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O Grupo de Trabalho para Documentos Eletrônicos da Anoreg-SP está aberto para a colaboração de notários, registradores, escreventes, advogados, juízes e promotores de todo o Brasil. Basta entrar em www.gtanoregsp.com.br e acessar o site como visitante.

O GTANOREGSP vai colaborar com os órgãos dos poderes Judicial e Executivo paulistas competentes, para a discussão da aplicação da legislação nacional sobre documentos eletrônicos (MP 2200) nas atividades notariais e registrais (lei 6.015).

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http://www.anoregsp.org.br/noticias/boletimel1513.asp

http://www.anoregsp.org.br/noticias/boletimel1573.asp  

 



A ata notarial e os arquivos digitais
Felipe Leonardo Rodrigues *


A ata notarial, cuja função fundamental é a melhor compreensão futura dos fatos em exame, necessita, quase sempre, integrar documentos que perfazem a cognição do tabelião.

Instrumento pouco conhecido de nosso direito e doutrina, a ata obriga-nos à pesquisa das fontes estrangeiras, para nortear sua inserção no sistema jurídico brasileiro.

Aludindo ao conteúdo da ata notarial, Eugênio Gaete Gonzalez  1  menciona que somente poderão ser elaboradas atas relativas a fatos que não atentem contra a moral, os bons costumes ou a ordem pública, ou seja, que representem o exercício lícito de um direito.

Como exemplo, o autor refere que o notário não poderá invadir uma propriedade privada sem autorização do dono para fazer a narrativa de um fato, sob pena de estar ultrapassando os limites próprios do exercício de suas funções. Praticando uma conduta como esta, o notário estaria desrespeitando o princípio da legalidade.

Outro dever a ser observado está relacionado ao princípio da inescusabilidade, ou obrigatoriedade, pelo qual o notário não pode se escusar ou deixar de atuar naqueles assuntos para os quais é solicitado.

No Chile, conforme informa o autor, este princípio encontra ressalva apenas na justa causa e na competência. Por último, deverá o notário cumprir com os deveres de objetividade e de observância das formas.

Isto significa que, na elaboração da ata, o notário não poderá efetuar juízos ou emitir opiniões pessoais subjetivas a respeito dos fatos que está tomando conhecimento.

Estas observações são da maior importância. Contudo, não há referência a elas em nossa legislação pátria. O notário brasileiro tem ampla liberdade de atuação, fiado em sua capacidade hermenêutica, para preencher as lacunas legislativas e integrar sua atividade aos casos práticos concretos, realizando assim, plenamente sua função social.

Eugênio Gaete Gonzalez  2  cita, dentre os elementos formais gerais da ata notarial, a narração expositiva e a documentação anexa.

Explica ele que a narração expositiva é definida como o ato pelo qual o notário faz o traslado do ato material de comprovação para o documento escrito, de forma precisa e objetiva.

Quanto à documentação que deverá acompanhar a ata, Eugênio Gaete Gonzalez  3  refere que cabe ao notário avaliar a necessidade e a conveniência do acompanhamento de documentos com a ata.

Novamente, neste sentido, nossa legislação é omissa. Portanto, entendemos que o notário é o responsável e tem autonomia profissional para decidir sobre a necessidade de documentos que devam integrar a ata notarial, em sua essência, ou como anexos.

Em São Paulo, a Egrégia Corregedoria Permanente para os tabeliães, neste sentido, decidiu:

“A escrituração da ata notarial insere-se no poder geral de autenticação de que é dotado o Tabelião , nos termos do art. 6º, III da Lei 8.935/94, na qual o notário certifica a existência, veracidade e publicidade dos fatos constantes de seu conteúdo.

Não obstante a lacuna legal e normativa, tenho que não há óbice para a lavratura das atas notariais na forma concebida nos autos, de sorte que a reprodução fotostática das imagens não se reveste de ilegalidade .

Assim é, porque a ata notarial, nos termos do artigo 364 do Código de Processo Civil, faz prova não só de sua formação, mas também dos fatos que o Tabelião ou escrevente de notas declara que ocorreram em sua presença
  4   .” (grifo nosso)  

A nosso ver, como acima exposto, é plenamente legal e possível à impressão de imagens na ata notarial, cujo objeto é a verificação de fatos na rede de comunicação de computadores Internet ou a impressão de fotografias na ata, cujo objeto é a verificação de vacância de imóvel, dentre outros. Uma imagem vale por mil palavras, diz o ditado. A sabedoria popular não deve ser desprezada pelo tabelião que, nem por isso, deve deixar de também descrever literariamente o que presencia.

Quando a ata notarial contém imagens é uma fotografia literária, espelhando a narrativa oral, esta de irrevogabilidade plena. A palavra dita é apenas excusável.

Por outro lado, quanto aos sons e imagens abstratas, o vernáculo é pobre, insuficiente, inútil. Então, como fazer, por exemplo, se o cidadão solicita a verificação de uma música de sua autoria disponível ilegalmente num website? Como transcrever na ata notarial? Quanto à letra, seria plenamente possível, mas e quanto aos sons dos instrumentos? Que solução haveria? Deixar de fazer a ata notarial e frustrar o cidadão por não obter do tabelião a materialização da ilegalidade a preservar um direito que lhe assiste?

Tem sido corriqueira e diuturna atividade do tabelião a solicitação para que verifique um fato e lavre uma ata notarial constatando que, em dado endereço eletrônico (www) há uma música tal, de dada autoria, cuja divulgação é ilícita. O solicitante pede para o tabelião descrever o que presencia e arquivar o documento. Finalizada a verificação, um disco compacto com a gravação é entregue ao solicitante, juntamente com a ata notarial em papel, que lhe faz menção.

Da mesma forma, é possível que o próprio solicitante grave a música e a leve para registrar no Registro de Títulos e Documentos.

Ocorre que assim não haveria fé pública quanto à constatação do endereço (www), a data, a hora, ou se aquele documento realmente circulou pela rede. E quanto as possíveis adulterações?

Assim, concluímos que somente a ata notarial tem força certificante para comprovar a integridade e veracidade destes documentos, atribuir autenticidade, fixar a data, hora e existência do arquivo eletrônico.

Referências

1  Eugenio Alberto Gaete González, Nº 193. Gaceta Jurídica..

2  Op. cit. Nº 193.

3  Op. cit. Nº 193.

4  Corregedoria Permanente – 1º Vara de Registros Públicos, Processo CP 06/04-TN, Juiz-Corregedor, Dr. Márcio Martins Bonilha Filho.

Felipe Leonardo Rodrigues é escrevente autorizado do 26º Tabelionato de Notas de São Paulo, SP. 



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