BE1360

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Dúvida registral. Justiça federal – bem imóvel da União. Abertura de matrícula – domínio federal.


1. Tratando-se de pedido de abertura de matrícula, no Registro de Imóveis, de bem em nome da União, sobressalta o interesse desta, tanto mais que a eficácia atributiva de propriedade do registro implica em a decisão influir no domínio federal.
 
2. À luz do sistema constitucional de prerrogativas da União, a decisão de qualquer procedimento judicial que possa infirmar o seu domínio deve tramitar na Justiça Federal, consoante a ratio essendi da Súmula 150 do STJ.
 
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara de Niterói - SJ/RJ, o suscitante.
 
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 32.584 - RJ (2001/0090000-3)
 

RELATORA

:

MINISTRA ELIANA CALMON

R.P/ACÓRDÃO

:

MINISTRO LUIZ FUX

AUTOR

:

CARTÓRIO DO SEGUNDO OFÍCIO DA 1A CIRCUNSCRIÇÃO DE NITERÓI

RÉU

:

UNIÃO

SUSCITANTE

:

JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE NITERÓI - SJ/RJ

SUSCITADO

:

JUÍZO DE DIREITO DA 9A VARA CÍVEL DE NITERÓI - RJ

 
EMENTA
 
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REGISTRO DE IMÓVEL POR PARTE DA UNIÃO. INFLUÊNCIA NO DOMÍNIO FEDERAL.
 
1. Tratando-se de pedido de abertura de matrícula, no Registro de Imóveis, de bem em nome da União, sobressalta o interesse desta, tanto mais que a eficácia atributiva de propriedade do registro implica em a decisão influir no domínio federal.
 
2. À luz do sistema constitucional de prerrogativas da União, a decisão de qualquer procedimento judicial que possa infirmar o seu domínio deve tramitar na Justiça Federal, consoante a ratio essendi da Súmula 150 do STJ.
 
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara de Niterói - SJ/RJ, o suscitante.
 
ACÓRDÃO
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara de Niterói, o suscitante, vencidos os Srs. Ministros Eliana Calmon (Relatora)  e Franciulli Netto. Os Srs. Ministros Garcia Vieira, Francisco Peçanha Martins e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr. Ministro Luiz Fux que lavrará o acórdão.
 
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão, Paulo Medina e João Otávio de Noronha.
 
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2002 (Data do Julgamento)

MINISTRO LUIZ FUX
Relator
 
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 32.584 - RJ (2001/0090000-3)
 

RELATORA

:

MINISTRA ELIANA CALMON

AUTOR

:

CARTÓRIO DO SEGUNDO OFÍCIO DA 1A CIRCUNSCRIÇÃO DE NITERÓI

RÉU

:

UNIÃO

SUSCITANTE

:

JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE NITERÓI - SJ/RJ

SUSCITADO

:

JUÍZO DE DIREITO DA 9A VARA CÍVEL DE NITERÓI - RJ


RELATÓRIO

EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON:
 
1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juiz Federal da 2ª Vara Federal de Niterói, tendo como base os fatos seguintes:
 
a) o Oficial de Registro de Imóveis do 2º Ofício de Niterói, em 20/06/78, recebeu do Chefe da Divisão de Assuntos Patrimoniais do Ministério da Fazenda, pedido de abertura de matrícula, em nome da UNIÃO, de área descrita no Decreto 77.890, de 22/06/76, onde se encontram as instalações do Forte de Imbiú, Forte Rio Branco e Fortaleza de Santa Cruz, localizados em Jurujuba, Niterói;
 
b) o pedido não pôde ser atendido, porque já existe na área matrícula de imóvel medindo 2.201.955 m², (dois milhões, duzentos e um mil, novecentos e cinqüenta e cinco metros quadrados) fazendo referência aos Fortes Rio Branco e Imbiú, não sendo possível estender mais uma área com 3.146.862 m² (três milhões, cento e quarenta e oito mil, oitocentos e sessenta e dois metros quadrados), como pretende a UNIÃO, sob pena de superposição; e
 
c) diante do impasse, suscitou o Oficial dúvida quanto ao seu proceder, nos termos do art. 3º da Lei 5.972/73, perante o JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DE NITERÓI.
 
2. O Juiz Estadual, ao receber o expediente, entendeu ser flagrante o interesse da UNIÃO e determinou a remessa do incidente à Justiça Federal (fl. 43).
 
3. O Juiz Federal, por seu turno, declarou-se incompetente e suscitou o conflito.
 
4. Ouvido, opinou o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pela existência do conflito, que se resolve em favor da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 3º da Lei 5.972/73, por escapar dos limites previstos no art. 213 da Lei 6.015/73.
 
Relatei.
 
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 32.584 - RJ (2001/0090000-3)
 

RELATORA

:

MINISTRA ELIANA CALMON

AUTOR

:

CARTÓRIO DO SEGUNDO OFÍCIO DA 1A CIRCUNSCRIÇÃO DE NITERÓI

RÉU

:

UNIÃO

SUSCITANTE

:

JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE NITERÓI - SJ/RJ

SUSCITADO

:

JUÍZO DE DIREITO DA 9A VARA CÍVEL DE NITERÓI - RJ


VOTO

EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (RELATORA): Esta Turma tem entendimento firmado no sentido da competência da Justiça Estadual para solução dos conflitos ligados a registro, nos termos do art. 213 da Lei de Registros Públicos, Lei 6.015/73.
 
Neste sentido, temos como precedentes os julgados seguintes:
 
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL.
 
1. Segundo entendimento firmado pela 2a. Seção (CC n. 16.048-RJ), compete a justiça comum do estado processar e julgar requerimento administrativo formulado para retificar registro imobiliário, na forma do art. 213 da Lei n. 6.015/73, não deslocando a competência para a Justiça Federal a manifestação de interesse por parte da União, eis que não há, de fato, uma "causa".
 
2. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual.
 
(CC 19.836/PE, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 2ª Seção, unânime, DJ 09/12/97)
 
REGISTROS PÚBLICOS. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO, A REQUERIMENTO DOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL (LEI N. 6.015/73, ART. 213 E PARÁGRAFOS). INTERVENÇÃO DA UNIÃO. APESAR DE TAL INTERVENÇÃO, A PRETEXTO DA EXISTÊNCIA DE INTERESSE, A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E DECIDIR O REQUERIMENTO DE ÍNDOLE ADMINISTRATIVA E ESTADUAL, A FALTA DE CAUSA PRÓPRIA DA COMPETÊNCIA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO E DECLARADO COMPETENTE O SUSCITADO.
 
(CC 16.048/RJ, rel. Ministro Nilson Naves, 2ª Seção, unânime, DJ 07/10/96)
 
COMPETÊNCIA. REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA SUSCITADA PELO OFICIAL DO REGISTRO IMOBILIÁRIO.
 
Em face de sua natureza administrativa, o procedimento de dúvida deve ser decidido pelo Juízo Estadual Corregedor do Cartório de Registro de Imóveis, que o formulou.
 
Conflito conhecido, declarado competente o suscitado.
 
(CC 4.840/RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, 2ª Seção, unânime, DJ 04/10/93)
 
Na hipótese, não se pode ter dúvida de que é a UNIÃO interessada na solução do incidente, havendo diploma específico disciplinando  as questões de registro de propriedade da UNIÃO, a Lei 5.972, de 11/12/73.
 
A referida lei reforça o entendimento pretoriano desta Corte, no sentido de remeter ao Juiz Estadual os litígios em torno do registro, como bem claro deixou o teor do seu art. 4º:
 
Art. 4º - Ressalvadas as disposições especiais constantes desta Lei, a dúvida suscitada pelo Oficial será processada e decidida nos termos previstos na legislação sobre Registros Públicos, podendo o Juízo ordenar, de ofício ou a requerimento da União, a notificação de terceiro para, no prazo de dez dias, impugnar com os documentos que entender.
 
E o art. 5º dá a solução final:
 
Art. 5º - Decidindo o Juiz que a dúvida improcede, o respectivo escrivão remeterá, incontinenti, certidão de despacho ao Oficial, que procederá logo ao registro do imóvel, declarando, na coluna das anotações, que a dúvida se houve como improcedente, arquivando-se o respectivo processo.
 
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ao oficiar nos autos, invoca o art. 3º da lei mencionada, do teor seguinte:
 
Nos quinze dias seguintes à data do protocolo do requerimento da União, o Oficial do Registro verificará se o imóvel descrito se acha lançado em nome de outrem. Inexistindo registro anterior, o oficial procederá imediatamente à transcrição do decreto de que trata o art. 2º que servirá de título aquisitivo da propriedade do imóvel da União. Estando o imóvel lançado em nome de outrem, o Oficial do Registro, dentro dos cinco dias seguintes ao vencimento daquele prazo, remeterá o requerimento da União, com a declaração de dúvida ao Juiz Federal competente para decidi-la.
 
Ora, pondero que na hipótese dos autos não há registro em nome de outrem, e sim dúvida quanto à superposição de área, o que pode ser resolvido por mera apresentação de documentos, conforme preconizado no art. 4º, da lei mencionada, sem que haja litígio em relação a outrem.
 
Com estas considerações, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Estadual de Niterói, o suscitado.
 
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
 
PRIMEIRA SEÇÃO
 

Número Registro: 2001/0090000-3

CC 32584 / RJ

 
Números Origem:  10535  200151020018371
 

EM MESA

 JULGADO: 17/06/2002


Relatora
Exma. Sra. Ministra  ELIANA CALMON

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro JOSÉ DELGADO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. WAGNER DE CASTRO MATHIAS NETTO

Secretária
Bela MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

AUTOR

:

CARTÓRIO DO SEGUNDO OFÍCIO DA 1A CIRCUNSCRIÇÃO DE NITERÓI

RÉU

:

UNIÃO

SUSCITANTE

:

JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE NITERÓI - SJ/RJ

SUSCITADO

:

JUÍZO DE DIREITO DA 9A VARA CÍVEL DE NITERÓI - RJ


ASSUNTO: Administrativo - Intervenção do Estado na Propriedade - Limitação Administrativa

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Após o voto da Sra. Ministra Relatora declarando competente o Juizo de Direito da 9a. Vara Cível de Niterói-RJ, o suscitado, no que foi acompanhada pelo Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros, pediu vista, antecipadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux."
 
Aguardam os Srs. Ministros Franciulli Netto, Laurita Vaz e Francisco Peçanha Martins.
 
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
 
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Paulo Medina e Garcia Vieira.
 
O referido é verdade. Dou fé.

Brasília, 17  de junho  de 2002

MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
Secretária
 
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 32.584 - RJ (2001/0090000-3)
 
VOTO-VISTA
 
O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX: Consoante expresso no relatório da eminente Ministra Eliana Calmon:
 
"Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juiz Federal da 2ª Vara Federal de Niterói, tendo como base os fatos seguintes:
 
a) o Oficial de Registro de Imóveis do 2º Ofício de Niterói, em 20/06/78, recebeu do Chefe da Divisão de Assuntos Patrimoniais do Ministério da Fazenda, pedido de abertura de matrícula, em nome da UNIÃO, de área descrita no Decreto 77.890, de 22/06/76, onde se encontram as instalações do Forte de Imbiú, Forte Rio Branco e Fortaleza de Santa Cruz, localizados em Jurujuba, Niterói;
 
b) o pedido não pôde ser atendido, porque já existe na área matrícula de imóvel medindo 2.201.955 m², (dois milhões, duzentos e um mil, novecentos e cinqüenta e cinco metros quadrados) fazendo referência aos Fortes Rio Branco e Imbiú, não sendo possível estender mais uma área com 3.146.862 m² (três milhões, cento e quarenta e oito mil, oitocentos e sessenta e dois metros quadrados), como pretende a UNIÃO, sob pena de superposição."
 
Sobressalta o interesse da União, tanto mais que a eficácia atributiva de propriedade do registro implica em a decisão influir no domínio Federal.
 
Aliás, a eminente Relatora destaca essa preocupação ao frisar no seu voto:
 
"Na hipótese, não se pode ter dúvida de que é a União interessada na solução do incidente, havendo diploma específico disciplinando as questões de registro de propriedade da União, a Lei 5.972, de 11/12/73".
 
Assim, s.j.m., deve prevalecer a parte conclusiva do parecer do parquet que vaticina à luz da Lei especial:
 
"Nos quinze dias seguintes à data do protocolo do requerimento da União, o Oficial do Registro verificará se o imóvel descrito se acha lançado em nome de outrem. Inexistindo registro anterior, o oficial procederá imediatamente à transcrição do decreto de que trata o art. 2º que servirá de título aquisitivo da propriedade do imóvel da União. Estando o imóvel lançado em nome de outrem, o Oficial do Registro, dentro dos cinco dias seguintes ao vencimento daquele prazo, remeterá o requerimento da União, com a declaração de dúvida ao Juiz Federal competente para decidi-la."
 
Em verdade, o presente conflito soluciona-se à luz da compatibilidade da Lei geral com a Lei especial.
 
Inegável se revela, à luz do sistema constitucional de prerrogativas da União, que a decisão de qualquer procedimento judicial que possa infirmar o domínio da União deve tramitar na Justiça Federal. Aliás esse é o espírito da Súmula 150 do STJ que assim dispõe:
 
"Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas publicas." (Súmula 150 STJ - DJ 13/02/1996)
 
Por esses fundamentos, voto pela competência do Juízo Federal da 2ª Vara de Niterói - SJ/RJ, o suscitante.
 
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 32.584 - RJ (2001/0090000-3)
 
VOTO
 
EXMO. SR. MINISTRO GARCIA VIEIRA (Relator): Sr. Presidente, acompanho o voto do Sr. Ministro Luiz Fux, por entender que a competência é da Justiça Federal.
 
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
 
PRIMEIRA SEÇÃO
 

Número Registro: 2001/0090000-3

 CC 32584 / RJ

 
Números Origem:  10535  200151020018371
 

EM MESA

 JULGADO: 28/08/2002


Relatora
Exma. Sra. Ministra  ELIANA CALMON

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro JOSÉ DELGADO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MIGUEL GUSKOW

Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
 
AUTUAÇÃO
 

AUTOR

:

CARTÓRIO DO SEGUNDO OFÍCIO DA 1A CIRCUNSCRIÇÃO DE NITERÓI

RÉU

:

UNIÃO

SUSCITANTE

:

JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE NITERÓI - SJ/RJ

SUSCITADO

:

JUÍZO DE DIREITO DA 9A VARA CÍVEL DE NITERÓI - RJ

 
ASSUNTO: Administrativo - Intervenção do Estado na Propriedade - Limitação Administrativa
 
CERTIDÃO
 
Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
 
"Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Luiz Fux divergindo para declarar competente o Juízo Federal da 2a. Vara de Niterói-SJ/RJ, o suscitante, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Garcia Vieira e Francisco Peçanha Martins, pediu vista o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros."
 
Aguardam os Srs. Ministros Franciulli Netto e  Laurita Vaz.
 
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e Paulo Medina.
 
Ausente, justificadamente, nesta sessão, o Sr. Ministro Franciulli Netto.
 
O referido é verdade. Dou fé.
 
Brasília, 28  de agosto  de 2002

MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
Secretária
 
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 32.584 - RJ (2001/0090000-3)
 
VOTO-VISTA
 
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS: Sr. Presidente, trata-se da dúvida no registro de imóveis quando se trata de bem do patrimônio da União. A competência seria da Justiça Federal, de acordo com a lei extravagante
 
Peço vênia à Sra. Ministra-Relatora para acompanhar o voto do eminente Ministro Luiz Fux.
 
Julgo competente a Justiça Federal.
 
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
 
PRIMEIRA SEÇÃO
 

Número Registro: 2001/0090000-3

 CC 32584 / RJ

 
Números Origem:  10535  200151020018371
 

EM MESA

JULGADO: 25/09/2002


Relatora
Exma. Sra. Ministra  ELIANA CALMON

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro JOSÉ DELGADO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. WAGNER DE CASTRO MATHIAS NETTO

Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

AUTOR

:

CARTÓRIO DO SEGUNDO OFÍCIO DA 1A CIRCUNSCRIÇÃO DE NITERÓI

RÉU

:

UNIÃO

SUSCITANTE

:

JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE NITERÓI - SJ/RJ

SUSCITADO

:

JUÍZO DE DIREITO DA 9A VARA CÍVEL DE NITERÓI - RJ


ASSUNTO: Administrativo - Intervenção do Estado na Propriedade - Limitação Administrativa

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros, retificando o seu voto anterior, para declarar competente o suscitante, pediu vista o Sr. Ministro Franciulli Netto."

Aguarda a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e Paulo Medina.

O referido é verdade. Dou fé.

Brasília, 25  de setembro  de 2002

MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
Secretária
 
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 32.584 - RJ (2001/0090000-3)
 
EMENTA
 
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DÚVIDA. REGISTRO DE IMÓVEL. UNIÃO. SUPERPOSIÇÃO DE ÁREAS.
 
Dada a natureza jurídica do procedimento de dúvida, tido e havido sem discrepância como processo administrativo, não faz sentido excluí-lo da órbita do Poder Judiciário competente para exercer e fiscalizar as atividades correcionais administrativas do serviço de registro de imóveis.
 
No sistema brasileiro, aquilo que os portugueses chamam de controlo dos serviços dos registros de imóveis é exercido pela Justiça Estadual. Daí porque a inferência a ser tomada é a de que o artigo 3º da Lei n. 5.972/73 pressupôs um possível controle correcional do juízo federal. Seja como for, finca-se na logicidade das coisas que as, - por assim dizer -, sentenças administrativas devem ser dadas por quem tem vínculo hierárquico e funcional superior ao registrador.
 
Declarada a competência da justiça estadual em harmonia com o voto proferido pela eminente Ministra Eliana Calmon.
 
VOTO-VENCIDO
 
O EXMO. SR. MINISTRO FRANCIULLI NETTO:
 
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal e o Juízo de Direito de Niterói em procedimento de dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição daquela cidade, acerca de requerimento formulado pela União para a abertura de matrícula de imóvel.
 
A ilustre Ministra Eliana Calmon, relatora sorteada, houve por bem reconhecer a competência da Justiça Estadual, com apoio em precedentes desta egrégia Corte, no sentido de que o procedimento de dúvida não possui caráter litigioso, razão pela qual, ainda que figure a União como interessada, a competência para o seu processamento é da Justiça Estadual.
 
Desse entendimento, contudo, divergiram os nobres Ministros Luiz Fux, Garcia Vieira, Francisco Peçanha Martins e Humberto Gomes de Barros, ao fundamento de que o artigo 3º da Lei n. 5.972/73, ao dispor que, "estando o imóvel lançado em nome de outrem, o Oficial do Registro, dentro dos cinco dias seguintes ao vencimento daquele prazo, remeterá o requerimento da União, com a declaração de dúvida ao Juiz Federal competente para decidi-la", fixa a competência da Justiça Federal para apreciar casos como o dos autos.
 
Data venia dos doutos fundamentos invocados, contudo, não se pode deixar de reconhecer a competência da Justiça Estadual para examinar procedimento de dúvida instaurado por Oficial do Registro de Imóveis, ainda que seja interessada a União.
 
O processo administrativo está encartado entre os atos de jurisdição voluntária. Tais atos foram atribuídos à competência do Poder Judiciário como função anômala, pois ocioso lembrar que a função primacial desse Poder é a de compor litígios, na acepção jurídica da palavra.
 
Aqui não se trata propriamente de litígio, tanto assim que não poucos autores referem-se que a jurisdição voluntária, a rigor, não é nem jurisdição nem voluntária; quanto ao último aspecto, por ter de ser exercida por imposição legal e, no que tange ao primeiro, por consistir em mera administração pública de interesses privados (cf. José Frederico Marques, in "Ensaio sobre a Jurisdição Voluntária", 1ª edição revista, atualizada e complementada por Ovídio Rocha Barros Sandoval, entre outros, Millennium Editora).
 
Em assim sendo, como o é, dada a natureza jurídica do procedimento de dúvida, tido e havido sem discrepância como processo administrativo, não faz sentido excluí-lo da órbita do Poder Judiciário competente para exercer e fiscalizar as atividades correcionais administrativas do serviço de registro de imóveis. Assim é que cabe sentenciar tais feitos ao respectivo juízo a quem é atribuída a função de corregedoria sobre tal unidade e, em grau de recurso, ao órgão do Tribunal estadual a quem a respectiva resolução confere tal mister, geralmente o Conselho Superior da Magistratura ou a Corregedoria-Geral de Justiça.
 
É sabido que entre as finalidades da jurisdição voluntária, emerge aquela que é a de evitar conflitos, mas seria puro exercício de futurologia entender que do ato ora em exame irá brotar qualquer conflito de interesses.
 
No sistema brasileiro, aquilo que os portugueses chamam de controlo dos serviços dos registros de imóveis é exercido pela Justiça Estadual. Daí porque a inferência a ser tomada é a de que o artigo 3º da Lei n. 5.972/73 pressupôs um possível controle correcional do juízo federal. Seja como for, finca-se na logicidade das coisas que as, - por assim dizer -, sentenças administrativas devem ser dadas por quem tem vínculo hierárquico e funcional superior ao registrador.
 
Na cimeira desse entendimento é a torrencial jurisprudência deste Sodalício, consoante bem lembrou Sua Excelência a Ministra Eliana Calmon e nos termos do judicioso comentário de Theotonio Negrão, no sentido de que "o procedimento de dúvida é meramente administrativo, devendo, mesmo quando haja interesse da União, ser decidido pelo juiz corregedor competente de acordo com a lei de organização judiciária do Estado (RSTJ 6/120; TFR 2ª Seção, CC 7.161-PR, rel. Min. Carlos Velloso, j. 18.8.87, v.u., DJU 1.10.87, p. 20.949; TFR 2ª Seção, CC 6,815-RS, rel. Min. Geraldo Sobral, j. 24.11.87, v.u., DJU 11.2.88, p. 1901)" (in "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 33ª edição, Saraiva,p. 1755).
 
Pelo que precede, rogando vênia aos que pensam em sentido contrário, este voto acompanha o proferido pela ilustre Ministra Eliana Calmon.
 
É como voto.
 
Ministro FRANCIULLI NETTO
 
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
 
PRIMEIRA SEÇÃO
 

Número Registro: 2001/0090000-3

 CC 32584 / RJ

 
Números Origem:  10535  200151020018371
 

EM MESA

 JULGADO: 11/12/2002


Relatora
Exma. Sra. Ministra  ELIANA CALMON

Relator para Acórdão
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro JOSÉ DELGADO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MIGUEL GUSKOW

Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
 
AUTUAÇÃO
 

AUTOR

:

CARTÓRIO DO SEGUNDO OFÍCIO DA 1A CIRCUNSCRIÇÃO DE NITERÓI

RÉU

:

UNIÃO

SUSCITANTE

:

JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE NITERÓI - SJ/RJ

SUSCITADO

:

JUÍZO DE DIREITO DA 9A VARA CÍVEL DE NITERÓI - RJ


ASSUNTO: Administrativo - Intervenção do Estado na Propriedade - Limitação Administrativa

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Prosseguindo no julgamento, a Seção, por maioria, conheceu do conflito e declarou competente o Juízo Federal da 2a. Vara de Niterói, o suscitante, vencidos os Srs. Ministros Eliana Calmon (Relatora)  e Franciulli Netto."
 
Os Srs. Ministros Garcia Vieira, Francisco Peçanha Martins e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr. Ministro Luiz Fux que lavrará o acórdão.
 
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão, Paulo Medina e João Otávio de Noronha.
 
O referido é verdade. Dou fé.
 
Brasília, 11  de dezembro  de 2002

MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
Secretária
 
Dúvida – suscitação. Domínio federal – terras indígenas.
 
Ementa Oficial: Conflito de competência. Registro de imóvel por parte da união. Suscitação de dúvida. Influência no domínio federal. Competência da justiça federal.
 
1. Enquadrando-se a hipótese no art. 3º da Lei nº  5.972, de 1973, a competência para apreciar os incidentes de suscitação de dúvida é da Justiça Federal, independentemente de natureza contenciosa ou não da questão jurisdicional.
 
2. A atribuição de propriedade de registro de imóvel à União implica  domínio federal. Por isso, é evidente o interesse do ente federal.
 
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco, o suscitante.  
 
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 41.713 - PE (2003/0172854-5)
 

RELATOR

:

MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

AUTOR

:

JUAREZ LOPES DE MELO

RÉU

:

FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI

PROCURADOR

:

RICARDO RAMOS COUTINHO E OUTROS

RÉU

:

UNIÃO

SUSCITANTE

:

JUÍZO FEDERAL DA 12A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

SUSCITADO

:

JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE PESQUEIRA - PE

 
ACÓRDÃO
 
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,  decide a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo Federal da 12a. Vara de Pernambuco, o suscitante, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Francisco Peçanha Martins, José Delgado, Franciulli Netto, Luiz Fux e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 
Brasília, 25 de agosto de 2004.

MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator
 
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 41.713 - PE (2003/0172854-5)
 

RELATOR

:

MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

AUTOR

:

JUAREZ LOPES DE MELO

RÉU

:

FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI

PROCURADOR

:

RICARDO RAMOS COUTINHO E OUTROS

RÉU

:

UNIÃO

SUSCITANTE

:

JUÍZO FEDERAL DA 12A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

SUSCITADO

:

JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE PESQUEIRA - PE

 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI:  Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco em face do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Pesqueira/PE em autos de suscitação de dúvidas, promovida pelo Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Pesqueira/PE, para dar cumprimento ao Ofício 309/DAF do Diretor de Assuntos Fundiários da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, em que se determina a escrituração de terras do grupo indígena Xucuru em nome da União. Instada a se manifestar, a FUNAI requereu a notificação da União, improcedência da suscitação de dúvida e cumprimento das determinações contidas no mencionado ofício (fls. 26/35). Notificada, a União impugnou a suscitação, requereu a sua improcedência e a realização da escrituração (fls. 80/84)
 
O Juízo Estadual declinou da competência ao entendimento de que a matéria é de interesse exclusivo da União (fl. 73). O Juízo Federal, por sua vez, suscitou o conflito sob o fundamento de que (a) em que pese a presença da União e da FUNAI no feito, a suscitação de dúvida pelo Oficial do Registro Imobili&



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