BE2267
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Uso do FGTS para pagar moradia pode ser facilitado
A movimentação das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ficará mais flexível, caso seja aprovado o Projeto de Lei 6217/05, do deputado Marcus Vicente (PTB-ES). A proposta exclui da Lei 8036/90 a exigência de prazo para o trabalhador usar o dinheiro do FGTS no pagamento das prestações de financiamento habitacional. Atualmente, a lei estabelece um período mínimo de 12 meses para o uso de recursos do FGTS no pagamento de parte do financiamento tomado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
Marcus Vicente destaca que, se aprovado o projeto, o trabalhador poderá usar o FGTS pelo tempo que julgar necessário, "sem ser obrigado a se subordinar a limitações que impedem a compra da casa própria".
A proposta mantém as duas outras condições já em vigor para o uso do FGTS no caso de financiamento pelo SFH. São elas: o mínimo de três anos de trabalho sob o regime de FGTS; e que o valor do abatimento atinja no máximo 80% do total da prestação.
Tramitação
A proposta tramita em conjunto com o PL 3439/00, do deputado Cezar Schirmer (PMDB-RS), que também trata da movimentação do FGTS. Os projetos tramitam em caráter conclusivo nas comissões de Trabalho, Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
PROJETO DE LEI N., DE 2005
(Do Sr. Marcus Vicente)
Altera o art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, para ampliar o uso dos depósitos do FGTS na conta vinculada do trabalhador, para pagamento de prestações habitacionais
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O inciso V do art. 20 da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a viger com a seguinte redação:
V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que:
a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;
b) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta) por cento do montante da prestação” (NR)
............................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A alteração que propomos na atual redação do inciso V do art. 20, da Lei n.º 8.036, de 1990, tem como objetivo simplesmente retirar o entrave que limitava o uso do depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na conta vinculada do trabalhador para pagamento de prestações de imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro de Habitação. A atual legislação já permite esse tipo de uso do depósitos do FGTS, mas condicionava-o ao período de doze meses e subordinava a continuidade da utilização dessa verba a uma autorização do órgão operador. Com a aprovação desse Projeto o acesso a esse benefício ficará facilitado. O trabalhador poderá usar o seu FGTS pelo tempo que necessitar, sem necessidade de subordinar-se a limitações que entravam o acesso à casa própria.
Trata-se de matéria de grande interesse social, pois irá beneficiar um grande número de trabalhadores, além de ampliar o acesso à casa própria, que é o grande sonho de todo brasileiro.
Em razão disso, temos a justa expectativa de contar com o apoio de nossos Pares para aprovação deste importante Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em de de 2005.
Deputado MARCUS VICENTE
Conheça as condições para movimentar a conta do FGTS
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Reportagem - Maria Clarice Dias
Edição - Pierre Triboli
(Agência Câmara, 30/1/2006, 12h51).
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