BE1301

Compartilhe:


Loteamento e alienação clandestinos. Esbulho. Área pertencente à União. Competência.


Trata-se de conflito de competência negativo para dirimir questão acerca da competência para processar e julgar crimes afetos a órgãos distintos: fraude mediante alienação de coisa alheia como própria (art. 171, I, § 3º, do CP), esbulho de área pertencente à União (art. 20 da Lei n. 4.947/1966) e loteamento e alienação clandestinos, sem registro imobiliário e nos demais órgãos competentes (art. 50, I, parágrafo único, I e II, da Lei n. 6.766/1979). Tudo ocorreu em gleba de terra que pertencia ao espólio, sendo desapropriada por ação do Estado de Goiás, posteriormente substituído nos autos pela União. Segundo esclarecimento fornecido pelo diretor regional do Patrimônio da União, essa terra não foi incorporada ao patrimônio da Terraca p. A Seção declarou competente o juízo federal, o suscitante, ao argumento de que, como a terra ilegalmente loteada pertence à União (art. 109, IV, CF/1988), os delitos de alienação de coisa alheia como própria e o esbulho absorvem o delito de loteamento clandestino de solo urbano (que é da competência do município ou Distrito Federal) e constitui mera desobediência a regramento administrativo constante da Lei de Registros Públicos (art. 50 da Lei n. 6.766/1979), apenas ato preparatório para aquelas outras condutas típicas. Precedentes citados: CC 35.335-DF, DJ 2/2/2004; CC 36.122-DF, DJ 19/12/2002, e CC 35.744-DF, DJ 28/10/2002. CC 35.535-DF, relator ministro Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 8/9/2004. (Informativo de jurisprudência do STJ 220, 30/8 a 10/9/2004).
 



DIÁRIO DE NATAL ON LINE – 18/8/2004 - Presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil faz palestra hoje no Seminário do Incra


Na manhã desta terça-feira (17/08) o Seminário do Incra sobre regularização fundiária trata sobre a efetividade da Lei 10.267/01 e sua repercussão na atividade Notarial e Registral. O expositor é Sérgio Jacomino - Presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB. Confira as demais palestras:

14:30 h - Palestra 01 . Tema: Abordagem Técnica acerca dos trabalhos que subsidiam a aplicação da Lei 10.267/01. Expositor - Dr. Edaldo Gomes - Coordenador da Divisão de Ordenamento Territorial do INCRA/BSB.

15:10 h - Palestra 02. Tema: Aplicabilidade da Lei e as perspectivas de seu aperfeiçoamento. Expositor - Dr. Des. Narciso Orlandi Neto - Desembargador de São Paulo. Debatedor 1 - Dra. Andréa Flávia T. Carneiro - Professora da UFPE. Debatedor 2 - Dr. Francisco de Sales Matos - Procurador do Estado do RN. (Diário de Natal On line/RN, seção Canal Urgente, 18/8/2004).
 



TRIBUNA DO NORTE – 18/8/2004 - Georreferenciamento tem seminário no RN


O Incra/Seara convoca notários e registradores, bem como demais operadores do Direito, para o encerramento do seminário sobre Georreferenciamento, hoje, no Imirá Plaza Hotel, Via Costeira. O evento conta com o apoio da Anoreg-RN, Ministério do Desenvolvimento Agrário, Procuradoria Geral do Estado do RN, Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do RN, Ministério Público Estadual e Petrobrás. Na programação palestras sobre a lei 10.267/01.

Informações: [email protected]

(Tribuna do Norte/RN, seção Natal, 18/8/2004).
 



DIÁRIO DE NATAL – 18/8/2004 - Incra e Seara promovem Seminário de Registro de Imóveis


O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e a Secretaria de Assuntos Fundiários de Apoio à Reforma Agrária (Seara), promovem o seminário "O Registro de Imóveis e o Cadastro Rural na Perspectiva da Lei Federal 10.267/01". O evento ocorrerá no Imirá Plaza Hotel, na Via Costeira, às 20h. Hoje as conferências começarão às 8h30 e irão até o final da tarde. De acordo com o superintendente-adjunto do Incra, Paulo Sidney Gomes, o seminário visa aprofundar a discussão das adequações necessárias da referida Lei, trazendo os atores envolvidos na questão. (Diário de Natal/RN, seção Cidades, 18/8/2004).
 



TRIBUNA DO NORTE – 19/8/2004 - Imóvel sem registro será catalogado


Estimativa é de que metade dos imóveis rurais do Rio Grande do Norte não está registrada. Secretaria de Assuntos Fundiários e Apoio à Reforma Agrária está realizando um trabalho de medição e catalogação de todas as propriedades existentes no Estado.

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) do Rio Grande do Norte estima que metade dos imóveis rurais do Estado não possui registro. Diante do fato, o órgão em parceria com a Secretaria de Assuntos Fundiários e Apoio à Reforma Agrária (Seara) está realizando um trabalho de medição e catalogação de todas a propriedades existentes em terras potiguares. A princípio, o projeto piloto está sendo desenvolvido nos municípios de Touros e Pureza, posteriormente ele se estenderá para a região do Alto Oeste.

A iniciativa nasceu por causa da lei 10.267, de 2001 , que estabelece que todos os imóveis rurais do País só poderão ser vendidos ou repassados para um outro proprietário após terem suas medidas aferidas por técnicos, sob a chancela do Incra. Para isso é preciso conhecer a realidade existente hoje. O trabalho realizado pelas equipes da Seara e do Incra consiste em fazer as medições de todas as propriedades, com equipamento de GPS de última geração, e elaborar um cadastramento minucioso sobre os imóveis, contendo inclusive informações sobre os donos e seus herdeiros.

O coordenador de planejamento da Seara, Luís Augusto Santiago Neto, explicou que o objetivo é fazer com que os governos estaduais e federal tenham um maior controle sobre os territórios, identificando, por exemplo, locais de concentração de minifúndios e latifúndios. Hoje não existem informações seguras a respeito do número exato de propriedades rurais no RN. "Sabe-se apenas que esse número está entre 55 mil e 100 mil. A divergência de dados impressiona", disse.

O presidente do Instituto de Registro Imobiliário Brasileiro (IRIB), Sérgio Jacomino, sumidade nacional no assunto, esteve em Natal ontem, para ministrar uma das palestras do I Seminário Estadual de Registro de Imóveis e Cadastro Rural. Ele explicou que esse desconhecimento implica em uma série de problemas, tanto para o Estado quanto para os proprietários.

Ineficiência administrativa e de gestão, falta de previsibilidade para a implementação de políticas públicas para a reforma agrária e evasão tributária são alguns deles. “Como não se tem conhecimento da quantidade de terra existente, não há como receber impostos devidos em sua totalidade, nem saber o que pode ser desapropriado ou não”, disse Sérgio Jacomino.

Com relação ao cidadão, ele afirmou que essa falta de registro ocasiona um “clandestinismo jurídico”. “Os proprietários não têm como provar que as terras são efetivamente suas e isso implica em uma série de dificuldades”, disse. O Rio Grande do Norte é um dos pioneiros no Brasil quando o assunto é implementação do programa de cadastramento rural. (Tribuna do Norte/RN, seção Natal, 19/8/2004).
 



SFI. Alienação. Unidades autônomas. Hipoteca. Instituição financeira. Não oponível ao terceiro adquirente.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Banco Itaú S.A. interpõe recurso especial, com fundamento nas alíneas a) e c) do permissivo constitucional, contra acórdão da Terceira Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:

“Apelação. Falência. Sistema Financeiro Imobiliário. Adquirentes promitentes de unidades residenciais dadas em hipoteca mesmo sendo público que a incorporadora passava por enormes dificuldades financeiras. Ofensa aos princípios da boa-fé consagrados do CDC. Não prevalece diante do terceiro adquirente de boa-fé a hipoteca constituída pela incorporadora junto a instituição financeira porque a estrutura não só do Código de Defesa do Consumidor, como também, do próprio sistema habitacional, foi consolidada para respeitar o direito do consumidor. O fato de constar do registro a hipoteca da unidade edificada em favor do agente financiador da construtora não tem o efeito que se lhe procura atribuir, para atingir também o terceiro adquirente, pois que ninguém que tenha adquirido imóvel pelo SFH assumiu a responsabilidade de pagar a sua dívida e mais a dívida da construtora perante o seu financiador. Apelo improvido".

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Sustenta o recorrente, em preliminar contrariedade ao artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que não foram as omissões contidas no acórdão recorrido, mesmo com a oposição dos embargos de declaração.

No mérito, argúi ofensa aos artigos 677, 755, 811, 848, 849, 850 do Código Civil de 1916; 5o e 20 do Decreto no 58/37; 23, § 4o, da lei 4.864/65 e 5o, incisos XX e XXXVI, da Constituição Federal,  aduzindo que "o domínio da propriedade imóvel só se transfere após o registro do título aquisitivo no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que o direito pessoal não pode sobrepujar o direito real defluente de hipoteca regularmente registrada".

Alega que recebeu em hipoteca todo o empreendimento, mediante cláusulas e condições ajustadas, restando este direito, de natureza real, transcrito no ofício imobiliário, não constando da matrícula do bem a existência de qualquer ônus real anterior à garantia prestada, operando o registro erga omnes, sendo portanto, a hipoteca anterior à compra. Assim, "a EncoI não cumpriu, ainda, sua obrigação, pois ainda continua devedora do Recorrente. Desta forma a hipoteca deverá subsistir até a liquidação total das obrigações contratualmente assumidas".

Afirma que "o registro do imóvel na repartição própria constitui elemento publicitário imprescindível, haja vista que somente com a sua observância, além de o domínio passar do alienante ao adquirente, se enseja a qualquer, em qualquer ocasião, saber o elo da cadeia dominial, com segurança no tráfego do mundo dos negócios imobiliários e satisfação ao preceito constitucional que assegura o direito de propriedade".

Alega que há um direito real, devidamente inscrito, o qual onera um bem já liberado, independentemente do cumprimento da obrigação, restando superado por um direito pessoal posterior à hipoteca e não registrado.

Destaca, por fim, que não existem provas de reclamações anteriores, dentro do prazo de prescrição, e que "a hipoteca sendo indivisível, só poderá se desfalcar com a anuência do credor hipotecário”.

Aponta dissídio jurisprudencial, trazendo à colação julgados, também, desta Corte.

Contra-arrazoado, o recurso especial, foi admitido.

Houve recurso extraordinário, não admitido, decisão contra a qual foi interposto agravo de instrumento.

Opina o Dr. Washington Bolívar Júnior, Subprocurador-Geral da República, pelo não conhecimento do recurso especial.

Decido. Os recorridos ajuizaram ação ordinária contra a instituição financeira e a Encol S.A , Comércio e Indústria alegando que compraram imóvel residencial e “após terem concluído o pagamento pactuado nos contratos de compromisso de compra e venda à empresa Encol S/A, a qual por força de disposição expressa do contrato poderia receber esses pagamentos, e não tendo anuído ao Contrato de Abertura de Crédito e garantia hipotecária firmado entre a Encol S/A e o Banco Francês Brasileiro, vêem-se agora impossibilitados de exercerem plenamente os direitos decorrentes da aquisição do domínio deste imóvel, ante o gravame hipotecário que pesa sabre o mesmo". Invoca, ainda, as leis que regem o Sistema Financeiro de Habitação e o princípio da boa-fé e afirma que a instituição financeira agiu com negligência na fiscalização da devedora, deixando de se informar sobre as vendas já realizadas pela Encol no empreendimento, sabendo que o seu crédito seria liquidado com o dinheiro apurado na venda dos imóveis em construção e que, deveria estar atento com o que estava acontecendo na comercialização destes". Finalmente, traz precedente desta Corte.

A sentença julgou procedente o pedido, "reconhecendo que a parte autora nada deve ao banco requerido pela aquisição da unidade imobiliária descrita nos autos e da construtora falida, julgando insubsistente e desconstituindo a hipoteca descrita na inicial e que onera a unidade imobiliária adquirida pela parte requerente junto à construtora Encol S.A. Engenharia, Comércio, devendo ser expedida carta precatória para que seja dado baixa no gravame hipotecário atacada". Destacou o Juiz que a instituição financeira deveria "verificar quais as unidades que estavam disponíveis para servirem como garantia do empréstimo e exigir que o pagamento das prestações lhe fossem feitas diretamente dos mutuários, o que não foi feito pelo credor hipotecário requerido, sendo de uma fragilidade sem tamanho seu argumento de que o contrato de compra e venda não foi registrado anteriormente à instituição do gravame". Assinalou, também o Magistrado que "no contrato firmado pelos réus, o banco requerido deu poderes para que a Encol as recebesse o pagamento das unidades que fossem sendo alienadas, vez que a totalidade de seus direitos decorrentes da alienação do empreendimento ou de cada uma de suas unidades, conforme cláusula vigésima do contrato firmado pelos réus e Lei 4.864/65, artigo 23". Relevou, ainda, "como noticiado na inicial e comprovado na documentação anexada, no caso em debate, o registro da hipoteca ocorreu quando já estava registrada a incorporação do empreendimento onde está localizada a unidade adquirida e quitada pela parte autora". Para o Magistrado, "se ao tempo da instituição da hipoteca o empreendimento já estava em construção e a então construtora Encol S/A desempenhava atividade de incorporação imobiliária e já havia alienado as unidades descritas na inicial aos autores, não tem nenhuma razão o credor hipotecário requerido tentar prevalecer o gravame hipotecário contra a parte promissória e compradora". O Tribunal de Justiça de Goiás desproveu a apelação. Primeiro, quanto à fundamentação, entendeu que está bem clara pondo em julgamento a ineficácia da hipoteca em relação ao direito dos autores; segundo, ainda em preliminar, considerou parte legitima a instituição financeira diante do vínculo entre os contratantes, autores e construtora e depois entre a construtora e o agente financeiro. Quanto ao mérito manteve o julgado considerando precedente, desta Corte, relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar no sentido de que o “fato de constar do registro a hipoteca da unidade edificada não tem o efeito que se lhe procura atribuir, para atingir também o terceiro adquirente, pois que ninguém que tenha adquirido imóvel neste país pelo SFH assumiu a responsabilidade de pagar a sua dívida e mais a dívida da construtora perante o seu financiador. Isso seria contra a natureza da coisa, lançando milhares de adquirentes de imóveis, cujos projetos foram financiados pelo sistema, em situação absolutamente desfavorável, situação essa que a própria lei tratou claramente de eliminar. Além disso, consagraria abuso de direito em favor do financiador que deixa de lado mecanismos que a lei lhe alcançou para instituir sobre o imóvel - que possivelmente existia ao tempo do seu contrato, e que estava destinado a ser transferido a terceiro - uma garantia hipotecária pela dívida da sua devedora, mas que produziria necessariamente efeitos sobre o terceiro".

Os embargos de declaração foram rejeitados.

Violação do artigo 535 do Código de Processo Civil não existe. O Tribunal de origem, exaustivamente, tratou de afastar a defesa da instituição financeira, confirmando os precedentes desta Corte sobre os efeitos da hipoteca em casos assemelhados ou seja, de compra de imóvel residencial pelo Sistema Financeiro de Habitação. Não há, portanto, nenhuma omissão a ser suprida.

Sobre o mérito, esta Corte já assentou seu entendimento na mesma direção do acórdão recorrido, como se pode verificar do trecho de voto que proferi no Resp no 498.862/GO (DJ de 1/3/04), como se segue:

"(...)

A argumentação desenvolvida pela recorrente é no sentido de que não seria possível desconstituir a hipoteca, regularmente estabelecida, de modo a impedir que o adquirente, mesmo tendo quitado integralmente o imóvel, possa ver a desoneração do gravame antes do pagamento da dívida ao credor hipotecário. Assim, prevalece o direito real sobre o direito pessoal. Traz ainda, precedentes para apoiar a dissídio.

Ocorre que, de fato, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência mais recente desta Corte. Vejamos.

Ao julgar o REsp no 439.604/PR, de minha relatoria (DJ de 30/6/03), esta Terceira Turma assentou que 'os embargos de terceiro opostos pelos compradores de imóvel, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, são procedentes, não atingindo a garantia hipotecária do financiamento o terceiro adquirente da unidade, o qual responde, apenas, pelo pagamento do seu débito'. No meu voto expendi as razões que se seguem:

Toda a questão é saber se a hipoteca gravando a operação de empréstimo feita pelo Banco à construtora, no espectro do Sistema Financeiro da Habitação, alcança o terceiro adquirente que cumpre a sua obrigação de pagamento.

Tenho manifestado meu entendimento de que quando o imóvel é pago à vista, quitada a obrigação assumida, e, ainda, não tiveram os adquirentes conhecimento de que os bens estavam gravados, não há mesmo razão para embolar o imóvel da garantia oferecida pela construtora (cf. voto vista que proferi quando do julgamento do REsp no 231.226/AL, relator o senhor ministro Waldemar Zveiter, DJ de 27/8/01). Mas, neste feito, houve o pagamento parcial e a execução, diante da inadimplência da construtora financiada, atinge o terceiro adquirente.

Com a devida vênia dos que entendem em sentido contrário, bem refletindo sobre as razões postas nos precedentes da Quarta Turma sobre a aquisição de imóveis pelo Sistema Financeiro da Habitação, quero crer que a postulação posta na inicial, merece mesmo acolhida. De fato, deve a responsabilidade dos adquirentes ficar restrita ao pagamento do seu débito, admitida a penhora da unidade adquirida apenas na hipótese de execução por inadimplemento das suas próprias obrigações. Nesse sentido peço vênia para reproduzir as razões alinhadas pelo eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar quando do julgamento do REsp no 187.940/SP (DJ de 21/6/99), como se segue:

‘A hipoteca que o financiador da construtora instituir sobre o imóvel garante a dívida dela enquanto o bem permanecer na propriedade da devedora; havendo transferência, por escritura pública de compra e venda ou de promessa de compra e venda, o crédito da sociedade de crédito imobiliário passa a incidir sobre os direitos decorrentes dos contratos de alienação das unidades habitacionais integrantes do projeto financiado' (art. 22 da Lei no 4.864/65), sendo ineficaz em relação ao terceiro adquirente a garantia hipotecária instituída pela construtora em favor do agente imobiliário que financiou o projeto. Assim foi estruturado o sistema e assim deve ser aplicado, especialmente para respeitar os interesses do terceiro adquirente de boa-fé, que cumpriu com todos os seus compromissos e não pode perder o bem que lisamente comprou e pagou em favor da instituição que, tendo financiado o projeto de construção, foi negligente na defesa do seu crédito perante a sua devedora, deixando de usar dos instrumentos próprios e adequados previstos na legislação específica desse negócio.

As regras gerais sobre a hipoteca não se aplicam no caso de edificações financiadas por agentes imobiliários integrantes do sistema financeiro da habitação, porquanto estes sabem que as unidades a serem construídas serão alienadas a terceiros, que responderão apenas pela dívida que assumiram com o seu negócio, e não pela eventual inadimplência da construtora. O mecanismo de defesa do financiador será o recebimento do que for devido pelo adquirente final, mas não a excussão da hipoteca, que não está permitida pelo sistema.

3. Ainda que não houvesse regra específica traçando esse modelo, não poderia ser diferente a solução. O princípio da boa-fé objetiva impõe ao financiador de edificação de unidades destinadas à venda aprecatar-se para receber o seu crédito da sua devedora ou sobre os pagamentos a ela efetuados pelos terceiros adquirentes. O que se não lhe permite é assumir a cômoda posição de negligência na defesa dos seus interesses, sabendo que os imóveis estão sendo negociados e pagos por terceiros, sem tomar nenhuma medida capaz da satisfazer os seus interesses, para que tais pagamentos lhe sejam feitos e de impedir que o terceiro sofra a perda das prestações e do imóvel. O fato de constar do registro a hipoteca da unidade edificada em favor do agente financiador da construtora, não tem o efeito que se Ihe procura atribuir, para atingir também o terceiro adquirente, pois que ninguém que tenha adquirido imóvel neste país financiado pelo SFH, assumiu a responsabilidade de pagar a sua dívida e mais a dívida da construtora perante o seu financiador. Isso seria contra a natureza da coisa, colocando os milhares de adquirentes de imóveis, cujos projetos foram financiados pelo sistema, em situação absolutamente desfavorável, situação essa que a própria lei tratou claramente de eliminar. Além disso, consagraria abuso de direito em favor do financiador que deixa de lado os mecanismos que a lei Ihe alcançou, para instituir sobre o imóvel - que possivelmente nem existia ao tempo do seu contrato, e que estava destinado a ser transferido a terceiro, - uma garantia hipotecária pela dívida da sua devedora, mas que produziria necessariamente efeitos sobre o terceiro.'

No mesmo sentido: REsp no 263.261/MG, relator o senhor ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 20/5/02; REsp no 314.553/AL, relator o senhor ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 4/2/02.

Na Quarta Turma, além do precedente de que relator o ministro Ruy Rosado de Aguiar, antes mencionado, quando do julgamento do REsp no 415.667/SP, relator o senhor ministro Aldir Passarinho Júnior (DJ de 7/4/03), ficou mais uma vez assentado que o adquirente de unidade habitacional pelo S.F.H. somente é responsável pelo pagamento integral da divida relativa ao imóvel que adquiriu, não podendo sofrer constrição patrimonial em razão do inadimplemento da empresa construtora perante o banco financiador do empreendimento, posto que, após celebrada a promessa de compra e venda, a garantia passa a incidir sobre os direitos decorrentes do respectivo contrato individualizado, nos termos do artigo 22 da Lei 4.864/65.

Na mesma direção: REsp no 431.440/SP, relatora a ministra Nancy Andrighi, DJ de 17/2/03; REsp no 401.252/SP, relator o ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 5/8/02; REsp no 239.557/SC, relator o ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 7/8/2000; REsp no 187.940/SP, relator o ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 21/6/99.

Com essas razões, eu não conheço do especial, afastando o dissídio com base na Súmula no 83 da Corte."

Por último, anoto que na escritura que se encontra à fl. 79, está descrita a situação do imóvel que foi primeiro objeto de escritura particular para outra pessoa, a qual cedeu os direitos para os autores, constando expressamente, que foi apresentada a certidão negativa de ônus reais fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente".

Destarte , nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, eu nego seguimento ao especial.

Brasília, 22/4/2004. Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito (Recurso Especial 555.556/GO, DJU 30/4/2004, p.496/497).
 



Terrenos de marinha. Taxa de ocupação. Direito de propriedade. Domínio útil.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Decisão. Terreno de marinha. Taxa de ocupação. Procedimento administrativo. Súmulas 282/STF e 7/STJ. Recurso especial a que se nega seguimento. Trata-se de mandado de segurança objetivando afastar a ilegal cobrança de taxa de ocupação em terreno de marinha em razão da irregularidade nos processos administrativos que instituíram a Linha de Preamar Média de 1.831, bem como o que inscreveu o imóvel da recorrente na condição de terreno de marinha, eis que não houve notificação pessoal dos interessados, desrespeitando o devido processo legal.

Informam os impetrantes que possuem título de domínio pleno, consistente na regular matrícula no Registro de Imóveis, não havendo qualquer limitação ao direito de propriedade, portanto oponível erga omnes; afirmam ser necessárias sua desconstituição para que a União possa exercer direito sobre o referido bem imóvel.

A sentença monocrática denegou a segurança, o que ensejou o apelo dos vencidos, vindo o TRF da 4a Região a negar-lhe provimento. O acórdão restou assim ementado:

Administrativo. Terreno de marinha. Taxa de ocupação. Natureza. Demarcação. Registro imobiliário. Precedentes da Corte.

Improvimento da apelação.

Interpõem os vencidos o presente recurso especial com amparo na alínea “a" do permissivo, alegando a expressa violação aos artigos 165, 458 do CPC, 524, 525, 527 e 859 do CC, 227, 233, 236, 252 e 259 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) e 10, 11 e 128 do Decreto-lei 9.760/46. Sustentam, em síntese:

a) é nulo o acórdão porque não teve relatório próprio, pois limitou-se a adotar o elaborado na sentença recorrida, o mesmo ocorrendo com todo o voto condutor, permeado de transcrições, havendo poucas linhas da lavra do relator; assim, há violação aos artigos 165 c/c 458 e 243 do CPC, artigo 93, IX da CF e artigo 166, IV e V do CC;

b) ao adquirirem o imóvel, tiveram o cuidado de verificar a inexistência de ônus de forma que há domínio pleno, sem qualquer restrição, traduzindo direito absoluto de propriedade, oponível erga omnes; somente há perda da eficácia após o cancelamento do registro imobiliário, que se dá unicamente nas hipóteses do artigo 233 da Lei 6.015/73 (decisão judicial);

c) o direito de propriedade encontra-se assegurado pelos artigos 5o, XXII, LIV e LV, 26, II e 37 da CF, artigos 524, 525, 527 e 859 do CC, artigos 227, 233, 236, 252 e 259 da Lei 6.015/73, dispositivos cuja vigência foi negada pelo acórdão;

d) o procedimento administrativo que demarcou e traçou a Linha de Preamar Médio 1.831 não atendeu aos requisitos do Decreto-lei 9.760/46;

e) restaram incontroversas, porque não impugnadas, as alegações constantes da inicial no sentido da inobservância do artigo 10 do Decreto-lei 9.760/46, segundo o qual a determinação das linhas de preamar médio do ano de 1831 e da média das enchentes ordinárias, deveria ser feita à vista de documentos e plantas de autenticidade irrecusável, relativos àquele ano, ou, quando não obtidos, à época que do mesmo se aproxime, o que foi ignorado na hipótese dos autos, resultando em nulidade do respectivo procedimento administrativo;

f) foi desrespeitado o artigo 11 do referido decreto-lei por ausência de notificação pessoal dos interessados certos, somente cabendo notificação editalícia quanto aos interessados incertos; igualmente violado o artigo 128 do mesmo diploma legal, que também prevê a notificação pessoal para a cobrança da taxa;

g) o processo administrativo no 10980.002559/86-11, que demarcou a linha de Preamar Médio de 1.831, a fim de estabelecer os terrenos de marinha, ocorreu há mais de trinta anos e somente agora a União vem realizar a cobrança da taxa de ocupação, deixando de cumprir as determinações das Leis 5.972/73 e 7;699/88;

h) o artigo 198 do Decreto-lei 9.760/46 é inaplicável ao caso em tela, porque refere-se genericamente a "pretensões sobre o domínio pleno de terrenos de marinha”, além de encontrar-se revogado nesta parte por conflitar com as disposições da Lei 6.015/73.

Como reforço de argumentação, colaciona-se julgados diversos.

Após as contra-razões, subiram os autos, admitido o especial na origem.

Decido. Preliminarmente, advirto que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, apreciar possível infringência a dispositivo constitucional.

Aplico o teor da Súmula 282/STF relativamente aos artigos 165, 458, 243 do CPC, 166, IV e V do CC, artigos 10 e 198 do Decreto-lei 9.760/46 e Leis 5.972/73 e 7.699/88. E isto porque o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre as seguintes teses: nulidade do acórdão, necessidade de documentos e plantas de autenticidade irrecusável no processo administrativo, inaplicabilidade e revogação do artigo 198 do DL 9.760/46 e determinações das Leis 5.972/73 e 7.699/88.

Prequestionadas as teses em torno dos demais dispositivos legais, temos que, segundo o voto condutor, o direito de propriedade da União sobre a faixa de marinha é de natureza legal e constitucional, independendo de registro, sendo ineficaz qualquer titulação privada sobre bens públicos; os documentos acostados aos autos pela impetrante comprovam apenas o domínio útil do imóvel, não fazendo qualquer menção ao domínio pleno da impetrante, que não pode ser presumido ante a tradição histórica de domínio público sobre os imóveis em questão e, por outro lado, não pode a certidão de registro de imóveis ser oposta ao direito da União afirmado na própria Constituição Federal.

Sendo assim, a constatação de infringência aos dispositivos indicados neste particular depende de reapreciação contexto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, além de ter sido decidida a questão com base em fundamento constitucional.

Para o Tribunal, foram cumpridas as formalidades previstas no Decreto-lei 9.760/46. Aplica-se também o teor da Súmula 7/STJ.

Com estas considerações, nos termos do artigo 557 do CPC, nego seguimento ao recurso.

Brasília, 4/5/2004. Relatora: Ministra Eliana Calmon (Recurso Especial 576.594/PR, DJU 14/5/2004, p.206/207).
 



Penhora. Nua propriedade. Título judicial. Penhorabilidade.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Despacho. Trata-se de agravo de instrumento manifestado por A.V.Q. contra  decisão que inadmitiu  recurso especial, no qual se alega negativa de vigência aos artigos 21, 588, III, 458, 739, §1o, 741, V e VI, do CPC, e dissídio jurisprudencial, em questão descrita nesta ementa:

“Execução. Penhora de nua propriedade. Título judicial. Matéria alegável em embargos.

- É penhorável a nua propriedade. Precedentes.

- Os fatos e atos jurídicos alegáveis em embargos à execução fundada em título judicial são apenas os impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do credor, mas, ainda assim, quando supervenientes à sentença exeqüenda. Os anteriores estão cobertos pela coisa julgada.”

Salvo os artigos 21 e 741, do CPC, os demais não foram ventilados no acórdão recorrido, ausente, assim, o indispensável prequestionamento. Incidem, pois, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF.

De outro lado, não procede a alegação de maltrato ao artigo 741, do CPC, como demonstra o acórdão:

“De resto, o embargante quer rediscutir matérias pertinentes à originária ação de cognição. Ora, os fatos e atos jurídicos alegáveis em embargos à execução fundada em título judicial (CPC, art. 741), segundo a recorrente lição de Moacyr Amaral dos Santos, tão bem evocada pelo d. julgador, são apenas os impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do credor, mas, ainda assim, quando supervenientes à sentença exeqüenda. Os anteriores estão cobertos pelo res judicata”.

No que se pertine, ao artigo 21, do CPC, não procede, também, o inconformismo, porque os honorários e as despesas foram fixadas de acordo com a norma invocada.

Quanto ao dissídio, no caso, a Súmula 291 do STF.

Também recai a controvérsia no óbice da Súmula 7 do STJ.

Pelo exposto, nego provimento ao agravo.

Brasília, 20/5/2004. Relator: Ministro Aldir Passarinho Júnior (Agravo de Instrumento no 570.857/MG, DJU 7/6/2004, p.383).
 



Serviços de notas e registro. Cumulação de funções de oficial e notário. Vedação.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Decisão. Trata-se de recurso ordinário interposto por E.G.M., com base na alínea “b”, inciso II, do artigo 105 da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, denegatório de mandado de segurança.

Na inicial do “writ”, o impetrante, Titular do Cartório de Registro de Imóveis de Itacajá-TO, busca seja tornado sem efeito o Decreto Judiciário no 579/99 que revogou parcialmente a sua nomeação, excluindo-se de suas funções o 1o Tabelionato de Notas da referida comarca, em razão da proibição legal sobre acumulação dos serviços de tabelião de notas e oficiais de registro.

Ao apreciar o mandamus, o Tribunal a quo denegou a segurança, resumindo aos exatos termos:

“Mandado de segurança. Cumulação de funções de oficial e notário da comarca de Itajá. Vedação.

Se o ato açoitado se mostra revestido de legalidade e o direito líquido e certo do impetrante não existe, ou pelo menos, não se acha demonstrado é de se denegar a segurança pleiteada.”

Não satisfeito, o serventuário interpôs o presente apelo ordinário aduzindo haver sido aprovado em concurso público em 1993, antes da edição da Lei 8935/94, para provimento do cargo de Oficial do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelião 1o de Notas, razão pela qual faz jus ao restabelecimento da Re-ratificação, expedida em 1998, que corrigiu sua nomeação originária, fazendo-se incluir nela a atividade de notário, já exercida a sua posse.

Contra-razões às fls. 179/186 requerendo a manutenção do decisum recorrido.

Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo desprovimento do recurso.

Decido. Consoante anteriormente explicitado a questão trazida à exame visa aferir a existência de direito líquido e certo do recorrente, Titular do Cartório de Registro de Imóveis de Itacajá-TO, em manter acumulada a serventia de registro com o tabelionato 1o de Notas da referida Comarca.

Narram os autos que o recorrente foi aprovado em concurso público para provimento do cargo de Oficial do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1o de Notas da cidade de Itacajá-TO. Muito embora tenha sido nomeado pelo Decreto Judiciário no 062/97 apenas para as funções de Oficial do Registro, alega o recorrente que desde 03 de março de 1997, data da sua posse, exercia também as funções de notário.

Em julho de 1998, restou publicada a Re-ratificação, alterando-se a nomeação do recorrente, incluindo-se o Tabelionato 1o de Notas da comarca de ltacajá-TO. Todavia, aos 06 de outubro de 1999, esse último ato foi revogado pelo Decreto Judiciário no 579/99, restaurando-se a nomeação originária para o cargo de Oficial do Registro, com base no artigo 26 c/c artigo 5o da 8.935/94.

Neste diapasão, busca o recorrente, a reforma do acórdão recorrido para que seja restabelecido o direito de permanecer acumulando os serviços de registrador e notário, nos termos em que foi concursado.

Em que pese as razões recursais, o recurso não merece prosperar. Afinal, in casu, pretendia o recorrente permanecer acumulado o cargo de Oficial do Registro de Imóveis e Tabelião de Notas da Comarca de Itacajá-TO. Todavia, apesar de haver se habilitado em concurso público em 1993, a posse do candidato somente ocorreu em março de 1997, ou seja, na vigência da Lei Federal 8.935/94, que proíbe a pretendida acumulação, verbis:

“Art. 5o Os titulares de Serviços notariais e de registro são os:

I - tabeliães de notas;

II - tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;

III - tabeliães de protesto de títulos;

IV - oficiais de registro de imóveis;

V - oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoais jurídicas;

VI - oficiais de registro civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas;

VII - oficiais de registro de distribuição.

(... )

Art. 26 Não são acumuláveis os serviços enumerados no artigo 5o ."

Neste sentido, o seguinte precedente desta Corte, que mutatis mutandis, se aplica ao caso em exame:

“Recurso em mandado de segurança. Serventuário de cartório. Cumulação de serventias. Tabelionato e registro. Designação em caráter precário. Desanexação. Direito adquirido. Violação. Inocorrência. Artigo 19, do ADCT. Súmula 46-STF. Lei 8.935/94.

I - A estabilidade extraordinária prevista no artigo 19 do ADCT não se aplica aos serventuários de cartórios, e muito menos àqueles que ocupam o cargo provisoriamente (Precedentes).

II - A desanexação de serventias acumuladas não viola direito adquirido dos titulares em permanecer no exercício cumulativo das funções (Inteligência da Súmula 46-STF). (Precedentes).

III - A Lei 8.935/94, artigo 26, caput, veda a acumulação dos serviços de tabeliães de notas e de oficiais de registro, sendo a exceção prevista no parágrafo único (que permite a cumulação) mera faculdade da administração (Precedentes)

IV - Quanto à necessidade de prévio estudo econômico-financeiro para a desanexação das serventias, trata-se de questão não ventilada na inicial do writ, e por isso não tratada no acórdão recorrido, o que inviabiliza o conhecimento do recurso no particular, sob pena de indevida supressão de instância. Recurso conhecido em parte e nessa extensão desprovido." (ROMS 13.756-MG, relator ministro Felix Fischer, DJ de 2/9/2002).

Em suma, verifica-se que o ato atacado tão somente corrigiu erro e revisou a nomeação do recorrente nos termos da legislação em vigor, a quaI veda a questionada cumulação de serventias.

Ademais, é uniforme a jurisprudência desta Corte, secundando orientação sumulada do Pretório Excelso, de que a Administração pode rever seus próprios atos quando eivados de nulidade, sanando irregularidade concedida ao arrepio da Lei. Ilustrativamente:

“Servidor Público. Proventos de aposentadoria. Ato administrativo eivado de nulidade. Poder de autotutela da Administração Pública. Possibilidade. Precedente. Pode a Administração Pública, segundo o poder de autotutela a ela conferido, retificar ato eivado de vício que o torne ilegal, prescindindo, portanto, de instauração de processo administrativo. (Súmula 473, 1a parte – STF). RE 185.255, DJ 19/9/1997. RE conhecido e provido (STF - RE 247.399-SC, relatora ministra Ellen Gracie, DJ de 23/4/2002).

“Ato administrativo: erro de faro que redunda em vício de legalidade e autoriza a anulação (Súmula 473): retificação de enquadramento de servidora beneficiada por ascensão funcional, fundada em erro quanto a sua situação anterior: validade.

1. O poder de autotutela da administração autoriza a retificação do ato fundado em erro de fato, que, cuidando-se de ato vinculado, redunda em vício de legalidade e, portanto, não gera direito adquirido.

2. Tratando-se de ato derivado de erro quanto a existência dos seus pressupostos, faz-se impertinente a invocação da tese da inadmissibilidade da anulação fundada em mudança superveniente da interpretação da norma ou da orientação administrativa, que pressupõe a identidade de situação de fato em torno do qual variam os critérios de decisão" (STF, RMS 21.259-DF, relator ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 8/11/91).

Recurso em mandado de segurança. Administrativo. Servidor público. Remoção. Ato anulado. Poder da administração rever seus atos quando ilegais.

Sendo a Administração revestida do poder de anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, não há qualquer reparo no ato que anulou a remoção da servidora (Súmulas 346 e 473 do STF). Recurso desprovido. "(ROMS 12.887-SC, relator ministro Félix Fischer, DJ de 24/11/2003).

"Constitucional e administrativo. Serventuário inativo de tabelionato extrajudicial. Restabelecimento de vantagens. Isonomia com servidores do foro judicial. Impossibilidade. Ausência de previsão legal. Revisão de proventos. Poder-dever da administração. Súmulas 339 e 473 do pretório excelso. Inexistência de direito líquido e certo.

(...)

V - Irrepreensível, desta forma, o ato atacado que ao revisar os proventos do recorrente, sanou flagrante ilegalidade, excluindo vantagens concedidas ao arrepio da lei, nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos."

VI - Recurso ordinário conhecido, mas desprovido." (ROMS 10.373-PE, de minha relatoria, DJ de 7/4/2003).

“RMS. Constitucional. Administrativo. Servidor público. Situação funcional desprovida de amparo legal. Revisão do ato administrativo. Aplicação da Súmula 473/STF. Inexistência de direito líquido e certo.

1 - A Administração Pública não pode ser compelida a manter situações de notória irregularidade, sob o argumento da Constituição Federal vedar a redução de vencimentos. O escopo constitucional leva em conta situação jurídica perfeita, ancorada na regularidade funcional dos detentores Não faz sentido a invocação de preceitos constitucionais para albergar situação desprovida de legalidade e conseqüente regularidade.

2 - O fato de contracheques anteriores certificarem cargo superior denota mera conseqüência do erro administrativo, sanável a qualquer tempo, a teor do enunciado da Súmula 473-STF, já que padece do vício de legalidade.

3 - Recurso desprovido." (ROMS 9286-RO, de minha relatoria, DJ de 7/2/2000).

Acrescente-se ainda que, examinando-se o caderno processual verifica-se a ausência de elementos capazes de comprovar a alegação de que a Comarca sede das serventias em questão não  comportaria a instalação de mais de um serviço notarial. Em decorrência, denota-se insuficiência da prova pré-constituída, idônea a demonstrar o direito líquido e certo do recorrente.

Neste sentido, urge salientar o rito peculiar a que se submete o mandado de segurança, ação constitucionalizada instituída para proteger direito líquido e certo sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ilegalidade ou abuso de poder, exigindo-se prova pré-constituída como condição essencial à verificação da pretensa ilegalidade, sendo a dilação probatória incompatível com a natureza da ação mandamental. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal é uníssona ao referendar tal entendimento. Ilustrativamente:

"Mandado de segurança. Processual e administrativo. Servidor público. Demissão. Improbidade. Prova pré-constituída. Ausência. Impossibilidade da aferição do alegado direito líquido e certo. Inadequação da via eleita. Incompatibilidade com a dilação probatória.

I - O mandado de segurança deve atender a sua extensão normativa. A dilação probatória é incompatível. Em igual sentido, exige-se a apresentação ou indicação da prova pré-constituída, a fim de aferir a existência ou não do direito líquido e certo invocado. Desta forma, inaceitável o manejo do "writ" para reivindicar a anulação de ato demissionário, quando a inicial, as informações e todos os documentos colacionados aos autos indicam a necessidade de maior aprofundamento no arcabouço probatório. Precedentes.

II - Mandado de segurança julgado extinto sem julgamento do mérito." (MS 7.927-DF, de minha relatoria, DJ de 7/10/2002).

Por derradeiro, irrepreensível o parecer ofertado pelo Representante do Ministério Público Federal. Da sua manifestação, colhe-se o seguinte trecho:

"... cabe à administração rever seus próprios atos, quando eivados de nulidade que os tornem contrários à lei porque de tais atos não se geram direitos. Tal é a disposição da Súmula no 473 do Supremo Tribunal Federal.

Súmula 473. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que as tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos a apreciação judicial.

Na espécie dos autos, a administração produziu ato que posteriormente verificou estar contrário ao comando da Lei 8.935/94 já vigente quando da publicação do feito. O diploma legal estatui expressamente (art. 26) que não são acumuláveis os serviços de tabelião de notas e oficial de registro de imóveis entre outros. Ao re-ratificar a nomeação do impetrante, acrescentando o cargo de Tabelião 1o de Notas, em cumulação com o de Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, a autoridade acoimada coatora visivelmente contrariou a determinação legal. Portanto, ao revogar o ato manifestamente avesso à lei exerceu legitimamente seu poder de revisão, a bem do princípio da legalidade.

Ressalte-se ainda que a alegaç&a



Últimos boletins



Ver todas as edições