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CORREIO POPULAR – 27/2/2005

Vantagens de uma casa no campo, mas com os pés na cidade


A agitação da vida moderna tem levado muitas pessoas a optarem pelo contato com a natureza

Sheila Vieira

Segundo dados do site da Prefeitura de Campinas, menos de 2% da população da cidade reside na área rural. O contingente passa um pouquinho de 16 mil habitantes. A zona rural corresponde a 53% dos 887 km2 do município.

Além de comércio e escola, quem mora no campo conta também com o patrulhamento da Guarda Municipal Ambiental e Rural de Campinas. Segundo a Assessoria de Imprensa da Prefeitura, o patrulhamento ambiental abrange 40 bairros nas regiões de Sousas, Jardim Carlos Gomes e divisa com Indaiatuba. O patrulhamento rural percorre 35 bairros na região do Nossa Senhora de Lurdes, Icaraí e divisa com Indaiatuba.

As três horas e meia que o analista de sistema Roberto Uhr Santiago enfrenta no trânsito, durante o percurso da ida e vinda até o seu trabalho, em uma empresa localizada em São Paulo, não o fazem se arrepender de ter optado em se mudar para uma casa em um condomínio afastado do Centro de Campinas. Para quem deixou o apartamento no bairro da Lapa somente para estadias ocasionais, a chácara distante 17 quilômetros do Centro de Campinas é um refúgio. Ao lado da mulher e do filho de nove anos, Santiago conta que a grande diferença na troca de residência foi ter ganhado qualidade de vida. Até o seu nível de estresse baixou, por conta de viver em um ambiente que o deixa mais relaxado. No terreno de 1.800 m2, a família desfruta, além da tranqüilidade proporcionada por uma vizinhança calma, ar puro e muito verde; espaço para jogar futebol, pomar e a companhia de patos e galinhas. O período de adaptação à necessidade de sair de casa 1 hora e 34 minutos antes do seu horário de entrada, foi de cerca de quatro meses. “Fora do Brasil, esse modelo de morar longe do local de trabalho é muito comum”, comenta o analista.

Há quatro anos morando em uma casa dentro de um condomínio distante 20 quilômetros do Centro de Campinas, a advogada Vany Rodrigues Tosi, o filho de quatro anos e o marido, o industrial Emidgio Aldo Tosi, estão felizes com o estilo de vida que levam. O segredo para não ser “pego” de surpresa com necessidades impossíveis de serem resolvidas, por estar longe do Centro, é planejamento. Para quem morava em apartamento em plena avenida Princesa D’Oeste, tendo tudo praticamente à mão, pensar em todos os detalhes de auto-subsistência tornou-se uma regra. Manter a dispensa sempre cheia com tudo o que a família consome, ter sempre os principais remédios indicados para adulto e criança na farmacinha e reservar dois dias da semana para cuidar de assuntos bancários, pagamentos, compras e demais tarefas no Centro, não chega a ser nenhum problema para quem ganhou muito com a troca. Além de acordar com o canto dos passarinhos, respirar ar sem poluição e caminhar sossegadamente dentro do condomínio, o sono tranqüilo e a diminuição do estresse são motivos mais do que suficientes para justificar a mudança de endereço. Com a experiência de quem habitou um apartamento durante 14 anos, Tosi se arrepende de não ter se mudado para o campo antes. “Sinto-me livre como um pássaro”, brinca o industrial.

Empreendimentos

Muitos empreendedores na área imobiliária, principalmente no segmento de loteamentos investiram e tiveram bom retornos em empreendimentos voltados a atender um nicho de mercado formado por quem não agüenta mais a agitação do Centro.

Gilberto Zancaner Brito, sócio-diretor do Terras do Barão Empreendimentos e Participações Imobiliárias Ltda., concorda que é crescente a tendência para a evasão dos grandes centros. Brito loteou três empreendimentos em Barão Geraldo e Paulínia, todos com divisa para a área rural. A maior parte dos interessados são pessoas ligadas à Unicamp, com alta conscientização ecológica, e portanto, grande apreciadoras da preservação do meio ambiente e reflorestamento. Os loteamentos são dotados de Estações de Tratamento de Esgoto, um diferencial que agrega valor ao empreendimento. Para quem enfrenta o trânsito estressante a caminho de casa, ter a opção de ir para o trabalho e poder retornar no contra-fluxo da agitação é um alívio. “O pessoal fica enlouquecido na hora que vê todo esse verde”, diz Brito.

Sucesso de venda em Barão Geraldo, na estrada da Rhodia as empresas SG Assessoria e Empreendimentos Ltda e a FTA Desenvolvimento Imobiliário S/A lançaram dois condomínios residenciais. O primeiro possui 45 lotes e o segundo, com 43 unidades, faz fundos com a divisa da área rural e estão a apenas oito quilômetros do centro de Campinas. Segundo Shirley Garcia, diretora da SG, a escolha do local se deu em função da região ser pacífica, muito calma e sem poluição. O primeiro loteamento foi comercializado em apenas quatro meses, e a expectativa é concluir as vendas ainda no primeiro semestre. “Está havendo uma fuga para o campo, principalmente de moradores de regiões como Cambuí, Guanabara, que estão se tornando muito comerciais”, justifica Shirley.

Está em estudo em Brasília, a pedido do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (Irib), a alteração de um trecho da Lei 6.766/79, o qual reivindica que o Incra não será mais o órgão responsável pela aprovação de imóveis rurais ou agrícolas com metragem abaixo do módulo fiscal rural, que no Estado de São Paulo é de 18 a 20 hectares. Para áreas com extensão menor que o módulo, a aprovação dos projetos passaria a ser uma atribuição das prefeituras. “O reflexo dessas mudanças seria interessante para responder aos novos empreendimentos com característica urbana, porém desenvolvidos em área rural, até então não regulamentados pelo Incra”, explica Gonçalves.

Serviços

AELO – (19) 3252-8044

FTA – (19) 3753-3755

Terras do Barão (19) 3231-2688

(Correio Popular/SP, 27/2/2005).

 



JORNAL DE BRASÍLIA – 27/2/2005

Empurrão


O presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg), Rogério Portugal Bacellar, pôs à disposição dos ministérios da Justiça, Desenvolvimento Agrário e Direitos Humanos toda a estrutura dos cartórios para ajudar a força-tarefa do governo na investigação de ocupação das terras no Norte. (Jornal de Brasília/DF, seção Viva/Paula Santana, 27/2/2005, p.6).

 



DIÁRIO DE NOTÍCIAS – 25/2/2005

Irib promove curso on-line de Direito Registral Imobiliário em parceria com a Universidade de Coimbra


O Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), a PUC Minas Virtual – Diretoria de Ensino a Distância da PUC Minas e a Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de Minas Gerais (Serjus) realizam “Curso de Especialização e Atualização a Distância em Direito Registral Imobiliário”. As aulas terão início no dia primeiro de março e término previsto para 31 de agosto de 2006. O objetivo do curso é oferecer aprimoramento técnico aos Registradores de Imóveis de todo o Brasil, advogados, profissionais de áreas afins e estudiosos da matéria.

A iniciativa pioneira tem como principal finalidade abrir a possibilidade a todos os profissionais do Direito, nos mais distantes pontos do território brasileiro, de participarem de um curso de Direito Registral Imobiliário com os melhores especialistas na matéria sem precisar sair de casa, inclusive contando com um módulo internacional. Outro grande diferencial do curso é o módulo extracurricular optativo do Centro de Estudos Notariais e Registrais da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Portugal, entidade que mantém convênio com o Irib – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil.

Com o objetivo de capacitar profissionais de Direito na área do Direito Registral Imobiliário, promovendo intercâmbio de conhecimento na área, o curso de especialização tem como público-alvo bacharéis em Direito que estejam interessados em aprofundar conhecimentos na área registral imobiliária, alunos que tenham curso superior em Direito ou áreas afins (Ciências Humanas), registradores de imóveis ou funcionários de serventias extrajudiciais que exerçam a função de titular, substituto, escrevente ou auxiliar e demais interessados na área, de qualquer lugar do país. Para cumprir o curso no período previsto, o aluno deve dedicar aos estudos, em média, 8 (oito) horas semanais e possuir os requisitos tecnológicos para participar do curso, como possuir computador com placa de som e vídeo, ter acesso à Internet com velocidade mínima de conexão de 56 kbps e possuir e-mail pessoal.

Sob a coordenação geral de Francisco Rezende dos Santos, presidente da Serjus – Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de Minas Gerais, o curso será desenvolvido pela internet e os alunos contarão com o apoio de professores e tutores. O corpo docente, formado por mestres e doutores especializados no assunto, conta com Edésio Fernandes (doutor), Simone Eberle (mestre), Flávio Couto Bernardes (mestre) e João Antônio Lima Castro (mestre).

Quanto à metodologia, a concepção de ensino-aprendizagem adotada respalda-se na interatividade entre os participantes do curso (aluno-professor, aluno-aluno, professor-aluno), por meio de “chats” ou no ambiente virtual específico do curso. O método tem inúmeros benefícios, como horário flexível, possibilidade de realização em casa ou qualquer outro local, inclusive no trabalho, atendimento individualizado, material didático básico elaborado para o curso e suporte tecnológico durante todo o período de realização do curso.

Serviço:

Vagas: 300

Duração: 18 meses

Investimento: R$ 4.000,00

Pagamento: à vista ou em 16 parcelas de R$ 250,00

Descontos: alunos e professores da PUC Minas terão desconto de 10% sobre o valor cobrado. Ex-alunos da PUC Minas e associados do Irib e Serjus terão 5% de desconto.

Informações e inscrições: fones (0XX31) 3274-1862 (Belo Horizonte) e 0300 313 3 313* (demais localidades).

E-mail: [email protected]

(Diário de Notícias/SP, 25/2/2005).

 



DIÁRIO DO COMÉRCIO – 18/2/2005

Direito Registral Imobiliário


O Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (Irib), a PUC Minas Virtual – Diretoria de Ensino a Distância da PUC Minas e a Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de Minas Gerais (Serjus) vão promover o curso de especialização à distância em Direito Registral Imobiliário, com início em 1  o  de março de 2005 e término previsto para 31 de agosto de 2006, com o intuito de oferecer aprimoramento técnico aos registradores de imóveis de todo o Brasil, advogados, profissionais de áreas afins e estudiosos da matéria. Estão sendo oferecidas 300 vagas, com carga horária de 360 horas, com valor total do investimento de R$ 4 mil; à vista ou em 16 parcelas de R$ 250,00. Alunos e professores da PUC Minas terão desconto de 10% sobre o valor cobrado. Ex-alunos da PUC Minas e associados do Irib e Serjus terão 5% de desconto. Informações e inscrições pelos telefones (31) 3274-1862 (Belo Horizonte) e 0300 313 3 313 (demais localidades). (Diário do Comércio/MG, 18/2/2005).

 



A TRIBUNA – 17/2/2005

Novo Código Civil ainda provoca dúvidas


Alguns artigos do novo Código Civil, em vigor já há três anos, ainda provocam dúvidas até nos advogados especializados no assunto. O artigo 977, por exemplo, admite como válidas as sociedades estabelecidas entre cônjuges, com exceção dos casados sob o regime de comunhão universal ou sob o regime de separação obrigatória de bens. Ou seja, os cônjuges podem ser sócios, mas se não se enquadrarem nestes dois regimes citados.

"O problema é que o artigo não especifica nada sobre os casos de sócios cônjuges, casados com comunhão universal, antes da publicação do novo Código Civil", explica o advogado Alexandre Barduzzi Vieira. O que existe é uma medida provisória (a n  o  234) exigindo uma adequação contratual referente aos novos dispositivos, trazidos pela lei civil, que deve ser efetuada até janeiro do próximo ano.

Vieira argumenta que, na sua interpretação da lei, mesmo os cônjuges sócios casados em regime de comunhão universal anteriormente ao novo código, devem se adequar para evitar complicações. "Há três alternativas para a adequação", argumenta o advogado. Na primeira alternativa, que é extrajudicial, a saída se resume em trocar de sócio.

Outra opção, já em caráter judicial, é fazer com que os cônjuges sócios mudem o regime de casamento, alterando o de comunhão universal para o de comunhão parcial, por exemplo. “Uma terceira alternativa, é requerer na Justiça o direito adquirido (de estar casado no regime universal, antes da mudança do código)", define Vieira.

Já para o advogado Cleiton Leal Dias Júnior, os empresários cônjuges sócios casados, em regime de comunhão universal, anteriormente ao Código Civil já têm direito adquirido nesta questão. "A lei não é retroativa”, justifica. Portanto, para ele só devem se adequar à nova lei sócios que casaram em regime de comunhão universal após a publicação do novo Código Civil.

Proibição

A proibição de sociedade entre cônjuges unidos em regime de comunhão universal é justificada pelo fato de que a pessoa jurídica (a empresa) passaria a ser considerada como ficção, quando ocorresse a comunicação total do patrimônio.

"Se não houver a adequação, a sociedade entre os cônjuges pode-se tornar irregular e, consequentemente, pode acarretar responsabilização pessoal dos sócios pelas dívidas contraídas na empresa, por exemplo”, argumenta Vieira.

Atualmente, é muito rara a ocorrência de casamentos em regime de comunhão universal. "E isso desde 1977, porque quem não faz alguma opção e não se enquadra nos casos de separação obrigatória de bens, casa no regime de comunhão parcial", explica o escrevente Arlindo Jorge de Aquino Fabri, do 1  o  Cartório de Registro Civil de Santos.

Também para o Departamento Nacional de Registro de Comércio (DNRC), que formulou um parecer jurídico segundo o qual a lei não atinge as sociedades de cônjuges já constituídas antes da vigência do novo Código Civil, não há necessidade de adequação, pelo menos em nível administrativo. "As juntas comerciais consideram estes casos como de direitos adquiridos", afirmou a encarregada do Escritório Regional da Junta Comercial de São Paulo, Adriana de Jesus Oliveira. (A Tribuna/SP, seção Local, 17/2/2005, p.A-4). 

 



JORNAL DE BRASÍLIA – 13/2/2005

Direito Imobiliário

A dúvida do Registro Imobiliário


José Miranda de Siqueira

Quando o oficial do registro de imóveis exige da apresentante de um título dominial a registro de qualquer requisito, o apresentante possui três alternativas possíveis, quais sejam: atender às exigências, desistir de registrar um título e requerer que seja a dúvida suscitada para ser dirimida pelo juiz competente.

Quando as exigências são atendidas na primeira hipótese, o registro será efetuado, quando houver desistência do registro, de acordo com o artigo 14 da Lei de Registros Públicos, a exceção dos casos de busca e prenotação (artigo 206, da LRP), o apresentante terá direito à restituição dos emolumentos pagos por ocasião da apresentação do título.

Na hipótese de o oficial do Cartório de Registro Imobiliário ter suscitado um processo administrativo em razão do requerimento do apresentante de um título estaremos diante do denominado processo de dúvida no registro imobiliário.

Dúvida, portanto, é a exigência formulada pelo Oficial do Registro Imobiliário ao apresentante do título. O processo de dúvida se encerra com a declaração pelo juiz da procedência ou improcedência da dúvida.  

Caso o juiz julgue que a exigência apresentada pelo oficial não é devida, prolatará a sentença pela improcedência da dúvida, sendo tal decisão irrecorrível, cabendo lembrar que os efeitos desse registro retroagirão à data da prenotação (protocolo para registro) do título, com efeitos erga omnes .

No caso do juiz entender ser a dúvida devida, prolatará a sentença pela procedência da dúvida, cabendo ao apresentante recorrer por meio do recurso de apelação previsto no artigo 202 da LRP.

O artigo 204 da LRP não exclui a possibilidade da utilização de um processo judicial na hipótese de dúvida no registro a estabelecer que "a decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso e competente”.

O objeto, nesse caso, do processo judicial cabível para dirimir de forma direta o conflito de interesses entre as partes vai além do que se discute no processos administrativos de dúvida, pois, muitas vezes, são discutidas questões não só relativas ao registro, mas também, ao ato jurídico que gerou o título.

Sempre é possível buscar o judiciário nas hipóteses de dúvida registral. (Jornal de Brasília/DF, seção Imóveis & Construção, 13/2/2005, p.2). 

 



O FLUMINENSE – 6 E 7/2/2005

A importância dos cartórios


Para garantir a segurança, contratos, autenticações e procurações devem passar por esses estabelecimentos

Fernanda Rocha

Garantir autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. Estas são as principais funções dos cartórios. Segundo o auxiliar cartorário do 19  o  Ofício de Niterói, Ney Roberto Gama, qualquer tipo de negócio que tenha respaldo público, como escrituras, procurações, contratos, autenticações de documentos, reconhecimento de firmas e testamentos, passa pelo cartório. "É o tabelião que dá fé pública ao negócio, é ele quem atesta a autenticidade do documento, que é um instrumento de informação e suporte para a sociedade", explica Gama.

Entre as certidões dos vários tipos de cartórios existentes, as do Registro Civil são as mais conhecidas. A primeira delas - de Nascimento - é talvez o documento mais importante da vida de uma pessoa. Ela é o primeiro passo para o exercício da cidadania. Mas outros documentos são igualmente importantes, como a escritura pública e o testamento. São eles que preservam o patrimônio e garantem o direito à herança, respectivamente.

Imóveis - Já quem tem a intenção de realizar algum tipo de negócio, como a compra de uma casa ou uma loja por exemplo, pode recorrer às garantias oferecidas pelo Cartório de Notas, também conhecido com Tabelionato de Notas. "Neste caso, é o tabelião que diz se a pessoa que está vendendo é realmente ela, se não existe nenhum procedimento judicial contra ela ou dívidas fiscais que possam colocar em risco a compra que está sendo feita", esclarece o advogado Índio do Brasil Artiaga, presidente do Colégio Notarial do Brasil, entidade que reúne os tabelionatos de notas do País.

O advogado explica, ainda, que se o tabelião informar ao comprador que não existe nenhum ônus sobre o imóvel e certificar, como é sua obrigação, que a pessoa que está vendendo é realmente quem diz ser, ele assume a responsabilidade pelos danos que vierem a ser causados ao comprador por má-fé ou negligência dele.

"Noventa por cento da população não sabe, mas se as informações que o tabelião prestou ao comprador e consignou na escritura não forem verdadeiras, ele responde civil e criminalmente. E se não puder pagar, perde a delegação (cartório) e o Estado pode ser responsabilizado pelo prejuízo que tiver sido causado", enfatiza Artiaga.

De acordo com ele, o cartório é a proteção das pessoas que não podem ou não querem pagar advogados, já que o tabelião, por força da lei, tem que ser advogado. Além disso, ele ressalta que muitos não sabem, mas o tabelião presta assessoria às pessoas físicas e jurídicas gratuitamente. "Ele só pode cobrar quando lavrar o ato, ou seja, quando for efetivada a compra do imóvel e for lavrada a escritura”, ressalta Artiaga.

O advogado alerta também que a pessoa que comprar um imóvel por instrumento particular, sem passar pelo cartório, como acontece no caso dos bancos, não terá a proteção de uma terceira pessoa imparcial. “Por isso, que a função de um tabelião é muito importante, porque é ele quem confere segurança nas relações entre as pessoas, respondendo, inclusive, com o seu patrimônio pelos danos que causar”, completa.

Conheça as funções de alguns cartórios

Cartório de Registro Civil

É nele que são concedidas as certidões de nascimento. A pessoa só existe para a sociedade quando registrado neste estabelecimento;

Cartório de Notas

Sua função é intermediar as relações comerciais entre as pessoas físicas e jurídicas, garantindo a segurança dos negócios;

Cartório do Registro de imóveis

Esse cartório registra os atos lavrados pelo tabelião, ou particularmente, desde que previstos por lei;

Cartório de Protesto

É nele que a população fica sabendo quem são os maus pagadores existentes no mercado;

Cartório de Títulos e Documentos

Utilizado por quem quer registrar qualquer documento e guardá-lo para mais tarde obter cópia pública que a sociedade é obrigada a aceitar essa cópia como autêntica. (O Fluminense/RJ, seção Economia, 6 e 7/2/2005, p.11). 

 



CORREIO DA PARAÍBA – 6/2/2005

Informe Notarial

Anoreg-BR lança I Prêmio de Qualidade Total dos Notários e Registradores – PQTA


O Prêmio de Qualidade Total ANOREG-BR – PQTA é resultado do esforço conjunto dessa entidade e da Sociedade, na busca da melhoria da qualidade e produtividade em todos os serviços notariais e registrais brasileiros. A entidade nacional contratou a Repensare Conhecimento & Desenvolvimento Empresarial Ltda, sob a coordenação do Diretor Carlos Eduardo Leite Penteado, para elaboração das condições de implantação do Prêmio. De acordo com o cronograma, o credenciamento e a inscrição poderão ser feitos até 30 de março, conforme formulário de candidatura disponível no site da ANOREG-BR. Essa iniciativa da ANOREG-BR, objetiva induzir a melhoria do desempenho organizacional dos serviços notariais e registrais por meio do reconhecimento, sob a forma de premiação, daqueles que demonstrarem esforços efetivos direcionados ao bom desempenho de sua gestão, e cujas ações resultem em racionalidade de seus processos, aprimoramento dos níveis de qualidade e produtividade de seus produtos e serviços e, principalmente, maior satisfação dos clientes, da sociedade e dos funcionários.

Fonte: ANOREG-BR

CÓDIGO CIVIL E SEU DIA-A-DIA

CONTORNOS DA PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA

Cabe, inicialmente, situar a temática no âmbito dos contratos. De fato, estar-se aqui diante do contrato de mandato, um dos tipificados no Código Civil, especificamente, entre os artigos 653 a 692. Conforme disposto na lei, ocorre o contrato de mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. É a própria lei que esclarece uma dúvida simples, mas recorrente, quando diz que a procuração é o instrumento do mandado.

Interessa-nos aqui um ponto específico na seara do contrato de mandato, qual seja, o do mandato "em causa própria". É importante fique clara, desde já, a dupla função presente neste caso. Primeiro, a função de mandato propriamente, de transferência de poderes do mandante para o mandatário, para que este haja em seu nome. Segundo, a função de cessão de direitos ou transferência de domínio, desde que sejam observadas as formalidades legais, para cada uma das hipóteses citadas. É esta segunda função que dá contornos diferenciados à procuração "em causa própria”.

Antes ainda de um melhor delineamento do tema, cabe consignar que o mandatário (mais usualmente chamado de ”procurador”), no mandado sem a cláusula !em causa própria”, tem algumas obrigações típicas. Em primeiro lugar, é obrigado a aplicar toda a diligência habitual na execução do mandato, afinal, está agindo como se o mandante fosse. Segundo, fica obrigado a indenizar o mandante, por dano causado por ele, mandatário. ou por aquele a quem substabeleceu, sem autorização, poderes que deveria exercer pessoalmente. Terceiro, o mandatário também é obrigado a prestar contas de sua gerência ao mandante e transferir para esse as vantagens provenientes do mandato.

Diante dessas obrigações, vale destacar que elas são afastadas no caso da procuração "em causa própria". De fato, se além da própria intenção de se outorgar poderes, o mandato "em causa própria" também tem o condão de ceder direitos ou transferir bens, então o mandatário estará agindo em seu próprio interesse e não no do outorgante.

É igualmente importante assinalar que o mandato, em regra, leia-se, aquele que não é outorgado "em causa própria", extingui-se pelos seguintes motivos: a revogação ou renúncia; pela morte ou interdição de uma das partes; pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir poderes, ou o mandatário para os exercer; pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.

Duas dessas formas usuais de extinção do mandato, devem ser destacadas à luz da procuração "em causa própria”: a revogação e a morte do mandante. É que próprio Código Civil, no artigo 685, é claro ao dizer: "Conferido o mandato com a cláusula “em causa própria”, a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais”.

A propósito da última parte do artigo destacado, é preciso levar em conta, sendo a procuração em causa própria utilizada, por exemplo, para transferência de domínio de bem imóvel, além do instrumento ter de ser lavrado na forma pública, por força do artigo 108, do Código Civil, haverá também a necessidade de pagamento do imposto de transmissão da propriedade imóvel, por ocasião da realização do mandato que, de um certa forma, tem natureza jurídica de promessa de compra e venda.

Rodrigo Toscano de Brito

[email protected]

VOCÊ SABIA...

...que os nascimentos, os casamentos, os óbitos, as emancipações, as interdições, as sentenças declaratórias de ausência e de morte presumida, as sentenças que deferirem a legitimação adotiva, as opções de nacionalidade são atos registrados no Registro Civil de Pessoas Naturais? O maior arquivo sobre a vida de um cidadão é o Registro Civil de Pessoas Naturais presente em, praticamente, todos os municípios do Brasil. Além dos referidos, o mencionado registro também é competente para realizar averbações de uma série de outros atos, tais como, o da separação judicial, o do divórcio, os de reconhecimento de filhos, entre outros. (Correio da Paraíba/PB, seção Informe, 6/2/2005, p.B-6). 

 



A TRIBUNA – 31/1/2005

Cartórios adotam certificação digital


A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) lança no início do ano que vem a certificação digital e um serviço telefônico gratuito (0800) de consultoria jurídica com orientações sobre compra, venda e registros de imóveis.

A associação já dispõe de uma central de atendimento ao cidadão e há um ano lançou em São Paulo, numa parceria com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), o cartório 24 horas.

Com o novo sistema, qualquer pessoa ou empresa que precise de um documento nos cartórios de qualquer ponto do País pode solicitá-lo sem sair de casa, por meio do site Cartório 24 horas, e receber o documento por Sedex ou carta registrada.

As maiores vantagens para a população, de acordo com o presidente da Anoreg Brasil, Rogério Portugal Bacellar, é a redução dos custos e a rapidez na emissão do documento.

Além de São Paulo, o cartório 24 horas já foi adotado no Paraná, Amazonas, Rondônia, Sergipe, Espírito Santo, Pará, e Rio de Janeiro. (A Tribuna/ES, seção Informática, 31/1/2005, p.10). 



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