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NOTÍCIAS ANOREG-BR – 23/9/2004 - Anoreg-BR apresenta ao presidente Lula proposta para ampliar parcerias com o governo federal


Brasília/DF

Imagem do evento

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Representantes dos notários e registradores de todo o país apresentaram ontem (23.09) ao presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, uma proposta para ampliar a parceria com o governo federal visando a realização de projetos de cunho social em todo o Brasil.

O projeto apresentado durante o jantar ao presidente e à primeira-dama, Marisa Letícia, prevê a contratação de jovens sem experiência profissional ou portadores de necessidades especiais por cartórios de todo o país, dentro do estabelecido pelo projeto governamental "Primeiro Emprego".

O presidente Lula afirmou que as ações conjuntas entre o governo federal e os notários e registradores brasileiros podem contribuir para melhorar a vida dos cidadãos. Lula destacou que ações voluntárias acabam representando resultados melhores do que aquelas impostas pelos governos. “Vocês estão dando uma contribuição espontânea para reduzir a marginalidade, para que os jovens continuem estudando, o que pode render mais do que uma lei que os obrigue a fazer isso. Acredito que vocês podem fazer alguma coisa com consciência, e se isso acontecer seremos parceiros”, declarou.

Já o presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), Rogério Portugal Bacellar, destacou que a entidade tem atuado para desenvolver ações destinada a resgatar a cidadania dos brasileiros. “É nossa intenção, como segmento de grande capilaridade e representação em todos os municípios e distritos do país, colaborar com ações que signifiquem a melhoria de condições de vida da população brasileira”, afirmou Bacellar.

O evento contou com a presença dos Ministros José Graziano (Assessor Especial da Presidência da República), Patrus Ananias (Desenvolvimento Social e Combate à Fome), Olívio Dutra (Cidades), Secretário-Adjunto,Dr. Mário Mamed, (Secretaria Especial dos Direitos Humanos), do presidente da Itaipu Binacional, Jorge Samek, presidentes e diretores das Anoregs estaduais, institutos membros e sindicatos. Patrus Ananias destacou que a rede formada pelos 21 mil cartórios brasileiros, cuja capilaridade alcança municípios, distritos e sub-distritos, “representa uma contribuição inestimável ao país do ponto de vista jurídico e social, pelas informações que passam pelos cartórios”.

Ananias afirmou que se o governo Lula pretende atingir a sociedade com seus projetos sociais, é necessário estar sincronizado com as famílias, com a sociedade civil e também com os cartórios, que estão em contato com a população nas localidades mais distantes. “A presença aqui hoje do nosso governo, com Lula, atesta o reconhecimento do trabalho que os senhores fazem e o desejo de que nossas parcerias possam ser mantidas, consolidadas e ampliadas, enfim, que podemos e devemos trabalhar juntos para o bem do país”, afirmou.

Parcerias

As ações de responsabilidade social desenvolvidas pela Anoreg-BR estão sendo ampliadas. A mais recente iniciativa foi a criação da RARES - Rede Anoreg de Responsabilidade Social Organização de Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), destinada a desenvolver projetos em todo o país.

Além disso, a entidade mantém uma série de parcerias com o governo federal desde o início do governo Lula, quando os cartórios brasileiros participaram do Programa Fome Zero. Já em conjunto com o Ministério das Cidades, a entidade vem desenvolvendo o Programa Papel Passado, destinado a promover a regularização fundiária em áreas urbanas e rurais.

Atuando em outra ponta, há dois anos, a Anoreg-BR participa, com a Secretaria Especial dos Direitos Humanos, das ações destinadas a acabar com o subregistro de nascimento de pessoas no Brasil. Entre elas se destaca o Dia Nacional de Mobilização pelo Registro Civil, realizado anualmente em 25 de outubro.

Primeiras contratações

O diretor da Anoreg-BR, Valter Sâmara, anunciou as primeiras contratações da nova parceria da entidade com o governo federal. Sâmara anunciou a criação de cinco novos postos de trabalho no 1º Ofício de Protesto de Títulos, na cidade de Ponta Grossa, Paraná, do qual é titular. (Notícias ANOREG-BR, www.anoregbr.org.br, 23/9/2004).
 



GAZETA DO POVO – 26/9/2004 - Jantar com o presidente Lula


O presidente Lula foi a estrela do jantar que lhe foi oferecido pela diretoria da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), presidida pelo paranaense Rogério Portugal Bacellar. O jantar foi nesta quinta-feira na sede da entidade, em Brasília, prestigiado por cartorários de todo o país.

De mulher para mulher

A primeira-dama Marisa Letícia da Silva ganhou de presente de Adla Nacle, diretora social da Associação dos Notários e Registradores do Paraná (Anoreg-PR), um Twin Set, conjunto composto por blusa e casaquinho de fio. Adla levou o presente no jantar oferecido pela diretoria nacional da entidade a Lula, quinta-feira, em Brasília. (Gazeta do Povo/PR, seção Paraná/Reinaldo Bessa, 26/9/2004, p.6).
 



CORREIO DA PARAÍBA – 26/9/2004 - Informe Notarial


Lula com a Anoreg

Na última quinta-feira (23/9), o presidente Lula participou de jantar, em Brasília, com a diretoria da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), que é presidida pelo paranaense Rogério Portugal Bacellar. O Secretário executivo da Anoreg/BR e presidente da Anoreg/PB, o tabelião German Toscano, juntamente com os presidentes dos Institutos Membros e outros representantes da categoria também participaram do jantar que ainda contou com a presença dos ministros do Desenvolvimento Social, Patrus Ananias, e das Cidades, Olívio Dutra.

O encontro ocorreu na sede social da Anoreg-BR, onde o presidente Lula aproveitou para elogiar a importância dos Serviços de Notas e Registro para o país e agradecer pelas parcerias que já foram feitas entre esses serviços e o governo federal.

Código Civil e seu dia-a-dia

“Construção em condomínio” e relação de consumo

É provável que você já tenha ouvido falar ou mesmo já tenha participado da construção de um prédio no chamado sistema de "condomínio fechado" ou de "construção no regime de condomínio". Essa modalidade de aquisição de unidades autônomas em edifício é geradora de inúmeras dúvidas, dentre as quais, a de se saber se há, ou não, relação de consumo configurada.

A preocupação existe para se saber se é possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em defesa dos compradores das unidades imobiliárias. Antes de passarmos para a questão central, não é demais lembrar que a relação de consumo se configura, desde que todos os elementos a ela relativos estejam presentes. Assim, deve-se verificar três elementos: o subjetivo, o objetivo e o finalístico. Quanto ao primeiro, devem estar presentes as figuras do consumidor que é o destinatário final do produto ou do serviço e do fornecedor, aquela pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. De igual forma, deve ser observado o elemento objetivo, vale dizer, aquele que diz respeito ao objeto da relação de consumo, o produto ou serviço. No caso aqui focalizado, o imóvel pode ser considerado como produto, na definição encontrada no Código de Defesa do Consumidor. Por último, há que estar presente também o elemento finalístico, ou seja, o consumidor deve adquirir o produto ou serviço para uso próprio ou de sua família. Estando presente todos esses elementos, haverá relação de consumo e, conseqüentemente, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.

A questão é saber se nos ditos condomínios fechados, há relação de consumo. Aqui, faz-se necessário lembrar da noção do contrato de incorporação imobiliária. O contrato de compra e venda de um imóvel a ser construído ou em construção é um contrato de incorporação imobiliária. Este contrato, por sua vez, tem natureza complexa, tendo em vista que envolve, pelo menos, três outros contratos: o de compra e venda das unidades; o de construção e o de instituição do condomínio que se forma.

O ponto fundamental para a temática aqui aduzida está no contrato de construção. De fato, este pode aparecer de duas formas, segundo a lei específica. Primeiro, a construção pode se dar por empreitada e, nesse caso, o construtor é o comandante da obra, por assim dizer, ou seja, é ele que define o que comprar, como comprar, o momento de comprar e, com esta atividade, vende as unidades que construir com intuito de lucro. Segundo, a construção pode ocorrer por administração. Diferentemente da primeira modalidade, aqui há um grupo de pessoas que se reúnem e contratam um construtor para realizar a obra, é o que normalmente se denomina de "construção em condomínio". Este grupo de pessoas é que deterá o comando da obra e o construtor terá direito a um percentual sobre a compra do material adquirido para a construção.

No primeiro caso, dúvida não há sobre a existência de uma relação de consumo. De fato, de um lado há o fornecedor de um produto (o imóvel); do outro, o consumidor, que é o destinatário final daquele bem. Quanto ao segundo caso, entretanto, a situação pode apresentar-se de duas formas. Normalmente, não há relação de consumo. De fato, são os próprios condôminos, entre o grupo fechado que foi criado, que determinarão o impulso da obra. Assim sendo, eles são fornecedores e, simultaneamente, consumidores entre si, o que afasta a possibilidade de existência de relação de consumo. Por outro lado, é preciso atentar para o caso do incorporador que lança o empreendimento oferecendo-o como sendo uma "construção em regime de condomínio", mas ele próprio - o incorporador - é quem dita o ritmo da obra, comanda-a, dando uma feição nitidamente contrária à intenção da lei, que foi a criação de um grupo, por vontade dos próprios condôminos. Assim, se essa última hipótese ocorrer, é possível se falar em relação de consumo e, conseqüentemente, aplicar-se o Código de Defesa do Consumidor.

Rodrigo Toscano de Brito

[email protected]

VOCÊ SABIA...

...que o prazo de adaptação das pessoas jurídicas ao Código Civil de 2002 foi estendido até janeiro de 2005? Foi dado mais um ano para que os interessados adaptem os atos constitutivos das suas respectivas pessoas jurídicas sob pena de sofrerem as mais diversas sanções legais. Dessa forma, as associações, as fundações, os sindicatos, as sociedades simples e empresárias devem passar pela adaptação. Procure um advogado ou contabilista para realizar a adaptação e, feito isso, leve os atos alterados ao registro competente em sua cidade. (Correio da Paraíba/PB, seção Justiça/Informe Notarial, 26/9/2004, p.B-8).
 



O POPULAR – 24/9/2004 - Juíza exonera oficial efetivado sem concurso


Marília Costa e Silva

A juíza Elizabeth Maria da Silva, da 1a Vara da Fazenda Pública Estadual, determinou a exoneração de Ricardo de Castro Ribeiro do cargo de oficial do Cartório de Registro de Imóveis da 4a Circunscrição de Goiânia. A decisão atende a pedido do Ministério Público, que propôs ação civil pública pedindo o afastamento de Ricardo sob alegação que o oficial assumiu o cargo sem concurso público.

Segundo a ação, Ricardo é oficial do cartório desde 28 de dezembro de 1992, quando assumiu o cargo em substituição a José do Espírito Santo Machado, que se aposentou. No processo, ele justifica sua efetivação no cargo argumentando que, por ter atuado como suboficial substituto no cartório desde 26 de junho de 1976, poderia legalmente assumir o cargo. Ricardo também apresentou posicionamento da presidência do Tribunal de Justiça de Goiás quando foi efetivado no cargo e argumentou direito adquirido.

Ajuíza não concordou com esse argumento. Segundo ela, como o provimento do cargo ocorreu depois da Constituição de 1988, o ingresso na atividade notarial e registro deveria ocorrer após a aprovação em concurso. (O Popular/GO, seção Cidades, 24/9/2004, p.5).
 



DIÁRIO DO COMÉRCIO & INDÚSTRIA – 30/9/2004 - Cartórios investem em certificação digital para lançar novos serviços


Acaba de ser lançado no mercado o “site do selo autêntico", novo serviço oferecido pelos cartórios a empresas e entidades interessadas em evitar fraudes na Internet. Disponível há menos de um mês em cerca de 60 cartórios do País, o selo é o primeiro serviço resultante de investimento de dois anos feito por uma sociedade de tabeliães em tecnologias de certificação e segurança digital.

"O selo funciona como o registro de um site em cartório, dá a segurança ao internauta de que aquela empresa existe e pode ser encontrada em determinado endereço", explica Paulo Antunes, gerente de tecnologia da empresa que desenvolveu o sistema, a certificadora digital Digitrust S.A. A sociedade constituída por tabeliães há três anos, segundo Antunes, investiu por volta de R$ 2 milhões desde então no desenvolvimento de novas tecnologias.

Ele acredita que o maior apelo do serviço é resolver o problema das ‘páginas clonadas', uma espécie de fraude cada vez mais comum na Internet: uma página idêntica à da empresa é reproduzida por alguém não autorizado, que então tem acesso aos dados digitados numa transação de compra por cartão de crédito, por exemplo. "O selo tem uma segurança mais sofisticada e não em páginas falsas na Internet", explica Índio do Brasil, do Colégio Notarial do Brasil. Clicando no selo de autenticidade da página, o internauta ainda terá acesso a dados da empresa como seu endereço e o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

Para receber o selo do site autêntico, a empresa deve apresentar ao cartório autorizado a documentação da firma. "O tabelionato verifica se a empresa foi legitimamente constituída e confere o selo para a página na Internet solicitada", diz Brasil. O Colégio é parceiro da Digitrust no negócio, que delegou exclusividade aos cartórios de notas na distribuição do serviço de certificação.

A Digitrust cobra uma assinatura anual de R$ 400,00 para manter o selo. Além desse valor, a empresa deve desembolsar o custo do registro do site em cartório, que pode variar de R$ 40 a R$ 200, conforme o Estado, segundo Antunes.

"O nosso maior projeto ainda está em fase de testes, o Cartório Virtual", afirma Antunes. A Digitrust vai aplicar tecnologia semelhante à do selo para permitir retiradas de certidões e procurações, dentre outros serviços do cartório, via Internet. Ele estima que a novidade chegará ao mercado até o final do ano. (Diário do Comércio & Indústria/SP, seção Legislação, 30/9/2004, p.A-13).
 



DIÁRIO DO NORDESTE – 23/9/2004 - Imóvel


A direção do Cartório Alexandre Rolim idealizou um brinde para marcar a realização do sonho da casa própria. Quem faz a escritura de seu imóvel no Cartório Alexandre Rolim é agraciado com uma casa-ninho de joão-de-barro, especialmente feita em argila pela artesã Célia Amaro. Um marco para celebrar tão significativo momento: o de escriturar o imóvel, que as pesquisas apontam ser o sonho número um da maioria dos brasileiros. A casa-ninho joão-de-barro foi lançada ontem, 22, com um brinde no próprio Cartório Alexandre Rolim, na Santos Dumont. (Diário do Nordeste/CE, seção Negócios/Gente de Empresas, 23/9/2004, p.2).
 



O ESTADO DE SÃO PAULO – 23/9/2004 - Governo transforma 470 mil hectares em reservas


As 220 nações indígenas ocupam 12,5% do território brasileiro

Vannildo Mendes

Brasília – Por meio de portarias publicadas no Diário Oficial da União ontem, o governo declarou como pertencentes às reservas indígenas 460.471 mil hectares de terras nas Regiões Norte e Nordeste. A medida atende a um antigo estudo da Fundação Nacional do Índio (Funai) e ajuda a solucionar os conflitos entre indígenas e proprietários rurais em torno dos limites de seis reservas, localizadas nos Estados de Amazonas, Bahia e Pernambuco.

O Brasil tem cerca de 410 mil índios de 220 povos, que ocupam 12,5% do território nacional. O ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, autor das portarias, prometeu que até o fim do mandato do presidente Lula, em 2006, o governo terá demarcado, homologado e pacificado todos os conflitos envolvendo terras indígenas no país.

Proteção – As mais de 40 reservas em processo de demarcação, homologação ou pacificação de conflitos elevarão esse total para 15%, que será o tamanho final dos territórios indígenas brasileiros. A situação mais complicada é a da reserva Raposa Serra do Sol, em Roraima, cuja demarcação em área contínua é contestada por fazendeiros e líderes políticos locais. O processo demarcatório encontra-se suspenso por força de ação judicial movida pelo Ministério Público de Roraima.

Segundo o Ministério da Justiça, a demarcação administrativa da terra indígena Apurinã do Igarapé Mucuim, no município de Lábrea, no Amazonas, reforçará o trabalho da Funai na proteção dos direitos dos indígenas ante o avanço dos madeireiros. A demarcação da área dos banauás, entre as cidades de Cantama e Tapauã, no mesmo Estado, contribuirá para a preservação das cabeceiras dos igarapés locais. Já a da terra indígena Itixi Mitari preservará a região do Lago Itaboca, palco de relacionamento conflituoso entre índios e as populações atraídas pela cultura da borracha.

Acesso – Na Bahia, a área declarada terra indígena Imbiriba, na região de Porto Seguro, trará esperanças aos pataxós, pois permitirá que os índios tenham acesso às principais fontes de recursos ambientais, necessárias ao desenvolvimento das atividades de agricultura e coleta de matéria-prima para artesanato. No Pará, a declaração dos limites da terra indígena Apyterewa considera o local de comprovada ocupação tradicional dos paracanã.

Em Pernambuco, a demarcação da terra indígena Entre Serras vai permitir que o território dos pancararus volte ao tamanho que tinha quando foi doado aos índios pela Carta Régia, em 1876. Em 1987, a área foi homologada e registrada no Cartório de Registro de Imóveis e no então Serviço de Patrimônio da União (SPU), com apenas 8.337 hectares, não contemplando os índios pancararus da seção norte. (O Estado de São Paulo, seção Nacional, 23/9/2004, p.A-13).
 



Governo declara posse indígena de terras das Regiões Norte e Nordeste


Confira as portarias publicadas no Diário Oficial da União de 22 de setembro de 2004

Gabinete do Ministro

PORTARIA N. 2.578, DE 21 DE SETEMBRO DE 2004

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTlÇA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Decreto 1.775, de 8 de janeiro de 1996, e diante da proposta apresentada pela Fundação NacionaI do Índio - FUNAI, objetivando a definição de limites da Terra Indígena lTIXI MITARI, constante do processo FUNAI/BSB/0502/03, e

CONSIDERANDO que a Terra Indígena localizada nos municípios de Anorí, Berurí e Tapauá, Estado do Amazonas, ficou identificada nos termos do § 1o do artigo 231 da Constituição FederaI e inciso I do artigo 17 da lei 6.001, de 19 de dezembro de 1973, como sendo tradicionalmente ocupada pelo grupo indígena Apurinã;

CONSIDERANDO os termos do Despacho 73/PRES, de 22 de agosto de 2003, do Presidente da FUNAl, publicado no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 2003 e no Diário Oficial do Estado do Amazonas de 02 de setembro de 2003;

CONSIDERANDO que no prazo de contestação fixado no artigo 2o, § 8o e no artigo 9o “caput”, do Decreto 1775/96, não houve qualquer manifestação quanto à caracterização da terra indígena, resolve:

Art. 1o Declarar de posse permanente do grupo indígena Apurinã a Terra Indígena ITIXI MITARI com superfície aproximada de 180.850 ha (cento e oitenta mil, oitocentos e cinqüenta hectares) e perímetro também aproximado de 294 Km (duzentos e noventa e quatro quilômetros), assim delimitada: NORTE: partindo do ponto 01, de coordenadas geográficas aproximadas 04º39’27"S e 63°00’31"WGr., localizado no limite intermunicipal Coari/Anori, segue por uma linha reta até o Ponto 02, de coordenadas geográficas aproximadas 04º39’23"S e 63°00'13"WGr., localizado na cabeceira do Igarapé Aiapuá; daí, segue pela margem direita deste, a jusante, até o Ponto 03, de coordenadas geográficas aproximadas 04°34’50"S e 62°37’24"WGr.; localizado na confluência com o Igarapé Pupunha Grande; daí, segue pela margem esquerda deste, a montante, até o Ponto 04 de coordenadas geográficas aproximadas 04°34'48"S e 62"34'51"WGr.; daí, segue por uma linha reta até o Ponto 05 de coordenadas geográficas aproximadas 04°34'58"S e 62º33’11”WGr., localizado na cabeceira de um igarapé  sem denominação; daí, segue pela margem direita deste, a jusante, até o Ponto 06 de coordenadas geográficas aproximadas 04º35'32"S e 62º31’07”WGr., localizado na confluência com o Igarapé do Domingo; daí, segue pela margem esquerda deste, a montante, até o Ponto 07 de coordenadas geográficas aproximadas 04º37’26"S e 62º26’50”WGr., localizado em sua cabeceira; daí, segue por uma linha reta até o Ponto 08 de coordenadas geográficas aproximadas 04º37’32"S e 62º24’05”WGr., localizado no limite intermunicipal Anori/Beruri; daí, segue por várias linhas retas, acompanhando o referido limite intermunicipal, passando pelo Ponto 09, de coordenadas geográficas aproximadas 04º35’18"S e 62°20’58”WGr., e pelo Ponto 10 de coordenadas geográficas aproximadas 04º34'49"S e 62º20’51"WGr; daí, segue por uma linha reta até o Ponto 11 de coordenadas aproximadas 04º34’49”S e 62º19’54”WGr., localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação; daí, segue pela margem direita do referido igarapé, a jusante, até o Ponto 12, de coordenadas geográficas aproximadas 04º36’00”S e 62°16'37”WGr, localizado na confluência com o Igarapé do Bacuri ou Santo Antônio; daí, segue pela margem esquerda deste, a montante, até o Ponto 13 de coordenadas geográficas aproximadas 04º37’22"S e 62°15'46"WGr., localizado na confluência de um paraná sem denominação; daí, segue pela margem direita do referido paraná, e direção ao Rio Purus, até o Ponto 14 de coordenadas geográficas aproximadas 04º38'07"S e 62º13’03"WGr.; daí, segue por uma linha reta até o Ponto 15 de coordenadas geográficas aproximadas 04º"38'17"S e 62º12’00"WGr., localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação; daí, segue pela margem direita deste até o Ponto 16 de coordenadas geográficas aproximadas 04º38’59"S e 62º09'54"WGr., localizado na confluência com o Furo do Xibuí; LESTE: do ponto antes descrito, segue pelo lado esquerdo do Furo do Xibuí, em direção ao Rio Purus, até o Ponto 17 de coordenadas geográficas aproximadas 04º42’24"S e 62º12'33"WGr., localizado na confluência com o Paraná do Surubim; daí, segue pelo lado direito do referido paraná até o Ponto 18 de coordenadas geográficas aproximadas 04°44'15”S e 62º14'27"WGr., localizado na confluência com o Rio Purus; SUL: do ponto antes descrito, segue pela margem esquerda do Rio Purus, a montante, até o Ponto 19 de coordenadas geográficas 04º45’21"S e 62º30’10"WGr.; daí, segue por uma linha reta até o Ponto 20 de coordenadas geográficas 04°47’36"S e 62°36’10"WGr., localizado na margem esquerda do Rio Purus; daí, segue pela margem esquerda do referido rio, a montante, até o Ponto 21 de coordenadas geográficas 04º47’35”S e 62º40’54"WGr., localizado na boca do Furo do Bacuri ou do Itaboca; daí, segue pela margem direita do referido furo, em direção ao Igarapé Itaboca, até o Ponto 22 de coordenadas geográficas 04º49’44”S e 62º43’23"WGr, localizado na confluência com o Furo do Tambaquizinho; daí, segue pela margem direita deste, em direção ao Rio Purus, até o Ponto 23 de coordenadas geográficas 04°50'08”S e 62°43'50"WGr., localizado na confluência com o Rio Purus; daí, segue pela margem esquerda deste, a montante, até o Ponto 24 de coordenadas geográficas 04º51’33"S e 62°46'00"WGr.; daí, segue por uma linha reta até o ponto 25 de coordenadas geográficas 04°50’54”S e 62°47’53"WGr., localizado na margem esquerda de um igarapé sem denominação; daí, segue pela margem esquerda deste, a montante, até o Ponto 26 de coordenadas geográficas 04°50'05"S e 62°49'15"WGr., localizado em a sua cabeceira; daí, segue por uma linha reta até o Ponto 27 de coordenadas geográficas 04°49'41"S e 62°52'48”WGr.; daí, segue por uma linha reta até o Ponto 28 de coordenadas 04°51’09"S e 62°52'59"WGr.; daí, segue por uma linha reta até o Ponto 29 de coordenadas geográficas 04°51’58"S e 62°54'37"WGr.; daí segue por uma linha reta até o Ponto 30 de coordenadas geográficas 04°52'05”S e 62º56'22"WGr.; daí, segue por uma linha reta até o Ponto 31 de coordenadas geográficas 04°50’42"S e 62º58'38"WGr.; OESTE: do ponto antes descrito, segue por uma linha reta até o Ponto 32 de coordenadas geográficas 04°48’00"S e 62°59’27"WGr., localizado na confluência de um igarapé sem denominação com o Igarapé Itaboca; daí segue pela margem esquerda do Igarapé Itaboca, a montante, até o Ponto 33 de coordenadas geográficas 04°42'19"S e 63°01'49"WGr., localizado em sua cabeceira; daí, segue por uma linha reta até o Ponto 34 de coordenadas geográficas 04°42'13"S e 63°01'57"WGr., localizado no limite intermunicipal Anori/Coari/Tapauá; daí, segue acompanhando o limite intermunicipal Coari/Anori, até o Ponto 01, início da descrição deste perímetro.

Art. 2o A FUNAI promoverá a demarcação administrativa da Terra Indígena ora declarada, para posterior homologação pelo Presidente da República, nos termos do artigo 19, § 1o da Lei 6.001/73 e do artigo 5o do Decreto 1.775/96.

Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO THOMAZ BASTOS

PORTARIA N. 2.579, DE 21 DE SETEMBRO DE 2004

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto 1.775, de 8 de janeiro de 1996, e diante da proposta apresentada pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI, objetivando a definição de limites da Terra Indígena ENTRE SERRAS, constante do processo FUNAI/BSB/2369/02, e

CONSIDERANDO que a Terra Indígena localizada nos Municípios de Petrolândia e Tacaratú, Estado de Pernambuco, ficou identificada nos termos do § 1o do artigo 231 da Constituição Federal e inciso I do artigo 17 da lei 6.001, de 19 de dezembro de 1973, como sendo tradicionalmente ocupada pelo grupo indígena Pankararu;

CONSIDERANDO os termos do Despacho 108, de 14 de agosto de 2002, do Presidente da FUNAI, publicado no Diário Oficial da União de 19 de agosto de 2002 e, no Diário Oficial do Estado de Pernambuco de 11 de outubro de 2002;

CONSIDERANDO os termos dos pareceres da FUNAI, julgando improcedentes as contestações opostas à identificação e delimitação da terra indígena, conforme processo FUNAI/BSB 0423/2003 resolve:

Art. 1o Declarar de posse permanente do grupo indígena Pankararu a Terra Indígena ENTRE SERRAS, com superfície aproximada de 7.750 ha (sete mil setecentos e cinqüenta hectares) e perímetro também aproximado de 53 Km (cinqüenta e três quilômetros) assim delimitada: NORTE: partindo do ponto 01 do coordenadas geográficas aproximadas 09º05'37"S e 38°15'58"Wgr., localizado no lugar denominado Riachão, segue por uma linha seca até o ponto 02 de coordenadas geográficas aproximadas 09º02’52"S e 38º09'43"Wgr., localizado no lugar denominado Saco do Cunho. LESTE: do ponto antes descrito, segue por uma linha seca até o ponto 03 de coordenadas geográficas aproximadas 09°05'50"S e 38°08'51"Wgr., localizado no lugar denominado Altinho; daí, segue por uma linha seca até o ponto 04 de coordenadas geográficas aproximadas 09º05'56"S e 38º09'17"Wgr., localizado na faixa de domínio esquerda da estrada que liga Tacaratú ao depósito de lixo, no lugar denominado Matadouro; daí, segue por uma linha seca até o ponto 05 de coordenadas geográficas aproximadas 09º06'17"S e 38º09'20"Wgr., localizado no lugar denominado Alto do Campo; daí, segue por uma linha seca até o ponto 06 de coordenadas geográficas aproximadas 09º06'42"S e 38º09'19"Wgr., localizado na margem esquerda do Riacho da Bica; daí, segue por uma linha seca até o ponto 07 de coordenadas geográficas aproximadas 09°06'29"S e 38°08'50"Wgr., localizado na faixa de domínio direita da estrada que liga Tacaratú a Gameleira, próximo a um poste da CELPE; daí, segue por uma linha seca até o ponto 08 de coordenadas geográficas aproximadas 09º06'32"S e 38º08'46"Wgr., localizado no lugar denominado Caldeirão da Gameleira; daí, segue por uma linha seca até o ponto 09 de coordenadas geográficas aproximadas 09°06'23"S e 38º08'43"Wgr., localizado na faixa de domínio direita da estrada que liga Tacaratú a Altinho; daí, segue por uma linha seca até o ponto 10 de coordenadas geográficas aproximadas 09º09'53"S e 38°07'18"Wgr., localizado no lugar denominado Salgadinho. SUL: do ponto antes descrito, segue por uma linha seca até o marco M-02 de coordenadas geográficas aproximadas 09º10’28"S e 38º09'10"Wgr., localizado no lugar denominado Carrapateira ou Umburana Ferrada; daí, segue por uma linha seca até o marco M-01 de coordenadas geográficas aproximadas 09º05'49"S e 38º10'44"Wgr., localizado no lugar denominado Espinheiro ou Pedra Miúda; daí, segue por uma linha seca até o marco M-0 de coordenadas geográficas aproximadas 09º07'16"S e 38º15'25"Wgr., localizado no lugar denominado Brejinho da Serra ou Piancón. No trecho compreendido entre os marcos M-02 e M-0, confronta-se com a T.I. Pankararu. OESTE: do ponto antes descrito, segue por uma linha seca até o ponto 01, inicio da descrição deste perímetro. A Base cartográfica utilizada refere-se às folhas SC.24-X-C-II, Escala 1:100.000 - DSG - Ano 1985.

Art. 2o A FUNAI promoverá a demarcação administrativa da Terra Indígena ora declarada para posterior homologação pelo presidente da República, nos termos do artigo 19, § 1o, da lei 6.001/73 e do artigo 5o do Decreto 1.775/96.

Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO THOMAZ BASTOS

PORTARIA N. 2.580, DE 21 DE SETEMBRO DE 2004

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Decreto 1.775, de 8 de janeiro de 1996, e diante da proposta apresentada pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI, objetivando a definição de limites da Terra Indígena IMBIRIBA, constante do processo FUNAI/BSB/0673/86,

CONSIDERANDO que a Terra Indígena localizada no município de Porto Seguro, no Estado da Bahia, foi identificada de conformidade com os termos do § 1o do artigo 231 da Constituição Federal e inciso I do artigo 17 da lei 6.001, de 19 de dezembro de 1973, como sendo tradicionalmente ocupada pelo grupo indígena Pataxó;

CONSIDERANDO os termos do Despacho 101/PRES, de 31 de julho de 2002, do Presidente da FUNAI, publicado no Diário Oficial da União de 1 de agosto de 2002 e Diário Oficial do Estado da Bahia de 20 de maio de 2003;

CONSIDERANDO que no prazo de contestação fixado no artigo 2o, § 8o e no artigo 9o “caput”, do Decreto 1.775/96, não houve qualquer manifestação quanto à caracterização da terra indígena, resolve:

Art 1o DecIarar de posse permanente do grupo indígena Pataxó a Terra Indígena IMBlRIBA com superfície aproximada de 397 ha (trezentos e noventa e sete hectares) e perímetro também aproximado de 11 km (onze quilômetros), assim delimitada: NORTE: Partindo do ponto MC-13 de coordenadas geográficas aproximadas 16º38’54,123"S e 39°10’03,685"WGr., situado no bordo de um caminho, na confrontação com as propriedades dos Srs. Júlio Cancela Rodrigues e Manoel Jorge, segue por várias linhas retas com os seguintes azimutes e distâncias: 30°59'18,8" e 53,379 metros; 31°00'44,0" e 33,130 metros; 32º31'36,6" e 8.000 metros, até o marco sem número, já existente, de coordenadas geográficas aproximadas 16°38’51,491"S e 39°10'02,045"WGr.; daí, segue por várias linhas retas com os seguintes azimutes e distâncias: 32º30’04,6" e 78,094 metros; 32°47’57,3" e 58,206 metros; 35°14’30,7" e 54,168 metros; 34º29’16,2" e 119,992 metros; 34°57’50,1" e 69,509 metros; 34°18’39,8" e 207,171 metros; 38°06'55,6" e 103,330 metros; 38°07’49,9" e 90,016 metros; 43°12’32,1" e 60,032 metros; 47°13’25,0" e 117,790 metros, até o marco MC-14 de coordenadas geográficas aproximadas 16º38’29,136"S e 39°09'45,321”WGr., situado na confrontação com a propriedade do Sr. Moacyr Andrade; daí, segue por várias linhas retas com os seguintes azimutes e distâncias: 121º29’38,9" e 57,567 metros; 94º32’53,2" e 99,675 metros; 94°46’45,8" e 82,822 metros; 116°01’19,0" e 134,299 metros; 116°14'29,8" e 137,484 metros; 118°49’26,8" e 175,597 metros, até o Marco MC-15 de coordenadas geográficas aproximadas 16°38’34,668"S e 39º09’21,174"WGr., situado na confrontação com a propriedade do Sr. Moacyr Andrade. LESTE: Do marco antes descrito, segue por várias linhas retas com os seguintes azimutes e distâncias: 172°40’01,8" e 282.000 metros; 172°33’35,7" e 121.824 metros; 195°36’20,9" e 118,246 metros; 128°05’09,0" e 261,706 metros, até o marco MC-16 de coordenadas geográficas aproximadas 16°38’51,395"S e 39°09’20.525"WGr., situado na confrontação com a propriedade do Sr. Moacyr Andrade; daí, segue por várias linhas retas com os seguintes e distâncias: 150°46’32,4" e 56,419 metros; 150°34’23,3" e 30,505 metros; 145º21’36,1" e 86,898 metros; 147°53’49,4" e 105,742 metros; 176°45’31,4" e 252,487 metros; 176°25’08,4" e 208,912 metros; 179°22’53,7" e 82,516 metros, até o marco MC-17 de coordenadas geográficas aproximadas 16°39’19,372"S e 39º09’07,670"WGr., situado na confrontação com a propriedade do Sr. Antônio Josino da Silva (Tonheira); daí, segue pela estrada que liga o povoado de Itaporanga à aldeia indígena, com distância de 539,362 metros, até o ponto R-03C; daí, segue por uma linha reta com azimute e distância de 234º29’37,0" e 87,585 metros, até o marco MC-02 de coordenadas geográficas aproximadas 16°39’33,468"S r 39°08’55,256"WGr., daí, segue por uma linha reta com azimute e distância de 216°21’42,0" e 161,285 metros, até o marco MC-03 de coordenadas geográficas aproximadas 16º39’37,703"S e 39°08’58,498"WGr., daí, segue por uma linha reta com azimute e distância de 171º58’56,3" e 59,041 metros, até o marco MC-04 de coordenadas geográficas aproximadas 16º39’39,591"S e 39°08’58,231"WGr., daí, segue por uma linha reta com azimute e distância de 216º51’15,1" e 275.786 metros, até o marco MC-05 de coordenadas geográficas aproximadas 16°39’46,782”S e 39°09’03,779"WGr., situado na margem esquerda do Córrego Chato. SUL: Do marco antes descrito, segue pelo Córrego Chato, a montante, margem esquerda, com distância de 2.493,605 metros, até o marco MC-06 de coordenadas geográficas aproximadas 16º39’50,921"S e 39°10’22,149"WGr.; daí, segue por uma grota com distância de 812.439 metros, até o marco MC-07 de coordenadas geográficas aproximadas 16º39’35,338"S e 39º10’35,882"WGr., situado na confrontação com a propriedade do Sr. Antônio Vieira de Menezes. OESTE: Do marco antes descrito, segue por várias linhas retas confrontando com a propriedade do Sr. Antônio Vieira de Menezes, com os seguintes azimutes e distâncias: 43º34’29,6" 35,023 metros; 20º23’46,9" e 56,182 metros; 21°50’28,5" e 110,494 metros; 22º01’17,1" e 126,581 metros, até o marco MC-08 de coordenadas geográficas aproximadas 16°39’25,629"S e 39º10’31,418"WGr., situado no bordo da estrada que liga o distrito de Itabela ao povoado de Itaporanga; daí, segue pela referida estrada, confrontando com a propriedade do Sr. Antônio Vieira de Menezes, com distância de 598,036 metros, até o marco MC-09 de coordenadas geográficas aproximadas 16°39’26,448"S e 39°10’12,917"WGr.; daí, segue por várias linhas retas com os seguintes azimutes e distâncias: 346º29’02,8" e 111,361 metros; 346º29’14,4" e 114,312 metros; 346º29’16.0" e 105.752 metros; 346°29’02,8" e 51,072 metros; 346º28’59,5" e 21.047 metros; 346º29’02,5" e 96,209 metros, até o marco MC-10 de coordenadas geográficas aproximadas 16º39’10,637"S e 39°10’16,846"WGr., situado na margem direita do Córrego Tanque; daí, segue por este, a jusante, margem direita, com distância de 1.194,288 metros, até o marco MC-11 de coordenadas geográficas aproximados 16º39’11,686”S e 39°09’37,844"WGr.; daí, segue por várias linhas retas, com os seguintes azimutes e distâncias: 18º33’32,9" e 95,467 metros; 22º14’35,5" e 44,501 metros; 02°03’40,5" e 69,992 metros; 00º55’56,5" e 48,151 metros; 01º20’50,8" e 29,255 metros; 03°43’56,6" e 49,522 metros; até o marco MC-12 de coordenadas geográficas aproximadas 16º39’01,005"S e 39º09’35,975"WGr., situado na confrontação com a propriedade do Sr. Manoel Jorge; daí, segue por uma trilha, confrontando com as propriedades dos Srs. Manoel Jorge e Júlio Cancela Rodrigues, com distância de 919,819 metros, até o marco MC-13, início da presente descrição.

Art. 2o A FUNAI promoverá a demarcação administrativa da Terra Indígena ora declarada, para posterior homologação pelo Presidente da República, nos termos do artigo 19, §1o, da lei 6.001/73 e do artigo 5o do Decreto 1.775/96.

Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO THOMAZ BASTOS

PORTARIA N. 2.581, DE 21 DE SETEMBRO DE 2004

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Decreto 1.775, de 8 de janeiro de 1996, e diante da proposta apresentada pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI, objetivando a definição de limites da Terra Indígena APYTEREWA, constante do processo FUNAI/BSB/2992/91, e

CONSIDERANDO que a Terra Indígena localizada nos municípios de Altamira e São Felix do Xingu, Estado do Pará, respectivamente, ficou identificada nos termos do § 1o do artigo 231 da Constituição Federal e inciso I do artigo 17 da lei 6.001, de 19 de dezembro de 1973, como sendo tradicionalmente ocupada pelo grupo indígena Parakanã;

CONSIDERANDO os termos do Despacho 53/PRES, de 9 de junho de 2003, do Presidente da FUNAI, publicado no Diário Oficial da União de 24 de junho de 2003 e no Diário Oficial do Estado do Pará, de 11 de julho de 2003;

CONSIDERANDO os termos dos pareceres da FUNAI, julgando improcedentes as contestações opostas à identificação e delimitação da terra indígena, conforme Processos/FUNAI/BSB/1836/2003 e 1992/2003, resolve:

Art. 1o Declarar de posse permanente do grupo indígena Parakanã a Terra Indígena APYTEREWA com superfície aproximada de 773.000 ha (Setecentos e setenta e três mil hectares) e perímetro também aproximado de 678 km (Seiscentos e setenta e oito quilômetros), assim delimitada: NORTE: partindo do ponto P-01=P-05 (T.I. ARAWETE/IGARAPÉ IPIXUNA), de coordenadas geográficas 05°30’10,49"S e 52°40’47,73"WGr., situado na confluência do Rio Xingu com o Igarapé Bom Jardim, segue por este, a montante, até o ponto P-02=P-4A (T.I. ARAWETE/IGARAPÉ IPIXUNA), de coordenadas geográficas 05°26’45,1"S e 52°16’34,54"WGr., situado na confluência com um igarapé sem denominação; daí, segue por este, a montante, até o ponto P-03=P-4 ou SAT-4 (T.I. ARAWETE/IGARAPÉ IPIXUNA) de coordenadas geográficas 05°26’56,04"S e 52°00’29,07"WGr., localizado próximo de sua cabeceira; daí, segue por linha reta até o ponto P-4=P-13 (T.I. TRINCHEIRA/BACAJA) de coordenadas geográficas 05º20’53,02"S e 52º00’30,33"WGr., situado na margem esquerda do Rio Branco de Cima; daí, segue por este, a jusante, até o ponto p-05=SAT-1128 (T.I. TRINCHEIRA/BACAJA), de coordenadas geográficas 05°15’19,76"S e 51°26’09,76"WGr., situado na sua confluência com o Rio Bacajá. LESTE: do ponto antes descrito, segue pelo Rio Bacajá, a montante, até o ponto P-06 de coordenadas geográficas aproximadas 05°32’32"S e 51°35’21"WGr., situado na confluência com um igarapé sem denominação; daí, segue por este, a montante, até o ponto P-07 de coordenadas geográficas aproximadas 05º50’22"S e 51º40’28"WGr., situado em sua cabeceira; daí, segue por linha reta até o ponto P-08 de coordenadas geográficas aproximadas 05°51’01"S e 51º40’50"WGr., situado na confluência de dois igarapés sem denominação; daí, segue pelo igarapé principal, a jusante, até o ponto P-09 de coordenadas geográficas aproximadas 05°55’04"S e 51º42’31"WGr., situado na confluência com outro igarapé sem denominação; daí, segue por este, a jusante, até o ponto P-10 de coordenadas geográficas aproximadas 05º59’49"S e 51º50’54"WGr., situado na confluência com o Igarapé São Sebastião. SUL: do ponto antes descrito, segue pelo Igarapé São Sebastião, a jusante, até o ponto P-11 de coordenadas geográficas aproximadas 05º51’08"S e 52º32’37"WGr., situado na confluência com o Rio Xingu. OESTE: do ponto antes descrito, segue pelo Rio Xingu, a jusante, até o ponto P-01=P-05 (T.I. ARAWETE/IGARAPÉ IPIXUNA), início da descrição deste perímetro. OBS: I- Base cartográfica utilizada na elaboração deste memorial descritivo: SB.20-X-B-II, SB.20-X-B-III, SB.20-X-B-V, SB.20-X-B-VI, SB.21-V-A-I e SB.21-V-A-IV - Escala 1:100.000 -IBGE - 1985/1988. 2- As coordenadas geográficas citadas neste memorial são referenciadas ao Datum Horizontal SAD-69. OBS.: MEMORIAL DESCRITIVO ELABORADO CONFORME DESPACHO MINISTERIAL, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001, DO SR. MINISTRO DA JUSTIÇA - ALOYSIO NUNES FERREIRA.:

Art. 2o A FUNAI promoverá a demarcação administrativa da Terra Indígena ora declarada, para posterior homologação pelo Presidente da República, nos termos do artigo 19, § 1o, da lei 6.001/73 e do artigo 5o do Decreto 1.775/96.

Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO THOMAZ BASTOS

PORTARIA N. 2.582, DE 21 DE SETEMBRO DE 2004

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto 1.775, de 8 de janeiro de 1996, e diante da proposta apresentada pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI, objetivando a definição de limites da Terra Indígena APURINÃ DO IGARAPÉ MUCUIM, constante do processo FUNAI/BSB/0660/00, e

CONSIDERANDO que a Terra Indígena localizada no Município de Lábrea, Estado do Amazonas, ficou identificada nos termos do § 1o do artigo 231 da Constituição Federal e inciso I do artigo 17 da lei 6.001, de 19 de dezembro de 1973, como sendo tradicionalmente ocupada pelo grupo indígena Apurinã;

CONSIDERANDO os termos do Despacho 158, de 22 de outubro de 2002, do Presidente da FUNAI, publ



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