BE2209

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Projeto regulamenta uso de cotas de reserva florestal
Sistema pode gerar clandestinidade jurídica


Sabe qual o maior problema desse projeto?

A emissão das CRF´s - a exemplo da alienação do direito de construir do Estatuto da Cidade - necessita ser publicizada em atenção aos direitos de terceiros.

É simples o mecanismo e ele foi criado pela engenharia econômico-jurídica decimonômica: para segurança do tráfico jurídico-imobiliário (Ehrenberg) é necessário que exista na sociedade uma instituição encarregada da publicidade dos fatos e circunstâncias que podem deprimir ou modular os direitos de propriedade (ou quaisquer outros).

A criação de um sistema de registro de emissão, cancelamento e transferência de CRF´s.

(art. 3º) tem feição cadastral. Quem adquire um imóvel, seja urbano ou rural, deve saber, de forma clara, precisa, barata e concentrada, as vicissitudes que podem deprimir (ou magnificar) os direitos inscritos.

Esses aspectos têm nítido caráter jurídico. Não tem sentido replicar, em vários cadastros, aspectos que são mais bem manejados por um sistema de registro público de direitos.

Se o titular de um direito emite uma CRF, além do eventual apontamento cadastral, é necessária uma averbação na matrícula do imóvel. De outra forma, estaremos instaurando um sistema de clandestinidade ou semiclandestinidade (quando se tratar de anotações cadastrais) com amplificação de custos transacionais e potencialização de conflitos.

Para colaborar com o aperfeiçoamento técnico do PL 5876/2005, o Irib estará destacando os diretores de meio-ambiente e temas agrários – Marcelo Mello e Eduardo Augusto – para os contatos com o deputado e com a Comissão que está encarregada de discutir os aspectos técnicos. (SJ)

Conheça o projeto  

A Câmara analisa o Projeto de Lei 5876/05, do deputado Luciano Castro (PL-RR), que regulamenta a utilização da Cota de Reserva Florestal (CRFs), prevendo os casos de sua emissão e cancelamento, sua aplicação e as responsabilidades do proprietário do imóvel no qual se situa a área à qual a cota está vinculada.

Instituídas pela Medida Provisória 2166/01, as Cotas de Reserva Florestal são títulos que representam área com vegetação nativa. Esses títulos são adquiridos por proprietários rurais que tenham ultrapassado o limite legal de desmatamento.

Uma determinada área de mata nativa dá origem a uma CRF. Cabe ao proprietário do imóvel rural em que se situa a área vinculada à CRF a responsabilidade plena pela manutenção das condições de preservação da vegetação nativa dessa área. Conforme o projeto, a CRF só pode ser utilizada para compensar reserva legal de imóvel rural situado no mesmo estado e no mesmo bioma da área à qual o título está vinculado.

O autor do projeto cita que, no caso da Amazônia, o limite de desmatamento era de 50% de cada propriedade rural, mas foi reduzido pela mesma MP para 20%. Quando a MP foi baixada, muitos proprietários já haviam desmatado mais de 20%, por isso foram previstos mecanismos de compensação -– entre eles a aquisição de CRF.

Proposta  

O proprietário rural interessado na emissão de CRF deve apresentar ao órgão federal executor do Sisnama, por intermédio do órgão estadual competente, proposta acompanhada de:
 

•    certidão atualizada da matrícula do imóvel expedida pelo serviço de registro de imóveis competente;

•    cédula de identidade do proprietário, quando se tratar de pessoa física;

•    ato de designação de responsável, quando se tratar de pessoa jurídica;

•    certidão negativa de débitos do imóvel rural emitida pelo órgão federal competente;

•    memorial descritivo do imóvel, devidamente georreferenciado na forma da legislação que regula os registros públicos, com a indicação da área a ser vinculada ao título.


Emissão 

Aprovada a proposta, a CRF será emitida pelo órgão federal executor do Sisnama em favor de proprietário rural, identificando:
 

•    o número da CRF no sistema registro;

•    o nome do proprietário rural da área vinculada ao título;

•    a localização exata da área vinculada ao título;

•    o bioma correspondente à área vinculada ao título;

•    a dimensão da área vinculada ao título;

•    a classificação da área;


Transferência 

A CRF pode ser vendida ou doada a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito público ou privado, mediante termo assinado pelo seu titular e pelo adquirente. Admite-se a transferência de CRF para:
 

•    compensação da reserva legal prevista no Código Florestal;

•    proteção de áreas de interesse ambiental, a critério dos órgãos ambientais;


Cancelamento 

A CRF pode ser cancelada somente nos seguintes casos:- por solicitação do proprietário rural, em caso de desistência de manter áreas nas condições previstas;
 

•    automaticamente, por término do prazo da servidão florestal;

•    por decisão do órgão federal executor do Sisnama, no caso de degradação da vegetação nativa da área vinculada à CRF cujos custos e prazo de recuperação ambiental inviabilizem a continuidade do vínculo entre a área e o título. O cancelamento da CRF utilizada para fins de compensação de reserva legal só pode ser efetivado se assegurada reserva legal para o imóvel no qual a compensação foi aplicada.


Crime ambiental 

O projeto acrescenta à Lei de Crimes Ambientais (9605/98) pena de detenção de um a três anos ou multa, ou ambas, para quem degradar área de reserva legal ou utilizá-la em desacordo com as normas de proteção. Segundo o projeto, incorre nas mesmas penas quem degradar área vinculada a Cota de Reserva Florestal ou utilizá-la em desacordo com as normas de proteção.

Tramitação  

A proposta será analisada pelas comissões de Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, segue para o Plenário. (Fonte: Agência Câmara)

Projeto – conheça a redação  

PROJETO DE LEI No , DE 2005 (Do Sr. Luciano Castro)

Dispõe sobre a Cota de Reserva Florestal – CRF.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Cota de Reserva Florestal – CRF, prevendo os casos de sua emissão e cancelamento, a sua aplicação e as responsabilidades do proprietário do imóvel no qual se situa a área vinculada ao título.

Art. 2º Fica instituída a Cota de Reserva Florestal - CRF, título nominativo representativo de área com vegetação nativa:

I – sob regime de servidão florestal;

II – correspondente a reserva legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais exigidos pela Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que instituiu o Código Florestal;

III – protegida na forma de Reserva Particular do Patrimônio Natural.

Art. 3º A CRF será emitida pelo órgão federal executor do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama, em favor de proprietário rural que mantenha área nas condições previstas no art. 2º.

Parágrafo único. O órgão federal executor do Sisnama manterá, em conjunto com os órgãos estaduais competentes do Sisnama, sistema de registro de emissão, cancelamento e transferência de CRF.

Art. 4º O proprietário rural interessado na emissão de CRF deve apresentar ao órgão federal executor do Sisnama, por intermédio do órgão estadual competente do Sisnama, proposta acompanhada de:

I – certidão atualizada da matrícula do imóvel expedida pelo serviço de registro de imóveis competente;

II – cédula de identidade do proprietário, quando se tratar de pessoa física;

III – ato de designação de responsável, quando se tratar de pessoa jurídica;

IV – certidão negativa de débitos do imóvel rural emitida pelo órgão federal competente;

V – memorial descritivo do imóvel, devidamente georreferenciado na forma da legislação que regula os registros públicos, com a indicação da área a ser vinculada ao título.

1º Aprovada a proposta, o órgão federal executor do Sisnama emitirá a CRF correspondente, identificando:

I – o número da CRF no sistema registro previsto no parágrafo único do art. 3º;

II – o nome do proprietário rural da área vinculada ao título;

III – a localização exata da área vinculada ao título;

IV – o bioma correspondente à área vinculada ao título;

V – a dimensão da área vinculada ao título;

VI – a classificação da área em uma das três condições previstas no art. 2º;

VII – outros itens previstos em regulamento.

2º O vínculo de área a CRF deve ser averbado na matrícula do respectivo imóvel rural.

Art. 5º A CRF pode ser transferida, onerosa ou gratuitamente, a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito público ou privado, mediante termo assinado pelo titular da CRF e pelo adquirente.

1º A transferência de CRF só produz efeitos uma vez registrado o termo previsto no caput no sistema de que trata o parágrafo único do art. 3º.

2º Admite-se a transferência de CRF para:

I – compensação da reserva legal prevista na Lei nº 4.771, de 1965;

II – proteção de áreas de interesse ambiental, a critério dos órgãos referidos no parágrafo único do art. 3º.

3º A CRF só pode ser utilizada para compensar reserva legal de imóvel rural situado no mesmo Estado e no mesmo bioma da área à qual o título está vinculado.

4º A utilização de CRF para compensação da reserva legal deve ser averbada na matrícula do imóvel no qual se situa a área vinculada ao título e do imóvel que requer a compensação.

Art. 6º Cabe ao proprietário do imóvel rural em que se situa a área vinculada à CRF a responsabilidade plena pela manutenção das condições de preservação da vegetação nativa da área que deu origem ao título.

Parágrafo único. A transmissão inter vivos ou causa mortis do imóvel não elimina nem altera o vínculo de área contida no imóvel à CRF.

Art. 7º A responsabilidade pela fiscalização da manutenção das condições de preservação da vegetação nativa da área que deu origem ao título é do órgão estadual competente do Sisnama e, supletivamente, do órgão federal executor do Sisnama.

Art. 8º A CRF pode ser cancelada somente nos seguintes casos:

I – por solicitação do proprietário rural, em caso de desistência de manter áreas nas condições previstas nos incisos I e II do art. 2º;

II – automaticamente, por término do prazo da servidão florestal;

III – por decisão do órgão federal executor do Sisnama, no caso de degradação da vegetação nativa da área vinculada à CRF cujos custos e prazo de recuperação ambiental inviabilizem a continuidade do vínculo entre a área e o título.

1º O cancelamento da CRF utilizada para fins de compensação de reserva legal só pode ser efetivada se assegurada reserva legal para o imóvel no qual a compensação foi aplicada.

2º O cancelamento da CRF nos termos do inciso III do caput independe da aplicação das devidas sanções administrativas e penais decorrentes de infração à legislação ambiental, nos termos da Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e seu regulamento.

3º O cancelamento da CRF deve ser averbado na matrícula do imóvel no qual se situa a área vinculada ao título e do imóvel no qual a compensação foi aplicada.

Art. 9º A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 39-A:

Art. 39-A. Degradar área de reserva legal ou utilizá-la em desacordo com as normas de proteção:

Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

1º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

2º Incorre nas mesmas penas quem degradar área vinculada a Cota de Reserva Florestal ou utilizá-la em desacordo com as normas de proteção.”

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

JUSTIFICAÇÃO

O Código Florestal (Lei nº 4.771, de 1965) prevê a manutenção, nas propriedades rurais, de áreas destinadas à conservação do meio ambiente, isto é, as áreas de preservação permanente e a reserva legal. Em relação a esta última, vigoram atualmente os limites estabelecidos pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001, que elevou, na Amazônia, a proporção da área a ser mantida no imóvel, de 50% da propriedade para 80%.

Ocorre que muitas propriedades rurais da Amazônia haviam utilizado toda a área anteriormente permitida para atividades agropecuárias. Também em outras regiões do País, a área de reserva legal foi descumprida, por diversas razões.

Assim, de forma coerente, a citada MP previu alternativas para garantir a conservação de vegetação nativa e, ao mesmo tempo, não punir a propriedade rural ao extremo de inviabilizar a produção. Conforme a MP, o proprietário de imóvel rural que tenha área de vegetação nativa em extensão inferior ao mínimo exigido, deve: recompor a reserva legal, conduzir a regeneração natural da reserva legal, ou compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão.

Não apenas sob o aspecto econômico, mas também ambiental, a compensação parece-nos apresentar inúmeras vantagens. As áreas que já vêm sendo utilizadas para atividades agropecuárias podem assim permanecer, enquanto que áreas ainda preservadas, que naturalmente têm maior diversidade biológica e maior importância ecológica, ainda que em outras propriedades, terão garantida essa preservação. Consegue-se, com isso, impedir ou, ao menos, amenizar o avanço da fronteira agrícola e o aumento do desmatamento.

Ainda segundo a 2.166-67/2001, a compensação pode ser implementada mediante o arrendamento de área sob regime de servidão florestal ou reserva legal, ou aquisição de Cotas de Reserva Florestal – CRF. A MP não trata, porém, dos mecanismos pelos quais a CRF pode ser utilizada, lacuna essa que consideramos importante equacionar.

Este é justamente o objetivo do projeto de lei que ora apresentamos, o qual esperamos ver discutido e aprimorado pelos ilustres Pares.

Sala das Sessões, em de de 2005.

Deputado LUCIANO CASTRO



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