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LEI No 10.931, DE 02 DE AGOSTO DE 2004 - em discussão - Escritura pública ou particular? - Apresentem seu argumentos!


A Medida Provisória 221, de 1/10/2004, põe fim a uma intensa discussão que empolgou os debates sobre a extensão e aplicação da Lei 10.931/2004: afinal, a escritura privada pode ou não ser utilizada para a formalização de certos contratos de alienação e oneração de bens imóveis? 

De fato, a redação dada ao artigo 38 da Lei 9.514/97 pela Lei 10.931/2004 levava à compreensão de que o articulado expressava um elenco taxativo de atos (e contratos) que poderiam ser celebrados por instrumento particular. Vejamos a redação dada pela Lei 10.931/2004: 

“Os contratos de compra e venda com financiamento e alienação fiduciária, de mútuo com alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de cessão de crédito com garantia real poderão ser celebrados por instrumento particular, a eles se atribuindo o caráter de escritura pública, para todos os fins de direito." 

Ora, vê-se que os contratos que poderiam ser celebrados por instrumento particular eram tão-somente os elencados na norma: (a) compra e venda com financiamento e alienação fiduciária, (b) mútuo com alienação fiduciária, (c) arrendamento mercantil, (d) cessão de crédito com garantia real. Os demais, por exclusão, deveriam ser formalizados pelo instrumento notarial, incidindo em pleno a lei substantiva. Inclusive, pela literalidade da lei, os contratos celebrados com garantia hipotecária – estes deveriam ser celebrados por escritura tabelioa. 

Porém, a Medida Provisória 221, de 1/10/2004 modificou substancialmente o artigo 38 da Lei 9.514/97:

“Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública”.

Mudou substancialmente a lei, mas a redação do artigo é ainda algo confusa. Por exemplo, a expressão “atos e contratos referidos nesta Lei”, qual seria o seu exato sentido? “Referidos nesta lei” não é o mesmo que “utilizados no contexto desta lei”, entendendo-se que o SFI está restrito às entidades referidas no art. 2º da Lei. Quereria, pois, significar abrangência de atos e contratos cuja tipicidade é dada pela lei civil substantiva e que podem ser utilizados em qualquer contexto – SFH, SFI ou fora deles?

Reforçaria esse entendimento a interpolação da partícula ou entre os períodos: “referidos nesta Lei” ou “resultantes da sua aplicação”, pois a idéia é que todos os contratos, sejam celebrados (resultantes) do contexto do SFI ou apenas referidos por essa lei poderiam, todos eles, ser formalizados por instrumento particular.

Finalmente, a conclusão, iterativa, parece dar um sentido plenário: “mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis”.

O artigo 22, em seu parágrafo único, também modificado, reforçaria essa idéia, pois a alienação fiduciária, embora referida na Lei, não é instrumento de utilização estrita e exclusiva do SFI:

“A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário”.

O debate está aberto. Que os principais atores envolvidos na concretização da lei possam manifestar o seu abalizado ponto de vista, que será irradiado nestas páginas eletrônicas. Especialmente os notários brasileiros, cuja importância social e econômica nunca é demais lembrar e realçar (SJ)

EM Interministerial nº 00110/2004 - MF/MAPA 

Brasília, 06 de agosto de 2004. 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,  

1. O armazenamento de produtos agropecuários é atividade estratégica para a economia de qualquer país, inserida, inclusive, em sua política de importação e exportação, transcendendo, pela sua importância, aos interesses comerciais dos agentes econômicos envolvidos. 

2. Ao governo compete zelar pela segurança alimentar de sua população. Na elaboração de sua estratégia deve ser considerada a necessária participação da iniciativa privada e, além de outros fatores, o dimensionamento da estrutura de armazenagem (capacidade para guardar os produtos colhidos, os estoques de passagem e os estoques estratégicos), com as peculiaridades inerentes a cada produto, que são colhidos em determinados meses do ano e guardados para serem consumidos ou industrializados ao longo dos meses seguintes, na entressafra. 

3. Essa peculiaridade dos produtos agropecuários, que têm épocas próprias para plantio e colheita, não dá à agricultura a flexibilidade de que dispõe a indústria de reduzir ou aumentar a produção e de manter estoques reduzidos ou elevados de acordo com a sua estratégia de comercialização. Na atividade agrícola, a decisão de flexibilizar estoques tem de ser tomada no planejamento do plantio da lavoura. 

4. A dependência do setor agropecuário, em relação ao armazenamento de seus produtos, agravada pela insuficiente capacidade de armazenagem nas propriedades rurais brasileiras, por si só constituiria fator suficiente para estimular a necessária criação e a consolidação de um setor de armazenagem profissional forte e competitivo. 

5. Nada obstante, esses fatores favoráveis não foram suficientes para promover o fortalecimento do setor, basicamente pelas seguintes razões: 

I -  proibição aos armazéns gerais de exercerem o comércio de produtos semelhantes ao que se propõem receber em depósito, pelo Decreto no 1.102, de 21 de novembro de 1903;

II - fiscalização das atividades dos armazéns gerais atribuída às Juntas Comerciais;

III - emissão de notas fiscais a cada negociação do conhecimento do depósito e do warrant a cada negociação;

IV - falta de credibilidade dos títulos emitidos perante aos agentes interessados;

V - por ser a atividade de armazenagem considerada deficitária, nem sempre o armazém pode exercer o comércio de produtos semelhantes. 

6. Serviços de armazenagem eficientes e confiáveis podem gerar economias de escala em qualquer setor da economia, uma vez que reduzem a necessidade de movimentação do produto a cada negociação, eliminando custos de frete e de serviços de liberação na origem e entrega no destino. 

7. Por outro lado, a possibilidade de emissão de títulos representativos de promessa de entrega das mercadorias depositadas em armazéns transforma a simples guarda em oportunidades negociais, viabilizando não só a comercialização, mas, também, o financiamento de carregamento de estoques e a criação do mercado secundário desses títulos. A utilização dos serviços de armazenagem de terceiros requer do prestador: 

I - credibilidade, traduzida pela garantia da guarda e conservação dos produtos recebidos em depósito;

II - qualidade dos serviços prestados;

III - tarifas competitivas. 

8. As modificações introduzidas pela Lei no 9.973, de 2000, pelo Decreto no 3.855, de 2001, e pela Medida Provisória ora proposta, alterarão substancialmente a forma de atuação dos armazéns que se dedicam à guarda e conservação de produtos agropecuários, seus derivados e resíduos de valor econômico, transformando-os em verdadeiros fomentadores de negócios e prestadores de serviços. 

9. Os armazéns certificados pelo Ministério de Agricultura, Pecuária e do Abastecimento, certamente serão, em futuro próximo, uma nova porta de entrada do produtor rural e de suas cooperativas no mercado financeiro, seja para promover a comercialização da produção, seja para obtenção de financiamento junto aos investidores institucionais, através da prestação dos seguintes serviços: 

a) armazenagem e conservação de produtos;

b) compra e venda, por conta própria, de produtos semelhantes aos que o armazém acolhe para guarda e conservação;

c) comercialização de produtos recebidos em depósito, quando solicitado formalmente pelo depositante-proprietário;

d) emissão dos novos títulos de depósito, o Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e o Warrant Agropecuário - WA, que ora submetemos à apreciação de Vossa Excelência;

e) prestação dos serviços de ofertas de venda de produtos e de títulos representativos desses produtos para negociação em bolsas de mercadorias. 

10. Contudo, visando contornar a ausência de implementação do sistema de certificação prevista pela Lei no 9.973, de 2000, que imporia uma padronização mínima de qualidade dos armazéns, principalmente quanto às respectivas instalações, bem como no intuito de conferir uma maior segurança ao processo de emissão e negociação, propomos restringir a faculdade de emissão desse novos títulos a armazéns que obedeçam a requisitos mínimos a serem definidos pelo MAPA. 

11. Pela Medida Provisória ora proposta, sugerimos também alterar o inciso II do § 1º do art. 2º da Lei no 8.427, de 27 de maio de 1992, que trata da concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural. A mudança visa a permitir que o Poder Executivo possa conceder a subvenção mediante a equalização de preços de exercício de opções de venda lançadas por agentes privados. Pela legislação em vigor, a referida subvenção só pode ocorrer quando as opções de venda forem lançadas pelo Poder Executivo. 

12. Por um lado, essa medida visa criar um estímulo para que os próprios agentes de mercado lancem opções de produtos agropecuários, o que contribuiria para o desenvolvimento do mercado de capitais com referência em produtos do agronegócio, com nítidos benefícios para ambas as partes, em especial para o auto-financiamento do setor no médio e longo prazos. Por outro lado, tal medida representaria uma forma mais eficiente e de maior potencial de implementação da política de preços mínimos. 

13. Nesse diapasão, cumpre ressaltar que o Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e o Warrant Agropecuário - WA se apresentam como instrumentos aptos a permitir a captação de recursos no âmbito do mercado de capitais, constituindo relevante fonte de financiamento para o setor do agronegócio. Outrossim, esses títulos configuram modalidade de investimento adicional para o público investidor, nomeadamente os investidores institucionais, dentre os quais se destacam os fundos de investimento.  

14. Assim sendo, esta Medida Provisória também dispõe sobre a taxa de fiscalização de fundos de investimentos supervisionados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM. Isto porque com a ampliação da competência da CVM, nos termos dos arts. 2o, inciso IX, e 8o, inciso I, da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei no 10.303, de 31 de outubro de 2001, e da Decisão-Conjunta CVM/BACEN no 10, de 2 de maio de 2002, os fundos de investimento financeiro, os fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento e os fundos de investimento no exterior passaram a estar sob sua fiscalização. 

15. Dessa forma, a CVM, em iniciativa conjunta com a Associação Nacional dos Bancos de Investimento - ANBID, e visando a conferir tratamento uniforme aos fundos de investimento sob sua fiscalização, entenderam necessário rever a tabela da taxa de fiscalização aplicável a estes fundos, de modo a fazer com que todos estejam sujeitos à mesma disciplina legal. Nesse sentido, e como primeiro passo na revisão das fontes de financiamento da CVM através da cobrança de taxa de fiscalização, a Medida Provisória ora proposta, em acréscimo às tabelas previstas na Lei nº 7.940, de 1989, cria duas novas tabelas de cálculo da taxa de fiscalização, que se aplicarão aos fundos de investimento e aos fundos de investimento em quotas de fundo de investimento. 

16. Em função da redução das sessões deliberativas, resultado do acordo celebrado entre os líderes partidários e as Mesas da Câmara e do Senado, nos meses que antecedem as eleições municipais de 2004, mostra-se extremamente exíguo o prazo para a tramitação de um projeto de lei, mesmo se a ele for dado o regime de urgência constitucional. Por estas razões, encontram-se atendidos os requisitos constituicionais atinentes à relevância e urgência, como pressuposto para edição da presente Medida Provisória.  

17. Por fim, foram incluídas alterações aos arts. 22 e 38 da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências. Essas alterações visam tonar mais claros dispositivos legais, de modo a dar mais segurança nas relações jurídicas da construção civil. 

18. Atende-se, ademais, aos pressupostos de relevância e urgência por se tratar, no caso: 

I - do CDA/WA, de importantes instrumentos para o financiamento da safra agrícola, objeto, inclusive, do Plano de Safra 2004/2005 anunciado por Vossa Excelência em junho/2004;

II - da taxa de fiscalização em função da necessidade de se permitir que a CVM possa contar com a receita dela proveniente já a partir de janeiro de 2005, haja vista a mencionada ampliação de suas competências, prestando-se a devida obediência aos preceitos constitucionais atinentes à anterioridade em matéria tributária, que vedam a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, e antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada uma tal lei. Com efeito, o produto da arrecadação da taxa de que se cuida proporcionará à CVM os instrumentos necessários ao bom exercício de sua atividade de regulação e fiscalização, e, por conseguinte, para a segurança do público investidor e o regular funcionamento do mercado de capitais;

III - das regras pertinentes ao financiamento da construção civil, pela importância do setor na retomada do crescimento econômico em curso e à sua grande contribuição na geração de emprego e renda. 

19. É o que submetemos à consideração de Vossa Excelência. 

Respeitosamente,
Antonio Palocci Filho

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 221, DE 1º DE OUTUBRO DE 2004.

Dispõe sobre o Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e o Warrant Agropecuário – WA, dá nova redação a dispositivos das Leis nos 9.973, de 29 de maio de 2000, que dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários, 8.427, de 27 de maio de 1992, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural, e 9.514, de 20 de novembro de 1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e instituia alienação fiduciária de coisa imóvel, e altera a Taxa de Fiscalização de que trata a Lei no 7.940, de 20 de dezembro de 1989.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1o  Ficam instituídos o Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e o Warrant Agropecuário - WA.

§ 1o  O CDA é título de crédito representativo de promessa de entrega de produto agropecuário depositado.

§ 2o  O WA é título de crédito que confere direito de penhor sobre o produto descrito no CDA correspondente.

§ 3o  O CDA e o WA são títulos unidos, emitidos simultaneamente pelo depositário, a pedido do depositante, podendo ser transmitidos unidos ou separadamente, mediante endosso.

Art. 2o  Aplicam-se ao CDA e ao WA as normas de direito cambial no que forem cabíveis e o seguinte:

I - os endossos devem ser completos;

II - os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas, tão-somente, pela existência da obrigação;

III - é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra avalistas.

Art. 3o  O CDA e o WA serão:

I - cartulares, antes de seu registro em sistema de registro e de liquidação financeira a que se refere o art. 13, e após a sua baixa;

II - escriturais ou eletrônicos, enquanto permanecerem registrados em sistema de registro e de liquidação financeira.

Art. 4o  Para efeito desta Medida Provisória, entende-se como:

I - depositário: pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação de produtos agropecuários de terceiros;

II - depositante: pessoa física ou jurídica responsável legal pelos produtos agropecuários entregues a um depositário para guarda e conservação;

III - entidade registradora autorizada: pessoa jurídica responsável por sistema de registro e de liquidação financeira de títulos privados autorizada pelo Banco Central do Brasil.

Art. 5o  Cada um desses títulos deve conter as seguintes informações:

I - denominação do título;

II - número, que deve ser idêntico para cada conjunto de CDA e WA;

III - menção de que o depósito do produto sujeita-se à Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000, e a esta Medida Provisória;

IV - identificação e qualificação do depositante e do depositário;

V - identificação comercial do depositário;

VI - cláusula à ordem;

VII - local do armazenamento;

VIII - descrição e especificação do produto;

IX - peso bruto e líquido;

X - forma de acondicionamento;

XI - número de volumes, quando cabível;

XII - valor dos serviços de armazenagem, conservação e expedição, a periodicidade de sua cobrança e a indicação do responsável pelo seu pagamento;

XIII - identificação do segurador do produto e do valor do seguro;

XIV - qualificação da garantia oferecida pelo depositário, quando for o caso;

XV - data do recebimento do produto e prazo do depósito;

XVI - data de emissão do título;

XVII - identificação, qualificação e assinatura do representante do depositário; e

XVIII - identificação precisa dos direitos que conferem.

Parágrafo único.  O depositante e o depositário poderão acordar que a responsabilidade pelo pagamento do valor dos serviços a que se refere o inciso XII será do endossatário do CDA.

CAPÍTULO II
DA EMISSÃO, DO REGISTRO E DA CIRCULAÇÃO DOS TÍTULOS

Seção I
Da Emissão

Art. 6o  A solicitação de emissão do CDA e do WA será feita pelo depositante ao depositário.

§ 1o  Na solicitação, o depositante:

I - declarará, sob as penas da lei, que o produto é de sua propriedade e está livre e desembaraçado de quaisquer ônus;

II - apresentará certidão negativa de ônus sobre o produto dado em depósito, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis com jurisdição sobre o imóvel onde foi produzida a mercadoria;

III - indicará a propriedade ou o imóvel onde o produtofoi produzido e respectivo número de inscrição no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e, no caso de não ser de produção própria, o nome do produtor;

IV - outorgará, em caráter irrevogável, poderes ao depositário para transferir a propriedade do produto ao endossatário do CDA.

§ 2o  Os documentos mencionados no § 1º serão arquivados pelo depositário junto com as segundas vias do CDA e do WA.

§ 3o  Emitidos o CDA e o WA, é dispensada a entrega de recibo de depósito.

Art. 7o  É facultada a formalização do contrato de depósito a que se refere o art. 3º da Lei nº 9.973, de 2000, quando forem emitidos o CDA e o WA.

Art. 8o  Os títulos serão emitidos em, no mínimo, duas vias, com as seguintes destinações:

I - primeiras vias, ao depositante;

II - segundas vias, ao depositário, nas quais constarão os recibos de entrega dos originais ao depositante.

Parágrafo único.  Os títulos terão numeração seqüencial, idêntica em ambos os documentos, em série única, vedada a subsérie.

Art. 9o  O depositário que emitir o CDA e o WA é responsável, inclusive perante terceiros, pelas irregularidades e inexatidões neles lançadas.

Art. 10.  O depositante tem o direito de pedir ao depositário a divisão do produto em tantos lotes quantos lhe convenha e solicitar a emissão do CDA e do WA correspondentes a cada um dos lotes.

Art. 11.  O depositário assume a obrigação de guardar, conservar, manter a qualidade e a quantidade do produto recebido em depósito e de entregá-lo ao credor na quantidade e qualidade consignadas no CDA e no WA.

Art. 12.  O prazo do depósito a ser consignado no CDA e no WA será de até um ano, contado da data de sua emissão, podendo ser prorrogado pelo depositário a pedido do credor, os quais, na oportunidade, ajustarão, se for necessário, as condições de      depósito do produto.

Parágrafo único.  As prorrogações serão anotadas nas segundas vias em poder do depositário e nos registros de sistema de registro e de liquidação financeira.

Seção II
Do Registro

Art. 13.  É obrigatório o registro do CDA e do WA em sistema de registro e de liquidação financeira, administrado por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º  O depositante, primeiro credor do CDA e do WA, deverá, no prazo de até dez dias, contados da data de sua emissão, entregá-los em custódia à entidade registradora autorizada para que sejam efetuados os respectivos registros.

§ 2º  A entrega dos títulos em custódia será feita por endosso-mandato, autorizando a entidade registradora a efetuar o registro da custódia e a endossá-los ao novo credor, quando de sua retirada do sistema de registro e de liquidação financeira.

§ 3º  Vencido o prazo do § 1º sem o cumprimento da providência a cargo do depositante, deverá ele comparecer ao depositário para cancelar os títulos e substituí-los por novos ou por recibo de depósito, em seu nome.

Seção III
Da Circulação

Art. 14.  O CDA e o WA serão negociados nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros.

Art. 15.  Quando da primeira negociação do WA separado do CDA, a entidade registradora consignará em seus registros o valor da negociação do WA, a taxa de juros e a data de vencimento ou, ainda, o valor a ser pago no vencimento ou o indicador que será utilizado para o cálculo do valor da dívida.

Parágrafo único.  Os registros dos negócios realizados com o CDA e com o WA, unidos ou separados, serão atualizados eletronicamente pela entidade administradora do sistema de registro e de liquidação financeira.

Art. 16.  As negociações do CDA e do WA são isentas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários.

Art. 17.  Os endossos eletrônicos, ocorridos durante o período em que o CDA e o WA estiverem registrados em sistema de registro e de liquidação financeira, não serão transcritos no verso dos títulos.

Art. 18.  A entidade registradoraé responsável pelo registro da cadeia de endossos eletrônicos ocorridos no período em que os títulos estiverem registrados em sistema de registro e de liquidação financeira.

CAPÍTULO III
DA RETIRADA DO PRODUTO

Art. 19.  Para a retirada do produto, o credor do CDA solicitará à entidade registradora a baixa do registro eletrônico do CDA, o endosso na cártula e a sua entrega.

§ 1o  A baixa do registro eletrônico ocorrerá somente se:

I - o CDA e o WA estiverem em nome do mesmo credor; ou

II - o credor do CDA consignar, em dinheiro, o valor do principal e dos juros até a data do vencimento do WA na câmara de compensação da entidade registradora.

§ 2º  A consignação do valor da dívida do WA em câmara de compensação da entidade registradora equivale ao real e efetivo pagamento da dívida, e a quantia consignada deverá ser entregue ao credor do WA.

§ 3o  Na hipótese do inciso I do § 1o, a entidade registradora entregará, junto com a cártula do CDA, a cártula do WA.

§ 4o  Na hipótese do inciso II do § 1o, a entidade registradora entregará, junto com a cártula do CDA, documento comprobatório do depósito.

§ 5o  Com a entrega do CDA ao depositário, juntamente com o respectivo WA ou com o documento a que se refere o § 4o, o endossatário adquire a propriedade do produto nele descrito, extinguindo-se o mandato a que se refere o inciso IV do § 1o do art.     6o.

§ 6o  São condições para a transferência da propriedade ou retirada do produto:

I - o pagamento dos serviços de armazenagem, conservação e expedição, na forma do inciso XII e do parágrafo único do art. 5o;

II - o cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, relativas à operação.

CAPÍTULO IV
DO SEGURO

Art. 20.  Para emissão de CDA e WA, o seguro obrigatório de que trata o art. 6o, § 6o, da Lei no 9.973, de 2000, deverá ter cobertura contra incêndio, raio, explosão de qualquer natureza, danos elétricos, vendaval, alagamento, inundação, furacão, ciclone, tornado, granizo, quedas de aeronaves ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais, impacto de veículos terrestres, fumaça e quaisquer intempéries que destruam ou deteriorem o produto vinculado àqueles títulos.

Parágrafo único.  No caso de armazéns públicos, o seguro obrigatório de que trata o caput também conterá cláusula contra roubo.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 21.  Fica autorizada a emissão do CDA e do WA, pelo prazo de dois anos, por armazéns que não detenham a certificação prevista no art 2o da Lei no 9.973, de 2000, mas que atendam a requisitos mínimos a serem definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 22.  Para produtos agropecuários, fica vedada a emissão do Conhecimento de Depósito e do Warrant previstos no Decreto nº 1.102, de 21 de novembro de 1903.

Art. 23.  O § 3o do art. 6o da Lei no 9.973, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3o  O depositário e o depositante poderão definir, de comum acordo, a constituição de garantias, as quais deverão estar registradas no contrato de depósito ou no CDA."(NR)

Art. 24.  O Conselho Monetário Nacional expedirá as instruções que se fizerem necessárias à execução das disposições desta Medida Provisória referentes ao CDA e ao WA.

Art. 25.  O inciso II do § 1o do art. 2o da Lei no 8.427, de 27 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - a diferença entre o preço de exercício em contratos de opções de venda de produtos agropecuários lançados pelo Poder Executivo ou pelo setor privado e o valor de mercado desses produtos." (NR)

Art. 26.  É devida pelos fundos de investimento regulados e fiscalizados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, independentemente dos ativos que componham sua carteira, a Taxa de Fiscalização instituída pela Lei no 7.940, de 20 de dezembro de 1989, segundo os valores constantes dos Anexos I e II desta Medida Provisória. (Vide art. 28)

§ 1o  Na hipótese do caput:

I - a Taxa de Fiscalização será apurada e paga trimestralmente, com base na média diária do patrimônio líquido referente ao trimestre imediatamente anterior; e

II - a Taxa de Fiscalização será recolhida até o último dia útil do primeiro decêndio dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, observado o disposto no inciso I.

§ 2o  Os fundos de investimento que, com base na regulamentação aplicável vigente, não apurem o valor médio diário de seu patrimônio líquido, recolherão a taxa de que trata o caput com base no patrimônio líquido apurado no último dia do trimestre imediatamente anterior ao do pagamento.

Art. 27.  Os arts. 22 e 38 da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22....................................................................

Parágrafo único.  A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário." (NR)

"Art. 38.  Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública." (NR)

Art. 28.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto ao art. 26 e aos Anexos I e II a partir de 3 de janeiro de 2005.

Art. 29.  Revoga-se o art. 4o da Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000.

Brasília, 1º de outubro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Roberto Rodrigues

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.10.2004

Anexo I
(Vide art. 28)

Valor da Taxa de Fiscalização devida pelos Fundos de Investimento

Em Reais



Anexo II
(Vide art. 28)

Valor da Taxa de Fiscalização devida pelos Fundos de Investimento em Quotas de Fundos de Investimento

Em Reais



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