BE1738
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GEOLONDRINA 2005
No transcurso dos trabalhos do 20º Encontro Regional dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil – GeoLondrina 2005 – o Presidente do Colégio Notarial do Brasil, Flávio Bueno Fischer, apresentou a todos os registradores e notários participantes do evento e aos demais profissionais do direito e representantes do Incra, a proposta do Colégio Notarial de se dispensar o georreferenciamento por ocasião da lavratura de escrituras públicas de compra e venda de imóveis rurais.
Os debates que se seguiram foram muito envolventes e as posições foram se definindo no transcurso dos trabalhos.
Flávio Bueno Fischer (presidente do ColNotBR), entrevistado pelo Presidente do Irib
O argumento básico do Colégio Notarial se assenta premissa de que a Lei 10.267/2001 não previu a obrigatoriedade do georreferenciamento dos imóveis rurais para a lavratura de escrituras públicas que tenham por objeto tais imóveis.
O Decreto que regulamentou a dita lei (Dec. 4.449/2002) traz uma disposição pouco clara que poderia levar à conclusão, a contrario sensu , de que a lavratura da escritura pública estaria condicionada ao cumprimento daquela exigência. E isso porquê? Diz o art. 16 do Dec. 4.449/2002 que "os títulos públicos (...) relativos a imóveis rurais, lavrados (..) anteriormente à promulgação da Lei n. 10.267, de 2001, que importem em transferência de domínio, desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, e que exijam a identificação da área, poderão ser objeto de registro, acompanhados de memorial descritivo elaborado nos termos deste Decreto".
Ora, se o decreto abre a possibilidade excepcional de registro de escrituras lavradas antes do advento do cronograma, segue-se que a lavratura de escritura pública, na vigência do decreto, deveria incorporar a descrição georreferenciada para "identificar" o imóvel objeto da transação ou mutação jurídica. Criou o decreto uma espécie de licença excepcional para o registro de título com especialização tradicional somente nos casos em que a escritura tenha sido formalizada antes do advento da Lei. Tratou-se de criar uma abertura no rígido sistema criado pelo sistema do CNIR.
A própria IN 12, de 17/11/2003, prevê o envolvimento dos notários. Vejam os órgãos envolvidos no sistema: (a) INCRA; (b) Serviços de Registro de Imóveis; (c) Serviços notariais.
O item 5 fala da lavratura da escritura e prevê a apresentação do memorial e da certificação do INCRA: “5. Da Lavratura da Escritura. Com a finalidade de lavrar a escritura na forma prevista no § 6º do artigo 22, da Lei nº 4.947/66, com a nova redação dada pela Lei nº 10.267/01, os interessados deverão comparecer ao serviço notarial munidos do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR em vigor, do memorial descritivo da área objeto da transação, da Certificação expedida pelo INCRA, do comprovante de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR relativamente aos últimos 5 (cinco) exercícios e, quando for o caso, do Ato Declaratório Ambiental - ADA, expedido pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA”.
O desacerto da regra fixada no item 5 supra é evidente. A referência que se faz ao artigo 6º do art. 22 da Lei 4.946, de 1966 (com a nova redação dada pela Lei 10.267/2001) não é correta, pois o elenco de exigências de caráter formal ali previsto não alcança as hipóteses de apresentação de memorial descritivo e certificação do INCRA. A inclusão de tais hipóteses foi excesso regulamentar que não tem o condão de alterar as claras regras formais que imperam a lavratura da escritura pública.
Enfim, a Lei 10.931/2004, alterando a Lei de Registros Públicos (art. 213, parágrafo 13) prevê que “não havendo dúvida quanto à identificação do imóvel, o título anterior à retificação poderá ser levado a registro desde que requerido pelo adquirente, promovendo-se o registro em conformidade com a nova descrição”. Tal regra reforça a posição do Colégio Notarial do Brasil.
Publicamos abaixo a nota oficial do Colégio Notarial do Brasil para conhecimento de todos os registradores brasileiros.
Nota Oficial - Georreferenciamento
Georreferenciamento de imóveis rurais
Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal
O Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil, entidade nacional representativa dos tabeliães, vem, por sua Diretoria, face à Lei Federal 10.267/01 e seu regulamento, o Decreto 4.449/02, que instituem a utilização das coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, prestar as seguintes informações:
1. A lei e o decreto em questão estão causando incontáveis problemas de ordem legal quanto à formalização dos negócios jurídicos e a lavratura de escrituras públicas. O direito de propriedade, previsto na Constituição Federal, está, de fato, comprometido pelas dificuldades impostas pela legislação.
2. Em muitos Estados, o INCRA não obteve condições que permitam a aplicação da nova lei. Com isso, os negócios imobiliários rurais estão sustados por tempo indeterminado, causando evidentes prejuízos à cidadania e ao Estado Brasileiro.
3. Embora tenham a indispensável e louvável finalidade de certificar, através do INCRA, que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, impedindo, assim, falsidades em relação às áreas rurais, a aplicação da legislação não pode obstar a continuidade dos negócios imobiliários rurais.
4. Os tabeliães brasileiros trabalham orientando as partes sobre os efeitos jurídicos de seus atos, lavrando as escrituras solicitadas e conferindo-lhes forma legal, autenticidade e fé pública.
5. As referidas normas legais determinam a obrigatoriedade da apresentação do georreferenciamento do imóvel rural apenas no momento da apresentação da escritura pública ao Serviço Registral competente, conforme o parágrafo 2º, do art. 10, do Decreto 4.449/02.
6. Assim sendo, o Colégio Notarial do Brasil, buscando resguardar o direito de propriedade constitucionalmente previsto e proteger o cidadão brasileiro nos seus negócios imobiliários, evitando a informalidade, a marginalidade e o prejuízo à regularização fundiária, esclarece à sociedade e a todos os tabeliães brasileiros que é possível a lavratura de escrituras públicas de imóveis rurais, sem a necessidade da apresentação do georreferenciamento do imóvel e sem a certificação do INCRA, devendo contudo, constar do texto do instrumento a seguinte orientação:
“As partes contratantes foram orientadas pelo tabelião e declaram conhecer o teor do Decreto 4.449/2002, especialmente do art 10°, § 2°, que impõe o dever de apresentar a documentação prevista por ocasião do registro desta escritura”.
7. O Colégio Notarial do Brasil roga às autoridades da República para que busquem solucionar o quanto antes esta situação de insegurança jurídica e dominial decorrente da falta do indispensável registro imobiliário.
São Paulo, 08 de abril de 2005
José Flávio Bueno Fischer
Presidente
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