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Coluna do Irib publicada no dia 04/12, domingo, no caderno de Imóveis do jornal Diário de S. Paulo, respondida pelo registrador Wagner Luiz Gonzaga Mota, Oficial de RI de Lins, SP.

PERGUNTA: Gostaria de obter uma informação sobre inventário: meu sogro morreu há quinze anos e minha sogra não fez inventário, há dois anos e meio ela também faleceu e os filhos também não fizeram o inventário. Os herdeiros correm o risco de perder o imóvel, visto não ter sido inventariado? Como devemos proceder para regularizar a situação? I.C. - Ipiranga, SP


RESPOSTA DO IRIB: A questão está disciplinada no artigo 1.784 do Código Civil nos seguintes termos: “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.

Em matéria de sucessão “causa mortis” ou por falecimento não é o inventário que transmite aos herdeiros a propriedade sobre os bens do falecido. Os herdeiros adquirem a propriedade sobre os bens do falecido no exato momento do falecimento. Este é o princípio predominante nos países de espírito latino: com o advento morte, ocorre sub-rogação pessoal de pleno direito, ou seja, no instante do falecimento, automaticamente os herdeiros legítimos ou testamentários, conforme o caso, se tornam proprietários do bem. O patrimônio não fica em nenhum momento sem proprietário.

Entretanto, há alguns pontos a considerar: 1) Sob o aspecto registrário é imprescindível que se promova o registro do formal de partilha para fins de publicidade, continuidade e disponibilidade. Pelo fato de inexistir registro de título declarando a sucessão em favor dos herdeiros, que estabeleceria assim um elo de ligação entre os falecidos e os herdeiros, não há como se registrar atos de alienação ou oneração, pois não constam na matrícula do imóvel os herdeiros como proprietários. 2) A herança é uma universalidade em que todos os herdeiros têm quotas ideais. Todos são proprietários em comum dos bens que compõem o acervo hereditário. Para se estabelecer que determinado bem pertencerá exclusivamente a um herdeiro é necessário que se promova a partilha dos bens, colocando fim a indivisão. Se todos os herdeiros forem maiores e capazes, a partilha dos bens poderá ser preliminarmente estabelecida através de escritura pública lavrada perante um tabelião ou instrumento particular, e posteriormente homologada pelo juiz.

Nestes termos, os herdeiros não correm o risco de perder o imóvel pelo simples fato de não tê-lo inventariado tendo em vista que a transmissão da propriedade ocorreu com o falecimento. A partilha dos bens inventariados possui efeito meramente declaratório e não atributivo de propriedade.

Para regularizar a situação é necessário que se procure um advogado para propositura do inventário, onde se apurarão os bens e os sucessores (herdeiros e legatários), na qual, ao final, será deferida a partilha por sentença judicial. Após a sentença, deverá ser expedido o formal de partilha, documento hábil para promover a transferência junto à serventia de registro imobiliário.



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