BE1624

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Reintegração de posse. Domínio. Procuração. Morte do outorgante. Revogação. Esbulho.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Decisão. R.N.B. e cônjuge interpõem agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa aos artigos 85, 485 e 493 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão assim ementado:

"Reintegração de posse. Discussão com base no domínio. Procuração com poderes gerais. Efeito de compra e venda. Não configuração. Morte do outorgante. Mandato revogado. Imóvel não restituído. Esbulho caracterizado. Pedido julgado procedente. Admissibilidade. Recurso improvido. Decisão unânime.

A falta dos requisitos essenciais da compra e venda torna o mandato comum, afastando qualquer hipótese de causa própria.

De igual modo, a morte do outorgante revoga automaticamente o mandato, caracterizando esbulho possessório a não restrição do imóvel pelo outorgado".

Decido. O despacho agravado negou seguimento ao recurso mediante entendimento de que incidente, ao caso, a Súmula 07/STJ. No caso, concretamente, o agravante não procura demonstrar, na argumentação trazida no agravo de instrumento, que o mencionado fundamento não se aplica ao caso dos autos.

Por outro lado, analisando-se o recurso especial, asseveram os recorrentes que a procuração outorgada em favor de R.N.B. traduziu a intenção de lhe fazer a venda do imóvel, o que foi comprovado por prova testemunhal. Analisando a procuração, no entanto, reconheceram os julgadores que, inobstante "a amplitude dos poderes ali outorgados, tal documento não pode ser tido como procuração em causa própria, pois para tal mister se faz necessário o preenchimento dos requisitos do contrato que ela visa substituir". Concluíram que:

"(...) No caso, não consta da procuração de fls. 21 o preço do imóvel, bem como qualquer vestígio de que tenha sido pago, descaracterizando, assim, qualquer negócio jurídico celebrado entre as partes, fato esse que conduz serenamente à conclusão de que mandato em questão é meramente ordinário, ou seja, visa a atender interesse do mandante, extinguindo-se, portanto, com a morte deste, nos termos do artigo 1316, II, do CC/16.

Diante disso, é imperioso concluir que o apelante, Sr. R.N.B., não passou de simples mandatário do Sr. M.A.D.C. e de sua esposa A.M.P.D.C., para os atos relativos ao imóvel sub-judice , até a morte do primeiro, ocorrida em 5/12/1976, conforme atesta a certidão de óbito de fls. 19, permanecendo os apelados titulares do domínio da área litigiosa"

Ultrapassar esse entendimento demandaria o reexame da prova colacionada aos autos, o que não é possível nesta sede. lncidência da súmula 7/STJ".

Com relação ao domínio e a posse, no Resp 81.688/RJ, de minha relatoria, DJ de 20/10/97, tratando de hipótese semelhante ao caso em tela, assim concluí:

“(...)

Essa guarida doutrinária já estava lembrada por mestre Washington de Barros Monteiro, nos termos que se seguem, verbis :

"Em princípio, portanto, arreda-se a questão dominial no debate possessório, quando seja este evidente.

Com efeito, se os contendores disputam a posse como emanação de seu direito de propriedade, nada mais natural que a causa não seja julgada em favor daquele que evidentemente não tem domínio, entendendo-se por domínio evidente, no dizer de Tito Fulgêncio, o que é limpo, límpido, manifesto, o que claramente transparece como verdade através da simples exposição do litigante. Se a favor dele, falha tal pressuposto, não pode decidir-se a posse em seu benefício. Se, ao inverso, o domínio se acha evidentemente provado, o ato que o litigante praticou, tido como violador da posse, corresponde a um ato de proprietário, autorizado pela lei.

Por igual tem toda pertinência a alegação de domínio quando duvidosa ou conflitante a posse dos contendores. Nesse caso, é claro, ela jamais pode ser atribuída a quem não seja proprietário. Em tal sentido, copiosa e pacífica a jurisprudência de nossos tribunais.

Em resumo, em ação possessória, impertinente é a questão de domínio. A essa regra, abrem-se, todavia, duas exceções: a) quando os contendores disputam a posse a título de proprietários; b) quando duvidosa a posse de ambos os litigantes. Nessas condições, é inadmissível, num pleito possessório, o exame da legalidade dos títulos de domínio. Mas a indagação dos títulos terá cabimento se os litigantes disputam a posse na qualidade de proprietários, ou então, na hipótese em que seja ela conflitante. Em tal caso a apreciação dos títulos se faz non tam ad anullandum petitorium quam ad colorandun et corroborandun possessoriun , isto é, com o fito de melhor caracterizar a posse. Como diz Bourcart, pode o juiz consultá-los; porém, ele não deve fazê-lo senão em medida do possessório. Uma vez estabelecida a posse, os títulos tornam-se insignificantes, seja qual for sua importância no petitório." (Curso de Direito Civil, Direito das Coisas, Saraiva, S. Paulo, 4  a  ed., 1961, págs. 59/60).”

Assim, tratando-se a hipótese de discussão de propriedade, fica mantido o entendimento exarado na decisão recorrida.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Brasília, 30/9/2004. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator (Agravo de Instrumento 622.413/MT, DJU 8/10/2004, p.343).

 



Penhora. Locação. Fiança. Bem de família. Meação.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento desafiando decisão que não admitiu recurso especial, este calcado na alínea “a” do permissivo constitucional, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim ementado:

“Apelação cível. Embargos de terceiro. Meação. O embargante é companheiro da executada que é a fiadora, e sua meação não responde pela dívida. A impenhorabilidade do bem de família não se aplica à espécie vertida no presente feito, pois o contrato de locação é posterior à edição da lei 8.245/91, a qual não afasta a possibilidade de penhora no bem de família do fiador de locação. Sucumbência. Se parcial a procedência dos embargos, a sucumbência recíproca de ambos os litigantes é de ser aplicada. Recurso de apelação parcialmente provido. Recurso adesivo improvido.”

Foram opostos embargos declaratórios por ambos os litigantes, sendo que o recurso da apelante restou improvido.

Os embargos declaratórios do apelado alcançaram provimento parcial, declarando-se a possibilidade de compensação da verba honorária em virtude da sucumbência recíproca.

Aponta o agravante, no especial, violação do artigo 82 da lei 8.245/91.

O inconformismo não merece abrigo.

Verifica-se que o acórdão recorrido, ao afastar a impenhorabilidade do bem de família, decidiu em sintonia com o entendimento firmado por esta Corte.

Vejam-se: A - “Locação. Processual civil. Fiança. Entrega das chaves. Penhora. Lei 8.245/91. Bem de família.

I - É assente neste Tribunal o entendimento de que o instituto da fiança não comporta interpretação extensiva, obedecendo, assim, disposição expressa do artigo 1.483 do Código Civil. Na fiança, o garante só pode ser responsabilizado pelos valores previstos no contrato a que se vinculou, sendo irrelevante, na hipótese, para se delimitar a duração da garantia, cláusula contratual prevendo a obrigação do fiador até a entrega das chaves.

II - Sendo proposta a ação na vigência da lei 8.245/91, válida é a penhora que obedece seus termos, excluindo o fiador em contrato locatício da impenhorabilidade do bem de família. Precedentes. Recurso parcialmente provido." (REsp 306.163/MG, relator o ministro Felix Fischer, DJU 7/5/01) B - "Resp. Civil. Bem de família. Fiador. Penhorabilidade.

- A relação jurídica tem o fato histórico como causa, na hipótese a celebração da avença. Conseqüentemente, naquela data definem-se os direitos e deveres relativamente ao bem de família. Constituída a relação já na vigência da Iei 8.245/91, o único imóvel residencial do fiador e de sua família é penhorável." (REsp 173.601/DF, relator o ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, DJU 13/10/98)

C- "Processual civil. Locação. Imóvel caracterizado como bem de família. Lei 8.009/90, artigo 3  o  , VII. Penhora. Possibilidade. Execução ajuizada após a vigência da lei 8.245/91, artigos 82 e 76. Precedentes. Cautelar de antecipação de produção de provas. Ação executiva de obrigação decorrente de fiança locativa. Diversidade de procedimento. Agravo desprovido.

1 - A lei 8.245/91, artigo 82, acrescentou o inciso Vll ao artigo 3  o  da lei 8.009/90, tornando inoponível a impenhorabilidade do bem de família em face de obrigação decorrente de fiança Iocativa; mesmo os contratos pactuados em momento anterior à vigência da citada lei inquilinária passaram a se sujeitar a tal exceção, que de resto não se aplicou aos processos em curso, conforme disposto em seu artigo 76. 2 - A reiterada jurisprudência da Corte, interpretando o artigo 76 da Iei 8.245/91, afasta a impenhorabilidade do bem de família quando ajuizada a execução na vigência desta norma inquilinária, como na hipótese retratada nos autos.

3 - A data de ajuizamento de medida cautelar de produção antecipada de provas não se confunde com a data de ajuizamento de ação executiva, restando clara a autonomia e diversidade destes institutos, não havendo como, dessarte, tomar-se um pelo outro.

4 - Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 195.221/SP, relator o ministro Gilson Dipp, DJU de 4/10/1999)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 1/10/2004. Ministro Paulo Gallotti, relator (Agravo de Instrumento 611.117/RS, DJU 14/10/2004, p.485).

 



Serventia. Titularidade. Efetivação. Vacância depois da CF/88.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

1. Cuida-se de recurso extraordinário, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, manifestado contra acórdão assim ementado:

"Constitucional e administrativo. Serventuário de cartório. Titularidade. Efetivação no cargo. Vacância ocorrida após a vigência da CF/88. Impossibilidade. Inteligência da atual Carta Magna (art. 236, § 3  o  ). Necessidade de submissão ao certame público. Agravo desprovido.

1 - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme, no sentido de que o substituto de serventia não tem direito adquirido a ser investido na titularidade, com fulcro no artigo 208 da CF/67, se a vacância do cargo ocorreu após o advento da Constituição Federal de 1988.

II - Segundo estatui o artigo 236, § 3  o  , da Constituição federal de 1988 ‘o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos’.

III - Agravo interno desprovido".

Aponta, o recorrente, violação do artigo 5  o  , XXXV, LIV e LV, da Constituição federal.

2. A matéria constitucional apontada não foi objeto de debate por parte do aresto impugnado, nem foram apresentados embargos de declaração no intuito de prequestionamento. Caso, portanto, de incidência dos sumulares 282 e 356/STF.

Ademais, a conclusão adotada pela decisão desta Corte se encontra em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “de que não há direito adquirido do substituto, que preenchera os requisitos do artigo 208 da Carta Pretérita, à investidura na titularidade de Cartório, quando a vaga tenha surgido após a promulgação da Constituição de 1988, pois esta, no seu artigo 236, § 3  o  , exige concurso público de provas e títulos para o ingresso na atividade notarial e de registro" (cf. RE 383.408-MG, relatora a ministra Ellen Gracie, DJ 18/9/2003). Confira-se, ainda, o RE 244.574-RS, relatado pelo ministro Carlos Velloso, DJ 2/8/2002.

3. Ante o exposto, não admito o recurso.

Brasília, 6/10/2004. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, relator (RE no Recurso Ordinário em MS 17.423/MG, DJU 14/10/2004, p.226).

 



Execução extrajudicial. Adjudicação. Credor hipotecário.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Decisão. Caixa Econômica Federal, CEF, interpõe agravo de instrumento contra despacho que não admitiu recurso especial assentado em ocorrência de dissídio jurisprudencial.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão assim ementado:

"Agravo de instrumento. Administrativo. Imóvel. Execução extrajudicial.

1. O decreto-lei 70/66, que normatiza o procedimento de alienação do imóvel hipotecado, não faz nenhuma alusão à possibilidade de adjudicação pelo credor hipotecário. O legislador optou, na execução extrajudicial, pela expropriação forçada mediante arrematação, recusando qualquer outra forma de satisfação do crédito. Tanto é assim que, ao abordar o titulus adquirendi da propriedade do bem submetido à excussão, em seu artigo 37, caput , o citado decreto-lei 70/66 faz expressa menção tão-somente à carta de arrematação.

2. A execução extrajudicial é encetada e conduzida pelo credor hipotecário e pelo agente fiduciário, figuras com interesse econômico na causa.

3. Se pretender adjudicar o imóvel hipotecado, o credor deverá promover a execução com fincas na lei 5.741/71, que regula a ação judicial executiva para cobrança do crédito hipotecado vinculado ao SFH, cujo procedimento contempla tal possibilidade".

Decido. Para melhor exame, dou provimento ao agravo. Subam os autos.

Brasília, 30/9/2004. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator (Agravo de Instrumento 624.598/PR, DJU 15/10/2004, p.299).

 



Penhora. Defesa da posse. Ilegitimidade.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Decisão. Trata-se de agravo de instrumento interposto por S.L.M., em face de decisão do Vice-presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, indeferitória do processamento de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão daquele Pretório, assim ementado:

"Embargos de terceiro. Ilegitimidade ativa ad causam . Reconhecimento. Extinção. Cerceamento de defesa. Inocorrência.

I - Em se tratando de causa decidida prematuramente, por ausente uma das condições de desenvolvimento válido e regular do processo, o ceifamento da prova testemunhal pretendida de produção não produz qualquer cerceamento de defesa.

II - Não tem legitimidade para defender direitos dominiais ou possessórios via embargos de terceiro, visando a exclusão do âmbito executivo de imóvel hipotecado e penhorado; o pretenso adquirente, quando o contrato de aquisição, embora lavrado em data anterior às das constrições, só veio a ter reconhecidas as firmas nele apostas após os atos de constrição. Nessa hipótese, a presunção é de tratar-se de documento antedatado.

III - Ineficaz faz-se a procuração outorgada ao embargante pelo devedor, como meio de transferência do bem ao próprio mandatário, quando do instrumento ausenta-se essa faculdade, dele não constando, ademais, pressupostos essenciais, como o preço, a descrição do imóvel, o compromisso de fazer firme e valiosa a venda e a sua irrevogabilidade, de forma a torná-la destituída das condições mínimas que informam a procuração em causa própria."

Sustenta o recorrente violação ao artigo 1.046 do Código de Processo Civil.

A irresignação não merece acolhida.

Com efeito, se o Tribunal a quo reconhece a ilegitimidade do recorrente para a oposição de embargos de terceiro, pois é imprestável para o fim de reconhecê-lo na posse mansa e pacífica do bem penhorado, o contrato de compra e venda de imóvel rural, bem como procuração por instrumento público, na qual este entende estar demonstrada a compra e venda do imóvel sob constrição judicial e a data de realização daquele negócio jurídico, o faz com base nos elementos probatórios dos autos. Assim, a solução da controvérsia demanda análise de matéria fático-probatória vedada em sede de recurso especial, ut súmula 7/STJ.

Nego provimento ao agravo.

Brasília, 11/10/2004. Ministro Fernando Gonçalves, relator (Agravo de Instrumento 610.780/SC, DJU 18/10/2004, p.483).

 



Penhora. Contrato anterior à execução. Falta de averbação. Adquirente de boa-fé.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Ementa. Embargos de terceiro. Contrato de cessão de direitos. Ausência de averbação em cartório de Registro de Imóveis. Contrato celebrado anteriormente à propositura da execução fiscal. Cabimento dos embargos de terceiro. Precedentes. Enunciado 84 da súmula do STJ.

Cumpre esclarecer, desde logo, que as execuções fiscais foram propostas em meados de 1993, o que ensejou a expedição de mandado de penhora em 6/12/93. Ocorre, todavia, que o negócio jurídico foi celebrado em 9 de setembro de 1987, ou seja, cerca de seis anos antes do ajuizamento da execução fiscal.

No particular, por mais que o aludido contrato não esteja averbado no registro de imóveis, ou seja, "a despeito da obrigatoriedade do registro da compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis, para que se possa atribuir eficácia erga omnes ao negócio jurídico realizado, permanece vigente o enunciado 84 da Súmula desta Corte, que faculta o oposição de embargos de terceiro ao adquirente de boa-fé. (REsp 500.934/SP; relator ministro Castro Filho, DJ 25/2/2004, p.169; AGREsp 507.767/RS, relator ministro Francisco Falcão, DJ 20/10/2003, p.212).

Recurso especial improvido.

Brasília, 10/8/2004 (Data do Julgamento). Relator: Ministro Franciulli Netto (Recurso Especial 293.997/RS, DJU 18/10/2004, p.200).

 



Condomínio. Cobrança. Cotas condominiais. Responsabilidade do adquirente. Obrigação propter rem .


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Decisão. Agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal – CEF para dar seguimento a recurso especial assentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, está assim ementado:

“Administrativo. Cotas condominiais. Natureza da obrigação. Propter rem . Responsabilidade do adquirente. Ausência de posse. Irrelevância. Notificação. Multa moratória. Juros.

1. O adquirente, só pela assunção da titularidade do direito de propriedade, torna-se responsável pelas cotas condominiais vencidas e vincendas, porquanto o devedor do condômino participar no rateio das despesas do condomínio regido pela lei 4.591/64 constitui espécie de obrigação propter rem .

2. O fato do adquirente não deter a posse do bem não o exime de responder pelas cotas condominiais, porquanto a obrigação surge tão-só da sua condição de proprietário.

3. As cotas dos condomínios têm vencimento certo, sendo de conhecimento geral a necessidade de seu pagamento pelo proprietário do imóvel, que pode ser constituído em mora em caso de não-pagamento e responsabilizado pelo pagamento da multa e dos juros, independentemente de qualquer notificação.

4. Admissível a cobrança da multa de 20% sobre o valor do débito relativo a despesas condominiais, uma vez que autorizada pela lei 4.591/64, desde que prevista em Convenção Condominial devidamente registrada”.

Decido. A agravante insurge-se contra a procedência da ação de cobrança de cotas condominiais proposta pelo agravado, alegando, em síntese, que a cobrança abrange período anterior à arrematação.

A jurisprudência firme da Segunda Seção, entretanto, coincide com a orientação adotada no aresto recorrido. Vejamos:

“Condomínio. Despesas. Obrigação propter rem .

- O adquirente de unidade condominial responde pelos encargos existentes junto ao condomínio, mesmo que anteriores à aquisição. Incidência da Súmula 83-STJ.

Recurso especial não conhecido" (REsp 536.005/RS, Quarta turma, relator o ministro Barros Monteiro, DJ de 3/5/04).

“Condomínio. Adquirente. Cotas condominiais. Arrematação. Responsabilidade.

2. O adquirente, mesmo no caso de arrematação, responde pelos encargos condominiais incidentes sobre o imóvel arrematado, ainda que anteriores à alienação.

2. Recurso especial não conhecido" (REsp 506.183/RJ, Quarta Turma, relator o ministro Fernando Gonçalves, DJ de 25/2/04).

“Ação de cobrança. Cotas condominiais. Adquirente. Arrematante. Legitimidade. Obrigação propter rem .

Para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do condomínio, a cota parte atribuível a cada unidade é considerado obrigação propter rem . Por isso, o arrematante de imóvel em condomínio responde pelas cotas condominiais em atraso, ainda que anteriores à aquisição. Precedentes do STJ.

Recurso especial provido" (REsp 400.997/SP, Terceira Turma, relator o ministro Castro Filho, DJ de 26/4/04).

"Civil. Ação de consignação em pagamento. Despesas de condomínio. Adjudicação. Execução extrajudicial. Obrigação propter rem . Lei 7.182/1984.

I - Os encargos condominiais constituem-se espécie peculiar de ônus real, gravando a própria unidade do imóvel, eis que a lei lhe imprime poder de seqüela.

II - Assentado na jurisprudência da Terceira Turma o entendimento no sentido de que, ainda na vigência da primitiva redação do parágrafo único, do artigo 4  o  , da lei 4.591/1994, a responsabilidade assumida pelo adquirente de unidade autônoma de condomínio não significava ficasse exonerado o primitivo proprietário (REsp 7.128/SP - DJ de 16/9/1991).

Ill - Recurso não conhecido" (REsp 109.638/RS, Terceira Turma, relator o ministro Waldemar Zveiter, DJ de 27/10/97).

“Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Cotas condominiais.

1. No tocante à prescrição, a recorrente não indicou especificamente o dispositivo porventura violado. De todos os modos, o posicionamento adotado no Acórdão recorrido harmoniza-se com o desta Corte quanto à incidência do prazo prescricional vintenário na ação de cobrança de cotas condominiais. Precedentes.

2. O entendimento desta Corte também é tranqüilo no sentido de que os encargos de condomínio configuram modalidade de ônus real, devendo o adquirente responder por eventual débito existente. Trata-se de obrigação propter rem . Precedentes.

3. Agravo regimental improvido” (AgRgAg 305.718/RS, Terceira Turma, da minha relatoria, 16/10/2000).

Cediço, ainda, que possível a cobrança da multa de 20%, prevista na convenção do condomínio. Anote-se:

“Convenção de condomínio. Taxas em atraso. Limite da multa. Lei 4591/64. Precedentes da Corte.

1. Já assentado nesta Corte ser possível a ‘cobrança da multa de 20% sobre o valor das contribuições em atraso, havendo previsão na convenção (REsp 62.559/RJ, relator o ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 15/5/95; REsp 55.031/PE, relator o ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 20/2/95’ (REsp 203.254/SP, DJ de 28/2/2000). Aplica-se, no caso, a lei especial de regência que é a lei 4.591/64, não havendo relação de consumo a provocar a incidência do Código de Defesa do Consumidor.

2. Recurso especial conhecido e provido" (Resp 564.770/PR, Terceira Turma, da minha relatoria, DJ de 6/9/04).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Brasília, 30/9/2004. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator (Agravo de Instrumento 624.567/RS, DJU 19/10/2004, p.428/429).

 



Condomínio. Cobrança. Despesas condominiais. Alienação. Falta de registro. Responsabilidade do promitente comprador.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Decisão. Condomínio Edifício Villagio Di L’Acquila interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão assim ementado:

Despesas de condomínio. Cobrança. Imóvel alienado sem registro imobiliário do instrumento particular de cessão. Ciência inequívoca do condomínio. Ilegitimidade passiva configurada. Sentença reformada. Processo extinto sem julgamento de mérito.

O recolhimento das custas de preparo, mesmo que posterior à interposição do recurso de apelação, mas dentro do prazo recursal, afasta o decreto de deserção. Preliminar rejeitada.

O fato gerador da obrigação é a utilização dos serviços e fruição das coisas comuns, sendo responsável principal pelas despesas condominiais o titular do domínio ou o possuidor do imóvel que usufrui das benesses comuns.

Havendo nos autos os boletos de cobrança em nome do promitente cessionário, inadmissível a cobrança das despesas condominiais da incorporadora, mesmo ausente o registro imobiliário do contrato de cessão. Patente a ilegitimidade passiva. Extinção do processo com fulcro no artigo 267, Vl, do CPC".

Decido. O inconformismo não prospera.

A matéria já é conhecida da Corte. A Segunda Seção, relator o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, assentou que a "responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias do caso” (EREsp 138.839/MG, DJ de 1/4/02).

No caso em exame, houve a promessa de compra e venda estando o imóvel ocupado pelo promissário comprador. E mais, os recibos de condomínio foram extraídos em nome do condômino e não da empresa, o que indica, segundo o acórdão recorrido, sem a menor sombra de dúvida, que o condomínio sabia da real situação do apartamento, ou seja, de que o condômino não era a empresa, mas, sim, o adquirente. Com isso, há de prevalecer a jurisprudência assentada nesta Terceira Turma que a ausência de registro não é suficiente para desqualificar o promitente comprador da responsabilidade pelo pagamento das cotas de condomínio (Resp 330.992/RS, Terceira Turma, de minha relatoria, DJ de 5/8/02; Resp 470.487/SP, relatora a ministra Nancy Andrighi, DJ de 29/3/04; Resp 247.288/MG, Quarta Turma, relator o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 19/6/00).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Brasília, 30/9/2004. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator (Agravo de Instrumento 619.442/SP, DJU 19/10/2004, p.415).

 



SPC. Cancelamento do registro. Indenização – protesto indevido. Cartório de protestos – ilegitimidade.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

M.T. interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa aos artigos 6  o  , inciso VIIl, e 43, § 1  o  e 5  o  , do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão assim ementado:

"SPC. Cancelamento do registro. Ilegitimidade passiva. Cartório de protestos.

O registro de cadastros pessoais no SPC deve ser cancelado após o decurso de 5 anos, se, antes disso, não ocorreu a prescrição da ação de cobrança, e não da ação cambial. Inteligência do disposto no artigo 43, parágrafos 1  o  e 5  o  , do CDC, c/c Súmula 13 desta Corte. Precedentes jurisprudenciais.

O Tabelião de Protestos é parte passiva ilegítima na demanda que visa indenização por protesto indevido, mediante alegação de prescrição do título. Artigo 9  o  , da lei 9.492/97, e artigo 210, da Consolidação Normativa e Registral da CGJ.

Apelo improvido. Mantida a exclusão do cartório.”

Decido. De início, com relação à questão da ilegitimidade do tabelionato de protestos para a presente demanda, deixou o recorrente de indicar dispositivo legal ou jurisprudência a embasar sua pretensão.

Por outro lado, quanto ao mérito, já decidiu esta Corte que "o registro de dados negativos em serviços de proteção ao crédito deve ser cancelado a partir do quinto ano" (REsp 541.413/RS, Quarta Turma, relator o ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 15/12/03). Nesse sentido, anote-se: REsp 535.645/RS, Quarta Turma, relator o ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 24/11/03; e REsp 533.625/RS, Quarta Turma, relator o ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 15/9/03.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Brasília, 30/9/2004. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator (Agravo de Instrumento 603.120/RS, DJU 19/10/2004, p.391).

 



Condomínio. Cobrança. Cotas condominiais. Adjudicação. Responsabilidade da credora hipotecária. Obrigação propter rem. 


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Ementa. Civil e processual civil. Imóvel adjudicado por credora hipotecária. Responsabilidade da adquirente, perante o condomínio, pelo pagamento de cotas condominiais atrasadas deixadas pelo mutuário. Lei 4.591/64, artigo 4  o  , parágrafo único, na redação dada pela lei 7.182/84. Exegese. Obrigação propter rem ”.

I. O artigo 4  o  , parágrafo único, da lei 4.591/64, na redação dada pela lei 7.182/84, constitui norma de proteção do condomínio, de sorte que se, porventura, a alienação ou transferência da unidade autônoma se faz sem a prévia comprovação da quitação da dívida, evidenciando má-fé do transmitente, e negligência ou consciente concordância do adquirente, responde este último pelo débito, como novo titular do imóvel, ressalvado o seu direito de regresso contra o alienante.

II. Obrigação propter rem , que acompanha o imóvel. Precedentes do STJ.

III. Recurso especial não conhecido.

Brasília, 10/8/2004 (Data do Julgamento). Relator: Ministro Aldir Passarinho Júnior (Recurso Especial 547.638/RS, DJU 21/10/2004, p.351/352).

 



Ação de obrigação de fazer – construtora. Compromisso de CV. Unidade quitada. Hipoteca. Registro – impossibilidade.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Ementa. Processual civil. Agravo de instrumento. Súmula 182/STJ.

I · O agravante não rebateu, como Ihe competia, os fundamentos da decisão agravada, o que atrai o disposto na Súmula 182/STJ.

II – Agravo a que se nega seguimento.

Decisão. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, interposto contra o acórdão assim ementado:

"Civil e processual civil. Ação de obrigação de fazer. Compromisso de compra e venda de imóvel. Unidade quitada. Impossibilidade de registro do contrato no registro do imóvel. Prenotação. Exigência de documentação hábil. Obrigação da construtora apelante. Multa cominatória. Sentença confirmada. Apelação conhecida e desprovida.

1. Comprovando a parte autora que cumpriu todas as obrigações, quitando o preço integralmente, inafastável a conclusão de que à parte ré resta satisfazer a obrigação assumida de exonerar os imóveis dos gravames hipotecários que sobre ele incidem.

2. A imposição de multa diária à parte inadimplente tem por finalidade compeli-la ao cumprimento da sua obrigação". A agravante alega contrariedade dos artigos 128, 267, VI, 295, III, 334, III, 460, do Código de Processo Civil. Apesar de também indicar a alínea “c” como hipótese de cabimento do recurso, não procura demonstrar alguma divergência jurisprudencial.

A irresignação, todavia, não prospera, porquanto a agravante procura discutir a questão de sua inadimplência, cuja existência foi constatada pelo tribunal de origem a partir do exame de material fático-probatório dos autos. Alterar as conclusões do acórdão recorrido quanto ao tema é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte.

Ademais, a Vice-presidência do Tribunal a quo , para negar seguimento ao recurso, constatou a ausência do necessário prequestionamento e aplicou ao caso as Súmulas 282 e 356 do STF.

O fundamento, contudo, não foi infirmado na minuta do agravo de instrumento, o que faz incidir sobre o caso o enunciado da súmula 182 desta Corte.

Ante o exposto, nego seguimento ao agavo.

Brasília, 15/10/2004. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator (Agravo de Instrumento 629.057/PR, DJU 28/10/2004, p.400).

 



Presidente da comissão de concurso manifesta desejo de integração entre poder Judiciário e entidades representativas de notas e registros


Senhor Presidente:

Honrado com a presença de V.Sa., em meu próprio nome e no dos demais componentes da Banca do 3º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegação de Nota e de Registro, reitero o desejo de absoluta integração entre o Poder Judiciário e as entidades que representam os Delegados de Notas e Registros, voltada à compreensão e respeito mútuos.

Ao ensejo, apresento cumprimentos e protestos de consideração.

Caetano Lagrasta Neto
Desembargador

Ilmo. Sr.
Dr. Ary José de Lima
DD. Presidente da ANOREG-SP 



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