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ZERO HORA – 22/9/2004 - Verba na Finep


Os projetos gaúchos Casamentos e Livro-E, elaborados pela Procergs em parceria com a Softsul, receberão apoio financeiro do governo federal para serem desenvolvidos no Estado, por meio do Programa de Apoio à Pesquisa em Empresas (Pappe). O programa é uma iniciativa da Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), órgão vinculado ao Ministério da Ciência e Tecnologia.

As iniciativas selecionadas, que são módulos pertencentes ao projeto Cartórios Online, receberão recursos de R$ 800 mil para serem desenvolvidos. O valor será ao custeio destinado ao custeio de profissionais terceirizados, técnicos e pesquisadores. Neste ano, de um total de 1,8 mil projetos inscritos para buscar financiamento federal, apenas 88 foram selecionados. Os projetos terão de ser desenvolvidos num prazo de dois anos. (Zero Hora/RS, 22/9/2004, p.6).

 



O LIBERAL – 19/9/2004 - Certidões asseguram negócios imobiliários


Na compra e venda de imóveis é preciso uma série de documentos que garantam para os compradores a lisura tanto do imóvel como dos vendedores.

Uma bela casa, apartamento ou terreno podem agradar a tal ponto, que você pode querer fechar negócio apressadamente sem tomar as devidas precauções e, só depois, descobrir, por exemplo, que o imóvel estava hipotecado, que possuía débitos junto ao condomínio ou prefeitura.

Quem aplica em imóveis - seja para moradia, para sua empresa ou como investimento - quer fazer uma operação segara. Conseguir toda documentação do imóvel pode ser um trabalho extenso e meticuloso, mas dá tranqüilidade ao negócio.

Os cartórios de notas podem ser os mediadores entre as partes para que essa negociação seja bem feita e para economizar tempo.

Entrevistamos Maria de Nazaré de Kós Miranda Marques, tabeliã, sobre os aspectos legais da compra e venda de imóveis, principalmente no que se refere às certidões que o comprador deve exigir para fechar de forma segura o seu negócio.

Área Útil: Quais os documentos que o comprador deve pedir ao vendedor na compra e venda de um imóvel?

São os documentos que dão conta da “vida" do imóvel. No caso, a escritura pública, o registro de imóveis, comprovantes de pagamento de condomínio, energia elétrica e o IPTU. Com isso, pode-se analisar a documentação e ver qual a situação do imóvel.

Área Útil: Quais as certidões necessárias para se fazer um negócio seguro?

As exigidas por lei para os cartórios lavrarem uma escritura são a Certidão Negativa de Ônus Reais, emitidas pelo cartório de registro de imóveis competente, em área que está localizado o imóvel. Essa certidão é fundamental, porque mostra se o imóvel tem algum ônus, se está hipotecado, de quem é realmente o imóvel, etc.

Também temos que ter as Certidões Negativas de Penhoras, que são emitidas pelos Depositários Públicos 1o e 2o Ofício, e as Certidões Negativas de Interdição e Tutela, no cartório de 1o Ofício de Registro Civil, que mostra que o vendedor está em pleno gozo de suas atribuições. E, como já foi dito, o IPTU sem débito e, no caso de prédios, a quitação do condomínio.

Área Útil: Quem paga essas despesas com as certidões? O comprador ou o vendedor?

Todas as despesas para escrituração do imóvel são do comprador. Mas pode haver negociação entre as partes.

Área Útil: É preciso algum cuidado quando o imóvel é de pessoa jurídica?

Sim. Deve-se exigir o contrato social atualizado, o CNPJ atualizado, registro na Junta Comercial ou no Cartório de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas. Além das negativas de ônus e de penhora, a Certidão Negativa de Débito do INSS; fornecida pelo próprio INSS; e a Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais, da Secretaria da Receita Federal.

Área Útil: Além dessas certidões que a senhora citou, existem pessoas que solicitam também certidões da área trabalhista. Por que?

Por uma precaução maior.

Área Útil: Não solicitar essas certidões, pode trazer algum problema?

Não. Porque toda ação judicial tanto na Justiça do Trabalho como na Comum e que envolve algum imóvel, será gravado com penhora ou indisponibilidade no Registro de Imóveis. Por isso, que é importante tirar na hora da compra a Certidão de Ônus Reais.

Área Útil: É possível uma pessoa perder um imóvel por questão de ação trabalhista existente antes da concretização do negócio e contra o vendedor?

Sim. Desde que o comprador não tenha legalizado o imóvel para o seu nome. Nesse caso, o imóvel continuará no nome do proprietário anterior e responderá por quaisquer dívidas pré-existentes. Nesse caso ele terá de provar judicialmente que já havia comprado o imóvel antes da ação.

Para evitar essas situações reforço a importância que toda a transação imobiliária deva ser feito através de escritura pública e registro de imóveis nos cartórios competentes.

Área Útil: Qual o conselho para quem está querendo comprar um imóvel?

Geralmente, o caso de uma compra de imóvel envolve o sonho e o dinheiro de toda uma vida. É uma coisa séria. Se a pessoa puder se cercar de todos os cuidados, para ter segurança e tranqüilidade, deve ser feito.

O primeiro passo é procurar um imobiliária ou corretor de imóveis credenciado. Na hora da formalização, ele deve procurar os cartórios. Somos seis cartórios de Notas em Belém, todos com capacidade para dar assessoria e todas as informações possíveis. (O Liberal/PA, seção Classificados, 19/9/2004, p.10).

 



CORREIO DA PARAÍBA – 19/9/2004 - Informe Notarial - Anoreg-BR cria a Rares


Notícia

A Anoreg-BR criou a Rares – Rede Anoreg de Responsabilidade Social, uma organização não governamental, sem fins lucrativos, com a finalidade de contribuir para a qualidade de vida dos brasileiros. Cada um dos mais de vinte mil cartórios do país será um posto da entidade, com suas propostas e programas específicos para cada comunidade. O Ministério da Justiça, no último dia 31 de agosto de 2004, deferindo o pleito da entidade nacional credenciou a Rares como uma Oscip - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, regulada pela lei 9.790/99. É importante ressaltar que a Rares irá se adequar à norma internacional SA 8000, que se refere à responsabilidade social a nível mundial. Esta entidade, que tem como objetivo a atuação social, a defesa de direitos e a proteção do meio ambiente, com modelos alternativos de crédito. Uma conquista da Oscip foi a possibilidade de captação de recursos públicos por meio do “Termo de Parceria", que é o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas, destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades e interesse público. Outra característica da Oscip é a possibilidade de remunerar seus dirigentes. Quanto ao impacto final de tal atitude, este deverá ser analisado por um profissional habilitado, que indicará as peculiaridades de cada caso de acordo com a legislação em vigor. Um fato relevante para a Rares é que as pessoas jurídicas doadoras, os Serviços Notariais e de Registro poderão deduzir a doação realizada de seu imposto de renda até o limite de 2% do lucro operacional.

Código Civil e seu dia-a-dia

Responsabilidade civil do notário e do registrador

A temática relacionada à responsabilidade civil é sempre muito rica e, a par dos temas de relevo, que dizem respeito à sua teoria geral, cada área de atuação humana é capaz de gerar situações próprias quanto à responsabilização, e com a atividade notarial e registral não é diferente.

É preciso, inicialmente, passarmos um breve olhar sobre a atividade exercida pelos notários e registradores. Segundo o artigo 236 da Constituição Federal, os serviços de notas e registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Na dicção da lei específica, lei 8.935/94, que regulamenta a atividade, os serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. Para realizar esta finalidade, a atividade é subdividida em diversas especialidades, o que normalmente não se observa, dando uma idéia de generalização, de certa forma, equivocada. De fato, a lei específica faz menção a sete diferentes ramos, por assim dizer relativos à função, quais sejam, o tabelião de notas, o tabelião de registro e contratos marítimos, o tabelião de protesto, o registrador de imóveis, o registrador de títulos e documentos que, em regra, acumula a atribuição de registrador civil das pessoas jurídicas, o registrador civil das pessoas naturais e, por último os oficiais de registro de distribuição, que só exercem suas atividades em cidades em que se requer a distribuição prévia e eqüitativa dos serviços a serem prestados pelos demais ramos.

Visto isso, pode-se passar para a temática de modo mais aprofundado. A partir do artigo 37, § 6o da Constituição, sabe-se que o Estado responsabiliza-se objetivamente pelos danos causados por seus agentes na qualidade de prestadores de serviços públicos, sendo assegurado o direito de regresso, por parte daquele, contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A questão aqui gira em torno de saber se a responsabilidade do notário e do registrador é, também, objetiva.

Antes, porém, de focalizar o ponto, é preciso destacar que o já mencionado artigo 236 da Constituição em seu parágrafo primeiro, diz que a lei regulará a atividade e a responsabilidade civil dos notários e registradores. Isso, de fato, foi feito no artigo 22 da lei 8.935/94, quando ali se lê que "os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos". Deve-se destacar que a legislação ordinária, que é específica no trato do tema, não fez menção à responsabilização sem culpa do notário e do registrador.

Na verdade, os notários e registradores são delegados de um serviço público e, como tais, não podem ser vistos como servidores públicos, sem falar que não são titulares de cargos efetivos nomeados pelo Poder Público, para se utilizar da linguagem do artigo 40 da Constituição. Se assim o é, os notários e registradores são agentes públicos delegados da Administração e, dessa forma, caso venham a provocar uma lesão a alguém, a responsabilização deve ser vista sob duas perspectivas. Primeiro, a responsabilidade direta e objetiva é do Estado em face da prática de um ato de um dos seus agentes públicos (delegados dos serviços notariais e registrais) que gerou a lesão ao patrimônio de um terceiro. Segundo, o notário e o registrador até podem responder também diretamente mas, em face da ausência de previsão legal expressa em sentido contrário, essa responsabilização é subjetiva. É preciso se observar que a atividade do notário e do registrador não pode se enquadrar como atividade de risco, como se observa, por exemplo, no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil.

Apesar do tema exigir muitas outras divagações, é preciso extrair em linhas gerais que, sendo agente público, o notário ou registrador responde diretamente, sendo sua responsabilidade, nesse caso, subjetiva. Caso o lesado queira buscar a reparação sofrida, valendo-se da responsabilização objetiva, a ação deve ser intentada contra o Estado que, sendo o caso, buscará posteriormente, o ressarcimento junto ao agente causador do dano, cuja responsabilização nessa relação interna (entre delegante e delegatário), é subjetiva.

Rodrigo Toscano de Brito

[email protected]

VOCÊ SABIA...

... que o reconhecimento de firma pode se dar por autenticidade ou por semelhança? No primeiro caso, o notário ou tabelião deve exigir a presença do signatário portando seus documentos identificadores para proceder ao reconhecimento da assinatura. O Código de Processo Civil, no artigo 369, diz que "reputa-se autêntico o documento, quando o tabelião reconhecer a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença". No segundo caso, o signatário já mantém depósito de sua assinatura padrão no serviço de notas e o notário procederá ao reconhecimento diante do ali arquivado. (Correio da Paraíba/PB, seção Justiça/Informe Notarial, 19/9/2004, p.B-8).

 



DIÁRIO CATARINENSE – 19/9/2004 - Selo aumenta segurança na rede


Uma forma de autenticar as páginas na internet foi criada para garantir a credibilidade

O número de pessoas que têm acesso à internet e estabelecem relações virtuais é crescente. Mas, como identificar os responsáveis legais pelos sites, ter mais informações sobre eles e segurança na rede?

O selo de site autêntico é uma solução. O produto foi desenvolvido pela Digitrust, empresa constituída por tabeliães e oficiais de registro para fornecer certificação digital com fé pública. O Colégio Notarial do Brasil emprestou a marca e a identidade para a criação do serviço.

É por intermédio deste selo e com a intervenção do tabelião que os websites são autenticados e recebem a certificação digital, o que dá credibilidade à página na Internet. Com o selo todos adquirem mais segurança: tanto os proprietários dos sites quanto os internautas, já que o produto identifica os responsáveis legais do website e reúne a segurança da certificação digital com a fé pública dos tabeliães de notas, que identificam e autenticam os websites.

Autenticar um site é uma maneira de buscar transparência nas relações que envolvem uma determinada empresa e seus clientes/visitantes (internautas), proteção contra as fraudes e a clonagem.

O selo indica a seu visitante a seriedade do site e evita, em caso de simulação, que a empresa apareça como despreocupada a respeito. Informações sobre como proceder para ter o selo, podem ser obtidas por meio do site www.digitrust.com.br. É recomendado a todas as pessoas jurídicas que tenham página na Web.

Carteira de identidade

Transparência na Internet: o anonimato prejudica os negócios. Através da exibição do selo no site, os internautas poderão se certificar da existência legal da empresa na internet.

Proteção contra fraudes: ao clicar no selo, o internauta verifica que o domínio ao qual está visitando é o mesmo que o selo identifica. Desta forma, fica seguro a respeito de não estar em uma página "clonada".

Certificação digital: os dados de identificação da empresa serão acessados através de uma conexão segura. Estas informações ficam armazenadas nos servidores da Certificadora Notarial S.A. - Digitrust localizados em uma sala-cofre que foi construída dentro das rígidas normas de segurança da ICP - Brasil.

Segurança Jurídica: antes de o selo ser disponibilizado e agregado à página inicial do site, um tabelião de notas verifica a existência da página e da empresa responsável por ela. O selo insere a fé pública nos processos de identificação dos sites na Internet. Uma empresa existe no “mundo real" e cria o vínculo com um site na Internet, ou seja, autentica a existência legal num "mundo virtual". (Diário Catarinense/SC, seção Produtos, 19/9/2004, p.1).

 



CORREIO DA PARAÍBA – 5/9/2004 - Informe Notarial - Notícia - Primeira escritura eletrônica de imóvel é entregue em Belo Horizonte/MG


Você já imaginou comprar um imóvel sem ter que esperar os trâmites burocráticos e demorados do cartório e do banco para registrar a escritura? Esta simplificação já é possível. Foi entregue nesta sexta-feira, em Belo Horizonte, durante o Minascon, a primeira escritura de imóvel eletrônica do País. A compra é de um apartamento no bairro Anchieta, região Centro-Sul da capital, no valor de R$ 118 mil, pago com fundo de garantia e outros recursos do próprio comprador e financiado pelo Bradesco.

Ele evidencia que tudo foi feito por e-mail, com as respectivas assinaturas eletrônicas de cada envolvido. O comprador enviou para o cartório uma minuta da escritura; o cartório redigiu a escritura e enviou eletronicamente para o vendedor; marido e mulher assinaram e devolveram ao cartório que enviou para o banco, que também assinou com dois certificados da autoridade certificadora, que devolveu para o cartório, certificou a assinatura, imprimiu a escritura e obteve a assinatura do comprador", descreve.

"O serviço chega ao mercado imobiliário, agilizando e desburocratizando a compra e venda de imóveis", comenta, esclarecendo que, em breve, a operação poderá ser feita em todas as localidades onde os cartórios são associados à Anoreg-BR.

Código Civil e seu dia-a-dia

Possibilidade excepcional de desoneração de bem gravado com cláusula de inalienabilidade

Primeiramente, é importante situar a matéria do ponto de vista prático. Na verdade, ocorre com relativa freqüência na realização de doações ou de testamentos a inserção da cláusula de inalienabilidade por imposição daquele que realiza a liberalidade, ou seja, ou do doador, ou do donatário.

A cláusula de inalienabilidade, como bem retrata a sua terminologia, tem o propósito de vedar a alienação de determinado bem. Normalmente, ela é instituída para evitar que o beneficiário disponha do bem de maneira indiscriminada, dilapidando o patrimônio em face de prodigalidade, incompetência administrativa, inexperiência e, porque não dizer, por influência de terceiros, como é o caso de parentes, cônjuges, companheiros que insistam na vantagem da venda do bem adquirido por doação ou herança.

Na prática contratual ou testamentária também se vê com certa freqüência a instituição da cláusula de inalienabilidade acompanhada das de impenhorabilidade e incomunicabilidade. A primeira, determina a impossibilidade do bem ser atingido por penhora judicial, a segunda, tem o condão de evitar que haja comunicação patrimonial entre membros de um casal, por exemplo, de forma que o bem assim clausulado, não se comunica com os do patrimônio do outro cônjuge. É importante grifar, aqui, a regra do artigo 1.911, "caput", do Código Civil, quando determina que "a cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade". Assim, independentemente da inclusão expressa dessas duas últimas cláusulas, como se vê, ela acompanha necessariamente a primeira.

A inalienabilidade pode ser temporária ou vitalícia. Se temporária, o beneficiário da liberalidade só poderá dispor do bem, após transcorrido o prazo determinado na cláusula. Se vitalícia, o beneficiário do bem gravado não poderá, em regra, dispor do bem até a sua morte. Diz-se em regra, porque o próprio Código Civil cria situações que admite a disponibilidade, desde que o resultado do bem alienado seja convertido em outro, que também será onerado da mesma forma e, ainda assim, mediante autorização judicial. De fato, o Código Civil, no parágrafo único do artigo 1.191 aduz que, no caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros.

Questão instigante sobre a temática diz respeito à possibilidade de cancelamento da cláusula de inalienabilidade sem a necessidade de sub-rogação, conforme determina o dispositivo supra destacado. Vale dizer, é possível o juiz desonerar um bem gravado com a cláusula de inalienabilidade sem determinar que outro seja adquirido para substituí-lo ficando gravado com o mesmo ônus?

A regra do artigo 1.911 parece não deixar dúvida que a resposta é negativa. De fato, para que se respeite a vontade do instituidor da cláusula, não seria possível sua revogação, sem que outro bem viesse a substituí-lo com a mesma cláusula. Ocorre que, numa visão mais moderna do direito civil –  com sede constitucional, principalmente - em casos excepcionais, alguns tribunais têm entendido ser possível a desoneração sem necessidade de sub-rogação. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por exemplo, determinou a desoneração de um bem gravado com a cláusula de inalienabilidade para que ele fosse vendido pelo beneficiário, portador do vírus da Aids, de modo que pudesse, com o resultado da venda, bancar seu tratamento de saúde.

Embora frontalmente oposta à determinação do dispositivo legal, a decisão, como dito, caminha na direção de sobrepor a utilidade social do bem e a tutela da dignidade da pessoa humana, em detrimento da vontade do instituidor, de maneira correta, no nosso sentir.

Rodrigo Toscano de Brito

[email protected]

VOCÊ SABIA...

.. que antes do registrador de imóveis realizar a inscrição de bem de família por escritura pública, ela ou seu extrato, será publicada em jornal de grande circulação? A Lei dos Registros Públicos, para dar o máximo de publicidade, exige a referida publicação com o fim de preservar direito de eventuais credores do instituidor. Por isso, determina que para a inscrição do bem de família, o instituidor apresentará ao oficial do registro a escritura pública de instituição para que mande publicá-la na imprensa local. (Correio da Paraíba/PB, seção Justiça/Informe Notarial, 5/9/2004, p.B-8).

 



DIÁRIO DA TARDE – 28/8/2004 - Escritura eletrônica


A primeira escritura de imóvel eletrônica do País foi assinada no ótimo dia 12 e entregue ontem, registrada, no Minascon. O vice-presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), Maurício Leonardo, explica que as operações eletrônicas envolvendo serviços de cartório, como autenticação de documentos, fornecimento de certidões e reconhecimento de assinatura, já vêm sendo feitas em Belo Horizonte desde 2000.

"Agora, o serviço chega ao mercado imobiliário, agilizando e desburocratizando a compra e venda de imóveis". Ele esclarece que essa operação já pode ser feita em todas as localidades onde os cartórios são associados à Anoreg-BR.

A entrega da escritura lavrada no Cartório Felício dos Santos – 8c Ofício de Notas de Belo Horizonte, foi feita no stand da Associação Brasileira de Empresas de Crédito Imobiliário e Poupança (Abecip) ao banco que financiou a transação imobiliária. (Diário da Tarde/MG, seção Economia, 28/8/2004, p.8).

 



BRAGANÇA JORNAL – 28/8/2004 - A retificação do registro imobiliário


Miguel Ângelo Brandi Júnior[i]*

Estou me propondo a escrever um pouco sobre a retificação do registro imobiliário, especialmente após a edição da lei federal 10.931, de 2 de agosto último, pela qual operaram-se modificações importantes no tema.

Como fiz com os cinqüenta artigos publicados no BJD no ano de 2003, a respeito de temas do novo Código Civil, este e outros artigos que se seguirão terão como destinatários os operadores do direito e os não operadores. Entre parênteses estarão indicados dispositivos legais sobre o assunto tratado.

No direito brasileiro, cada imóvel é objeto de um registro imobiliário. Desde a edição da atual lei de registros públicos (lei federal 6.015, de dezembro de 1973, que entrou em vigor apenas em 1o de janeiro de 1976), esse registro dá-se por um documento chamado "matrícula" (art. 176). Pela antiga lei (decreto 4.857, de 9 de novembro de 1939), conhecida como "Regulamento de Registros Públicos", o registro da propriedade imobiliária dava-se pela "transcrição".

A matrícula deve conter: um número de ordem, data de sua abertura, a identificação do imóvel, o nome, o domicílio, a nacionalidade, a identidade, o CPF (ou CNPJ se se tratar de empresa), o estado civil e a profissão do proprietário etc. (art. 176, § 1o).

O antigo Código Civil, editado em 1926, já estabelecia a possibilidade de retificação do registro imobiliário, se o seu teor não exprimisse a verdade (art. 860). Isto é, se houvesse erro na descrição do imóvel, ou em outro elemento do registro. O tempo foi passando, as técnicas de descrição dos imóveis foram se aperfeiçoando. Doutro lado, as descrições dos imóveis encontradas nos registros imobiliários mostravam-se e mostram-se precárias, sem indicações seguras de localização, de medidas perimetrais, de área etc.

O atual Código Civil contempla o direito do interessado reclamar que se retifique ou que se anule o registro imobiliário que não exprimir a verdade (art. 1247).

Nos últimos anos, multiplicaram-se na Justiça os pedidos de retificação de registros imobiliários, especialmente de propriedades rurais. Antigamente, a descrição desses imóveis se fazia de maneira precária, sem segurança alguma e sem os elementos hoje considerados fundamentais para identificação precisa e segura de um imóvel.

A Lei de Registros Públicos - LRP (art. 212), repetindo o Código Civil, estabelece a possibilidade da retificação registral imobiliária. Em seu artigo 213 - que até o dia 2 de agosto passado continha apenas cinco parágrafos, a LRP estabelece regras processuais para essa retificação.

Pela lei 10.931, promulgada dia 2 e publicada dia 3 de agosto passados, operou-se profunda mudança na forma de pedir e de se processar a retificação de registro imobiliário.

Para se ter uma idéia do alcance das mudanças, o artigo 213 da Lei de Registros Públicos passou a ter nada menos que quinze parágrafos. Tornou-se um artigo extenso.

Antes de analisarmos as alterações operadas na retificação registral imobiliária, devo dizer que, em agosto de 2001, pela lei 10.267, foram introduzidas grandes alterações no registro público imobiliário, especialmente das propriedades rurais. Essa lei 10.267, regulamentada pelo decreto 4.449, de 30 de outubro de 2002, criou o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR, orientado pelo Sistema Geodésico Brasileiro. Esse sistema, em fase embrionária de implantação, toma como referência pontos de localização dispostos e controlados por satélite. Parece não haver dúvida que a segurança na descrição de um imóvel - especialmente rural, num País de dimensões continentais como o Brasil - é maior, com a utilização dessa nova tecnologia. Essas novas identificações georreferenciadas deverão constar, tanto dos cadastros do Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), como dos registros imobiliários. O decreto 4.449 estabeleceu prazos para que as propriedades rurais sejam identificadas pelo novo sistema (art. 10), de acordo com as dimensões de cada propriedade. Vencidos esses prazos, não serão praticados quaisquer atos registrais envolvendo áreas rurais não identificadas por esse novo sistema (§ 2o).

É a forma que o legislador encontrou para “passar a limpo” os registros imobiliários do país, com especial ênfase aos imóveis rurais.

No segundo artigo, comentarei as alterações introduzidas pela lei 10.931 na sistemática da retificação do registro imobiliário.

(Bragança Jornal/SP, seção Local, 28/8/2004, p.8).




JORNAL DO ESTADO – 23/8/2004 - Destaque - Prefeitura de Cuiabá não pode cobrar ISS de cartórios


O presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, rejeitou pedido de liminar da prefeitura de Cuiabá para reaver o direito de cobrar o lmposto Sobre Serviços dos cartórios da cidade. A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso conseguiu suspender a tributação no TJ do Estado.

O desembargador Antônio Bitar Filho considerou que "os serviços de registro e notariais são revestidos de funções estatais, sujeitando-se a regime de direito público, razão pela qual é vedado ao município instituir impostos sobre esses serviços". Segundo o STJ, os advogados do município alegaram que a proibição da cobrança do ISS causa graves prejuízos ao erário público, o que ocasionará caos na administração". Argumentaram que a Lei Complementar 116/03 prevê a cobrança de ISS sobre os serviços prestados pelos cartórios.

Vidigal, entretanto, considerou que a ação não tem "os requisitos necessários ao deferimento da medida drástica". Para o presidente do STJ, a existência de situação de gravíssima lesão à economia pública não foi concretamente demonstrada pelo requerente." (Jornal do Estado/PR, seção Questão de Direito, 23/8/2004, p.B6).





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