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Nótulas de introdução ao estudo dos princípios registral-imobiliários (ou hipotecários) - Ricardo Dip


XXXI ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL


MACEIÓ 2004

18 a 22 de outubro de 2004

Realização: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB

XXXI Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil é inaugurado com aula magna do coordenador do curso, doutor Ricardo Dip

O IRIB promove mais uma jornada de estudos e debates sobre temas do registro predial brasileiro, durante esta semana, em Maceió-AL. Acompanhe aqui a cobertura do evento.

18 de agosto – segunda-feira

9h30
 Curso de Introdução ao Direito Registral Imobiliário – aula magna

Nótulas de introdução ao estudo dos princípios registral-imobiliários (ou hipotecários)

Ricardo Dip *

1. A doutrina e a prática brasileiras do Direito registral imobiliário já se habituaram com o freqüente recurso aos princípios hipotecários ou registrais , quer para arrumar conceitos e proposições para algum modo de saber científico do Registro de Imóveis, quer para decidir, juris-prudencialmente , os casos particulares dessa esfera segmentar do Direito.

Já no ano de 1991, aqui mesmo em Maceió, durante o XVIII Encontro de Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, promovido pelo IRIB, ministraram-se, por proposta de Maria Helena Leonel Gandolfo, diversas aulas que, tal o curso que ora se renova, se dividiam por vários dos princípios hipotecários. Mais de dez anos são agora passados, e ainda se pensa, entre nós, com bons motivos, que as meditações doutrinais e as decisões aplicativas do Direito registral imobiliário devam, de comum e quodammodo , referir-se àqueles princípios.

Nas duas últimas décadas, uma considerável parcela dos pensadores brasileiros do Registro de Imóveis esteve tendencialmente à volta de uma Principiologia que se poderia qualificar de dogmática , porque essencialmente ocupada da invenção do rol possível e do conteúdo dos princípios hipotecários enquanto vigentes na lei e tal como vigentes na legislação do Brasil . Essa limitação a umas condições locais, vale dizer, ao ordenamento jurídico positivo brasileiro, por importante que se revele — e isso não se está a negar — não poderia ser objeto suficiente para a formação de uma ciência. Verdade é que próprio de toda ciência é estudar as causas e os princípios das coisas: é o que se lê em Aristóteles, ao fim do Livro II da Metafísica (Kkk. 995 a 20). Mas é também de Aristóteles, agora no fecho do Livro III dessa obra, a afirmação de que a ciência é sempre universal , de maneira que se alguns singulares se tomam como princípios é necessário, se desejamos alcançar o nível da ciência, retroceder a outros princípios que possam predicar-se universalmente (Bkk. 1.003 a 15). Sem que aqui se esteja a recusar, pois, a relevância das investigações dogmáticas, o fato é que nossa dominante Principiologia registral-imobiliária terminou por se contentar, freqüentemente, em ser apenas um modo de abreviar a referência verbal aos dogmas normativos: um princípio , nesse quadro, será só a própria lei expressada com outras palavras.

Se a transposição para o plano consistente de uma Principiologia científica do Registro Imobiliário talvez, entre nós, possa ainda reclamar algum tempo adicional de desenvolvimento, contribuições doutrinárias mais recentes — a título ilustrativo, pensemos, sem com isso excluir outros estudos e pensadores, nas reflexões de Luiz Egon Richter, de Regnoberto Marques de Melo Júnior e de Sérgio Jacomino —, essas contribuições permitem antever com justificada esperança a desenvoltura científica de nossa comunidade registral.

As dificuldades, porém, não são pequenas. A elaboração de uma Principiologia científica para o Direito do Registro imobiliário deve começar pela amplitude do conceito mesmo de princípio e apreciar prontamente se seu objeto em ato, assim os alista possíveis o pensador argentino Félix Lamas, deverá ou não limitar-se a 1/ proposições inferidas de um ordenamento jurídico posto, ou se, diversamente, atingirá 2/ regras diretivas de interpretação, ou, ainda e além disso, 3/ princípios primários da razão prática e até mesmo 4/ a consideração do fim da ação e da instituição registrárias.

A resposta a essas primeiras indagações determinará a inclinação da doutrina brasileira do Direito registral-imobiliário dos próximos tempos, e propiciará a base indispensável para a complexíssima tarefa de ordenar a hierarquia relacional dos vários princípios hipotecários.

A só diversidade das funções suscetíveis de desempenho pelos vários princípios registrários permite avistar as dificuldades que aguardam nossos doutrinadores. Trata-se de, com os princípios, buscar a 1/ legitimação da instituição registrária , uma 2/  sistematização científica e critérios razoáveis para a 3/  interpretação (: função hermenêutica), a 4/ expressão (: assinalativa), a 5/ explicação (: didática), a 6/ comunicação da doutrina (: função dialógica), 7/  integração jurídica (: colmatação de lacunas do Direito posto) e a 8/ limitação do campo de atribuições dos registradores —recorte fundamental para assinar-lhe a esfera de independência jurídica. Por aí se compreende o vulto do empreendimento doutrinário que se projeta.

Estas pequenas notas de introdução ao estudo dos princípios hipotecários — princípios que, especificamente, serão aqui objeto das aulas de eméritos pensadores do nosso Direito registral —, estas notas limitar-se-ão a um breve apontamento sobre a eleição fundamental da Principiologia: equivale por dizer, se existem ou não princípios stricto sensu ao lado das normas e das conclusões gerais delas induzidas. Fácil é compreender que essa escolha servirá de base para o futuro não só de nossa doutrina registral, mas, em acréscimo, da própria instituição do Registro de Imóveis.

Para tanto, comecemos pelo começo, como quem diz: ao princípio pelo princípio .

2. Ainda que se possa apontar um núcleo duro para o conceito de “princípio” — i.e. , origem, algo de que procede uma coisa dele distinta realmente —, sua forte carga analógica não permite uma simplificação cômoda da riqueza de seus muitos e vários significados.

O latim principium , principii designa “origem”, “começo”, mas também aponta para “superioridade” — e a reconstituição do idioma indo-europeu recolhe uma gênese comum ( per ) para os vocábulos latinos prior , primus e princeps , convergindo, em ordem à formação deste último termo, o verbo capere (: tomar, agarrar, compreender): daí entender princeps o que toma ou ocupa o primeiro posto, i.e. , o princípio , a origem. Se considerarmos, porém, o nome plural principia (gen. principiorum ), a língua latina oferece, entre outros significados, os de “fundamentos” e “regras morais”, que, de maneira símile, se apresenta no idioma grego: princípio é aí “origem” (: ¬ÁÇ­), mas também significa fundamento (: ²¬Ã¹Â), império (: ÇÁ¬Ä¿Â) e norma (: ³½Î¼µ).

Aristóteles, como se lê no Livro V da Metafísica , relacionou seis acepções para a palavra ¬ÁÇ­, e depois de referir a existência de outras tantas significações para esse termo verbal, concluiu que é comum a todos os princípios ser eles os primeiros desde os quais uma coisa é, faz-se ou se conhece (Bkk. 1.013 a).

Há, pois, na linha dessa divisão aristotélica, princípios entitativos (: princípios do ser), práticos (: princípios do agir e do fazer) e lógicos (: princípios do conhecimento). Os princípios entitativos correspondem à ordem especulativa das coisas: p.ex., os pais são o princípio de seus filhos. Os princípios lógicos integram-se ao âmbito a um só tempo especulativo e normativo com que não só espelham mas também dirigem as três operações lógicas da razão humana (: a de simples apreensão, judicação e discurso). Os princípios práticos compreendem a ordem tanto do agir humano — dirigida ao bem —, quanto do fazer do homem, i.e. , o da construção de obras exteriores cujo fim é ser belas ou úteis.

Desses princípios, quais se devem considerar por objeto de uma ciência jurídica? Ora, a ciência do Direito é uma disciplina subalternada e recebe da Metafísica, da Antropologia, da Psicologia e da Ética, uma imensidão de dados que lhe provêm, pois, de ciências superiores. Ainda que os princípios entitativos não sejam objeto próprio de uma ciência normativa como é a ciência do Direito, esses princípios são imperados por superioridade ao juscientista: desse modo, não só as causas reais das coisas especuláveis, mas também suas condições ( v.g. , a luz para sacar-se uma fotografia) e ocasiões (influindo na possibilidade de agir), são princípios impostos ao Direito à conta de sua subalternação científica. Da mesma sorte, os princípios lógicos precedem a tarefa de toda ciência — incluída a própria Lógica —, e, portanto, submetem o saber jurídico.

Propriamente, contudo, o objeto da ciência do Direito é o operável, o agere do homem, a ação humana, enquanto dirigida ao bem devido e (a evitar) o mal nocivo a outrem. A direção desse agir é o constitutivo fundamental do saber jurídico. Se o facere humano, a construção de obras exteriores, interessa ao Direito, é só na medida em que corresponda à ação que se externa com a obra. Uma casa mal-construída, enquanto efeito, é objeto da Arte Edificatória. Mas já releva para o Direito a ação do arquiteto — que uma obra possa mostrar —, enquanto caiba coibir certas condutas no exercício profissional da Arquitetura, para que, desse modo, se dê a outros o que lhes é devido (vale por dizer, o suum cuique tribuere ou res justa que é o objeto da virtude da Justiça). Fácil é ver que o tema nuclear da Justiça é o da caracterização do suum : ou seja, que coisa é a coisa justa?

3. Aqui se chega ao ponto capital para a divisão das correntes principiológico-jurídicas.

Segundo uma já célebre distinção formulada por Robert Alexy, as correntes que admitem a existência diferenciada entre, de um lado, as normas jurídicas postas e, de outro, os princípios jurídicos, podem dividir-se em teorias débeis e teorias fortes . Aquelas, as teorias débeis, firmadas em critérios formais, freqüentemente esposadas por adeptos dos vários juspositivismos (p.ex., Bobbio, Carrió, Wroblewski), ora identificam os princípios do Direito com algumas normas fundamentais — comumente de porte constitucional —, ora só admitem como princípios jurídicos os induzidos das normas do ordenamento posto.

Os que, na divisão de Alexy, podem situar-se no plexo das teorias fortes (assim, os pensadores do jusnaturalismo tradicional contemporâneo, p.ex. e deixadas à margem algumas variações de posicionamento pessoal, Bernardino Montejano, Bigotte Chorão, Clóvis Lema Garcia, Danilo Castellano, Félix Lamas, Francesco Gentile, Miguel Ayuso, Paulo Ferreira da Cunha, Rodolfo Vigo, Soaje Ramos, Vallet de Goytisolo, ao lado de juristas com diversa filiação doutrinária: tal, brevitatis studio , é o caso de Ronald Dworkin), sustentam, em resumo, que a distinção entre os princípios jurídicos stricto sensu e as normas jurídicas positivas é de caráter substancial . Vale por dizer, os princípios jurídicos, no sentido estrito, são princípios válidos quoad substantiam e não em razão de uma dada normativa, de tal sorte que a res justa não é uma derivação exclusiva das normas.

Quando, opostamente, Jerónimo González publicou, nas páginas da Revista Crítica de Derecho Inmobiliario , seus artigos sobre os princípios hipotecários — artigos esses depois reunidos num livro editado em homenagem a sua elevação ao cargo de Presidente da Sala Civil do Tribunal Supremo de Justiça da Espanha —, fez ele a observação de que esses princípios derivavam da transposição de normas submetidas a interpretações . Em outras palavras, os princípios hipotecários procederiam de uma indução com caráter generalizante, ao modo como alguns atuais juspositivistas compreendem a idéia de princípios jurídicos. Estamos aí, em rigor, muito próximos da negativa , simpliciter , da existência de verdadeiros princípios jurídicos, — e, pois, nesse quadro, talvez se possa compreender a objeção de Giovanni Tarello, para quem a tarefa de induzir princípios a partir de enunciados do Direito positivo ou constitui simples analogia legis ou é mera extensão de conteúdos postos na lei, de modo que o recurso argumentativo a princípios jurídicos gerais seria um schema vuoto , a servir, de quando em quando, para encobrir “operações disparatadas”, na linha do que, entre nós, Humberto Ávila, designou como um caprichoso decisionismo . É que a adoção desse gênero de “princípios” — ou seja, de proposições mais gerais inferidas do ordenamento jurídico posto, e, quando muito, de regras hermenêuticas adicionais — consistiria apenas, de fato, em traduzir verbalmente a expressão e o significado da lei, e sua pouca ou nenhuma utilidade mal ocultaria o recurso à difusa etiqueta “princípios” para, no âmbito de argumentos performativos, “justificar o injustificável” , inibindo-se a aferição racional das argumentações (p.ex., e isso extraio de episódios de minha experiência judicial, a invocação de tópicos, à conta de “princípios”: desde singelas referências ao “respeito aos valores democráticos” e à “salvaguarda dos direitos humanos”, até chegar a alusões específicas aos princípios da ampla defesa, do devido processo legal, da contradição etc.; tudo sem indicação singular e analítica do ponto de confronto do caso ou da norma com símiles princípios; em acréscimo, como argumento standard da eqüidade sobressai a freqüente referência à “peculiaridade do caso”, sem demonstração de que o caso, justificadamente, excepcione a norma; está-se aí no plexo do irracionalismo jurídico ).

Sed contra , é sentença de Arthur Kaufmann a de que “leis infames não são (mais) simples exemplos de cátedra, senão que se converteram em realidade” , o que acarreta a conclusão de que falhou o mero conceito formal de lei. Novamente põe-se o tema da existência de um critério de justiça para a direção das ações humanas na Sociedade política. E de uma justiça que, além de não se definir plenariamente como o resultado de uma lei, não seja, de uma parte, um positivismo judiciário ou, na já referida expressão de Humberto Ávila, um “caprichoso decisionismo”, nem, de outra parte, uma singela verificação factual de efetividade da ordem (: funcionalismo, positivismo sociológico, econômico etc.).

As teorias fortes da Principiologia jurídica admitem, ao lado de normas e de conclusões abstraídas do ordenamento posto (: leis e costumes), princípios stricto sensu , cuja observância — a nota é de Ronald Dworkin — se impõe como exigência, não de uma utilidade casuística, mas “da justiça, da eqüidade ou de outra dimensão da Moral” . Esses princípios stricto sensu , portanto, guardam correspondência com o que se tem designado, entre os autores de língua inglesa, por moral rights , distinguindo-se dos legal rights , o que muito se acerca da concepção jusnaturalista tradicional, a diferenciar, de uma parte, as 1 / conclusões, próximas ou remotas, dos primeiros princípios do Direito natural (com que se familiariza o conceito de moral rights ), e, de outra parte, as normas, os costumes e as decisões humanas determinativas (todos acercados da idéia de legal rights ).

Para os adeptos das teorias principiológicas fortes, apontar a caracterização substancial dos princípios stricto sensu equivale a afirmar a juridicidade de sua própria essência, tal que, em palavras de Rodolfo Vigo, “la validez de los principios (stricto sensu) es consecuencia necesaria de su contenido” . De que segue, por evidente, não só a desnecessidade de uma legiferação desses princípios ( stricto sensu ), senão que também a invalidade jurídica das normas que atentem contra eles. Esses princípios, pois, apresentam caráter supranormativo , ainda que, algumas vezes, se insiram nas leis — com que se fazem transnormativos , sem, com isso, por certo, se converterem em meros princípios endonormativos, i.e. , instituídos por lei positiva e sempre a depender delas, inclusivamente quanto a sua própria existência.

4. É compreensível que, para uma teoria débil dos princípios jurídicos — quer derive de sua eleição advertida, quer de sua assunção implícita —, não se possa cogitar de princípios supranormativos, o que explica, talvez, no caso do Registro de Imóveis, a pouca referência de nossos doutrinadores, enquanto cifrados a uma Principiologia dogmática, ao tema da segurança jurídica , tomada esta última como diretriz superior de todos os possíveis princípios hipotecários. Pouco relevo se entreveria, de fato, em cogitar do princípio da “segurança jurídica”, enquanto valor endonormativo, se se julga esse princípio superável mais ou menos facilmente conforme a hierarquia constitucional ou infraconstitucional da norma que o preveja.

Em contrapartida, uma teoria forte dos princípios pode invocar a supranormatividade, e, em nosso caso, a da segurança jurídica nos Registros Públicos. Se isso aparenta configurar uma vantagem, é preciso observar, contudo, que as teorias fortes têm o ônus de exprimir a compreensão dos princípios stricto sensu , porque, diversamente do que se passa com as normas, esses princípios não se podem autorizar, humanamente, por meio de uma legitimidade originária, como se estivessem aprovados, em palavras de Dworkin, num teste de pedigree — teste esse próprio, sim, para as leis. Além disso, sem a expressão do objeto de conceito dos princípios stricto sensu , como já ficou dito, seu uso renderia ensejo ao exercício de um decisionismo sem possível aferição racional.

A compreensão do objeto jurídico dos princípios stricto sensu , é certo, até determinado ponto, está muito facilitada aos doutrinadores das teorias fortes porque esse objeto se apreende, em parte, pela intuição do que, mediante o hábito intelectual da sindérese , o entendimento possível de todos os homens —tão logo eles adquiram o uso da inteligência — está na posse dos primeiros princípios da razão prática (: resumível nesta sentença: fazer o bem, evitar o mal ). Tal como se passa com o hábito do intellectus , que está na posse dos primeiros princípios da razão especulativa. Além disso, as conclusões mais próximas dos primeiros princípios sinderéticos, destes inferíveis sem maior dificuldade, têm a apoiá-las certas reiterações uníssonas do consenso jurídico universal acerca de “direitos justos” por si próprios, direitos esses só abdicados apenas excepcionalmente na história da Sociedade humana, presentes em (quase) todo o tempo e em (quase) toda parte da vida dos homens. É isso o que, propriamente, designa-se como “direito das gentes” (: jus gentium ), direitos derivados do Direito natural, per modum conclusionis , de sorte que, em palavras de Santiago Ramírez, “tem algo de natural e algo de positivo” , por ser essencialmente intermediário entre o Direito simpliciter natural e o Direito meramente positivo.

Remanesce, entretanto, a infranqueável exigência de, em cada caso — rectius : em cada ação —, descobrir, assim a refere Dworkin, a resposta certa , que também passa, em linguagem de Castán Tobeñas, pela diagnose do fato . Essa solução única — the one answer right   — que aponta para a res justa , põe à mostra, no campo das teorias principiológicas fortes, a potencialidade dos princípios stricto sensu e a insuficiência de premissas genéricas (incluídas as normas) para decidir sobre os irrepetíveis casos singulares, casos esses que sempre estão a demandar um discurso prudencial que aprecie pontualmente o objeto, o fim e, quando exigível, a intenção das várias ações. Daí que, ao afirmar a busca da segurança jurídica ou res certa no Direito registral, como princípio supranormativo, não se possa abdicar da consideração do fim humano, individual e social .

Desse modo, as teorias principiológicas fortes são, pois, essencialmente, teorias finalísticas . Por isso, as indagações que, acerca do fim registral, se propõem às correntes fortes podem ser, de maneira fundamental, reduzidas a saber que é a segurança jurídica, enquanto fim de uma instituição jurídico-formal , e como esse fim se harmoniza com a justiça e se relaciona com o Bem comum .

A resposta a essas questões não é evidente. Longe disso. Ela supõe a consideração anterior dos fins da Sociedade política, o que se concerta com o tema dos fins da própria natureza humana ou, para aqui acompanhar lições de John Finnis, com as exigências básicas da razão prática (: basics requirements of practical reasonableness ). Entre elas, desde logo, impõe-se, segundo John Finnis, 1 / um plano de vida coerente (ou, na expressão mais apropriada de John Rawls, um plano de vida racional — rational plan of life ), em cuja execução 2/ não haja preferência arbitrária seja entre valores, seja entre pessoas (: nenhum plano de vida, com efeito, será razoável se ele implicar desvalorização de qualquer forma básica dos bens humanos, ou se esses bens não puderem ser buscados por qualquer dos homens), e em 3/ que se exijam comportamentos eficazes, dentro do razoável, em ordem ao fim proposto , guardada 4/ , em todos os atos, a consideração plausível de respeito pelos valores básicos , 5/  favorecendo-se e promovendo-se  o Bem comum da Sociedade política , e, com ele, o bem dos corpos intermediários entre o indivíduo e o Estado, e os bens individuais.

Esses propósitos — que compendiam uma reta existência moral   — reclamam, para as instituições formais, de que é exemplo fulgurante o Registro de Imóveis, a instrumentação primária da segurança jurídica por meio de uma ocupação legística , entregue, pois, à prudência do legislador . Cabe, com efeito, à atividade legislativa encontrar uma espécie de “ res justa estatística”, à luz não só das exigências fundamentais da razão prática mas também, na expressão de Oliveira Vianna, da realidade histórica e circundante de cada Sociedade, de sorte que se constitua a res certa legal como res justa  ut in pluribus porque não é possível segurança jurídica à margem da lei, como não é plausível a res justa sem segurança do Direito, res justa e res certa irmanadas no conceito de Bem comum.

É de todo manifesto que, uma vez afirmada a existência de um princípio cujo objeto é o próprio fim do Registro Público — i.e. , a segurança jurídica —, seja esse princípio o que detenha a superioridade hierárquica sobre os demais princípios registrários, quer (outros) supranormativos, quer endonormativos, ordenados ad operatum , equivale a dizer: à consecução do fim último do Registro. É que, ausente a moção do fim, não se movimentariam os possíveis meios ordenadamente, de modo que, sem determinar-se pelo fim, esses meios, apartados da chamada de uma direção ex intentione , poderiam naufragar em qualquer termo.

5. Em resumo e para rematar estas nótulas, da Principiologia registral-imobiliária no Brasil, forte na análise dogmática, está a reclamar-se uma transposição para o plano científico. A tanto, nossos doutrinadores terão de, primeiramente, escolher entre uma teoria débil e uma teoria forte dos princípios jurídicos. O que aí se trata de eleger é entre a primazia da vida humana sobre a lei ou , diversamente, o primado da lei sobre o homem e sua vida . Só depois dessa escolha é que se poderão recrutar, plausivelmente, os objetos de conceito de cada princípio, cogitando-se de sua articulação no Bem comum e de sua hierarquia relacional.

Como quer que venha a ser essa eleição — se ao modo juspositivista, ou se à maneira do jusnaturalismo tradicional (ou de outra das teorias fortes) —, o fato é que, assim o disse Rodolfo Vigo, “o conhecimento dos princípios nos proporciona a compreensão explicativa e justificadora mais radical e última do Direito”. E isso, a meu juízo, já seria motivo bastante para estudá-los, embora guarde eu, a propósito, a esperança adicional de ver um dia os Estados de Direito ser não apenas Estados que observam as leis enquanto as queiram respeitar, mas, sim, Estados de Justiça — com leis e princípios fortes a que as leis devam moralíssima observância, e os Estados, um justíssimo submetimento.

Bibliografia básica

Alexy, Robert. Teoría de los derechos fundamentales . Tradução castelhana de Ernesto Garzón Valdés. Ed. Centro de Estudios Constitucionales. Madrid. 1993.

Ávila, Humberto. Teoria dos Princípios . Ed. Malheiros. São Paulo. 2004.

Aristóteles. Metafísica . Ed. Gredos. Madrid. 1998.

Dworkin, Ronald. Los derechos en serio . Tradução castelhana de Marta Guastavino. Ed. Ariel. Barcelona. 1997.

Finnis, John. Natural Law and Natural Rights . Ed. Clarendon. Oxford, 1980.

González, Jerónimo. Principios hipotecarios. Ed. Associación de Registradores de la Propiedad. Madrid. 1931.

Kaufmann, Arthur. Filosofía del Derecho . Tradução ao castelhano por Luis Villar Borda e Ana María Montoya. Ed. Universidad Externado de Colombia. Bogotá. 1999.

Lamas, Félix. Los principios internacionales – Desde la perspectiva de lo justo concreto. Ed. Instituto de Estudios Filosóficos Santo Tomás de Aquino. Buenos Aires. 1989.

Tarello, Giovanni. L’Interpretazione della Legge . Ed. Dott. Giuffrè. Milão. 1980.

Vigo, Rodolfo (e Delgado Barrio, Javier). Sobre los principios jurídicos . Ed. Abeledo-Perrot. Buenos Aires. 1998.

* Ricardo Dip é juiz do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, Brasil; professor de Filosofia do Direito e de Direito Penal na Faculdade de Direito da Universidade Paulista, em Alphaville, e professor convidado da pós-graduação da Faculdade de Direito da Universidade Católica Argentina de Buenos Aires; membro da Real Academia de Jurisprudência e Legislação de Madrid, Espanha; do Instituto Jurídico Interdisciplinar da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, Portugal; da Academia Paulista de Direito; do Centro de Estudos de Direito Natural José Pedro Galvão de Sousa; do conselho editorial de Maritornes – Cuadernos de la Hispanidad, Buenos Aires, Argentina.



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