BE2221
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Despesas condominiais. Assembléia extraordinária - prescrição - nulidade. Fração ideal - rateio - proporcionalidade. Convenção de condomínio - ausência.
Civil e processual. Condomínio. Despesas. Rateio. Fração ideal. Proporcionalidade. Assembléias que fixam critério distinto. Ação declaratória de nulidade e pedido de restituição de valores pagos. Prescrição parcial. Aplicação da lei n. 4.591/1964, art. 12, § 1º. Divergência não comprovada. I. Reconhecimento da prescrição em relação à assembléia de condomínio de 1974, que não alcança, todavia, aquela realizada em 2000, que ratificou os critérios adotados para o rateio das despesas condominiais, eis que tal deliberação não era perene. II.Na ausência de convenção de condomínio, impõe-se a regra estabelecida no art. 12, parágrafo 1º, da Lei n. 4.591D1964, segundo a qual, em tais circunstâncias, "a fixação da cota no rateio corresponderá à fração ideal de terreno de cada unidade". III.Dissídio jurisprudencial não configurado. IV. Recurso especial do autor conhecido parcialmente e provido em parte, prejudicado o recurso do condomínio réu. (Recurso Especial nº 620.406, Rio de Janeiro, julgado em 22/06/2004, publicado no D.J. em 06/06/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Usucapião - ocupação de área pública - impossibilidade - bem de domínio público. Reconhecimento do imóvel. TERRACAP.
Civil - Terracap - Reivindicação de imóvel - Reconhecimento da propriedade do imóvel - Ocupação indevida de área pública - Usucapião - Imposssibilidade - Divergência jurisprudencial - Recurso não conhecido. 1 - Ao que se extrai do decisum impugnado, a conclusão de que a TERRACAP é uma empresa pública que administra terras públicas do Distrito Federal adveio de previsão legal (Lei nº 5.861D72). Com efeito, a Lei nº 5.861D72, em seu artigo 2º, determinou a criação da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP para suceder a NOVACAP, que tinha por objeto a realização de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do DF. Do capital social social original da nova empresa pública, conforme dispõe o § 1º do citado dispositivo, participam o Distrito Federal com 51% e a União com 49%. Assim, a TERRACAP substituiu a NOVACAP assumindo seus direitos e obrigações na execução das atividades imobiliárias de interesse do Distrito Federal. Sob esse prisma, pois, muito embora a TERRACAP possua natureza privada, já que se trata de empresa pública, gere bens públicos pertencentes ao DF, e, como tais, não são passíveis de usucapião. 2 - Impossível conhecer da divergência aventada, quando os arestos apresentados como paradigmas não apresentam similitude fática com a hipótese dos autos. 3 - Recurso não conhecido.(Recurso Especial nº 661.405, Distrito Federal, julgado em 19/05/2005, publicado no D.J. 27/06/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Desapropriação. Área de relevante interesse ecológico – indenização – possibilidade de exploração comercial. Juros compensatórios – cabimento.
Processual e administrativo – Desapropriação – Área de relevante interesse ecológico serra da abelha – Art. 9º, VI da Lei 6.938/81 – Possibilidade jurídica do pedido – Indenização da cobertura vegetal – Juros compensatórios – Violação do art. 535 do CPC – Arts. 131 e 267 do CPC – Art. 34, parágrafo único do decreto-lei 3.365D41. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem examina a questão dita omissa ou contraditória. 2. Afasta-se a alegação de impossibilidade jurídica do pedido por ofensa ao art. 9º, VI da Lei 6.938D81, sob o argumento de que há incompatibilidade entre o decreto expropriatório (para fins de reforma agrária) e a natureza da área objeto de desapropriação, considerada Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE. Discussão que deve ser travada em ação própria, além do que não há impedimento para que, efetivada a desapropriação, o Ministério Público promova atos necessários a impedir destinação contrária à norma que criou a ARIE, sem prejudicar o direito dos expropriados. 3. A jurisprudência desta Corte tem oscilado no entendimento quanto à indenização das matas nativas, mas pacificou-se no sentido de indenizar as que possam ser exploradas comercialmente, excluindo-se a área de preservação ambiental (Precedentes). 4. São devidos juros compensatórios de 12% ao ano a partir da imissão na posse (desapropriação direta) ou da efetiva ocupação (desapropriação indireta). A invasão do imóvel por posseiros, por si só, não afasta a condenação ao pagamento de juros compensatórios se houve imissão na posse. Ressalva do entendimento da relatora (Precedentes). 5. O Tribunal de Apelação, soberano quanto à análise das provas afastou a pretensão dos recorrentes no que diz respeito à extensão da área expropriada. Reexame que implicaria em revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 7DSTJ. 6. Havendo decisão transitada em julgado em torno do domínio da gleba "C", não há que se falar em fundada dúvida que justifique a permanência do depósito em juízo, a teor do art. 34, parágrafo único do Decreto-lei 3.365D41. 7. Recurso do MPF improvido. 8. Recurso do INCRA provido em parte. 9. Recurso de Hercílio Simões - Espólio e outros improvido. (Recurso Especial nº 648.833, Santa Catarina, julgado em 27/09/2005, publicado no D.J. em 07/11/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Cancelamento de registro – nulidade de pleno direito. Formal de partilha – anulação. Partilha amigável.
Registro de imóveis. Aplicação do art. 214 da Lei de Registros Públicos. Nulidade de pleno direito. 1. Comprovada a nulidade de pleno direito, não pode o imóvel constante do formal oriundo de partilha amigável ser registrado, porque subtrairia direito decorrente da cadeia registral, lesando indevidamente terceiro. Cabível, portanto, o seu cancelamento, garantido que foi o contraditório, sem necessidade de anulação prévia da partilha. 2. Recurso especial não conhecido. (Recurso Especial nº 691.456, Minas Gerais, julgado em 12/05/2005, publicado no D.J. em 27/06/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Desapropriação por interesse social – reforma agrária – propriedade improdutiva. Laudo pericial – reexame probatório. Indenização. Juros compensatórios e moratórios – cabimento.
Recurso Especial. Desapropriação. Propriedade improdutiva. Justa indenização. Laudo pericial. Reexame de prova. Súmula n. 7DSTJ. Juros compensatórios. Juros moratórios. Termo a quo. Medida Provisória n. 1.577D97. 1. Descabe a alegação de nulidade do decisum por violação dos arts. 131, 165, 458, II, 462 e 535, I, do CPC, se o tribunal local analisou todas as questões necessárias à perfeita solução do litígio, deixando absolutamente alicerçadas e motivadas as razões de fato e de direito que orientaram suas conclusões. Em tais circunstâncias, não há por que reexaminar a matéria sob a perspectiva diversa, ditada pela recorrente. 2. O julgador não está obrigado a revolver todas as questões argüidas pela parte quando já tenha encontrado elementos suficientes para formar seu convencimento sobre o tema objeto da lide. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça revisar os critérios fáticos levados em consideração pelo julgador ordinário para acolher as conclusões lançadas no laudo pericial. Aplicação da Súmula n. 7DSTJ. 4. São devidos juros compensatórios na desapropriação de imóvel improdutivo. 5. As modificações introduzidas no Decreto-Lei n. 3.365D41 pela Medida Provisória n. 1.577D97, e suas reedições, são aplicáveis apenas às situações ocorridas após a sua vigência. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (Recurso Especial nº 654.148, Maranhão, julgado em 19/05/2005, publicado no D.J. em 27/06/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Penhora – ausência de registro. Execução fiscal – ineficácia da venda.
Recurso Especial. Tributário e Processual Civil. Embargos de terceiro. Fraude à execução. Terceiro de boa-fé. Registro da penhora. Precedentes. Dissídio jurisprudencial. Inexistência de cotejo analítico entre os acórdãos. 1. Não registrada a penhora, a ineficácia da venda, em relação à execução fiscal, depende da demonstração de que o adquirente tinha conhecimento da constrição. Precedentes. 2. Não se conhece de recurso especial fundado no permissivo da alínea "c" quando o recorrente, em descumprimento ao disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 2º, do RISTJ, não realiza o necessário cotejo analítico da divergência jurisprudencial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (Recurso Especial nº 200.583, Rio Grande do Sul, julgado em 03/05/2005, publicado no D.J. em 27/06/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Dúvida inversa. Título – cópia reprográfica – prenotação. Prejudicialidade.
Registro de imóveis - dúvida inversa - matéria prejudicial - falta de título original e prenotação - recurso não provido. (Apelação Cível nº 380-6/5, Americana, julgado em 08/09/2005, publicado no D.O.E. em 03/11/2005) - Republicado por conter incorreção.
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Compra e venda condicional – clausula resolutiva – pacto comissório – averbação.
Registro de imóveis - Registro de escritura pública de compra e venda com pacto comissório - O pacto comissório deve ser registrado, na forma do art. 167, inciso I, nº 29, da Lei nº 6.015/73 e do item 116 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, porque é da essência da compra e venda condicional - Recurso provido para que a menção ao pacto comissório integre o registro da compra e venda, ficando afastada a averbação determinada na r. sentença recorrida. (Apelação Cível nº 334-6/6, São Paulo, julgada em 06/10/2005, publicada no D.O.E. em 24/11/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Separação judicial – partilha de bens. ITBI – incidência – valor que exceder a meação de cada cônjuge. Avaliação judicial – inexistência – base de cálculo – IPTU.
Registro de imóveis - Dúvida julgada procedente - Separação judicial - Partilha - Atribuição a cada um dos cônjuges, com exclusividade, de imóveis que integravam os bens tidos em comunhão pelo casal - Incidência de imposto de transmissão inter vivos sobre o valor que exceder a meação de cada cônjuge sobre a totalidade do patrimônio imobiliário do casal - Aferição do valor dos imóveis que, inexistindo avaliação judicial, deve ter por base o valor venal constante no lançamento do IPTU - Recurso não provido. (Apelação Cível nº 372-6/9, Patrocínio Paulista, julgada em 06/10/2005, publicada no D.O.E. em 24/11/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Indisponibilidade – averbação. Liquidação extrajudicial. Alienação posterior – impossibilidade. Instrumento público – escritura tabelioa - forma prescrita em lei – necessidade. Princípio de Legalidade.
Registro de Imóveis. Prévia averbação de indisponibilidade de bem imóvel. Impossibilidade de registro posterior de contrato de compra e venda. Observância do princípio da legalidade. Não utilização da forma prescrita em lei para realização da venda. Recurso improvido. (Apelação Cível nº 375-6/2, Campos do Jordão, julgada em 06/10/2005, publicada no D.O.E. em 24/11/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Compra e venda. Qualificação pessoal – estado civil – regime de bens. Separação de bens. Partilha – necessidade.
Registro de Imóveis. Dúvida. Registro de escritura de compra e venda de imóvel. Vendedor que figura no registro como sendo casado pelo regime da separação de bens e consta como viúvo na escritura. Necessidade de prévia partilha do bem. Aplicação da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal. Recurso improvido. (Apelação Cível nº 376-6/7, São Paulo, julgada em 06/10/2005, publicada no D.O.E. de 24/11/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
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