superposição de áreas, contribuindo como facilitador dos atos jurídicos.

Já o sistema registral trata de direitos e do regime da titulação, como decorrência da atividade jurídica desempenhada, sendo que da publicidade gerada decorre a segurança jurídica ao mercado imobiliário.

O registro de direitos, com efeitos ora constitutivos, ora declaratórios, ora provendo disponibilidade, a publicidade das situações jurídicas, assentadas com eficácia real, a salvaguarda e conservação de documentos e, fundamentalmente, a consagração da fé-pública que decorre da atividade registral, tudo isso faz dos atos que são submetidos ao sistema registral portadores de segurança jurídica.

A preocupação que assombra boa parte dos Registradores Prediais de que poderia haver na integração a unificação dos sistemas, parece-me não subsistir, pois estaríamos na contramão da história, não obstante os Projetos-de-lei sensacionalistas que sabemos tramitar no Congresso Nacional.

A afirmação decorre do exemplo clássico, por todos nós conhecido, o chamado sistema Torrens, onde há a unificação cadastral e registral, cujas informações integram uma única base de informações. Todavia, também o sabemos, tal sistema não foi assimilado no Brasil.

Segundo WALTER CENEVIVA (in "Lei dos Registros Públicos Comentada", 15ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p.533), "dados o elevado custo e a sistemática difícil que adota, ficou alheio ao conhecimento e à utilização pelos titulares da propriedade imobiliária, neste país. As disposições existentes em lei, quanto ao seu regime, pela raridade de sua aplicação, está entre as que caíram em desuso".

A propósito do desuso do sistema Torrens em nosso meio, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, disciplinou no Prov. 01/98-CGJ, em seu art. 519, a renúncia à situação jurídica e direitos decorrentes do sistema em tela, permitindo o retorno ao sistema tabular.

Para ANDRÉA FLÁVIA TENÓRIO CARNEIRO (in "Cadastro Imobiliário e Registro de Imóveis", Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2003, p.149), "não há dúvida de que o resultado dessa conjugação de interesses seja o mais conveniente, uma vez que na descrição do imóvel dirigida à sua plena identificação na realidade física, coincidem a vontade do proprietário e a atividade do Estado, mediante a formação da carta cadastral, que serve de base para a matrícula registral. No entanto, mesmo que ambas as instituições coordenem seus dados de forma que se obtenha uma descrição mais precisa dos imóveis, permanecem instituições distintas".

Assim, as atribuições claras e distintas de cada sistema nos permitem concluir que não há que se cogitar da unificação destes, mas de sua complementaridade. Volta índice

4. Reflexos da coordenação entre o cadastro e o registro

A coordenação cadastro/registro demandará a redefinição de métodos e ferramentas, uma verdadeira mudança de paradigmas, na medida em que passaremos a ter, com a incorporação da base cartográfica, uma descrição técnica e qualificada do imóvel, amparada em georreferenciamento.

A certificação da observação das normas técnicas e da inexistência de sobreposição da poligonal pelo INCRA nos permitirá, com a anuência dos confinantes, proceder à alteração necessária na matrícula do imóvel, descrevendo-o com a precisão posicional de 0,50 cm., ou melhor.

Os crivos técnicos procedidos pelo profissional cadastrado para os serviços e pelo INCRA, acrescidos do assentimento dos confrontantes, permitirão a especialização adequada dos imóveis.

O intercâmbio de informações entre o Cadastro e o Registro, a seu turno, possibilitará a troca das necessárias informações entre as instituições. De um lado o registro informando as mutações havidas, seja as decorrentes da mudança de titularidade, sejam aquelas relativas a parcelamento, desmembramento, loteamento, remembramento, retificação de área, reserva legal e particular do patrimônio natural e restrições de caráter ambiental; de outro lado, o INCRA alcançando os novos códigos para averbação ex officio nas respectivas matrículas.

Além disso, o desenvolvimento de uma base conjunta proporcionará, em última instância, a almejada segurança jurídica, com a atualização permanente da informação cadastral-registral e a prestação qualificada dos serviços. Volta índice

5. sistemas coordenados em outros países

Apenas para se ter em mente o funcionamento dos sistemas em outros países, segundo ORTIZ, citado por ANDRÉA FLÁVIA TENÓRIO CARNEIRO (in "Cadastro Imobiliário e Registro de Imóveis", Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2003, p.150) pode-se destacar três formas de coordenação entre os sistemas cadastral e registral.

Na Alemanha e na Suíça vigora o sistema de coordenação perfeita, onde a matrícula do imóvel é feita com base na informação cadastral, gerando a presunção juris et jure de veracidade.

Na França, Portugal, Itália, Espanha, Argentina, Costa Rica, Porto Rico, El Salvador, Panamá, o sistema está em vias de coordenação, à semelhança do que ocorre presentemente no Brasil.

O sistema de fusão das duas instituições está presente no Canadá, com o registro Torrens, que no Brasil, como já mencionado, não teve a aceitação esperada, estando praticamente em desuso. Volta índice

6. Imóvel rural, o que é?

O Estatuto da Terra (Lei 4.504/64) informa ser “o prédio rústico, de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial...”.

A legislação tributária, a seu turno, refere que o imóvel é considerado rural de acordo com a sua localização, devendo estar fora do perímetro urbano do município (Lei nº 9.393/96).

Para efeitos cadastrais, aquela definição engloba esta, na medida em que o critério da utilização é mais amplo que o da localização, podendo haver imóveis rurais para fins cadastrais em zona urbana ou rural e, para fins tributários, apenas em zona rural.

Note-se a contradição havida na legislação. A Lei nº 9.393/96, que trata do imposto territorial rural, seguindo esteira da normatização contida no art. 29 do CTN, norma com status de lei complementar, previu a necessidade de o imóvel estar situado fora da zona urbana.

Se o imóvel, mesmo localizado em zona urbana, é destinado a um dos fins previstos no Estatuto da Terra, porque não tratá-lo como rural também para fins fiscais? Todavia, esse entendimento demandará futura alteração legislativa para resolver a contradição existente.

De qualquer sorte, para os efeitos da Lei nº 10.267/2001, é rural o imóvel que se enquadre no conceito previsto no Estatuto da Terra. Volta índice

7. a especialização dos imóveis

A Lei nº 6.015/73, em seu art. 176, § 1º, II, 3, dá substrato ao princípio da especialidade, cujo conteúdo reclama que toda inscrição deve recair sobre um imóvel precisamente individuado.

Assim, o título, para aportar no fólio real, em relação ao imóvel, deveria informar as suas características, confrontações, localização, área e denominação, se rural, ou logradouro e número, se urbano, e sua designação cadastral, se houver.

Importante lembrar que desde o nascedouro do registro imobiliário sua função sempre foi mais jurídica do que cadastral. Apesar de revelar uma correlação obrigatória entre o imóvel e os sujeitos de direito, bem como o regime de sua vinculação com este, não havia no sistema legislativo vigente correlação direta entre cadastro e registro, o que demandava diferenças significativas entre o regime cadastral e o registral, ora com mais área cadastrada e menos registrada, ora com mais área registrada e menos cadastrada.

Ocorre que antes da Lei 10.267/2001, como se observa da dicção do art. 176 citado, a identificação dos imóveis, para fins de registro, era realizada por meio de uma descrição literal, o que acarretava identificações imprecisas, com indefinições de limites, além de superposições de áreas.

Segundo JACOMINO, citado por ANDRÉA FLÁVIA TENÓRIO CARNEIRO (in "Cadastro Imobiliário e Registro de Imóveis", Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2003, p.142), o registro cumpre seu papel e, em que pese a imperfeição das descrições, é sabido que historicamente os limites naturais dos imóveis têm sido observados, o que justifica a baixa taxa de litígios envolvendo conflitos de domínio.

Com a vigência da Lei 10.267/2001, todavia, uma nova sistemática foi estabelecida, tendo base cartográfica, com suporte georreferenciado.

Daqui por diante, a localização, os limites e confrontações dos imóveis serão obtidos por meio de memorial descritivo contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, com precisão posicional de 0,50 cm (ou melhor), qualificando o direito de propriedade pela coincidência das informações cadastrais e registrais, assegurada a isenção de custos financeiros quando a área não exceda a quatro módulos fiscais.

Importante frisar que o Decreto nº 4.449/2002 restringiu a isenção do custos aos casos de transmissão apenas. A Lei nº 10.267/2001 não faz essa distinção, concedendo a isenção àqueles proprietários de imóveis rurais cujo somatório da área não exceda a 4 módulos fiscais. Não se sabe se houve imperfeição técnica ou restrição deliberada; o certo é que, se algum proprietário sentir-se prejudicado, poderá, pela via mandamental, buscar a plena aplicação da Lei em referência, sem a restrição imposta pelo Decreto Regulamentar. Volta índice

8. retificação de registro – uma proposta de conciliação

Aqui está o "calcanhar de Aquiles" de toda implementação do CNIR.

A provável exigência de retificação judicial quando da apresentação dos memoriais descritivos contendo dados precisos de localização, em termos de coordenadas geodésicas, poderá inviabilizar a aplicação da lei e marginalizar o trato dos negócios envolvendo a propriedade rural.

Admitir-se a necessidade de tal retificação em sede jurisdicional pode levar o país a uma completa situação de ilegalidade no campo imobiliário rural, pois o proprietário preferirá não registrar o seu imóvel a enfrentar o processo, criando o mercado paralelo que já conhecemos no âmbito do SFH e do parcelamento do solo.

Importante salientar que estamos acostumados a pensar na retificação tal como prevista nos arts. 212, 213 e 216 da Lei nº 6.015/73, donde se extrai as formas conhecidas até então: a retificação extrajudicial, ou ex officio, a retificação administrativa-judicial, que poderá assumir feição unilateral ou bilateral, a retificação contenciosa e a retificação que poderíamos denominar de incidental ou indireta.

Extrajudicial é aquela levada a efeito pelo próprio Oficial do Registro, por iniciativa própria, de ofício, ou a requerimento do interessado.

A administrativa-judicial, por sua vez, é procedimento administrativo que tem por finalidade tutelar os interesses - não em conflito - daqueles em cujo nome estão inscritos os registros imobiliários e todos os direitos subjetivos que daí se originam, por intermédio dos órgãos jurisdicionais competentes.

Assume feição unilateral quando o motivo da retificação se limita exclusivamente ao interesse do requerente da medida, sem envolver terceiros interessados. Bilateral, por sua vez, quando depende do assentimento de terceiros para a eficácia do pleito, face à potencialidade lesiva.

Contenciosa é aquela promovida em ação própria, com utilização de um processo adequado, onde sempre estarão presentes os interesses daquele que pretende a retificação e daquele contra quem a retificação irá produzir efeitos.

Incidental ou indireta, é aquela que possibilita a retificação ou anulação do registro indiretamente, por sentença em processo contencioso, ou por efeito do julgado em ação de anulação ou de declaração de nulidade de ato jurídico, ou de julgado sobre fraude à execução, conforme preceitua o artigo 216 da Lei de Registros Públicos.

Todavia, a Lei nº 10.267/2001, regulamentada pelo Decreto nº 4.449/2002, prevendo o colapso do processo de coordenação cadastral e registral, criou um tertium genus, uma nova modalidade de retificação, dependente apenas da anuência dos confrontantes e da certificação da inexistência de sobreposição da poligonal pelo INCRA.

Não se olvide que tal modalidade reclama uma releitura dos modelos antes relacionados, uma necessária mudança de paradigmas face à nova forma de retificação, menos burocrática.

Ela funda-se, parece-me, na premissa de que o erro está no enunciado numérico ou na inexistência deste e que o imóvel, com suas divisas, é o mesmo, razão pela qual corrente jurisprudencial dominante admite o aumento de área na retificação intra muros, e não a usucapião como solução, pois o imóvel é e sempre foi aquele, apenas a expressão numérica não estava correta ou não existia.

Tal modalidade tem seu regulamento no art. 9º, do Decreto nº 4.449/2002, verbis:

"Art. 9o. A identificação do imóvel rural, na forma do § 3o do art. 176 e do § 3o do art. 225 da Lei no 6.015, de 1973, será obtida a partir de memorial descritivo elaborado, executado e assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e com precisão posicional a ser estabelecida em ato normativo, inclusive em manual técnico, expedido pelo INCRA.

§ 1o. Caberá ao INCRA certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio.

...

§ 3o. Para os fins e efeitos do § 2o do art. 225 da Lei no 6.015, de 1973, a primeira apresentação do memorial descritivo segundo os ditames do § 3o do art. 176 e do § 3o do art. 225 da mesma Lei, e nos termos deste Decreto, respeitadas as divisas do imóvel e os direitos de terceiros confrontantes, não caracterizará irregularidade impeditiva de novo registro, devendo, no entanto, os subseqüentes estar rigorosamente de acordo com o referido § 2o, sob pena de incorrer em irregularidade sempre que a caracterização do imóvel não for coincidente com a constante do primeiro registro de memorial georreferenciado, excetuadas as hipóteses de alterações expressamente previstas em lei.

...

§ 5º. O memorial descritivo, que de qualquer modo possa alterar o registro, será averbado no serviço de registro de imóveis competente mediante requerimento do interessado, contendo declaração firmada sob pena de responsabilidade civil e criminal, com firma reconhecida, de que não houve alteração das divisas do imóvel registrado e de que foram respeitados os direitos dos confrontantes, acompanhado da certificação prevista no § 1o deste artigo, do CCIR e da prova de quitação do ITR dos últimos cinco exercícios, quando for o caso.

§ 6º. A documentação prevista no § 5o deverá ser acompanhada de declaração expressa dos confinantes de que os limites divisórios foram respeitados, com suas respectivas firmas reconhecidas." (grifei)

Observa-se aqui o prestígio a autonomia da vontade, ausente conflito. Aqueles que seriam os potenciais prejudicados com a nova descrição do imóvel - os confrontantes - desde logo manifestam sua concordância com o pleito, não havendo razão para sua citação.

Relevante o fato da presença técnica, por intermédio do profissional cadastrado para os serviços, que responderá civil e penalmente pela exatidão das informações, e, do INCRA, certificando que a poligonal não se sobrepõe a nenhuma outra.

Ocorre que em alguns casos a lei prevê a possibilidade de prejuízo a terceiro, estabelecendo uma espécie de presunção de risco quando, por exemplo, da retificação resultar alteração da descrição das divisas ou da área do imóvel (art. 213 LRP).

Na retificação proposta pelo Decreto 4.449/2002, não há o conflito de interesses a demandar a retificação do art. 213 LRP, na medida em que, presente a vênia dos diretamente interessados e a certificação da poligonal pelo INCRA, não há que se falar em conflito.

Havendo a falta de anuência de quaisquer confrontantes ou a falta de certificação pelo INCRA, aí sim, o rito a ser seguido é o do art. 213 LRP, senão vejamos:

"Art. 9º.

...

§ 8o Não sendo apresentadas as declarações constantes no § 6o e a certidão prevista no § 1o, o oficial encaminhará a documentação ao juiz de direito competente, para que a retificação seja processada nos termos do art. 213 da Lei no 6.015, de 1973."

Assim, quem pode o mais, que é alienar parcela de seu patrimônio sem qualquer anuência dos confrontantes, pode o menos, que é concordar com a inexistência de lesividade do memorial descritivo apresentado por seu confinante.

Reafirma-se o prestígio do princípio da autonomia da vontade e o princípio da boa-fé. Se ocorrer o caso em que houver desconformidade futura, o ônus da prova tocará àquele que eventualmente sentir-se prejudicado pela retificação, que poderá, por meio de ação própria, demadar a recomposição da lesão.

Percebe-se uma tendência de afrouxamento das amarras quando da retificação não decorra prejuízo a terceiros, eis que a garantia constitucional do acesso ao judiciário para a apreciação de lesão ou ameaça de direito permanece íntegra.

Veja–se o pensamento expressado pelo Eminente Juiz Auxiliar da Corregedoria Francisco Eduardo Loureiro, no processo CG 1.002/97 - Taubaté - DOJSP 2/7/1997, aprovado pelo Des. Márcio Martins Bonilha – MM. Corregedor-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo:

"podemos, diante do acima exposto, traçar algumas premissas básicas sobre a questão da retificação, com alteração ou inserção de características do imóvel: a) nem toda a alteração ou inserção de dados nas características do imóvel reclama retificação bilateral do registro; b) a bilateralidade da retificação é determinada pela potencialidade danosa a terceiros; c) a retificação unilateral de medidas e características do imóvel é possível por mero despacho judicial e tem como limite somente a lesividade virtual da medida ao interesse de terceiros; d) a retificação ex officio do registro pelo oficial delegado, mesmo inserindo medidas ou área de superfície na matrícula, também é possível, desde que, cumulativamente, inexista lesividade, ainda que potencial, a terceiros e haja evidência tanto do erro como de sua correção."

Note-se que, mesmo diante da expressa disposição do art. 213, § 2º, LRP, há uma mitigação da exigência quando inexista lesividade.

Idêntico sistema de presunção se aplica no Rio Grande do Sul a regularização de lotes condominiais por meio do Projeto MORE LEGAL II, onde, para a localização e abertura da matrícula do lote individualizado necessária apenas a anuência confrontantes diretos do lote (art. 7º do Prov. 17/99-CGJ, ex Prov. 39/95-CGJ), afastando a incidência das disposições do art. 1.314, parágrafo único, do NCC (ex art. 628 do Código de 1916), que reclama o assentimento de todos os condôminos.

Não obstante o apontamento acima, a constitucionalidade desse Projeto vem sendo reiteradamente assentada:

"providência tomada com base no provimento n° 39/95-CGJ, que não viola as leis federais relacionadas com o parcelamento e o registro e nem padece de qualquer inconstitucionalidade, já que não se sobrepõe a elas. Apenas permite, atendendo as peculiaridades do caso, em face da situação fática consolidada, adequar o registro à realidade e assegurar o direito de propriedade às unidades desmembradas. (omissis). embora não atendidos os requisitos urbanísticos previstos na lei nº 6.766/79, ou em outros diplomas legais, não tem o sentido entendido, qual seja o de negar vigência à lei federal ou de padecer do vício da inconstitucionalidade, mas o de adequar a realidade, em face de situações consolidadas, ao registro imobiliário, conferindo às unidades desmembradas autonomia jurídica. Aliás, a própria lei do parcelamento, em seu art. 1º, parágrafo único, admite que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estabeleçam normas complementares relativas ao parcelamento  do solo municipal para adequar o nela previsto às peculiaridades regionais e locais." (ApCiv. n° 597118710, 3ª Câmara Cível, Tj-Rs, rel. des. Tael João Selistre)

O efeito da retificação amparada no Decreto nº 4.449/2002 é semelhante àquele da decisão em processos de retificação administrativa do art. 213 da LRP e nos processos fundados no more legal, que produzem coisa julgada formal, não material, passível de revisão por ação própria intentada por terceiros prejudicados.

Algum processualista poderia afirmar que a inexistência de citação formal em autos processuais não supre os requisitos para a validade da manifestação de concordância dos confrontantes. Todavia, de acordo com a lição de MOACYR AMARAL SANTOS (in "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", 2º vol., 12ª ed., São Paulo: Saraiva, 1989-1990, p.164) a citação é ato constitutivo da relação processual.

Nessa nova modalidade de retificação, contudo, não há processo, nem relação processual, razão pela qual não há que se falar em citação. Os atos tendentes ao aperfeiçoamento da nova descrição do imóvel seguem o rito administrativo previsto no citado art. 9º do Decreto nº 4.449/2002.

Outros, ainda, questionariam se não haveria excesso regulamentar no art. 9º, § 3º do Dec. 4.449/2002. Permito-me afirmar que Lei nº 10.267/2001, no art. 3º, concede o poder regulamentar, na medida em que torna obrigatória a descrição com base georreferenciada. O comando genérico para a sujeição dos imóveis a esta nova forma de descrição (atuais § 3º do art. 176 e § 3º do art. 225, ambos da Lei nº 6.015/73) permite a sua regulamentação, para nela tratar dos atos formais tendentes a sua implementação.

Há, ainda, outra forma de retificação prevista na Lei 10.267/2001, art. 4º (art. 11 do Decreto nº 4.449/2002), aquela processada diretamente no Registro de Imóveis, a pedido da União, Estado, Distrito Federal ou Município. Aqui, com clareza solar, há previsão na hipótese da alteração da área ou limites promovida por ato registral quando importar indevida transferência de terras públicas. Aqui, o ente federativo prejudicado proporá diretamente Registro Imobiliário a retificação que objetivará a reversão do registro aos limites anteriores.

Por fim, o Decreto nº 4.449/2002 refere que a nova descrição proposta pelos memoriais na sua primeira apresentação ao Registro Imobiliário não constituirá obstáculo impeditivo do registro, devendo os títulos subseqüentes amoldarem-se à nova descrição, sob pena de incorrer em irregularidade passível de glosa do título. Volta índice

9. prazos de implementação

A identificação da área do imóvel rural, prevista nos §§ 3º e 4º do art. 176 e § 3º do art. 225, ambos da Lei n° 6.015, de 1973, aí incluídas as situações de desmembramento, fracionamento, unificação e alienação, será exigida somente após o transcurso dos prazos seguintes, contados da publicação do Decreto regulamentar:

- 90 dias, para os imóveis com área de 5.000 hectares, ou superior;

- 1 ano, para os imóveis com área de 1.000 a menos de 5.000 hectares;

- 2 anos, para os imóveis com área de 500 a menos 1.000 hectares; e,

- 3 anos, para os imóveis com área inferior a 500 hectares.

Note-se que não há razão para interpretação que conduza a exigência, desde logo, do georreferenciamento para os casos de desmembramento, fracionamento e unificação, não o fazendo para a alienação, antes de implementados os prazos, sob pena de ferimento ao princípio da isonomia.

No que se refere aos títulos anteriores, valem os prazos de transição acima. Exemplificando: para uma escritura que envolva a alienação da área de 1.000 ha., ainda não registrada, a sua apresentação ao registro deverá estar acompanhada do memorial georreferenciado, caso em que se procederá ao registro da escritura e após à retificação proposta pelo memorial. Para uma escritura que envolva a alienação da área de 500ha. o prazo de transição ainda não estará esgotado, caso em que a escritura será registrada sem a apresentação do memorial citado. Volta índice

10. providências e prazos aos notários

Aos Notários incumbe mencionar nas escrituras os dados do CCIR – código do imóvel, nome do detentor, nacionalidade deste, denominação do imóvel e localização, disposição já em vigor.

Para a lavratura de escrituras, deverão esses profissionais do direito exigir o memorial georreferenciado, acompanhado de planta, ART, certificação (com validade de 30 dias) expedida pelo INCRA de que a poligonal não se sobrepõe a outra, da declaração do interessado de que não houve alteração das divisas e da declaração expressa dos confrontantes de que as divisas foram respeitadas, nos casos de desmembramento, parcelamento, unificação ou alienação, nos casos e prazos indicados:

- áreas de 5.000 hectares ou maiores – disposição já em vigor;

- de 1.000 a menos de 5.000 hectares - disposição já em vigor;

- de 500 a menos de 1.000 hectares - vigorará em 31.10.2004; e,

- áreas inferiores a 500 hectares - vigorará em 31.10.2005. Volta índice

11. providências e prazos aos registradores

Há inúmeras providências e prazos a serem observados pelos Registradores por ocasião da prática dos atos registrais a seu encargo.

a) Deverão mencionar nas matrículas os dados do CCIR – código do imóvel, nome do detentor, nacionalidade deste, denominação do imóvel e localização, por força do disposto no art. 176, § 1º, II, 3, a, da Lei nº 6.015/73 - disposição já em vigor.

b) A retificação dos imóveis deverá ser procedida quando da primeira apresentação do memorial georreferenciado, acompanhado de planta, ART, da certificação (com validade de 30 dias) expedida pelo INCRA de que a poligonal não se sobrepõe a outra, da declaração do interessado de que não houve alteração das divisas e da declaração expressa dos confrontantes de que as divisas foram respeitadas, nos casos e prazos indicados:

- áreas de 5.000 hectares ou maiores - disposição já em vigor;

- de 1.000 a menos de 5.000 hectares - disposição já em vigor;

- de 500 a menos de 1.000 hectares - vigorará em 31.10.2004; e,

- áreas inferiores a 500 hectares - vigorará em 31.10.2005.

c) Em caso de títulos anteriores à vigência das disposições o memorial será apresentado conforme a área e prazos citados, realizando-se operação inversa, ou seja, registra-se o título e após averba-se a retificação.

d) Ausentes anuência de quaisquer confrontantes ou certificação expedida pelo INCRA, deverá o expediente ser encaminhado diretamente ao Juiz Diretor do Foro, no interior do Estado, ou à Vara dos Registros Públicos, nas Capitais, para que a retificação seja processada nos termos do art. 213 LRP, caso em que o Juízo procederá as intimações e citações necessárias.

e) No caso indicado no art. 4º da Lei nº 10.267/2001 (art. 11 do Decreto nº 4.449/2002), quando a alteração da área ou limites assentada em ato registral importar indevida transferência de terras públicas, deverá ser procedida a retificação dos imóveis quando provocados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, cientificando o proprietário após a prática do ato.

f) Presente a apropriação de terras públicas, à vista da nulidade declarada, proceder-se-á ao cancelamento administrativo de matrícula e de registro, por ordem do Juízo, no caso indicado no art. 4º da Lei nº 10.267/2001(art. 11 do Decreto nº 4.449/2002).

g) Enviar ao Superintendente Regional do INCRA, com o respectivo aviso de recebimento-AR até o trigésimo dia do mês subseqüente, a relação das modificações nas matrículas decorrentes de mudança de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento, remembramento, retificação de área, reserva legal e particular do patrimônio natural e restrições de caráter ambiental, acompanhada de certidão atualizada das matrículas – disposição em vigor desde o dia 20.11.2003.

h) Recepcionar a informação do INCRA referente a novos códigos de imóveis rurais e proceder à averbação de ofício – disposição em vigor.

i) Manter arquivo contendo o aviso de recebimento-AR referente a relação enviada ao INCRA pelo prazo de 5 anos, uma via da planta e memorial descritivo certificados e a certificação expedida pelo INCRA – disposição em vigor. Volta índice

12. A presença dos registradores na regulamentação da lei 10.267/2001

Por meio da Portaria nº 223, de 27/09/2001, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, foi constituído um Grupo de Trabalho com a atribuição de implementar o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais, composto por representantes do INCRA, Receita Federal, ANOTER, IBAMA, FUNAI, IBGE, SPU, INPE, ANOREG e IRIB

Não poderia deixar de citar e homenagear a presença dos Registradores no Grupo de Trabalho que não poupou esforços para que houvesse uma regulamentação capaz de tornar efetivas as novéis disposições da Lei nº 10.267/2001.

Essa presença redundou em algumas alterações e inclusões importantes no regramento: o escalonamento de prazos para transição, a certificação de que a poligonal não se sobrepõe a outra pelo INCRA, a supressão da obrigação inicial dos Registradores de recepcionarem o complexo de formulários para cadastramento e sua conferência, o acompanhamento do memorial georreferenciado pela planta, e, a desmistificação da coordenação entre cadastro e registro pela demonstração de suas funções complementares.

Mais uma vez ficou demonstrada a importância da Instituição Registral, com participação efetiva na implantação de um sistema que pretende o aperfeiçoamento da questão fundiária no Brasil. Volta índice

13. diplomas regulamentares

LEI 10.267, DE 28 DE AGOSTO DE 2001. Altera dispositivos das Leis nos 4.947, de 6 de abril de 1966, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 6.739, de 5 de dezembro de 1979, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e dá outras providências -  Lei 10.267/01

DECRETO Nº 4.449, DE 30 DE OUTUBRO DE 2002. Regulamenta a Lei no 10.267, de 28 de agosto de 2001, que altera dispositivos das Leis nos. 4.947, de 6 de abril de 1966; 5.868, de 12 de dezembro de 1972; 6.015, de 31 de dezembro de 1973; 6.739, de 5 de dezembro de 1979; e 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e dá outras providências - Decreto 4.449/02

PORTARIA Nº 954, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002. Estabelecimento d o indicador da precisão posicional a ser atingido na determinação de cada par de coordenadas, relativas a cada vértice definidor do limite do imóvel, que não deverá ultrapassar o valor de 0,50m, conforme o estabelecido nas Normas Técnicas para Levantamentos Topográficos - Portaria nº 954 - Precisão

PORTARIA Nº 1.101, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2003 - O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 18, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 4.705, de 23 de maio de 2003, combinado com o inciso VIII do art. 22, do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria/MDA/Nº 164 de 14 de julho de 2000, alterado pela Portaria nº 224, de 28 de setembro de 2001 - Portaria nº 1101 - Norma Técnica

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2003 - Fixa roteiro para a troca de informações entre o INCRA e os Serviços de Registro de Imóveis, nos termos da Lei nº 10.267/2001, regulamentada pelo Decreto n° 4.449/2002 - IN nº 12 - Roteiro Incra x Cartórios

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2003 - Estabelece fluxo a ser observado pelas Superintendências Regionais do INCRA, com vistas à certificação e atualização cadastral, de que trata a Lei nº 10.267/2001, regulamentada pelo Decreto nº 4.449/2002 - IN nº 13 - Fluxo Interno Certificação e Atualização Cadastral Volta índice

14. referências bibliográficas

CARNEIRO, Andréa Flávia Tenório. Cadastro Imobiliário e Registro de Imóveis. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2003.

CARVALHO, Afrânio de. Registro de Imóveis. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos Comentada, 15ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003.

SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 2º vol., 12ª ed., São Paulo: Saraiva, 1989-1990.

São Paulo, 08/03/2002 - Boletim Eletrônico do IRIB nº 453

São Paulo, 21/08/2002 - Boletim Eletrônico do IRIB nº 528

São Paulo, 26/11/2002 - Boletim Eletrônico do IRIB nº 574

São Paulo, 26/11/2002 - Boletim Eletrônico do IRIB nº 573

São Paulo, 30/11/2002 - Boletim Eletrônico do IRIB nº 579

São Paulo, 06/12/2002 - Boletim Eletrônico do IRIB nº 585

São Paulo, 24/04/2003 - Boletim Eletrônico do IRIB nº 673

São Paulo, 19/05/2003 - Boletim Eletrônico do IRIB nº 688

São Paulo, 10/10/2003 - Boletim Eletrônico do IRIB nº 878

São Paulo, 10/10/2003 - Boletim Eletrônico do IRIB nº 877

São Paulo, 10/10/2003 - Boletim Eletrônico do IRIB nº 876

São Paulo, 13/10/2003 - Boletim Eletrônico do IRIB nº 880

São Paulo, 19/10/2003 - Boletim Eletrônico do IRIB nº 888

São Paulo, 24/11/2003 - Boletim Eletrônico do IRIB nº 928

São Paulo, 05/12/2003 - Boletim Eletrônico do IRIB nº 945 Volta índice



[i]* Julio Cesar Weschenfelder - Registros Públicos de Vera Cruz-RS - [email protected]



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