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Coluna do Irib publicada no dia 29 de janeiro de 2006, domingo, no caderno de Imóveis do jornal Diário de S. Paulo, respondida pelo registrador Fábio Martins Marsiglio, Oficial do RI de Piedade, SP.

PERGUNTA: No ano de 2004, meu companheiro adquiriu um imóvel residencial, dentro do Sistema Financeiro da Habitação, com a utilização do FGTS. Recentemente, tentei usar meu FGTS para amortizar parte do financiamento, mas no banco me informaram que, como não participei do contrato, nosso pacto de união estável feito em 2003 não seria suficiente, pelo que deveríamos casar sob o regime da Comunhão Universal de Bens. A informação está correta? Qual a legislação que regra a utilização do FGTS? AG. – Pinheiros, SP


RESPOSTA DO IRIB: O FGTS foi instituído pela Lei nº 5.107, de 13/09/66, que foi regulamentada pelo Decreto nº 59.820, de 20/12/66. É formado por depósitos mensais efetuados pelas empresas em nome de seus empregados, no valor equivalente ao percentual de 8% das remunerações que lhes são pagas. O Fundo constitui-se em um pecúlio disponibilizado quando da aposentadoria, morte do trabalhador ou outros casos previstos na legislação. Atualmente, a Lei que dispõe sobre o FGTS é a de nº 8.036, de 11/05/90.

A Caixa Econômica Federal, empresa pública federal vinculada ao Ministério da Fazenda, na qualidade de Agente Operador do FGTS, é o órgão responsável por todas as atividades operacionais ligadas ao Fundo de Garantia.

Nos termos do item 5.9. do Manual da Moradia Própria de 21 de junho de 2004 expedido pela Caixa Econômica Federal, os trabalhadores que comprovem a situação de União Estável devem receber o mesmo tratamento previsto para os trabalhadores casados civilmente, conforme a legislação civil vigente. Para comprovação da União Estável, o trabalhador deve emitir documento de próprio punho, sob as penas da Lei, declarando a convivência em União Estável e qual o regime de bens adotado pelas partes. Vide link: http://downloads.caixa.gov.br/_arquivos/fgts/moradia/ManualMoradiaPropria_21JUN2004.pdf).

No site da Caixa (www.caixa.gov.br), no campo de perguntas e respostas, há dois itens relacionados ao caso apresentado. No item “62”, pergunta-se se o FGTS pode ser utilizado pelos cônjuges ou companheiros independentemente do regime de casamento. A resposta é afirmativa, desde que aquele que não é adquirente principal compareça no contrato como coadquirente. Já o item “63”, trata da utilização do FGTS por companheiros que vivem em regime de concubinato, também sendo afirmativa a resposta, desde que o(a) companheiro(a) compareça no contrato como coadquirente. Os itens podem ser consultados na página da internet da Caixa, no link: http://www.caixa.gov.br/voce/servicos/fgts/asp/fgts_duvidas.asp#p62.

Havendo dúvida acerca das regras do FGTS, bem como no caso de entender o trabalhador que o estabelecimento bancário não liberou os recursos ou não prestou as informações devidas, este deverá dirigir-se a uma agência da Caixa Econômica Federal, que sendo agente operador do FGTS, prestará os esclarecimentos necessários.



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