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XIII Encontro do Cinder, realizado em 2001 em Punta del Este, Uruguai Artigos - TEMA II O
REGISTRO IMOBILIÁRIO E O DIREITO À PROTECÇÃO DOS DADOS PESSOAIS 1
– O 2º Tema deste Congresso parece envolver em si mesmo e no seu próprio
enunciado, algo em que se vislumbra uma insanável contradição. É
que, logo nas primeiras palavras, se fala de registo
imobiliário para, de seguida, o ligar à matéria que trata da protecção
dos dados pessoais. Ora,
quando nos
referimos a
registo imobiliário
estamos necessariamente
a tratar da publicitação
das titularidades e dos demais direitos sobre bens imóveis. Por outro
lado, quando se alude à protecção
dos dados pessoais, o que se procura á a salvaguarda do direito
à intimidade, através da restrição
das informações existentes, visto que existe um interesse relevante
em as conservar num âmbito particular, sigiloso
e restrito. Ou seja, o inverso
do que se intenta conseguir com a publicidade – com qualquer
publicidade. Consequentemente,
o que “prima facie” se poderia pensar é que o Registo Imobiliário
– que, no seu escopo, visa a
publicidade, nada terá a ver com a
protecção dos dados individuais – matéria que, pelo contrário,
requer a discrição, o recato e o cuidado com a análise da
legitimidade no acesso à informação. Mas
será assim? Não é fácil responder à pergunta. Contudo, para o tentar, haverá que nos situarmos perante alguns dados elementares. 2
– Comecemos por recordar, em muito breve apontamento, que a
finalidade essencial do Registo Imobiliário consiste em dar a
conhecer – em publicar – “erga omnes” o estatuto
jurídico dos prédios, ou seja, quais os direitos reais que sobre
eles incidem, a sua prioridade, a sua natureza e os seus limites. De
sorte que quanto mais completa
e actualizada for essa informação tanto mais eficaz poderá ser o
grau de protecção jurídica e a fiabilidade do
conhecimento necessário à segurança do comércio jurídico. Deste
modo, qualquer publicidade juridicamente relevante dos direitos reais
reveste, pois, uma importância
que parece permitir avançar a ideia de que a sua difusão
generalizada, longe de ser perigosa, tem antes a benéfica
característica de possibilitar o devido e cabal conhecimento da
situação jurídica dos bens que dela são objecto e,
consequentemente, tornar mais seguras, lícitas e garantidas as
transacções. Ou seja, mais verídico, fiel e sério o próprio mercado.
E, claro está, que a transparência e autenticidade das regras do
mercado imobiliário constitui, em si, um valor
universalmente reconhecido como vantajoso, senão mesmo indispensável.
E no que toca à publicidade formal ou certificatória ela mais não
fará do que traduzir, autenticar e noticiar perante todos estas
mesmas realidades decorrentes da existência do Registo Imobiliário. 3
– É sabido que, como decorre da própria evolução histórica, o
Registo só conseguiu atingir um elevado grau informativo e
esclarecedor da real situação dos bens – sendo, por isso,
instrumento adequado à segurança do tráfico imobiliário – desde
que se reconheceu que a sua direcção devia pertencer ao Registador,
isto é ao jurista
especializado, capaz de gerir o sistema legalmente instituído e,
além disso, de responder pela admissão
à publicidade dos factos que legalmente seriam passíveis dessa
publicitação. Seria ele que, analisando a validade formal e
substancial dos actos, os lançaria, ou não, nas tábuas e nas condições
consentidas pelo Ordenamento. A
definição da competência funcional, territorial e técnico-jurídica
do Registador, bem como da sua independência, das diversas qualificações
e incompatibilidades que se mostrem necessárias e da rigorosa definição
dos seus direitos e deveres surgem pois, ao longo da evolução histórica
e do aperfeiçoamento do Registo, como dados que se foram tornando indispensáveis
para o bom desempenho do cargo, para a defesa
dos direitos dos titulares inscritos e também, em geral, para a
protecção de todos os cidadãos e dos negócios jurídicos que
celebrem. Portanto,
o Registrador contribui e
deve realmente fazê-lo de um modo efectivo – dir-se-ia até,
insubstituível -, para
que se possam alcançar os fins de ordem
publicitária dos direitos reais sobre os imóveis, com vista a
assegurar a sua eficácia e credibilização
ou, o mesmo é dizer, a diminuição da possível conflitualidade
e, consequentemente, o incremento de uma
maior segurança e paz social. 4
– Reconhecendo-se, portanto, que ao Registo e ao Registador incumbe,
nas sociedades evoluídas, uma
primacial função de publicitar perante e contra
todos (“erga omnes”) o complexo dos direitos que incidem sobre
os imóveis, também não é menos certo que a criação de ficheiros
e de registos informáticos, com toda a gama de possibilidades, de
cruzamento e de inter-ligação de dados que os actuais avanços técnicos
permitem, tem motivado uma acentuada preocupação
– não só ao nível interno da legislação da generalidade dos países,
mas também ao de diversos tratados e convenções internacionais
– com um outro aspecto essencial: o direito que cada pessoa
goza à intimidade da sua
vida e da sua esfera jurídica individual, o que acaba por equivaler,
em larga medida, à protecção da sua personalidade.
Trata-se, portanto, de matéria que, em última instância, é
atinente aos próprios Direitos do Homem. É
neste sentido que a Constituição Portuguesa contém, no artigo 35º,
uma série de princípios a que a utilização da informática deve
obedecer e que, também, no âmbito da Comunidade Europeia, a
Directiva nº 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de
Outubro de 1995, veio estabelecer um conjunto de normas vinculativas
para os Estados Membros, quanto à protecção das pessoas, no que
toca ao tratamento informatizado de dados pessoais e às limitações
impostas à livre circulação desses mesmos dados. Não
vamos, evidentemente, referenciar aqui o conjunto de disposições que
estes e outros importantes diplomas legais (de âmbito nacional e
internacional) contêm. Mas, para que nos possamos situar sobre o tema
em debate – e sem pretender sequer entrar no já vasto domínio técnico
das definições concernentes aos dados, ficheiros e tratamentos
informáticos – convirá, no entanto, sintetizar alguns dos pontos
mais consensuais no que concerne ao que as legislações visam
acautelar. Ora,
ressalta aqui a noção de que as tecnologias
não podem deixar de estar ao
serviço do Homem, não desrespeitando os valores que a Civilização
permitiu alcançar e alicerçar. Isto é, a liberdade da pessoa
humana, a sua autonomia e o direito que ela mesma tem à
sua privacidade são elementos prestimosos, essenciais e que não
podem ser menosprezados pelo Direito e pela Sociedade. Neste termos, o
tratamento dos dados pessoais tem de obedecer às regras e aos princípios
aceites pela Comunidade das Nações, tem de se conter nos
limites de licitude que o direito interno e os tratados
internacionais sancionam. 5
– Ao analisar os textos que abordam estas questões o interprete é
confrontado – e perdoe-se a ignorante franqueza – com uma certa (e
algo repetitiva) retórica
que é de certo modo contrária ao desejável (e sempre lacónico)
rigor que tradicionalmente é apontado, e bem, como desiderato de uma
eficiente técnica registral: a precisão
e concisão que,
desejavelmente, todo o
assento deve ter. Mas
talvez esta seja uma inelutável realidade, que deriva da diferença
dos propósitos, da diversidade
e da multiplicidade das
aplicações informáticas. É que, por um lado, os denominados registos
informáticos não se confundem com as inscrições ou quaisquer
outros assentos próprios do Registo Imobiliário e, por outro, os
fins daqueles nada têm a ver com a definição (objecto da qualificação
prévia) dos direitos sobre
os prédios e, no mínimo, da oponibilidade destes face a quaisquer
terceiros – de forma totalmente desprendida e autónoma da momentânea
vontade do seu titular. Os
“registos” informáticos ou “ficheiros” no que respeita aos
dados pessoais e de âmbito privado não podem ser tratados – como
é generalizadamente reconhecido nacional e internacionalmente – nem
publicitados (salvo em restritos casos de interesse público) contra a
vontade do seu titular e sem que este tenha acessibilidade ao seu
conhecimento e meios de poder comprovar a sua alteração. Além
disso, o acesso a tais dados é restringido (em menor ou maior grau) a
finalidades específicas,
tendo em atenção que os valores morais, a licitude dos resultados e
a lealdade das acções propostas, são razões que subjazem sempre
como necessário pressuposto do seu tratamento e divulgação. Pelo
contrário, no que concerne ao Registo Imobiliário, não há outros
objectivos a prosseguir que não sejam os da correcta
publicitação dos direitos e da sempre almejada correspondência
entre a verdade jurídica e a verdade tabular. Pode até ser muito
imoral que um credor pretenda inscrever uma penhora sobre a casa da
habitação do seu devedor, ou que sobre ela constitua uma nova
hipoteca, mas se, de facto, tem
título bastante não há juízos propiciatórios, morais ou de
conveniência que devam impedir tais registos e, consequentemente, a
sua plena publicação. E,
note-se: isto não é um retrocesso ético. Muito pelo contrário: é
a afirmação e o corolário de que todos,
sem excepção, têm de ser
iguais perante a lei e de que os
direitos reais recaem directa e imediatamente sobre as
coisas, conferindo ao seu titular o poder de os
opor a todas as demais pessoas, sem outras faculdades ou restrições
que não sejam as que decorrem única, exclusiva e
directamente do conteúdo
legal desses mesmos direitos. 6
– Se tudo isto assim é, como de facto parece que deve ser, no que
toca à publicitação dos direitos sobre imóveis, não é menos verídico
que as tremendas pressões da chamada “economia
global”, o imediatismo das “vantagens” ou até a indiferença
pelas consequências nefastas que possa causar a errónea e abusiva
interpretação e difusão dos dados inscritos constitui, nos nossos
dias, uma justificada preocupação dos governos e da comunidade jurídica. É
que o Direito como
disciplina que a todos tem de reger, nas suas relações individuais e
sociais não se pode compadecer nem se compatibiliza, por
definição, com os efeitos iníquos
que a generalização da informação – as mais das vezes com o único
intuito do lucro fácil – pode, na prática, gerar. Por
isso, que é justo que nos interroguemos sobre as condições e a
extensão com que deve “funcionar” a publicidade registral, muito
embora (repetimo-lo) tenhamos sempre de ter em conta que os factos
inscritos não podem deixar
de ser referenciados. Por
isso, seria sempre um ponto de vista perverso e estruturalmente errado
o de pretender que por meros motivos de conveniência
pessoal ou de defesa de direitos individuais o Registo deixasse de
publicitar e de prestar informação cabal
sobre todos os direitos e encargos que incidem sobre um dado prédio.
É evidente que mais vantajoso seria para o titular inscrito que sobre
o seu ou seus prédios não incidissem encargos, ónus ou limitações.
Todavia, o Registo não cumpriria o seu papel se, mesmo por hipótese
teórica, se pudesse duvidar que as certificações ou informações
respectivas omitissem (para proteger a sua privacidade) tais encargos. 7
– “Quid juris”, então? A
resposta afigura-se-nos evidente: só o Registador está teórica,
profissional e responsavelmente habilitado a
deferir ou a
indeferir o pedido de qualquer informação global sobre os
dados que constam do Registo e a avaliar da legitimidade e
oportunidade da formulação desse pedido. Será
esta a solução que, em nossa opinião,
se compatibiliza com o poder-dever da avaliação dos
requisitos dos assentos registrais e do correspondente conteúdo dos
direitos que se publicitam e da possibilidade que haverá em difundir
tais dados. Cabe ainda notar que os Registadores são responsáveis
profissional e civilmente por eventuais danos que culposamente
resultem das indevidas informações, como também, por outra parte,
serão os mais aptos juizes
para aferir da legitimidade dos solicitantes e da possibilidade de, no
caso, serem globalmente difundidos os dados pretendidos. Quer
dizer: se é certo que não é adequado – e nem sequer se concebe
– que, em relação a qualquer prédio
concreto, o Registo possa deixar de publicitar todos os direitos e
encargos que sobre ele incidem, também a verdade é que a
globalização da informação e a inter-penetração de dados,
tratados informaticamente, pode gerar perigos vários no tocante à
vida privada dos cidadãos, matéria que, como se disse, já se acha
actualmente disciplinada pela legislação interna dos Estados e por
diversos tratados internacionais. Ora, consabidamente, é à lei que primacialmente cabe definir as balizas em que os serviços se hão-de mover. Mas, como também é certo, ela é (terá sempre que ser) geral e abstracta. Daí que, tratando-se matéria registral e dadas as apontadas razões, designadamente as da competência funcional e da inerente responsabilização, só o Registador esteja em condições de saber em concreto e “em que medida” é que determinados dados respeitantes à esfera da sua alçada territorial podem, ou não, ser difundidos em termos de informação global. Isto para além de dever respeitar a indicação genérica que a própria lei contém e que certas decisões e orientações das comissões legalmente competentes lhe imponham algumas resoluções. Note-se
também que o juízo do Registador não deve nunca ser discricionário.
Há basicamente que atentar, entre outros, nos seguintes aspectos: a)
No
interesse público. E aqui
tem de inscrever-se a obrigatoriedade
de prestar a informação se ela é solicitada pelo próprio Estado
– quer pela Administração, através do orgão competente, quer
pelo Poder Judicial, quer por qualquer outra entidade para tanto
mandatada pelo Governo (como poderá ser o caso de serviços de estatística
oficial). b) Na
ausência de qualquer limitação
legal ao acesso global de certos dados objectivos
(de natureza descritiva) e ao seu eventual cruzamento. c) Na
legitimidade (e inocuidade) do pedido ou na autorização conferida
por quem tenha poder para tal. 8
– O Registo, pese embora a sua fundamental importância jurídica no
tocante à publicitação e eficácia dos direitos reais, não deixa
de ser apenas uma entre as
várias instituições existentes na sociedade. E não está, nem deve
estar, desintegrado da
evolução que nela continuamente se processa, nem dos avanços
técnicos que possam existir em qualquer período histórico. Ora,
é indiscutível – e aos olhos de todos nós evidente – que as
chamadas “novas tecnologias” da informação, o tratamento
automatizado de dados e a organização completa de ficheiros pessoais
e reais pode permitir um muito melhor desempenho da função que ao
Registo incumbe. Consequentemente,
é necessário que não se confunda o defensável
direito à intimidade do cidadão, com a faculdade – e até,
dir-se-ia mesmo, com a
necessidade – de dotar as repartições registrais com estruturas
computadorizadas, com os meios informáticos mais avançados
que seja possível. É que estes são, em si mesmos, um
bem e a sua utilização praticamente indispensável para que o
Registo possa responder às solicitações do Mundo moderno. Deste
modo, a Instituição que servimos não
pode alhear-se destes aspectos do progresso tecnológico e antes
deve incentivar os Registradores a utilizar todos esses meios
actualmente disponíveis, de modo que a publicidade formal
proporcionada pelo Registo seja acessível, pronta, actualizada e
reconhecida pelo Estado como um Serviço moderno, que responde com veracidade
e eficiência às solicitações
da sociedade civil e aos fins públicos que lhe são cometidos pela
Ordem Jurídica. 9
– O fim do Registo é a publicitação da situação jurídica dos
imóveis com vista à segurança do comércio jurídico. Frisemos
e sublinhemos este aspecto: dos imóveis, não dos
titulares dos direitos sobre eles. Quer
dizer: a informação que basicamente releva é a de carácter real
– a relativa dos bens – não a pessoal, a que visa indagar a
vida dos sujeitos de direito. Reconhecido
isto, facilmente se poderão extrair os corolários que tocam ao
Registo e à intimidade da vida privada dos cidadãos. É que, a nosso
ver, estruturalmente haverá que ter particulares e exigentes cuidados
quando a informação generalizada (ou cruzada) possa respeitar aos
ficheiros pessoais – não
aos reais. E, no que
concerne aos prédios, como já se tentou demonstrar, os direitos
prioritária e sucessivamente inscritos não
podem deixar se ser publicitados. Mas já é legítimo pensar que,
quanto à difusão dos dados pessoais
que constem do Registo, certas restrições devam ser impostas,
mormente quando o acesso seja genérico,
solicitado “ad libitum” e não para fins públicos ou como tal
legalmente havidos. No
que toca aos ficheiros pessoais julga-se que será ainda pertinente
fazer as seguintes observações: a)
A
protecção que é requerida para o acesso e difusão de dados
genéricos e indiscriminados
aplicar-se-á tanto aos que ainda são tratados manualmente como aos
que já se acham informatizados. É que, convém não o esquecer,
empresas há a quem poderá ser fácil recolher e tratar tais dados,
originalmente manuseados, para depois os introduzir em bancos
estruturados e globalizados – o que poderia, precisamente, redundar
naquilo mesmo que se quer defender e proteger: o direito ao sigilo e
à intimidade da vida privada. b) A noção da qualidade destes dados, a par do interesse legítimo - - público ou privado – seja para se ter acesso à publicidade dos direitos sobre as coisas (cuja regra é, como se disse, a da publicidade geral) seja para se saber se é pretendida qualquer outra finalidade que não seja interdita pelos princípios que visam acautelar a aludida intimidade e o direito ao sigilo – deve substar sempre no espírito do Registador para ajuizar se deve, ou não deve, permitir a comunicação de tais dados pessoais. c) Apesar das apontadas cautelas, designadamente no que respeita à qualidade de certos dados de natureza pessoal, convém ter presente que elas não podem, contudo, ser de tal forma excessivas que permitam induzir em erro ou estabelecer confusões acerca da própria identidade dos titulares dos direitos. Em suma: também neste difícil tema que é proposto, o bom-senso e a equidade por parte de quem tem de gerir as suas repartições registrais deve imperar sempre como um valor que há-se permitir dar o necessário tempero e a justa medida da decisão. 10
–Temos abordado unicamente o Registo Imobiliário, visto que é o
que vem referenciado neste 2º Tema. Mas talvez seja útil recordar
que muitos dos membros do CENTRO INTERNACIONAL DE DIREITO REGISTRAL
acolhem no seu seio Registradores a quem se acha confiado o Registo
Mercantil e o de Bens Móveis
(automóveis, navios e aeronaves) que a lei, em certos domínios (como
o hipotecário) equipara aos imóveis. De modo que nos parece oportuno
tocar, ainda que levemente, este assunto. Começando pelos bens móveis diremos apenas o seguinte: trata-se de coisas – e, como tal, são-lhe genericamente aplicáveis as considerações já expendidas a propósito dos imóveis. Acontece que os aspectos físico-descritivos são, em muitos países, apenas tratados em departamentos públicos alheios aos registos e com filosofia e objectivos diferentes destes. Mas se, pelo contrário, estão integrados em sistemas registrais, então a sua divulgação, em princípio, não suscitará obstáculos, quando não se tratar de dados relativos às pessoas, mas antes e só às características técnicas e objectivas desses bens. Na hipótese de estarem em causa dados pessoais genericamente tratados, então dever-se-á aplicar o que já referimos a propósito do registo imobiliário. Mais
complexa será a resposta que caberá dar no tocante ao registo
mercantil. Aí registam-se pessoas – ou seja, entes
dotados (ou não, em certos casos) de personalidade jurídica -, pelo
que parece que lhe teriam
de ser aplicáveis todas as
referidas cautelas que respeitam à
vida pessoal. Só que não parece que devamos ter esta
perspectiva. Desde logo por esta razão básica: trata-se do registo
de empresas e é a sua situação
jurídica que cabe e importa publicitar. É impensável que a comunidade em geral e os agentes económicos em particular não tenham acesso aos dados registrais concernentes às empresas – isto é, ao montante do seu capital, à sua sede, ao objecto, às pessoas que as gerem a as podem vincular e aos demais dados constantes do Registo. Aliás, também sobre outro prisma, são os Estados, os Serviços Fiscais, as Comissões que controlam o mercado accionista e diversas outras entidades públicas que dão o exemplo de divulgar vários elementos referentes às empresas e usualmente às de maior relevo económico. De
modo que propendemos a considerar que os Registadores não possam
negar tais informações, excepto quando solicitadas como puro acesso
directo a bases de dados ou então a título de informações
globais. E, quanto a estes pontos, reafirmamos o que já ficou dito a
propósito do Registo Imobiliário. 11
– Destas breves considerações que o tema nos suscitou e em que
pretendemos apenas dar o nosso contributo para que nas CONCLUSÕES que
o Congresso há-de aprovar sejam tidos em conta, entre outros, alguns
aspectos, sugerimos, em síntese breve, que se incluam o os seguintes: 1
– A publicidade registral que é acolhida pela generalidade dos
Ordenamentos Jurídicos tem uma natureza específica
que visa a defesa, a garantia e a segurança do comércio jurídico,
pelo que estes fins que prossegue não podem, em termos absolutos, ser
tidos como antagónicos das
normas que intentam proteger a intimidade da vida privada, sob pena de
se considerar – o que seria impensável – que tais Ordenamentos
continham normas incompatíveis. 2
– Consequentemente, as restrições
impostas quando a lei procura proteger a intimidade da pessoa humana não
colidem com a obrigação que o Registo tem de publicar,
integralmente, todos os direitos e encargos que incidem sobre prédios
certos e determinados. 3
– Não devem, outrossim, as repartições registrais ser privadas
dos meios tecnológicos mais actualizados e avançados – incluindo
os que respeitam às comunicações por via electrónica -, visto que
esses meios, longe de prejudicar a função do Registo, antes
contribuem (e podem mesmo contribuir eficazmente) para que este cumpra
a sua função, nomeadamente na esfera jurídica e social. 4
– O acesso às bases de dados dos Registos Imobiliários não pode,
contudo, - sob pena de se violarem as aludidas normas nacionais e
internacionais que protegem a vida privada dos cidadãos – ser
obtido em termos generalizados, só o podendo ser nos casos
estabelecidos na legislação aplicável e sob a superintendência,
fiscalização e decisão do Registador. 5
– De facto, este é o jurista especializado a quem o Estado confia e
comete a especial função de apreciar a pertinência e legalidade dos
pedidos que são formulados perante o Registo e que deve ter o poder,
bem como a responsabilidade, a atenção e as cautelas inerentes
a tais decisões. 6
– No desempenho dessas funções os juízos que o Registador venha a
formular não são discricionários – antes têm de se pautar pelo
interesse público subjacente, pela legitimidade do solicitante, pela
ausência de limitações legais ou de directivas que deva acatar e
ainda pelas demais regras éticas que regem esta matéria. 7
– Idênticos princípios são aplicáveis aos demais Registos jurídicos,
nomeadamente aos que respeitam à actividade mercantil e aos de bens móveis. A
brevíssima síntese que se apresenta busca fundamentalmente, como se
reconhecerá, contribuir para um
maior consenso possível na formulação das conclusões finais
sobre este difícil e importante tema. O
proponente, |
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