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Coluna IRIB no Diário de São Paulo responde sobre retificação de área.


O jornal Diário de São Paulo publicou no último domingo (12/9), no caderno de imóveis, mais uma coluna do Irib, que esclarece as dúvidas mais freqüentes do consumidor no momento de comprar um imóvel.

A pergunta da semana sobre retificação de área foi enviada pelo leitor Alex Araújo e respondida pelo oficial titular do 3o Registro de Imóveis da Capital, Dr. George Takeda.

Registro de Imóveis - Diário Responde

É possível o registro de escritura de convenção de limites e de área, entre confrontantes? Como ficou a retificação de registro diante da nova lei?

A Lei de Registros Públicos (Lei Federal no 6.015/73) sofreu importante alteração pela recém-editada Lei no 10.931/04, especialmente quanto à retificação de registro. Essa retificação pode ser feita diretamente no cartório de registro de imóveis sempre que houver concordância entre todos os confrontantes interessados, sendo que estes precisam assinar a planta concordando com as divisas indicadas.

Dentre as diversas novidades introduzidas, há um dispositivo expresso tratando da questão, é o §9o do artigo 213 que diz: “independentemente de retificação, dois ou mais confrontantes poderão, por meio de escritura pública, alterar ou estabelecer as divisas entre si e, se houver transferência de área, com o recolhimento do devido imposto de transmissão e desde que preservadas, se rural o imóvel, a fração mínima de parcelamento e, quando urbano, a legislação urbanística.” Em suma, mediante escritura, dois vizinhos podem sempre estipular o lugar exato onde a divisa dos imóveis vai ficar localizada, inclusive com transferência de área. Antes da mudança da lei, se dois vizinhos quisessem acertar uma divisa irregular para uma linha reta de modo que as áreas finais dos dois imóveis ficassem mantidas, cada um teria que desmembrar as partes que passariam a outro e lavrar uma escritura de permuta dessas partes. Pela nova lei, bastaria fazer uma escritura acertando a localização da nova divisa e, como as áreas finais de cada vizinho ficariam as mesmas, não haveria transferência de área, afastando as permutas.

O que visou a lei foi uma solução fácil e econômica aos velhos problemas de acerto de divisas entre os vizinhos, passando a importar apenas o saldo da área transferida. No caso de ocorrer transferência líquida de área, nos imóveis rurais, o imóvel que foi desfalcado não pode ter área inferior ao mínimo exigido na legislação agrária; já nos imóveis urbanos, há necessidade de autorização por parte da Prefeitura, fato que é justificado porque a aprovação das áreas construídas depende da área do terreno e se a área a ser transferida já tiver sido utilizada para o cálculo de uma construção, esta área não poderia ser novamente usada pelo vizinho que a recebe.

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib.

Site: www.irib.org.br. – Tel. 289-3599 e-mail [email protected]
 



Expropriação de imóvel. Parque estadual. Indenização.


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está analisando recurso da Fazenda do Estado de São Paulo e do expropriado Paulo Joaquim Monteiro da Silva que trata de indenização por desapropriação indireta de imóvel incluído no perímetro do Parque Estadual de Jacupiranga. O caso está sob a relatoria da ministra Eliana Calmon, que se posicionou contra o pedido da Fazenda e em parte favoravelmente ao expropriado. Entretanto, após seu voto, acompanhado pelos ministros Franciulli Netto e João Otávio de Noronha, pediu vista, para melhor analisar o processo, o ministro Peçanha Martins, e o julgamento foi interrompido.

Assim foi concluído o voto da ministra: "Nego provimento ao recurso da Fazenda e dou parcial provimento ao recurso dos expropriados, para ordenar a indenização de toda a área constante do título de propriedade, em valores por metro quadrado estabelecido pela prova pericial, e determinar a incidência de juros compensatórios de 12% a.a."

Em maio de 2000, a Segunda Turma do STJ julgou favoravelmente recurso do dono da propriedade de quatro mil hectares, Paulo Joaquim Monteiro da Silva (e outros). Segundo o voto da relatora na ocasião, também a ministra Eliana Calmon, em um primeiro recurso os expropriados pediram a indenização total da área, mas o perito do juízo apontou como indenizável apenas 3.232,66 hectares. A área restante seria formada de terras devolutas, não indenizáveis.

Os proprietários também queriam a majoração da indenização proveniente da cobertura vegetal, reduzida pelo acórdão em 30%, e juros compensatórios negados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). A Segunda Turma do STJ entendeu que a Corte de origem procedeu a julgamento incompleto, sem enfrentar as teses jurídicas e, assim, determinou o retorno dos autos. Mais uma vez, o TJSP se posicionou contrariamente aos expropriados, confirmando o acórdão anterior.

Entre outros pontos, argumentou o Tribunal que o assistente-técnico da parte do dono das terras omitiu importantes dados, "a ponto de comprometer o parecer científico elaborado pelo Centro de Engenharia e Cadastro Imobiliário". Esclareceram, também, que eram "incabíveis juros compensatórios porque a propriedade não era explorada e que a indenização pela cobertura vegetal fora fixado de forma justa".

Depois dessa decisão, as duas partes, Fazenda e expropriado, entraram com recursos no STJ, os quais foram apensados e resultaram no recurso ora em análise na Segunda Turma. Os autores, donos do imóvel, defendem que, ao negar a indenização de parte do imóvel, o acórdão violou artigos do Código Civil que garantem o direito de propriedade. Diz, ainda, que, ao negar a indenização das matas e os juros compensatórios, também infringiu artigos do Código Civil. Os juros seriam para reparar "frutos não percebidos" pelo proprietário em conseqüência do impedimento do uso do imóvel. Também reclamam o fato de a indenização das matas ser de apenas 70% de seu total.

Por sua vez, a Fazenda do Estado de São Paulo questiona o valor da indenização, "por se tratar de área considerada péssima" e diz que o valor cobrado é "um assalto aos cofres públicos" decorrente da atuação da indústria de indenização em áreas de interesse ambiental. Entende que deve ser excluído da indenização todo o montante relativo a qualquer cobertura vegetal que, antes do decreto expropriatório, já não podia ser objeto de exploração e alega a ilegitimidade do Estado de São Paulo.

Expropriados

A primeira pergunta efetuada pela relatora quanto aos argumentos dos expropriados foi: "Pode um laudo pericial sobrepor-se a um título de propriedade, com registro no cartório competente?" Quanto a essa questão de título dominial (de domínio), a relatora lembra que o presente caso não trata de reexame de prova e sim de contraposição de uma prova técnica a um título dominial registrado, expedido por força de decisão judicial. "Entendo que, antes de anulado o título, não poderia o tribunal desconsiderá-lo para fazer prevalecer uma prova técnica", explica.

Quanto ao argumento da Fazenda de que existem terras devolutas, assevera que essa conclusão é do perito do Tribunal, "sem que a Fazenda tivesse pleiteado tal expurgo". Por isso e porque se coloca em plano superior um laudo pericial em detrimento do registro imobiliário, além de ter sido desconsiderada a certidão fornecida pelo Serviço de Terras Devolutas do Centro de Engenharia e Cadastro Imobiliário, a ministra considerou que "tal alegação não pode prosperar".

Sobre a não-incidência dos juros compensatórios, esclarece não caber a justificativa do Tribunal de que a propriedade não era produtiva. Entende a relatora que os juros compensatórios surgiram como forma de compensação pela perda da propriedade e assim tal benefício é devido nas desapropriações indiretas desde a ocupação do imóvel, à taxa de 12% ao ano (Súmulas 69 e 114 do STJ e 618 do STF).

Ressalta, também, que não se aplica ao caso a MP 1.577/97, pois a desapropriação começou antes de seu advento. Por fim, a ministra tratou da cobertura vegetal. Para ela, "a inacessibilidade à área, por si só, obsta a exploração econômica e, conseqüentemente, retira a possibilidade de indenização".

Fazenda Estadual

A ministra considerou, no caso do recurso da Fazenda, a aplicação das Medidas Provisórias 1.632-9/97 e 1.577/97, no caso da cobertura vegetal, as quais entendeu não se aplicarem ao caso, por serem de datas posteriores à desapropriação. Para a relatora, não há mudanças a serem feitas nesse ponto, uma vez que o Tribunal manteve-se fiel à jurisprudência dos tribunais superiores, "que só aceitam a indenização das matas nativas em sua plenitude quando podem ser exploradas em sua plenitude".

No que diz respeito à alegada prescrição, "tenha-se presente que esta expropriatória não se dirige contra as limitações do Código Florestal, devidamente contempladas com a diminuição do valor da indenização em 30%". E reforça: "Aqui o questionamento é em relação ao apossamento administrativo preconizado no Decreto-lei 145/69."

Informa que os juros moratórios, segundo o artigo 15 da Medida Provisória 1.901/99, devem ter como termo inicial o dia primeiro de janeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. "Ocorre que, sendo iniciada a ação em data anterior à MP, devem ser contados a partir do trânsito em julgado da sentença (nos termos da Súmula 70/STJ), cessando, a partir daí, a incidência dos juros compensatórios (Súmula 56/STJ)", prosseguiu a relatora. E concluiu seu voto não provendo o recurso da Fazenda e dando parcial provimento ao dos expropriados. Ana Cristina Vilela (61) 319-8591 (Notícias do STJ, 13/9/2004: STJ analisa caso de indenização por expropriação de imóvel em parque estadual).
 



JORNAL DO COMMERCIO – 9/9/2004 - Aos 40 anos, SFH vai ser revitalizado pelo Governo


Jornal do Commercio publica, hoje e na próxima quinta-feira, reportagem especial sobre os 40 anos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). A matéria vai abordar as novas propostas do Governo para diminuir o déficit habitacional do País.

Viviane Barros Lima

Depois de 40 anos de existência (completados no mês passado), o Sistema Financeiro de Habitação está sendo revitalizado. Na tentativa de diminuir o déficit habitacional do País, que chega a 7 milhões de unidades, o Governo Federal vem mudando a cara dos programas de crédito imobiliário. Uma das medidas mais importantes é a criação do Fundo Nacional de Habitação, que serviria para ressuscitar um modelo parecido com o do extinto Banco Nacional de Habitação (BNH). O projeto de lei para dar origem ao fundo está tramitando no Congresso Nacional e já foi aprovado pela Câmara dos Deputados.

"A idéia é que se retorne a operar no caráter do BNH. Com o fim do banco tivemos um certo vazio institucional para tratar de habitação. O fundo funcionaria como um mecanismo de repasse de recursos", explica a diretora de Urbanização de Assentamentos Precários da Secretaria Nacional de Habitação, Inês Magalhães. Segundo ela, o fundo seria voltado exclusivamente para financiar moradia para baixa renda. "A classe média continuaria sendo financiada com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)", completa.

O financiamento das moradias populares era justamente a principal função do SFH quando ele foi criado, em 21 de agosto de 1964. O BNH funcionava como elaborador e executor das políticas de habitação. Depois de sua extinção, em 1988, as duas funções foram assumidas pela Caixa Econômica Federal (atual executora do sistema) e por órgãos como secretarias e
ministérios, responsáveis pela elaboração das políticas. No atual Governo, essa função é do Ministério das Cidades. "Depois que o BNH foi extinto, ficamos sem uma política de habitação. Existiram apenas programas e não um sistema completo como acontecia na época do banco. O nosso objetivo é criar um novo sistema permanente que financie a longo prazo", garante a diretora do Departamento de Produção Habitacional da Secretaria Nacional de Habitação, Emília Correia Lima.

O Fundo Nacional de Habitação deve operar com recursos do Orçamento Geral da União (OGU) e contrapartida dos Governos Estaduais e municipais. "As três esferas do Governo devem contribuir financeiramente. A gestão do fundo será feita por um conselho presidido pelo Ministério das Cidades", diz Inês. Ela conta que o fundo vai fazer parte do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social voltado para a baixa renda. Outro sistema, voltado sobretudo para o mercado imobiliário, financiaria a classe média. "A separação entre as duas classes não existe hoje na prática. Estamos em um período de transição para implementar essa política", completa.

Outra medida do Governo Federal na área foi a criação do Crédito Solidário dirigido para as cooperativas e movimentos sociais. A seleção para escolher as instituições que vão receber o crédito recebeu 2 mil propostas. No total, a União disponibilizou R$ 500 milhões para o programa. "Os recursos são oriundos do Fundo de Desenvolvimento Social, que estava inativo há nove anos. A verba é dirigida para as famílias das regiões metropolitanas que ganham até cinco salários  mínimos e do interior, que recebem até três. As pessoas físicas vão operar o crédito com a ajuda das cooperativas e movimentos sociais", descreve Emília.

Sistema esquece a baixa renda

SFH foi criado para realizar o sonho da casa própria da baixa renda, mas sem uma política habitacional forte no País, recursos foram direcionados para a classe média.

Em 40 anos de história, o Sistema Financeiro de Habitação (SFH) passou por diversas mudanças até chegar ao estágio atual. Criado para financiar o sonho da casa própria da baixa renda, o SFH perdeu a força com a extinção do Banco Nacional da Habitação (BNH), em 1988. Com a ausência de políticas habitacionais, fato que o Governo Federal está tentando mudar, o sistema acabou se voltando para o financiamento da classe média.

"As pessoas da baixa renda foram as mais prejudicadas com a extinção do BNH. A classe média sofreu menos, porque continua usando os recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)", explica o presidente do Sindicato da Indústria da Construção Civil (Sinduscon), Antônio Carrilho. Segundo ele, a mudança também prejudicou bastante as construtoras.

O SFH foi criado através da Lei nº 4.380, no dia 21 de agosto de 1964. Com a verba oriunda da caderneta de poupança e do FGTS, o sistema financiou 7,6 milhões de moradias nesses 40 anos de existência, segundo a Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (Abecip). Em 1967, o Governo Federal criou o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) para quitar o eventual saldo devedor deixado pelo mutuário. Com a disparidade entre a periodicidade de reajuste das prestações mensais e do saldo devedor, causado pelo período de inflação galopante, surgiu o Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) para consertar o descompasso.

A medida foi inócua e o CES foi prejudicado pela defasagem salarial, pela inflação alta e por interferências políticas de cada Governo. O rombo cresceu mais que o previsto e a equiparação salarial, que não permitia que as prestações dos financiamentos crescessem mais que os salários dos mutuários, foi substituída por outros indexadores. "O índice mais usado hoje é a Taxa Referencial.

Além disso, o Fundo de Compensação fazia com que toda a sociedade pagasse o débito do mutuário se ele não o pagasse. Isso não acontece mais desde 2001. Hoje o saldo devedor é de responsabilidade do mutuário e as prestações são reajustadas todo mês", esclarece o superintendente técnico da Abecip, José Pereira Gonçalves.

BNH - A principal mudança nos 40 anos de existência do SFH foi a transferência dos serviços de financiamento habitacional do antigo banco para a Caixa Econômica Federal (CEF). Segundo Gonçalves, a mudança foi provocada pela própria reestruturação do sistema. "A conjuntura econômica não favoreceu a mudança. Os financiamentos acabaram tendo um impacto grande nas contas do BNH."

Um dos ex-presidentes do BNH, Nelson da Matta, garante que a decisão de extinguir o banco foi tomada na surdina e pegou de surpresa até o presidente da instituição na época, José Maria Aragão.

"Ele soube das notícias pelos jornais. Foi uma péssima decisão do Governo Sarney. O BNH criava as políticas, as diretrizes e os grandes projetos habitacionais. O banco tinha um corpo técnico muito competente que se perdeu dentro da estrutura da CEF", relembra da Matta.

Conjunto Ignêz Andreazza foi o maior projeto do SFH no Estado O Sistema Financeiro de Habitação (SFH) realizou várias obras em Pernambuco. A maior delas foi o Conjunto Habitacional Ignêz Andreazza, que foi entregue há 21 anos, composto por 2.464 apartamentos. Além dele, obras como as várias etapas do bairro de Rio Doce e a Cohab foram erguidas pelo SFH.

O período de maior investimento do SFH em Pernambuco foi durante o governo Marco Maciel, que durou entre 1978 e 1982. "O BNH entregou 220 mil moradias em Pernambuco durante o governo Maciel", contabiliza o presidente do Sindicato da Indústria da Construção Civil (Sinduscon), Antônio Carrilho. Em nível nacional, os tempos áureos do financiamento foram os anos de 1981 e 1982.

Mesmo com a coqueluche de financiamentos na época de Maciel, o déficit habitacional de Pernambuco é de 385 mil unidades, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) de 2001. "Não houve política habitacional que substituísse o BNH. O déficit não pára de crescer e não há previsão de melhora. Além disso, 40% dos imóveis do Grande Recife foram construídos de forma irregular ou clandestina", lamenta o presidente do Sindicato da Habitação (Secovi), Antenor Lino.

Segundo ele, além dos mutuários, as construtoras sofreram com a falta de financiamento da Caixa Econômica Federal. "Desde 1992, a CEF determinou que não iria mais financiar a produção habitacional através das construtoras. Essa situação ainda não foi totalmente revertida." (Jornal do Commercio, PE, seção Economia, 9/9/2004).
 



DIÁRIO DA TARDE – 28 e 29/8/2004 - Escritura


A primeira escritura de imóvel eletrônica do País foi assinada no último dia 12 e entregue ontem, registrada, no MinasCon. O vice-presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), Maurício Leonardo, explica que operações eletrônicas envolvendo serviços de cartórios, como autenticação de documentos, fornecimento de certidões e reconhecimento de assinatura, já vêm sendo feitas em BH desde 2000. "Agora, o serviço chega ao mercado imobiliário, agilizando e desburocratizando a compra e venda de imóveis". Ele esclarece que essa operação já pode ser feita em todas as localidades onde os cartórios são associados à Anoreg-BR.

A entrega da escritura, lavrada no Cartório Felício dos Santos – 8o Ofício de Notas de Belo Horizonte, foi feita no stand da Associação Brasileira de Empresas de Crédito Imobiliário e Poupança (Abecip) ao banco que financiou a transação imobiliária. (Diário da Tarde/MG, seção Economia, 28 e 29/8/2004, p.8).
 



VIVA MAIS – 27/8/2004 - O nome do pai na certidão


Aqueles que não registraram seus filhos no momento do nascimento podem fazê-lo depois. É muito simples

Existem várias maneiras de incluir o nome de um pai na certidão do filho que, por qualquer motivo, não foi registrado por ele. Para esclarecer melhor as mães, a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais de São Paulo (Arpen-SP) lançou, em parceria com o governo do estado, uma cartilha batizada de “Projeto Pai Legal”. “São dúvidas presentes no dia-a-dia dos cartórios e que muitas vezes ainda constrangem os envolvidos”, afirma Reinaldo Velloso dos Santos, diretor da Arpen-SP. Há várias maneiras de fazer um pai reconhecer o filho. O preço de cada uma foi pesquisado em São Paulo e varia de estado para estado.

Reconhecimento voluntário

O pai pode fazê-lo por meio de manifestação perante o juiz, instrumento particular de reconhecimento de paternidade ou escritura pública, lavrada em um Tabelião de Notas. O preço da escritura é R$ 37,08. Depois, um processo será aberto para avaliar o caso, por mais R$ 62,51. Por fim, um juiz decidirá pela alteração da certidão de nascimento, o que custa outros R$ 37,51. Pais sem condições financeiras podem buscar a Procuradoria de Assistência Judiciária (PAJ).

Indicação do suposto pai

A mãe, no momento do registro, pode indicar quem é o pai – basta dizer o nome completo e o endereço dele.

Esse é um direito que existe desde 1992. O pai será notificado e o caso irá para a Justiça, sem gastos para a mãe. Se o juiz decidir que o indicado é o pai, ele terá de pagar R$ 37,51 por uma nova certidão de nascimento.

Cartilha Pai Legal

Se você se interessou pelo assunto e quer saber mais detalhes, consulte o site www.projetopailegal.org.br. Lá, você encontrará o conteúdo completo da cartilha, que está sendo distribuída para os cartórios do estado de São Paulo. “Acima de tudo, ter o nome do pai na certidão é um direito da criança. É um referencial”, defende Reinaldo dos Santos, um dos idealizadores do projeto. (Viva Mais/SP, seção Meus Direitos, 27/8/2004, p.23).
 



JORNAL DA TARDE – 26/8/2004 - Cartórios digitais ligam o Brasil via internet


Um novo serviço oferecido pelos cartórios vai facilitar a vida de quem precisa mandar certidões, procurações e contratos para outras cidades, em minutos, sem gastar muito. Chamado de Instant, o serviço está acessível em 52 capitais do país, incluindo São Paulo. O funcionamento é simples. Basta o interessado procurar um cartório com a via original. O documento será copiado, autenticado e digitalizado. O envio é feito pela internet com a assinatura digital do tabelião.

Digitalização e autenticação custam R$ 0,25 e R$ 1,20 por página, respectivamente. O envio não é cobrado. Para que outra pessoa possa retirar o documento no destino é necessária a autorização de quem solicitou o serviço.

Para ser válido, o documento precisa ser novamente autenticado no cartório de destino (mais R$ 1,20 por página). O serviço ainda precisa ser regulamentado pela Corregedoria Geral de Justiça. Na capital paulista, quatro cartórios podem operar o novo sistema (veja o quadro).

10o Av. Jabaquara, 221 – Pça da Árvore

14o Rua Antônio Bicudo, 64 – Pinheiros

26o Praça João Mendes, 42 – 1o andar – Pça João Mendes

30o Av. Nova Independência, 51 – Brooklin Novo

(Jornal da Tarde/SP, seção Cidade, 26/8/2004, p.4-A).
 



O ESTADO DE SÃO PAULO – 25/8/2004 - Retificação de imóvel rural


Paulo Daetwyler Junqueira[i]*

A retificação administrativa de imóvel rural no Cartório de Registro de Imóveis agora é lei. No dia 2 de agosto foi publicada a Lei 10.931, que trata, entre outras coisas, da retificação de imóveis rurais e dá outras providências. O avanço no Registro Público de Terras é enorme, pois regulamenta os procedimentos entre confrontantes e a retificação pela via administrativa da área do imóvel, independentemente da sua medida, para maior ou menor daquela registrada, dando maior agilidade nos procedimentos de registro.

Dessa forma, o artigo 213 da lei assim determina: o oficial retificará o registro ou a averbação de ofício nos casos de: a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título; b) indicação ou atualização de confrontação; c) alteração de denominação de logradouro público; d) retificação que vise à indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georreferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais; e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro; f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação; g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de provas.

A requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com o termo de declaração de reconhecimento de limite assinado pelos confrontantes, planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente (Crea). Uma vez atendidos os requisitos de que trata o caput do artigo 225, o oficial averbará a retificação. Se a planta não contiver assinatura de algum confrontante, este será notificado pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, para se manifestar em 15 dias, promovendo-se a notificação pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou ainda, por solicitação do oficial de registro de imóveis, pelo oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la. A notificação será dirigida ao endereço do confrontante constante do Registro de Imóveis, podendo ser dirigida ao próprio imóvel contíguo ou àquele fornecido pelo requerente; não sendo encontrado o confrontante, tal fato será certificado pelo oficial encarregado da diligência, promovendo-se a notificação do confrontante mediante edital, com o prazo de 15 dias, publicado por duas vezes em jornal local de grande circulação. Presumir-se-á a anuência do confrontante que deixar de apresentar impugnação no prazo da notificação. Findo o prazo sem impugnação, o oficial averbará a retificação requerida; se houver impugnação fundamentada por parte de algum confrontante, o oficial intimará o requerente e o profissional que houver assinado a planta e o memorial a fim de que, em cinco dias, se manifestem.

Se as partes não tiverem formalizado transação amigável, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias. Independentemente de retificação, dois ou mais confrontantes poderão, por meio de escritura pública, alterar ou estabelecer as divisas entre si e, se houver transferência de área, com o recolhimento do devido imposto de transmissão e desde que preservada, se rural o imóvel, a fração mínima de parcelamento. Entendem-se como confrontantes os proprietários de imóveis contíguos e seus ocupantes.

Então, para retificar e registrar a nova descrição perimetral e a nova medida de sua área, basta fazer o levantamento perimetral georreferenciado, não tendo que se preocupar com as quantidades de matrículas existentes nem com a área registrada, pois, se assim concordarem seus confrontantes, a nova descrição perimetral com a sua respectiva área será a válida daqui para frente.

(O Estado de São Paulo, seção Agrícola, 25/8/2004, p.G-2).



DIÁRIO DO NORDESTE – 23/8/2004 - Cartórios terão central de informações


Um sistema unificado de informação vai combater a inadimplência em Fortaleza a partir de outubro. A iniciativa é dos cartórios de protestos de Fortaleza, que decidiram montar uma Central de Certidões e Informações (Cerinfo), a partir do Projeto de Revitalização do Sistema de Protestos e Integração dos Bancos de Dados dos cartórios de Fortaleza, coordenado pelo consultor Iran Ribeiro.

Ele esclarece que o serviço será disponibilizado através de um cartório 24 horas via internet. Inicialmente, as informações serão referentes apenas à capital cearense, onde existem hoje cinco cartórios que trabalham com protestos de títulos, porém o site deverá englobar depois as informações de todo o Estado. Ribeiro estima, que cerca de noventa dias após o seu lançamento oficial em Fortaleza, o poderoso banco de dados seja naturalmente estendido para todo o Ceará.

O coordenador do Projeto lembra que os cartórios de protesto são o instrumento legal do registro de inadimplência, entretanto, eles se limitavam a protestar duplicatas. "Com a nova Lei de Protestos, qualquer documento de dívida pode e deve ser protestado". A Lei 9492, de 10 de setembro de 1997, abre o leque de documentos a serem protestados, incluindo cheques, contas de água, luz, telefone, condomínio e até mensalidades escolares.

No caso dos cheques, Ribeiro explica que não é necessário aguardar sequer a segunda devolução. "Podem ser protestados inclusive os cheques sustados, só ficando isentos os roubados, desde que o roubo seja comprovado pelo emitente do cheque", diz. Em relação às mensalidades escolares, Iran Ribeiro acredita que a Lei 9492 é uma grande conquista. "É certo que o aluno não seja penalizado nem submetido a constrangimento, mas o pai do aluno deve ser notificado e chamado a honrar sua dívida assim que for possível", argumenta.

Na opinião de Ribeiro, a ampliação do protesto de títulos a outros documentos de dívida é benéfica para os dois lados envolvidos. "Qualquer duplicata que se queira executar passa primeiro pelo Juiz, que manda o documento ser protestado. A partir de então, o protestado será chamado para apresentar sua defesa em até 72 horas, exercendo assim o seu direito legal. Por outro lado, com os protestos, os empresários conhecerão os clientes maus pagadores, evitando que eles apliquem novos golpes na praça", afirma.

Dentro desse contexto, Ribeiro diz que "a Cerinfo vem exatamente facilitar a identificação do devedor nos organismos de proteção ao crédito, na medida em que o novo sistema possibilita o acesso à informação tanto para pessoas físicas como jurídicas, independente do horário em que precise ser consultado".

Além do cartório 24 horas via internet, o sistema de cartórios tem outra iniciativa que visa simplificar a vida dos protestantes. Trata-se da dispensa do pagamento antecipado das custas do cartório para o apresentante, no caso dos protestos referentes a dívidas de até R$ 426,30. A medida, iniciada em 2002 para dívidas de até R$ 100, foi ampliada para o valor de R$ 426,30 a partir de 2003, mas ainda é desconhecida do grande público. "Nesse caso o cartório atuará gratuitamente como agente de cobrança da pessoa lesada, o que tornará mais fácil o protesto de títulos apresentados por pessoas físicas ou pequenos negócios, por exemplo", explica Ribeiro.

Em Fortaleza, existem hoje cinco Tabelionatos de Protesto de Documentos de Dívidas. São os cartórios Martins, Aguiar, Alexandre Rolim, João Machado e Ossian Araripe. (AC)

Serasa aponta desaceleração acentuada no endividamento

O Indicador do Serasa de Inadimplência – que contempla todas as modalidades de inadimplência da economia brasileira (registros de cheques devolvidos, títulos protestados, dívidas vencidas com instituições financeiras, empresas do varejo, cartões de crédito e financeiras) – apontou a desaceleração acentuada da inadimplência de consumidores. De janeiro a julho de 2004, a inadimplência de pessoa física teve ligeira alta de 0,6% na comparação com o mesmo período de 2003, que registrou crescimento da inadimplência de 5,5% na comparação com iguais meses de 2002.

A queda acentuada este ano fica mais evidente quando comparada com a inadimplência de 32,8% apresentada de janeiro a julho de 2002, contra igual meses de 2001. Na relação julho deste ano com o mesmo mês de 2003, a pesquisa apontou queda da inadimplência de 1,4%.

Segundo técnicos da Serasa, a redução da inadimplência de pessoa física em julho de 2004, é resultado da melhora do nível de atividade econômica e da opção do consumidor por regularizar suas pendências financeiras, em vez de assumir novas dívidas. (Diário do Nordeste/CE, seção Negócios, 23/8/2004, p.3).
 



O FLUMINENSE – 22 e 23/8/2004 - Cresce procura por empréstimo bancário


Segundo especialistas, 2004 será recorde histórico de concessão. Expectativa é fechar o ano com um crescimento de cerca de 35% no volume de créditos concedidos

Fernanda Rocha

Depois de um período de incertezas quanto à situação econômica do país, o mercado de empréstimos bancários para quem quer adquirir um imóvel próprio começa a dar sinais de recuperação. Segundo especialistas, 2004 será recorde histórico de concessão de financiamentos bancários. De acordo com a Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (Abecip), a expectativa é fechar o ano com um crescimento de cerca de 35% no volume de créditos concedidos, em relação ao mesmo período do ano passado.

"Praticamente todos os bancos estão com a carteira de financiamento imobiliário aberta e já percebemos uma procura maior pelos empréstimos", afirma José Gonçalves, superintendente técnico da Abecip. De acordo com a associação, no ano passado foram financiadas 36.446 unidades, com investimento de R$ 2,2 bilhões, contra 28.905 em 2002, com R$ 1,7 bilhões.

E os números não param de crescer. Dados do primeiro semestre confirmam essa recuperação do crédito imobiliário no país, que mostra que de janeiro a junho deste ano, o volume financiado foi de 27.880 unidades, cerca de R$ 1,3 bilhão de investimento, contra 15.735 imóveis e cerca de R$ 881 milhões de investimento, no mesmo período do ano passado. "Esses números confirmam um crescimento de 77%, comemora o superintendente.

Segundo ele, um dos fatores que vem contribuindo para essa retomada do mercado imobiliário é a recuperação econômica do país, que propicia uma segurança maior aos tomadores de crédito. "A recuperação favorece o incremento dos depósitos na poupança, aumentando os recursos para novas operações", explica Gonçalves.

De acordo com o superintendente, a expectativa para o final do ano é fechar em R$ 3 bilhões em termos de recursos financiados, o que significa 35% a mais que o ano passado. "É o melhor desempenho dos últimos 10 anos", afirma Gonçalves.

O superintendente ressalta, ainda, a importância do segmento da construção civil para a recuperação do crédito imobiliário. "O aumento do crédito para o financiamento imobiliário, além de permitir que um maior número de pessoas tenham acesso à moradia, também vai contribuir para o crescimento econômico, tendo em vista o efeito multiplicador que o setor da construção civil exercer sobre a economia", enfatiza.

Outro fator que vem contribuindo para o crescimento do mercado de empréstimos, segundo Gonçalves, é a busca do governo por alternativas que viabilizam o aumento do crédito para indústria da construção. "Além da edição da Lei de Incorporação Imobiliária (10.931/04) no último dia 2, que beneficiará principalmente aqueles que pretendem adquirir o imóvel ainda na planta, o governo também isentou do Imposto de Renda as letras hipotecárias, as letras de crédito imobiliário e os certificados de recebíveis imobiliários (MP 206)", completa.

Apesar da grande oferta, as dificuldades para obtenção do crédito não diminuíram. "Os bancos continuam muito seletivos e criteriosos quanto à concessão. O volume dos financiamentos concedidos em até diminuindo", adverte Miguel de Oliveira, vice-presidente da Associação Nacional dos Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade (Anefac).

Para Oliveira, a carteira de financiamento com recursos do próprio banco, que só empresta se quiser e tiver certeza que vai receber o empréstimo, teve queda de 24,7% de junho de 2003 a junho de 2004 (de R$ 1,428 bilhão para R$ 1,075 bilhão). "Apesar dessa queda, acredito em um crescimento lento e gradativo do setor", conclui Oliveira. (O Fluminense/RJ, seção Economia, 22 e 23/8/2004, p.11).
 



CORREIO DA PARAÍBA – 15/8/2004 - Informe Notarial


Notícia

No último dia 06 de agosto, ocorreu o Dia da Mobilização Rural pelo Registro Civil de Nascimento, uma iniciativa da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, que conta com o apoio da Anoreg-BR, Anoreg’s estaduais, dentre elas a Anoreg-PB, da Arpen e do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e dos Ministérios das Cidades, Comunicações, Defesa, Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Educação, Esportes, Fazenda, Integração Nacional, Justiça, Meio Ambiente, Previdência Social, Saúde, Trabalho e Emprego e Ministério dos Transportes, além de inúmeras organizações, institutos, entidades não governamentais e movimentos sociais. A data é comemorada pelo segundo ano consecutivo, com a emissão de certidões - incluindo segundas vias - para todas as pessoas que vivem em áreas rurais do País. A fim de garantir o sucesso da operação (este ano vai até outubro), serão promovidos mutirões em várias localidades, para levar a população aos cartórios de registro civil. Se for preciso, os Cartórios irão até às comunidades mais remotas. Para isso, tem sido feitas parcerias com movimentos sociais, prefeituras, clubes de serviços e entidades de assistência social. Na primeira atividade realizada nas zonas rurais e urbanas em outubro do ano passado, quarenta mil registros foram realizados.

CÓDIGO CIVIL E SEU DIA-A-DIA

Limites da fiança na locação imobiliária

Um das grandes preocupações do locador na locação imobiliária é a segurança que terá para receber os valores relativos aos aluguéis e para garantir, igualmente, eventuais indenizações a que tenha direito em face do mau uso do imóvel por parte do inquilino. A lei de locações no Brasil, preocupada com o problema e no intuito de estimular a locação imobiliária, faz referência expressa a três tipos de garantias possíveis, não cumulativas: a caução, a fiança e o seguro de fiança locatícia.

Interessa-nos hoje apenas a garantia que se através da fiança - garantia fidejussória - ainda a mais comum entre todas elas, apesar do fôlego recente seguro de fiança locatícia. Considerando a fiança, há uma temática que preocupa mais os fiadores: Qual o limite da fiança dada?

Antes de procurar uma resposta e esclarecer melhor a situação a partir de uma visão prática, valem algumas colocações preliminares. Inicialmente, não se pode confundir o contrato de locação com o de fiança.

Através do contrato de locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado, ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição que é chamada de aluguel. Portanto, na classificação dos contratos, diz-se que é um contrato principal, que não depende de nenhum outro para a sua existência e eficácia, ao contrário do que ocorre com a fiança. De fato, o contrato de fiança é aquele através do qual uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. Como se vê, a natureza de garantia do contrato de fiança faz com que seja classificado como um contrato acessório, uma vez que o contrato de fiança não pode existir por si só, dependendo sempre de um contrato, principal que esteja garantindo.

Visto isso, cabe caminhar para o enfoque principal. O problema que ganha corpo no dia-a-dia da locação é o de saber até que ponto o fiador está vinculado ao contrato de locação, garantindo-o. Isto porque é muito comum se firmar a locação por prazo determinado, por exemplo, por um ano e, passado esse período, o contrato não ser extinto, tornando-se por prazo indeterminado. Daí a volta à indagação supra mencionada: o limite da fiança também passa a ser por prazo indeterminado?

A questão aqui ganha algumas diferentes vertentes. Primeiro, há quem sustente que, uma vez aceito o contrato de fiança na locação, o fiador encontra-se vinculado até o final do contrato de locação, que é o principal, independentemente de qualquer condição. Há a corrente que acredita estar o fiador vinculado ao contrato principal de locação até a entrega definitiva das chaves pelo locatário ao locador, desde que esta condição fique firmada no pacto. Em ambos os casos, o que chama a atenção é o fato do fiador ter concordado em dar a fiança por um prazo determinado de um ano e, de repente, sem que haja a sua anuência, encontrar-se vinculado por prazo maior. Quem assim sustenta, diz também que o fiador, desde o início da locação, já sabia da possibilidade do contrato se tornar por prazo indeterminado e, por isso, deve suportar seus ônus até o final.

O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, em reiteradas decisões, perfazendo orientação jurisprudencial inequívoca, vem julgando de forma, ao nosso sentir, mais justa, diante das demais soluções. Para o STJ, o contrato de fiança, por indicar ônus para o fiador, deve ser interpretado restritivamente. Com base nesse raciocínio, a tese ali vencedora é a de que fiança não vincula o fiador diante da prorrogação do pacto locatício, a não ser que haja expressa anuência dele, ainda que se tenha cláusula prevendo sua responsabilidade até a entrega das chaves. Certamente, é este o entendimento mais equânime e mais justo no caso aqui analisado.

Rodrigo Toscano de Brito

[email protected]

VOCÊ SABIA...

... que as Sociedades Simples devem ser registradas no Registro Civil de Pessoas Jurídicas? Caso seu advogado ou contabilista venha a indicar para o seu caso específico a constituição de uma sociedade simples, o registro deverá ser realizado no Serviço de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de sua cidade. (Correio da Paraíba/PB, seção Justiça, 15/8/2004, p.B-8).
 



O IMPARCIAL – 8/8/2004 - Hipoteca a favor do banco é seguro e exigência legal


O sistema de hipoteca para o agente que financia o empreendimento às vezes acaba assustando o consumidor, mas nada mais é do que uma garantia extra para o comprador, pois decorre das normas legais instituidoras dos financiamentos habitacionais, que foram criados exatamente como fonte de incentivo a construção de edificações em condomínio. Resumindo:

a) demonstra que, seguramente, a incorporação do empreendimento está registrada no Cartório de Registro de Imóveis; b) garante que o andamento da construção está sob a fiscalização do Agente Financeiro, que somente libera o financiamento por partes, na medida em que as etapas da obra são cumpridas pelo construtor; c) significa que a ficha cadastral (situação jurídica e econômico-financeira) do construtor-incorporador foi aprovada pelo agente financeiro antes da concessão do empréstimo e será, periodicamente, durante o andamento das obras. (O Imparcial/SP, seção Cash, 8/8/2004, p.9).



[i]* Paulo Daetwyler Junqueira é agrônomo e bacharel em direito 



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