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Coluna IRIB no Diário de São Paulo responde sobre loteamento e desmembramento.


O jornal Diário de São Paulo publicou no caderno de imóveis de 27 de fevereiro, domingo, mais uma coluna do Irib que esclarece as dúvidas mais freqüentes do consumidor no momento de comprar um imóvel.

A pergunta da semana sobre loteamento e desmembramento foi enviada por André Mancebo e respondida pelo diretor de Assuntos Agrários do Irib, Dr. Eduardo Augusto.

 Registro de Imóveis – Diário Responde  

Somos cinco irmãos e possuímos em condomínio uma gleba urbana servida por rua oficial (desmembrada do imóvel e doada ao Município). Em caso de alienação a terceiro, este poderá desmembrar lotes sem as exigências do artigo 18 da lei 6.766/79? Podemos fazer a divisão amigável da área em cinco lotes, destinando-os aos condôminos?

A lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979, é a lei do parcelamento do solo urbano, que trata da regulação imobiliária nas modalidades loteamento e desmembramento. Seus principais objetivos são a proteção dos direitos dos adquirentes dos lotes e a garantia de um crescimento ordenado das cidades.

Portanto, entram em cena a proteção ao consumidor e a política de desenvolvimento urbano, que justificam todas as exigências legais feitas ao cidadão para que este consiga a aprovação de seu empreendimento imobiliário.

A diferença entre desmembramento e loteamento é que, neste, há a abertura de novas vias de circulação ou modificação ou ampliação das já existentes, enquanto no desmembramento há o aproveitamento do sistema viário preexistente, sem modificações.

Uma das práticas comuns para burlar essa lei é a doação ao município de parcelas do imóvel para a abertura de ruas, sobrando ao doador várias glebas (verdadeiros “quarteirões” ou quadras) que iam sendo desmembrados aos poucos, à medida que os “lotes” eram vendidos. Tal prática é ilegal, estando o loteador praticando crime contra a administração pública, previsto nos artigos 50 e 51 da lei do parcelamento do solo urbano, com pena de reclusão de 1 a 5 anos. Há também a possibilidade de punição do administrador público municipal que aceitou a doação das ruas e aprovou os desmembramentos dos lotes, se provada sua conivência com o empreendimento imobiliário.

Como, no seu caso, já houve a doação de uma parcela do imóvel para a abertura de rua, não há outra hipótese legal para desmembrar sua gleba em 9 lotes senão pelo integral cumprimento do artigo 18 da citada lei, mesmo que o pedido seja feito por outra pessoa que venha a comprar seu imóvel.

Mas existe uma opção, aquela pontada em sua pergunta, ou seja, da divisão amigável da gleba pelos 5 condôminos em 5 lotes, de forma a destinar uma parcela de forma exclusiva a cada um, extinguindo a co-propriedade: “nas divisões, em geral, o registro especial somente será dispensado se o número de imóveis originados não ultrapassar o número de condôminos aos quais forem atribuídos” (item 150.1 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo). Mas convém esclarecer que você e seus irmãos, caso optem por essa alternativa, não poderão depois cada um desmembrar seu lote específico, pois teríamos aí a prática de “desdobramentos sucessivos”, outra tentativa comum de burlar a lei do parcelamento do solo urbano.

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib

Site: www.irib.org.br - e-mail: [email protected] - tel. 3289-3599

 



Preferência. Crédito trabalhista. H  ipoteca – crédito rural.


Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração e não de substituição. O interesse recursal está presente quando há possibilidade de proveito para o recorrente na reforma da decisão recorrida. O pedido de provimento do recurso equivale ao de reforma da decisão (CPC, art. 524, II). Na suspensão da execução (CPC, § 1º do art. 739), em que pese não ser o momento processual mais adequado, é possível a reserva de numerário destinado à futura satisfação de créditos trabalhistas em concurso de preferências (CPC, art. 711). O crédito trabalhista tem preferência sobre o crédito hipotecário, pois é, inclusive, mais forte que o crédito fiscal. O art. 186 do CTN coloca o crédito trabalhista em situação ainda mais privilegiada que os créditos fiscais, os quais, por sua vez, são superiores ao crédito hipotecário. É possível a cobrança de crédito trabalhista sobre bem dado em hipoteca para garantia de crédito rural. A vedação legal do art. 69 do DL n. 167/1967 não é absoluta. Precedentes citados: REsp 267.910-SP, DJ 7/6/2004, e REsp 154.738-PE, DJ 2/3/1998. REsp 236.553-SP , relator ministro Humberto Gomes de Barros, julgado em 23/2/2005. (Informativo de jurisprudência do STJ 236, 21 a 25/2/2005). 

 



Investigação. Paternidade. Registro. Anulação. Citação. Pai registral.


A Turma afastou a carência de ação decretada pelo Tribunal a quo , ao reafirmar ser desnecessário o prévio ou concomitante ajuizamento ao pedido de anulação do registro de nascimento do investigante para que seja julgada a ação de investigação de paternidade, uma vez que a procedência da investigação leva à conseqüência desse cancelamento. Entretanto é necessário que se proceda à citação do pai registral. Outrossim, não acolheu as preliminares quanto à admissibilidade do agravo de instrumento. Esclareceu que, no caso, o prazo para a interposição do agravo é a data em que o interessado tomou ciência do decisório, pois a audiência realizada teve como finalidade a conciliação entre os litigantes (art. 331, cap ut , do CPC) e, a rigor, os procuradores das partes deveriam ser intimados da decisão de saneamento do feito. Conseqüentemente, ante a inexistência da intimação, não há como exigir a juntada da respectiva certidão. Precedentes citados: REsp 203.208-SP, DJ 29/10/2001; REsp 114.589-MG, DJ 19/19/1997; REsp 275.374-PR, DJ 13/12/2004, e REsp 117.129-RS, DJ 24/9/2001. REsp 402.859-SP , relator ministro Barros Monteiro, julgado em 22/2/2005. (Informativo de jurisprudência do STJ 236, 21 a 25/2/2005). 

 



Devido Processo Legal e Vacância de Serventia.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário no qual se objetiva a concessão de segurança para que seja anulado o ato que declarara vago o cargo ocupado pela recorrente. No caso concreto, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que afastara a recorrente da titularidade de cartório, sem a instauração de procedimento administrativo, com base em decisão do STF que declarara a inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição daquele Estado, norma esta que respaldava a nomeação da ora recorrente (ADI 363/DF, DJU de 3.5.96). Alega-se ofensa aos artigos 2º, 5º, LIV e LV, e 236, caput e parágrafo primeiro, todos da CF, consistente na inobservância do devido processo legal e na incompetência da autoridade que desconstituira a nomeação, uma vez que seria atribuição do Governador do Estado. O ministro Marco Aurélio, relator, deu provimento ao recurso para conceder a segurança e declarar a nulidade do ato impugnado, com as conseqüências próprias. Entendeu violado o princípio do devido processo legal, já que o contraditório e a ampla defesa são assegurados aos litigantes em geral. Por outro lado, considerou que o desfazimento do ato deve ser realizado pela mesma autoridade que o implementa, na espécie, o Presidente do Tribunal de Justiça. Asseverou não caber potencializar a referência à delegação do poder público feita no citado artigo 236 da CF, nem ao veto ocorrido ao artigo 2º da lei 8.935/94, que dispunha competir ao poder Judiciário operar a delegação. Após, pediu vista o ministro Carlos Britto. RE 355856/SC, relator ministro Marco Aurélio, 22/2/2005. (RE-355856)

Brasília, 21 a 25 de fevereiro de 2005. (Informativo do STF 377)

 



ADI. Registro de Imóveis. Reorganização.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

O Tribunal resolveu questão de ordem suscitada pela ministra Ellen Gracie, relatora, em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil –ANOREG-BR contra a Resolução 12/2004 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a criação de novos Ofícios de Registro de Imóveis no Município do Rio de Janeiro e a reorganização da divisão territorial, por agrupamento de bairros, das serventias de registro de imóveis dessa cidade, e fixa prazos para que os titulares dos atuais cartórios optem por uma das novas circunscrições criadas e instalem as respectivas serventias, dentre outras providências. Tendo em conta o esgotamento, em 15/10/2004, do prazo concedido aos atuais registradores para a escolha das circunscrições a assumir dali em diante, a improbabilidade do início do julgamento da ADI antes da fluência do exíguo prazo imposto para a instalação das novas serventias e, ainda, a necessidade de haver julgamento único e definitivo da ação, a fim de se evitarem prejuízos na prestação do serviço de registro de imóveis na cidade do Rio de Janeiro, determinou-se, aplicando-se o disposto no artigo 12 da lei 9.868/99, a suspensão da vigência dos parágrafos primeiro e segundo do artigo 4  o  da norma impugnada, com eficácia ex tune , no que diz respeito ao prazo referido no citado parágrafo primeiro ("Art. 4  o  . Aos atuais titulares dos cartórios do Registro de Imóveis fica garantida a opção de que trata o artigo 29 inciso I da lei federal 8.935/94 para a circunscrição correspondente a um dos bairros abrangidas pela sua atual serventia. Parágrafo 1  o  .: A opção será exercida no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente Resolução. Em não sendo feita, caberá ao Corregedor Geral da Justiça a indicação. Parágrafo 2  o  : Feita a opção, terão os atuais Titulares o prazo de 60 dias para a instalação da nova serventia, sob pena de perda do direito de opção."; lei 8.935/94: "Art. 29. São direitos do notário e do registrador: 1- exercer opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia"; lei 9.868/99: “Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.")

Brasília, 18 a 22 de outubro de 2004. Relatora: Ministra Ellen Gracie (ADI 3319QO/RJ, Informativo do STF 366, p.1).

 



Desapropriação. Reforma agrária. Vistoria. Notificação.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Decisão. O Tribunal, por unanimidade, concedeu a segurança para anular o decreto expropriatório, nos termos do voto do relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso e, neste julgamento, os Senhores Celso de Mello e Ellen Gracie. Presidiu o julgamento o Ministro Nelson Jobim, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 2/6/2004.

Ementas. 1. Desapropriação. Interesse social. Reforma agrária. Imóvel rural. Levantamento de dados e informações. Vistoria. Prévia comunicação escrita ao proprietário, preposto ou representante. Elemento essencial do devido processo da lei ( due process of law ). Inobservância. Proprietários cientificados apenas no dia de início dos trabalhos da vistoria. Nulidade do decreto reconhecida. Ofensa a direito líquido e certo.

É nulo o decreto expropriatório de imóvel rural para fim de reforma agrária, quando o proprietário não tenha sido notificado antes do início dos trabalhos de vistoria, senão no dia em que esses tiveram início, ou quando a notificação, posto que prévia, não Ihe haja sido entregue pessoalmente, nem a preposto ou representante seu.

2. Desapropriação. Interesse social. Reforma agrária. Imóvel rural. Levantamento de dados e informações. Vistoria. Prévia comunicação escrita ao proprietário, preposto ou representante. Elemento essencial do devido processo da lei ( due process of law ). Inobservância. Proprietários cientificados apenas no dia de início dos trabalhos da vistoria. Comunicação anterior sem menção da data designada para início da diligência. Notificação irregular e ineficaz. Nulidade do decreto reconhecida. Ofensa a direito líquido e certo. Segurança concedida. Aplicação do artigo 2  o  , § 2  o  , da lei 8.629/93, cc artigo 5  o  , LIV, da CF. Precedentes. Para efeito do disposto no artigo 2  o  , § 2  o  , da lei federal 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, com a redação da MP 1.577, de 11 de junho de 1997, reputa-se irregular e ineficaz a notificação recebida pelo proprietário, mas da qual não conste a data designada para o início dos trabalhos de vistoria do imóvel.

Relator: Ministro Cezar Peluso (Mandado de Segurança 24.417-8/DF, DJU 28/10/2004, p.37).

 



Penhora. Ausência de registro. Alienação subseqüente.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Ementa. Processual civil. Recurso especial. Ofensa aos artigos 530, I, 533 e 534 do Código Civil. Ausência de registro. Súmula 7/STJ. O agravante não rebateu, como lhe competia, o fundamento da decisão agravada, o que atrai o disposto na súmula 182/Superior Tribunal de Justiça. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de seguimento a recurso especial fundado na alínea “a” e “c” do permissivo constitucional, no qual se alega ofensa aos artigos 530, inciso I, 533 e 534 do Código Civil de 1916.

Os acórdãos encontram-se assim ementados:

"Embargos de terceiro. Penhora. Ausência de registro. Alienação subseqüente à feita pelo executado. Presunção de boa-fé não elidida. Ação procedente. Redução dos honorários advocatícios. Fixação eqüitativa. Artigo 20, parágrafo quarto do CPC. Apelação conhecida e parcialmente provida esse fim."

"Embargos de declaração. Omissão e erros materiais. Vícios inexistentes no aresto. Natureza infringente do recurso, para reexame de prova. Inadmissibilidade. Rejeição, indeferido o pedido juntado por linha”.

Sustenta a instituição ora agravante, que ocorreu fraude à execução pois “quando foi efetivada a penhora do imóvel, a empresa executada, Agropecuária Noroeste do Brasil ainda era a proprietária do referido bem, até mesmo porque se encontrava na posse do imóvel”; que a data da escritura é anterior à propositura da execução, e que não existe nos autos qualquer escritura de compra e venda.

Inviável, porém, o recurso.

O acórdão recorrido, quando não conheceu dos embargos, o fez com fundamento em aspectos circunstanciais fáticos, incidindo a súmula 7 desta Corte.

Pela leitura das razões de agravo, constata-se que a agravante não rebateu, como lhe competia, tal fundamento, limitando-se a reeditar as razões expendidas quando da interposição do recurso especial. Incide, no caso, portanto, o disposto na súmula 182 deste tribunal. Da mesma forma, a divergência jurisprudencial não restou devidamente caracterizada, em razão da ausência do indispensável cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados colacionados e o acórdão vergastado.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 28/9/2004. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator (Agravo de Instrumento 606.513/SP, DJU 5/10/2004, p.370/371). 

 



Usucapião. Posse – a nimus domini . Prova.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Despacho. Trata-se de agravo de instrumento manifestado por M.M.M. e outro contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega negativa de vigência ao artigo 550, do Código Civil, em questão deduzida nesta ementa:

"Usucapião. Inexistência de elementos que comprovem a posse com animus domini . Ademais, consabido que posse é fato e como tal deve ser amplamente provado.

Tratando-se de ação de usucapião, nos termos do artigo 550 da lei material, impõe-se que os demandantes demonstrem a posse mansa e pacífica sobre a área usucapienda, pelo prazo de vinte anos, com exclusividade e animus domini , o que, no caso, não foi demonstrado.

Recurso improvido. Unânime.”

Não há violação ao artigo 550, do Código Civil, como se vê neste trecho do acórdão, verbis :

“Por conseguinte, dos depoimentos colhidos, inclusive dos próprios demandantes, conclui-se que os apelantes não demonstram a posse sobre a área usucapienda, pelo prazo de vinte anos, com exclusividade e animus domini . O fato de limpar a área, esporadicamente, não comprova de forma satisfatória a ânimo de dono...”  

Sendo assim, incide, na hipótese, a Súmula 7 do STJ.

Pelo exposto, nego provimento ao agravo.

Brasília, 20/9/2004. Ministro Aldir Passarinho Júnior, relator (Agravo de Instrumento 604.684/RS, DJU 6/10/2004, p.337). 

 



Promessa de CV – 1963. Inadimplemento. Perda das parcelas pagas.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Despacho. Trata-se de agravo de instrumento manifestado por M.A.O. e outro contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega negativa de vigência ao artigo 924, do antigo Código Civil, e dissídio jurisprudencial, em questão exteriorizada nesta ementa:

"Apelação civil. Promessa de compra e venda. Imóvel popular. Inadimplemento do promitente comprador. Perda das parcelas pagas.

A promessa de compra e venda firmada entre as partes é datada de maio de 1963, devendo ser regulada, portanto, pelos atos normativos vigentes à época, de onde emerge o artigo 924, do vetusto Código Civil.

E, de acordo com o indigitado dispositivo, que deve ser interpretado dentro de um contexto constitucional que protege o consumidor, pode o juiz, ao decretar a rescisão do contrato, reduzir, proporcionalmente, a pena estipulada para o caso de mora ou de inadimplemento. Tudo em observância ao princípio da isonomia, já que a estipulação de cláusula de perda total das prestações pagas pelo promissário comprador cria privilégio ao promitente vendedor que resta beneficiado com a retomada do imóvel e, ainda, com a retenção do preço parcialmente pago.

Ocorre, todavia, que a hipótese em comento, não enseja, em virtude de suas particularidades, a restituição dos valores pagos.

Servindo como ressarcimento pela utilização do imóvel, numa espécie de aluguel mensal, seria de todo injusto que o promitente vendedor, passados mais de 30 anos da promessa de compra e venda, tivesse que restituir as quantias já pagas que, na hipótese, correspondem a 40% do valor do imóvel. O desgaste natural do bem, o prolongado tempo de utilização, o elevado número de prestações não pagas e, mormente, o lucro obtido pelos promitentes compradores com a venda desautorizada do imóvel, são circunstâncias que autorizam, no caso, a retenção dos valores já adimplidos.

O entendimento que consagra o disposto no artigo 924, do vetusto Código Civil, uma vez que a proporcionalidade exigida pelo indigitado dispositivo somente é, na hipótese, alcançada com a retenção das prestações já pagas.

Precedentes desta Câmara.

Recurso provido."

Não há violação ao artigo 924, do Código Civil, mas a sua correta aplicação.

Quanto ao dissídio, aplica-se, no caso, a súmula 291 do STF.

Ademais, a controvérsia esbarra nas súmulas 5 e 7 do STJ.

Pelo exposto, nego provimento ao agravo.

Brasília, 28/9/2004. Ministro Aldir Passarinho Júnior, relator (Agravo de Instrumento 604.543/RJ, DJU 6/10/2004, p.336). 

 



Falência. Alvará. Registro de escritura – ônus hipotecário.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Ementa. Direito comercial e Direito processual civil. Falência. Matéria não prequestionada.

I- “Inadmissível o recurso especial quanto a questão que, a despeito de oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo” (súmula 211/STJ).

II- Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração das circunstâncias que assemelhem os casos confrontados.

III- Agravo de instrumento desprovido.

Decisão. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso especial fundado nas alíneas "a” e "c" do permissivo constitucional, interposto contra o acórdão assim ementado:

"Falência. Alvará. Registro de escritura sem ônus hipotecário. Apelo conhecido. Existindo o efetivo pagamento da integralidade das prestações avençadas, inclusive reconhecido pelo síndico, há que se proceder obrigatoriamente a outorga da escritura. O credor hipotecário não se encaixa mais na hipótese do artigo 24, parágrafo segundo, inciso I, da Lei Falimentar, tendo perdido sua condição de não estar sujeito a rateio. Preliminar rejeitada, apelo desprovido.

O agravante alega violação dos artigos 135; 530, I; 532; 533; 677; 755; 758; 811; 848; 849, I; 856 e 860, parágrafo único, do Código Civil de 1916, do artigo 167, I, da lei 6.015/73 e do artigo 32 da lei 4.591/64. Procura demonstrar dissídio jurisprudencial.

A pretensão, todavia, não prospera.

Os temas de que cuidam os dispositivos citados não foram objeto de debate pelo Tribunal a quo , a despeito da oposição de embargos de declaração, os quais, de qualquer sorte, também não cuidaram daqueles.

Logo, inviabiliza o recurso especial a incidência da súmula 211 desta Corte.

O dissídio jurisprudencial, a seu turno, não restou caracterizado, à míngua de circunstâncias que identificassem os casos confrontados.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Brasília, 27/9/2004. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator (Agravo de Instrumento 604.762/RS, DJU 7/10/2004, p.477). 

 



Registro civil. Retificação. Averbação – nome da mãe.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Ementa. Direito civil e Direito processual civil. Alteração do nome da mãe no registro do filho. Embargos de declaração que versam sobre a alteração do nome do filho, tema não discutido anteriormente pelas partes. Adequada rejeição dos embargos e ausência de prequestionamento.

I- Não há que se falar em ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil quando o tribunal rejeita embargos de declaração nos quais se suscitam pontos que não foram anteriormente submetidos à apreciação do julgador.

II- "Inadmissível o recurso especial quando a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciado pelo tribunal a quo ", (Súmula 211/STJ).

III- Agravo de instrumento desprovido.

Decisão. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso especial fundado na alínea "a” do permissivo constitucional, interposto contra o acórdão assim ementado:

"Registro civil. Retificação. Averbação do nome da mãe, que casando-se com o pai do infante, acresceu ao seu nome os apelidos de família dele. Possibilidade.

1. A adequação do registro civil de nascimento do filho à situação civil real e atual da sua genitora que, ao tempo de seu nascimento, apenas mantinha relacionamento concubinário com o atual marido e depois veio a casar, acrescendo os apelidos de família dele, não ofende aos princípios da contemporaneidade e da verdade real. 2. Não pode o apego ao formalismo entravar a marcha da vida, jungido a regramentos que reclamam maior flexibilidade, já que as relações afetivas, que outrora implicavam vínculo perene, já não guardam a mesma estabilidade.

3. A exposição do encadeamento registral da mãe que teve alterado o seu nome, em face do casamento com o pai, implica desnecessário arranhão à sua privacidade e a do filho. Embargos infringentes acolhidos".

Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo aresto de fls. 18/22.

No especial, o agravante alega terem sido violados o artigo 535, II, do Código de Processo Civil e os artigos 56 e 60 da Lei de Registros Públicos.

A irresignação, todavia, não prospera.

De fato, não há que se falar em violação do artigo 535 do CPC, porquanto todas as questões suscitadas pelas partes foram analisadas pelo Tribunal a quo em acórdão que não ostenta omissão, contradição nem obscuridade.

Ressalte-se que, ainda que opostos com fins de prequestionamento os embargos de declaração devem se enquadrar nas hipóteses enumeradas no artigo 535 do CPC.

No caso, o agravante, o Ministério Público do Rio Grande do Sul, objetivava obter o prequestionamento dos artigos 56 e 60 da lei 6.015/73. Tais dispositivos versam sobre a mudança do nome do interessado quando atinge a maioridade e sobre a obrigatoriedade do registro conter o nome do pai e da mãe.

Ocorre que não são esses temas que foram devolvidos à apreciação do Tribunal a quo . Como visto na ementa acima transcrita, este cuidou da averbação do nome de casada da mãe no registro do filho.

Sobre aqueles dispositivos, portanto, não haveria mesmo de se manifestar o julgador. Daí porque a rejeição dos embargos era medida que se impunha e que não implicou ofensa ao artigo 535 do CPC. Por oportuno, transcreve-se parte do acórdão dos embargos:

“Ora, o artigo 56 cuida da possibilidade de alteração de nome de uma pessoa após ter atingido a maioridade civil e, no caso em tela, quem alterou o nome foi a mãe do infante, em decorrência do seu casamento com o genitor dele, pretendendo apenas que seu nome de casada conste na certidão de nascimento do filho, em vez do nome de solteira.

Já o artigo 60 estabelece que o registro de nascimento deve conter os nomes do pai e da mãe, quando qualquer deles for o declarante. E isso constou no registro civil, não havendo discussão alguma a respeito.

Como se vê, não havia mesmo qualquer razão para que tais dispositivos legais fossem expressamente enfrentados no voto do relator, ou mesmo no acórdão.

O tema de que cuidam aqueles dispositivos, por isso, não foi mesmo prequestionado e, quanto a eles, o recurso é inviável, por aplicação da Súmula 211 desta Corte.

Ante o exposto, acompanho a manifestação do Ministério Público Federal e nego provimento ao agravo.

Brasília, 27/9/2004. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator (Agravo de Instrumento 525.852/RS, DJU 7/10/2004, p.442). 

 



Penhora. Imóvel residencial. Bem de família. Impenhorabilidade.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Ementa. Execução. Penhora incidente sobre imóvel bem de família. Impenhorabilidade. Súmula 7. Desnecessidade de ser o único bem.

I- Encontrando-se provado que o imóvel pode ser considerado bem de família, portanto apto a ser incluído no rol dos impenhoráveis, rever tal entendimento encontra óbice sumular, em face ao enunciado 7 da Súmula deste Tribunal.

II- Deve ser afastada a imposição da sanção do parágrafo único do artigo 538 do estatuto processual civil, quando não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, opostos com a finalidade de prequestionamento, nos termos do enunciado 98 da súmula desta Corte.

Agravo de instrumento conhecido, para dar provimento parcial ao especial.

Relatório e decisão

Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S.A. em autos de ação de execução. Eis a ementa redigida para o acórdão:

“Penhora. Incidência sobre imóvel que serve de residência para o casal. Impenhorabilidade reconhecida. Constrição afastada. Embargos procedentes. Recurso provido.”

No recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição federal, o recorrente alega como violados os artigos 131, 535 e 538, parágrafo único, do diploma processual civil, 1  o  e 5  o  da lei 8.009/90.

Inadmitido, na origem, adveio o presente agravo.

É o breve relatório.

Satisfeitos os requisitos que lhe são próprios, conheço do agravo.

Pugna o recorrente, em síntese, pelo reconhecimento da legitimidade da penhora, haja vista que o imóvel penhorado não é o único pertencente ao casal.

No presente caso, o acórdão recorrido, avaliando os elementos de prova, entendem que o imóvel penhorado nos autos pode ser considerado bem de família, portanto apto a ser incluído no rol dos impenhoráveis.

Assim se pronunciou o aresto, verbis :

"Como se observa, o texto legal alude à imóvel residencial próprio do casal, não havendo qualquer exigência que o devedor não possua outros imóveis.

O que é impenhorável é o imóvel que serve de residência para o casal, independentemente da existência de outros imóveis pertencentes ao devedor."

A incidência do artigo 1  o  da lei 8.009/90 foi decidida à luz dos fatos da causa. Logo, ultrapassar os fundamentos do acórdão e acatar a lese recursal somente seria possível mediante nova incursão no campo probatório, prática vedada em âmbito de recurso especial, em face ao enunciado 7 da súmula deste tribunal.

A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:

“Agravo regimental. Agravo de instrumento. Execução. Penhora. Bem de família. Matéria de prova. Súmula 7/STJ. Dissídio não caracterizado. I - Se o acórdão recorrido, analisando a prova dos autos, concluiu que dentre os imóveis pertencentes ao executado somente aquele penhorado tem a qualidade de bem de família, tal assertiva, por implicar em reexame de matéria fática, não pode ser revista em sede de Especial. II - Dissídio jurisprudencial não comprovado. III - Agravo regimental improvido."(AGA 175.347/SP, relator ministro Waldemar Zveiter, DJ de 7/12/1998);

"Bem de família. Prova. Súmula 7. Oportunidade para provocar a matéria.

1. Afirmando o acórdão recorrido que as provas existentes são suficientes para a configuração de bem de família, a Súmula 07 desta Corte não autoriza a revisão. 2. A questão da impenhorabilidade de bem de família pode ser provocada por simples petição nos próprios autos da execução. 3. Recurso especial não conhecido." (REsp. 235.977/SP, relator ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 26/6/2000);

"Penhora. Bem de família. Prova de inexistência de outros bens. A lei 8009/90 não condiciona sua incidência a prova de que o devedor não possua outros imóveis; apenas exige que o bem se destine à moradia. Recurso provido. (REsp 87866, relator ministro Ruy Rosado de Aguiar, in DJ 27/5/1996).

Destarte, incide ao caso a Súmula 7 do STJ, que assim estabelece, verbis :

"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

Por fim, sustenta o recorrente violação ao artigo 538 do Código de Processo Civil. No ponto, merece provimento o recurso, para exclusão da multa imposta pelo tribunal a quo , porquanto a súmula 98 deste egrégio tribunal, aqui aplicável, dispõe expressamente que, “embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório”.

Feitas essas considerações, conheço do agravo para dar parcial provimento ao especial, a fim de isentar o recorrente da multa que lhe foi imposta.

Brasília, 28/9/2004. Ministro Castro Filho, relator (Agravo de Instrumento 596.824/SP, DJU 7/10/2004, p.462). 

 



Penhora. Mulher casada. Defesa da meação. Dívida de empresa – aval do marido. Benefício da família – presunção.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Decisão. Trata-se de agravo de instrumento interposto por V.L.F., em face de decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, indeferitória do processamento de recurso especial fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão daquele Pretório, assim ementado:

“Embargos de terceiro. 1) Meação da esposa sobre imóvel penhorado. Aval do marido em dívida de empresa da qual é sócio. Benefício da família. Presunção. Ônus da prova da embargante. 2) Sentença de conteúdo declaratório. Verbas de sucumbência. Arbitramento. Apreciação eqüitativa. Código de Processo Civil, artigo 20, § 4  o  . Parâmetros das alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 20, §3  o  , do CPC. Majoração incabível. Sucumbência recíproca incabível.

1) Cabe à embargante o ônus da prova de que a dívida contraída por seu marido não trouxe benefício para família, uma vez que o aval por este prestado foi em favor de empresa da qual era sócio.

2) Em se tratando de embargos de terceiros julgados procedentes, cuja sentença tem a eficácia preponderantemente declaratória, deve ser aplicada a norma do artigo 20, parágrafo quarto, do CPC, arbitrando-se os honorários advocatícios com observância dos parâmetros das alíneas "a”, "b e "c” do artigo 20, parágrafo terceiro, do citado codex, mediante apreciação eqüitativa e sem obrigatória vinculação aos números percentuais do mencionado § 3  o  ."

Aduz a recorrente violação aos artigos 3  o  da lei 4.121/62; 620, 1.046, § 3  o  , do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial.

A irresignação não merece prosperar.

Com efeito, esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que, prestado o aval pelo cônjuge, sócio da empresa avalizada, há necessidade do outro cônjuge provar que as dívidas contraídas não reverteram em benefício da família. Caso contrário, a penhora do bem comum pode abranger a meação do cônjuge não avalista.

A propósito, os seguintes precedentes:

"Embargos de terceiro. Mulher casada. Aval. Ônus da prova. Impenhorabilidade.

1. Já está assentada na Corte a jurisprudência sobre a necessidade da prova, pela mulher, em caso de aval prestado pelo marido, sócio da empresa avalizada, sobre a ausência de benefício para a família.

2. Não provado que o bem está ao abrigo da lei 8.009/90, torna-se possível a penhora.

3. Recurso especial conhecido e provido." (RESP 193.658/SP, relator ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 17/12/1999)

"Embargos de terceiro. Mulher casada. Aval prestado pelo marido. Ônus da prova.

- Constitui ônus do cônjuge provar que as dívidas contraídas pelo outro não reverteram em benefício da família. Em caso de aval, é de presumir-se o prejuízo. Sendo o cônjuge executado, entretanto, sócio da empresa avalizada, não prevalece a presunção, fazendo-se necessária aquela prova. Orientação do STJ que se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83-STJ).

- A exclusão da meação do cônjuge deve ser considerada em cada bem do casal e não na indiscriminada totalidade do patrimônio (REsp 200.251-SP).

Recurso especial não conhecido." (RESP 434.681/RS, relator ministro Barros Monteiro, DJ 24/2/2003)

Ademais, a pretensão de análise do acórdão recorrido, com o fito de afastar a presunção de que a dívida contraída reverteu em benefício da família, demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via especial, ut súmula 7/STJ.

Por fim, malgrado a tese de dissídio jurisprudencial, há necessidade, diante das normas legais regentes da matéria (art. 541, parágrafo único do CPC c/c artigo 255 do RISTJ), de confronto, que não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Ausente a demonstração analítica do dissenso, incide a censura da súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

Nego provimento ao agravo.

Brasília, 1/10/2004. Ministro Fernando Gonçalves, relator (Agravo de Instrumento 586.183/PR, DJU 8/10/2004, p.393). 



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